quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
quinta-feira, 24 de janeiro de 2013
quarta-feira, 23 de janeiro de 2013
segunda-feira, 21 de janeiro de 2013
sábado, 19 de janeiro de 2013
sexta-feira, 18 de janeiro de 2013
quinta-feira, 17 de janeiro de 2013
segunda-feira, 14 de janeiro de 2013
domingo, 13 de janeiro de 2013
sábado, 12 de janeiro de 2013
Lula
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Ex-presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva está enfrentando muita pressão nos dias de hoje sobre alegações de que ele estava diretamente envolvido no caso, o país de maior corrupção, o Mensalão.
Agora vem uma exposição do que supostamente são suas propriedades.
Os leitores vão lembrar que os líderes de uma só vez do Partido dos Trabalhadores de Lula em 2003 e 2004 ter sido condenado por roubar fundos de empresas estatais e usá-los para subornar parlamentares da oposição para apoiar o governo do ex-presidente no Congresso.
O próprio Lula sempre negou qualquer conhecimento do esquema. Mas agora existe um número crescente de chamadas de uma investigação sobre alegações de que parte do dinheiro do Mensalão foi direcionado para o ex-líder se para o seu uso pessoal. Novamente, ele negou as acusações, que vieram de um empresário condenado no caso.
Assim, os leitores serão fascinados ao saber, então, que um hacker publicou detalhes de quais são pretendia ser ativos de Lula - na forma de uma lista de endereços de propriedades supostamente de propriedade do político. Este da Associated Press:
Um hacker postou o que parece ser uma informação privada do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na internet para protestar contra um grande escândalo de corrupção que ele diz "vai acabar em nada."
Os endereços das propriedades, disse ser de propriedade de Silva, números de telefone, empresas registradas em seu nome e seu número de contribuinte foram publicados no Twitter. O hacker se identificou como nbdu1nder.
O julgamento em torno de um dinheiro por votos esquema de corrupção viu 25 pessoas condenadas, incluindo ex-assessores de topo para Silva.
Escritório Silva não confirmou a autenticidade da informação postada no Twitter e disse que não tinha comentários.
Mas essas residências esperando palacianos em bairros de elite de São Paulo, condomínios à beira-mar em Copacabana ou fazendas alastrando na Amazônia brasileira ficarão desapontados. As propriedades revelado pelo site, embora não exatamente império de indigente, definitivamente não são os de sua sleazebag político típico bling-coberto com uma esposa troféu em seu braço.
A maioria é respeitável Condominio Residencial Hill House, um prédio de apartamentos de aparência normal em São Bernardo do Campo, no subúrbio de São Paulo, onde o ex-presidente começou sua carreira como sindicalista. Ele tem um, possivelmente dois apartamentos aqui, de acordo com o hacker.
Exibir mapa ampliado
A partir daqui, vai rapidamente para baixo, aparentemente. Lula tem outro imóvel no bairro mesmo, um conjunto Pobre que procuram em um bairro não muito saudável que está à venda com graffiti que cobre o muro da frente.
Exibir mapa ampliado
Em seguida, há uma casa humilde em uma cidade bem no interior do estado de São Paulo que parece muito mal precisa de uma demão de tinta.
Exibir mapa ampliado
Finalmente, há a pièce de résistance, uma casa em uma área da cidade nordestina de Natal chamado Felipe Camarão, que pode ser traduzido como camarão Philip. A julgar pelas fotos tiradas de fotos do Google Maps, este não é um lugar que você gostaria de passear à noite, especialmente quando uma pesquisa do YouTube lança vídeos sobre homicídios e outros problemas sociais.
Exibir mapa ampliado
No geral, os bens alegadamente mal gerado parecer que nada mais do que aqueles que alguém com um salário normal e uma herança ou dois jogado pode acabar com depois de uma vida de trabalho. Pense na propriedade de seu perdulário velho tio Bob, em vez de Silvio Berlusconi. De qualquer forma, o hacker - que orgulhosamente declara: "Viva a Revolução" - tem de fato feito defensores da causa de Lula mais bem do que mal.
Afinal, se esta coleção humilde foi o melhor um político corrupto no Brasil conseguiu reunir, então certamente a maioria iria ficar com seus trabalhos do dia.
Leitura relacionada:
meta do Brasil: uma folha limpa , FT
justiça brasileira: cada vez mais ordenadas , beyondbrics
Tags: Brasil de corrupção , a corrupção , Lula Publicado em Brasil , LatAm | Link permanente
Ação
Ex-presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva está enfrentando muita pressão nos dias de hoje sobre alegações de que ele estava diretamente envolvido no caso, o país de maior corrupção, o Mensalão.
Agora vem uma exposição do que supostamente são suas propriedades.
Os leitores vão lembrar que os líderes de uma só vez do Partido dos Trabalhadores de Lula em 2003 e 2004 ter sido condenado por roubar fundos de empresas estatais e usá-los para subornar parlamentares da oposição para apoiar o governo do ex-presidente no Congresso.
O próprio Lula sempre negou qualquer conhecimento do esquema. Mas agora existe um número crescente de chamadas de uma investigação sobre alegações de que parte do dinheiro do Mensalão foi direcionado para o ex-líder se para o seu uso pessoal. Novamente, ele negou as acusações, que vieram de um empresário condenado no caso.
Assim, os leitores serão fascinados ao saber, então, que um hacker publicou detalhes de quais são pretendia ser ativos de Lula - na forma de uma lista de endereços de propriedades supostamente de propriedade do político. Este da Associated Press:
Um hacker postou o que parece ser uma informação privada do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na internet para protestar contra um grande escândalo de corrupção que ele diz "vai acabar em nada."
Os endereços das propriedades, disse ser de propriedade de Silva, números de telefone, empresas registradas em seu nome e seu número de contribuinte foram publicados no Twitter. O hacker se identificou como nbdu1nder.
O julgamento em torno de um dinheiro por votos esquema de corrupção viu 25 pessoas condenadas, incluindo ex-assessores de topo para Silva.
Escritório Silva não confirmou a autenticidade da informação postada no Twitter e disse que não tinha comentários.
Mas essas residências esperando palacianos em bairros de elite de São Paulo, condomínios à beira-mar em Copacabana ou fazendas alastrando na Amazônia brasileira ficarão desapontados. As propriedades revelado pelo site, embora não exatamente império de indigente, definitivamente não são os de sua sleazebag político típico bling-coberto com uma esposa troféu em seu braço.
A maioria é respeitável Condominio Residencial Hill House, um prédio de apartamentos de aparência normal em São Bernardo do Campo, no subúrbio de São Paulo, onde o ex-presidente começou sua carreira como sindicalista. Ele tem um, possivelmente dois apartamentos aqui, de acordo com o hacker.
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A partir daqui, vai rapidamente para baixo, aparentemente. Lula tem outro imóvel no bairro mesmo, um conjunto Pobre que procuram em um bairro não muito saudável que está à venda com graffiti que cobre o muro da frente.
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Em seguida, há uma casa humilde em uma cidade bem no interior do estado de São Paulo que parece muito mal precisa de uma demão de tinta.
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Finalmente, há a pièce de résistance, uma casa em uma área da cidade nordestina de Natal chamado Felipe Camarão, que pode ser traduzido como camarão Philip. A julgar pelas fotos tiradas de fotos do Google Maps, este não é um lugar que você gostaria de passear à noite, especialmente quando uma pesquisa do YouTube lança vídeos sobre homicídios e outros problemas sociais.
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No geral, os bens alegadamente mal gerado parecer que nada mais do que aqueles que alguém com um salário normal e uma herança ou dois jogado pode acabar com depois de uma vida de trabalho. Pense na propriedade de seu perdulário velho tio Bob, em vez de Silvio Berlusconi. De qualquer forma, o hacker - que orgulhosamente declara: "Viva a Revolução" - tem de fato feito defensores da causa de Lula mais bem do que mal.
Afinal, se esta coleção humilde foi o melhor um político corrupto no Brasil conseguiu reunir, então certamente a maioria iria ficar com seus trabalhos do dia.
Leitura relacionada:
meta do Brasil: uma folha limpa , FT
justiça brasileira: cada vez mais ordenadas , beyondbrics
Tags: Brasil de corrupção , a corrupção , Lula Publicado em Brasil , LatAm | Link permanente
Ação
sexta-feira, 11 de janeiro de 2013
quinta-feira, 10 de janeiro de 2013
terça-feira, 8 de janeiro de 2013
Quase todas as mulheres que nunca traem pego por seus parceiros .... mas um quinto dos homens fizer descobriu
Quase todas as mulheres que nunca traem pego por seus parceiros .... mas um quinto dos homens fizer descobriu
Pesquisa encontrou 95 por cento das mulheres e 83 por cento dos homens já traiu parceiros e não foi descoberto
As mulheres estão tendo casos mais do que nunca
Mulheres são mentirosos melhores porque são mais psicologicamente sofisticada
Por PHIL VINTER
PUBLICADO: 16:59 GMT, 19 jun 2012 | ATUALIZADA: 18:22 GMT, 19 jun 2012
Comentários ( 84 )
Ação
Enquanto as infidelidades de jogadores de futebol famosos de ratos amor preencher as mulheres tablóides páginas estão realmente enganando mais em seus parceiros, mas eles não estão sendo descoberto.
Uma nova pesquisa descobriu que quase nunca cem por cento das mulheres que traem seus parceiros se descobriu, mas os homens não são tão bons em cobrir seus rastros com 17 por cento admitindo ser pego.
A pesquisa realizada por um site de encontros para pessoas casadas encontrados 95 por cento das mulheres e 83 por cento dos homens afirmam ter conduzido com sucesso encontros ilícitos sem seus cônjuges descobrir.
Cheats: Research descobriu 95 por cento das mulheres afirmam ter conduzido com sucesso encontros ilícitos sem seus cônjuges descobrir (arquivo pic)
UndercoverLovers.com perguntou 3.000 mulheres e igual número de homens, se os seus parceiros sabiam sobre seu engano e encontrou a percentagem global de desviar cônjuges que nunca se descobriu é de 89 por cento.
Segundo o Dr. David Holmes, um psicólogo da Universidade Metropolitana de Manchester, as mulheres estão tendo casos mais do que nunca, mas eles se comportam de forma muito diferente dos homens quando eles enganam.
Leia mais ...
"Não era zero sono ': Rielle Hunter em sua primeira vez com John Edwards e como ela se rendeu à noite mais extraordinária de sua vida'
Oxford professor educado, 54 anos, teve caso com a menina, 15, por dois anos
Estudos recentes sugerem que o número é de cerca de 20 por cento para os homens e um pouco mais de 15 por cento para as mulheres.
Discreto: A pesquisa descobriu que nunca total 89 por cento dos cônjuges desgarrados se descobriu (foto de arquivo)
Dr Holmes diz: "As mulheres são melhores mentirosos, porque eles são mais psicologicamente sofisticada.
"Emocionalmente eles fazem planos e ter estratégias, enquanto os homens são mais impulsivos.
"A maior diferença é que as mulheres são muito melhores em manter seus negócios em segredo.
"Se você olhar para os estudos sobre a paternidade, mesmo figuras conservadoras mostram que entre oito e 15 por cento das crianças não tenham sido engendrado pelo homem que pensa que é o pai biológico."
Emily Papa de amantes Undercover, que tem mais de 650 mil membros, disse: "Muitos dos nossos membros, tanto homens como mulheres, têm sido mulherengo durante anos sem serem pegos.
"Estudos têm mostrado que as mulheres são realmente mentirosos melhores do que os homens, por isso não é de estranhar que os adúlteros mulheres são melhores em fugir com ele do que seus colegas do sexo masculino".
LEIA MAIS NOTÍCIAS
Anterior
Read more: http://www.dailymail.co.uk/news/article-2161706/Almost-women-cheat-caught-partners---fifth-men-DO-out.html#ixzz2HS5ZW9Pg
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Pesquisa encontrou 95 por cento das mulheres e 83 por cento dos homens já traiu parceiros e não foi descoberto
As mulheres estão tendo casos mais do que nunca
Mulheres são mentirosos melhores porque são mais psicologicamente sofisticada
Por PHIL VINTER
PUBLICADO: 16:59 GMT, 19 jun 2012 | ATUALIZADA: 18:22 GMT, 19 jun 2012
Comentários ( 84 )
Ação
Enquanto as infidelidades de jogadores de futebol famosos de ratos amor preencher as mulheres tablóides páginas estão realmente enganando mais em seus parceiros, mas eles não estão sendo descoberto.
Uma nova pesquisa descobriu que quase nunca cem por cento das mulheres que traem seus parceiros se descobriu, mas os homens não são tão bons em cobrir seus rastros com 17 por cento admitindo ser pego.
A pesquisa realizada por um site de encontros para pessoas casadas encontrados 95 por cento das mulheres e 83 por cento dos homens afirmam ter conduzido com sucesso encontros ilícitos sem seus cônjuges descobrir.
Cheats: Research descobriu 95 por cento das mulheres afirmam ter conduzido com sucesso encontros ilícitos sem seus cônjuges descobrir (arquivo pic)
UndercoverLovers.com perguntou 3.000 mulheres e igual número de homens, se os seus parceiros sabiam sobre seu engano e encontrou a percentagem global de desviar cônjuges que nunca se descobriu é de 89 por cento.
Segundo o Dr. David Holmes, um psicólogo da Universidade Metropolitana de Manchester, as mulheres estão tendo casos mais do que nunca, mas eles se comportam de forma muito diferente dos homens quando eles enganam.
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"Não era zero sono ': Rielle Hunter em sua primeira vez com John Edwards e como ela se rendeu à noite mais extraordinária de sua vida'
Oxford professor educado, 54 anos, teve caso com a menina, 15, por dois anos
Estudos recentes sugerem que o número é de cerca de 20 por cento para os homens e um pouco mais de 15 por cento para as mulheres.
Discreto: A pesquisa descobriu que nunca total 89 por cento dos cônjuges desgarrados se descobriu (foto de arquivo)
Dr Holmes diz: "As mulheres são melhores mentirosos, porque eles são mais psicologicamente sofisticada.
"Emocionalmente eles fazem planos e ter estratégias, enquanto os homens são mais impulsivos.
"A maior diferença é que as mulheres são muito melhores em manter seus negócios em segredo.
"Se você olhar para os estudos sobre a paternidade, mesmo figuras conservadoras mostram que entre oito e 15 por cento das crianças não tenham sido engendrado pelo homem que pensa que é o pai biológico."
Emily Papa de amantes Undercover, que tem mais de 650 mil membros, disse: "Muitos dos nossos membros, tanto homens como mulheres, têm sido mulherengo durante anos sem serem pegos.
"Estudos têm mostrado que as mulheres são realmente mentirosos melhores do que os homens, por isso não é de estranhar que os adúlteros mulheres são melhores em fugir com ele do que seus colegas do sexo masculino".
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EXAME DA OAB - SEGUNDO VESTIBULAR??
Ricardo Bezerra
ricardobezerra@correioforense.com.br
Advogado, inscrito na OAB/PB, tendo exercido o encargo de Juiz Leigo na Comarca de Bayeux/PB nos anos de 2001 e 2002.
07-01-2013
EXAME DE ORDEM
Deparo-me com a matéria “A importância do Exame de Ordem” publicada no dia 01 de janeiro de 2013 no Jornal A UNIÃO na abordagem da posse de Dr. Odon Bezerra na OAB/PB, reeleito para o próximo triênio 2013/2016. Parabéns ao ilustre colega por mais esta confiança dos Advogados Paraibanos.
Contudo, a matéria acima citada faz uma citação do Pres. Nacional da OAB, Dr. Ophir Cavalcante, que diz: ... que o objetivo do Exame da OAB, aplicado nacionalmente, não é barrar o exercício da profissão, mas legitimar o conhecimento dos bacharéis e honrar a tradição de seriedade e comprometimento com a profissão. “Além de avaliar individualmente cada novo profissional colocado no mercado, um dos papéis muito importantes do Exame é controlar a indústria de diplomas que foi criada com o acelerado aumento do número de instituições que oferecem o curso de Direito”, afirmou Ophir.”
Esta transcrição se faz necessário porque é sobre pontuações do texto que quero fazer a minha reflexão, onde os meus bem vividos vinte e seis anos de advocacia plena permitem uma abordagem crítica-construtiva contrária ao Exame de ordem.
“barrar o exercício da profissão” – a intenção pode não ser esta, mas ao me formar em 1986 fui, juntamente com os demais bacharéis, agraciado em poder exercer a minha profissão, escolhida com muito critério, que faz hoje o alicerce da minha vida. Outros colegas trilharam pelos caminhos paralelos da Advocacia (Judiciário, Ministério Público, Cargos Técnicos, etc.), mas tudo amparado no exercício livre da profissão ao concluir tão nobre e significativo curso.
Naquela época o Advogado era filtrado pelo próprio exercício da profissão, pelas suas dificuldades normais de ganhos imediatos e pela descoberta de que o Curso de Direito não foi errado, mas que sua vocação era para áreas paralelas ou similares como já mencionado anteriormente.
O exercício da profissão era a conclusão do Curso. Hoje, o exercício da profissão depende de um segundo vestibular que até mesmo os seus defensores, caso tenham a honrar de testar seus conhecimentos, tenham seus diplomas caçados, visto o grau de dificuldade teórico que aprova o armazenador de conhecimentos sem que isto signifique habilitação para a advocacia, porque o Advogado se faz com a prática e não com a teoria.
“comprometimento com a profissão” se faz não pelo Exame de Ordem, mas com a sapiência do jogo jurídico, onde cada caso deve ser estudado para que seja aplicado para o referido caso o remédio jurídico cabível. Hoje nos deparamos com o “cola-cola” onde as petições abordam assuntos que não são objeto da ação. Naquela época o “comprometimento com a profissão” se dava com o recebimento da Carteira da OAB.
“avaliação individual” era feita pelos Ilustres e Honrados Professores (Dr. Carlos Coelho de Miranda Freire, Dra. Ofélia Gondim, Dra. Onélia Queiroga, Dr. Genival Veloso de França, entre outros) que honravam a UFPB e que capacitavam o Estudante de Direito para o EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. Hoje a “avaliação individual” é quem “capacita”, não são mais os MESTRES, mas um Exame que a prática mostra e provo que não atinge seu objetivo em cem por cento. Naquela época também não se atingia cem por cento e quem não se enquadrasse no exercício da profissão seria filtrado na forma natural, sem impedimentos.
“indústria do diploma” não se verifica apenas na proliferação das esquinas de Cursos de Direito com vestibular agendado, pois a filtração se faz com quem pode e quer pagar. A democrática tese de acesso aos cursos superiores, para mascarar um déficit educacional é o preço que esta onde de “bacharéis” está tendo que pagar com seus traumas psicológicos de um segundo vestibular.
Não há proliferação de cursos gratuitos de Direito, tendo-se, por exemplo, a UFPB. Mas os cursos pagos das Faculdades e Universidades particulares que disputam o poder aquisitivo do futuro bacharel em direito sem se preocuparem com sua formação e habilitação profissional, mas com o dinheiro que as mantém, para bancar o empresariado educacional e pagar os “Mestres” e “Doutores” que se tornaram “professores” do ensino “pós-médio” já que a habilitação profissional depende de uma “avaliação individual” que será feita por um Exame de Ordem para habilitar o diplomado ao exercício da profissão.
A “indústria” não é apenas para o empresariado educacional que detém o poder de conseguir junto ao Ministério da Educação a criação, instalação e funcionamento da Instituição. Mas, e muito mais, para a “indústria” dos cursos preparatórios que é uma verdadeira febre, um segundo vestibular, que apenas atesta que a formação do bacharel é apenas um Diploma que o credencia ao Exame de Ordem, já que os demais cursos assim não o permitem.
A moeda corrente que circula na “indústria” educacional e dos cursos preparatórios, jamais permitirão que os dignos MESTRES e DOUTORES, que denomino apenas de PROFESSORES que realmente são as pessoas certas, nos lugares certos, para atestarem a “avaliação individual”.
Esta reflexão sobre as pontuações do texto publicado pelo nosso Ilustre Presidente Nacional, Dr. Ophir Cavalcante, tem o intuito de abordagem crítica-construtiva contrária ao Exame de ordem por mais uma e escandalosa situação vivenciada, sendo esta a mais recente, que prova que o Exame de Ordem não atinge seu objetivo cem por cento, onde estou convicto desta posição por um caso concreto em minhas mãos e que tenho certeza que somados a outros, não será um mero grão de arroz par ser tratado como exceção à regra.
Refiro-me a um conceituado Escritório de Advocacia que está instalado em várias Capitais brasileiras e que não tem culpa dos atos praticados por seus Advogados – HABILITADOS PELO EXAME DE ORDEM – conforme numeração da OAB/PB, mas que trataram uma EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, fundamentado no art. 52 da Lei 9.099/95 que cabe “Embargos”, rotulando-se hoje de “Impugnação” que versa sobre assunto específico, como uma ação nova, argüindo “carência da ação”, “inépcia da petição inicial por total ausência de documentos imprescindíveis” e no “mérito – da impossibilidade de inversão do ônus da prova”. Com base no extrato da peça abaixo que tramita no Juizado Especial da Comarca de João Pessoa, com total isenção de nomes, assim respondi por que muito já havia visto, mas recentemente este foi o pingo de água no copo cheio que assim derramou:
“CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Antes de se apresentar impugnação às preliminares suscitadas é preciso conhecer que a fundação da EXECUÇÃO nos Juizados se baseia pelo art. 52 da Lei 9.099/95. Esta, por sua vez, remete-nos ao CPC em seus art. 475-I que estabelece como critérios os arts. 461 e 461-A, ambos do CPC. Contudo, com fulcro no art. 475-L do CPC não há “CONTESTAÇÃO”, como formatado pelo executado. Mas, de uma peça processual que é a IMPUGNAÇÃO que versará sobre:
Falta ou nulidade da citação;
Inexigibilidade;
Penhora incorreta;
Ilegitimidade;
Excesso de execução;
Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação.
Vê-se, portanto, que a “contestação”, nos termos apresentada não atende aos ritos processuais estabelecidos em nossa legislação vigente, sendo, de pronto, rechaçada em sua essência para que seja de inteira justiça NÃO CONHECIDA E DESENTRANHADA DOS AUTOS, por não contemplar os requisitos processuais do art. 475-L do CPC.
1ª - CARÊNCIA DE AÇÃO
O art. 301 do CPC estabelece que compete à argüição dos seus incisos “antes de se discutir o mérito”.
Vejamos, inicialmente, que não há mérito em discussão porque este já foi julgado e não pode em fase de execução sofrer ofensa à coisa julgada.
A executada não fundamenta sua argumentação, sendo vazia e sem amparo legal. Principalmente porque alega o não cumprimento nos autos do processo originário.
Talvez não tenha a executada observada que o processo originário XXXXXXXXXX está baixado desde 18/04/2008 e que os presentes autos foram distribuídos POR DEPENDÊNCIA, atendendo, assim, ao princípio geral de cumprimento “nos próprios autos”, ou seja, apartados, porque não pode ocorrer dentro do processo arquivado, sendo, então a EXECUÇÃO ou CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, como queira a executada, necessário correr em autos apartados.
ESTA NÃO É NOVA AÇÃO porque não se discute mérito, mas o seu cumprimento.
A suposta “carência de ação” suscitada, de forma errônea, não relaciona, por falta de fundamentação legal, para qual inciso (II ou III) do art. 295 do CPC se baseia a executada para tamanha aberração.
2ª – INPÉCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O inciso I do art. 295 do CPC que fundamenta a “INÉPCIA” da petição inicial c/c seu Parágrafo Único, estabelece quatro critérios para o seu enquadramento, onde, mais uma vez a executada NÃO FUNDAMENTA O SEU PEDIDO, mas, vejamos:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir: (art. 286 – CPC) “o pedido deve ser certo ou determinado” – sendo cumprimento de sentença não há falta de pedido, pois este é CERTO.
II – da narração dos fatos – não há fatos, mas um título judicial CERTO.
III – o pedido for juridicamente impossível – se fosse impossível não era título judicial CERTO.
IV – contiver pedidos incompatíveis – título judicial CERTO.
A presente preliminar não suscita nenhum dispositivo legal que compreenda a INÉPCIA DA INICIAL. Portanto, argüir como tal ausência de provas constitutivas em título judicial líquido, certo e exigível É UMA ABERRAÇÃO!
No mesmo norte, citar no texto o número da ação originária que se encontra arquivada na vara em que tramita a ação executiva para alegar que esta é AÇÃO NOVA, querendo transformar um TÍTULO JUDICIAL – coisa julgada – líquida, certo e exigível – em procedimento de conhecimento para rediscussão da matéria É UMA ABERRAÇÃO!
DO MÉRITO
EM FASE DE EXECUÇÃO NÃO EXISTE MÉRITO.
Estamos diante de uma peça que é uma mera aberração!
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segunda-feira, 7 de janeiro de 2013
domingo, 6 de janeiro de 2013
sábado, 5 de janeiro de 2013
A Perereca da Vizinha: A pele dos lobos
A Perereca da Vizinha: A pele dos lobos: Por que o julgamento do “mensalão” não destruiu o PT, como esperavam os inimigos do petismo? A resposta é simples: por causa ...
Os bastidores da eleição para presidente da OAB, por Ruy Fabiano
Enviado por Ruy Fabiano - 5.1.2013 | 12h02m
POLÍTICA
Os bastidores da eleição para presidente da OAB, por Ruy Fabiano
Na devastação institucional operada pela Era Lula, que, entre outros, atinge sindicatos, Legislativos, membros do Ministério Público e da Magistratura, poucas instituições sobreviveram à operação predatória. A Ordem dos Advogados do Brasil foi uma delas.
Não que tenha ficado incólume, longe disso. Mas ainda mantém massa crítica interna suficiente para reagir ao fenômeno.
Prova disso é que, pela primeira vez em décadas, não terá um candidato de consenso à sua Presidência. Duas chapas disputam o cargo.
Numa delas, está Marcus Vinícius Furtado Coelho (Piauí), coligado à esquerda; na outra, Alberto de Paula Machado (Paraná), de tendência moderada e apartidária.
Como a OAB tem sido, desde sua fundação, em 1930, bem mais que uma entidade corporativista, que, nos momentos críticos da vida política nacional funciona como uma espécie de porta-voz da sociedade civil, o que lá ocorre não interessa apenas aos advogados.
Interessa (ou pelo menos deve interessar) a todos. É, afinal, a única entidade classista que tem, em seu estatuto, o compromisso de defender a Constituição, a ética, os direitos humanos e o Estado democrático de Direito.
Em função disso, foi a entidade mais ativa na luta contra o regime militar, sobretudo após o AI-5.
Raymundo Faoro, que presidia a OAB em 1976, foi a própria voz da sociedade civil na interlocução estabelecida pelo presidente Geisel - e que resultou na revogação dos atos institucionais, na suspensão da censura, na anistia e na abertura, que desembocou na redemocratização.
Eis que os tempos mudaram e a OAB também mudou. Não, porém, ao ponto de transfigurar-se. Ainda mantém os traços fundamentais que inspiraram sua criação.
Mas, no âmbito interno, passou a refletir a guerra ideológica e o deslavado fisiologismo que impera na política partidária.
E aí chegamos às eleições de fevereiro próximo. O candidato Marcus Vinicius, no temor de enfrentar a chapa oponente, empenhou-se em cooptar adversários para tornar-se o nome de consenso.
Até aí, tudo bem; faz parte. Só que, numa instituição que se diz defensora da ética, é inconcebível que se faça o que ele está sendo acusado de fazer – ele e seus aliados.
Vejamos o que denuncia o veterano advogado carioca Carlos Roberto Siqueira Castro, que apoiava a candidatura de Marcus Vinícius – e agora decidiu abster-se. Não apoia ninguém.
Foi procurado no início da campanha por dois advogados, da OAB-RJ, que então apoiavam a candidatura oponente, de Alberto de Paula Machado – Wadih Damous e Cláudio Pereira de Souza Neto.
Na presença das advogadas Paula Vergueiro e Vânia Aleta, auxiliares de Siqueira Castro, Cláudio Pereira tomou a palavra e passou a desqualificar Marcus Vinícius.
Chamou-o, segundo Siqueira, de “mentiroso, mau caráter e delinquente”, além de “ligado à família Sarney”. Disse que é acusado em diversas ações pelo Ministério Público de crime de improbidade administrativa.
Mais: que está sendo financiado pela Oi/Telemar, que, por meio de seu diretor jurídico, Eurico Teles, pressiona advogados e até magistrados para que votem em Marcus Vinícius.
Disse, inclusive, que dispõe de um dossiê com todas as provas do que disse – e que o apresentaria.
Siqueira, claro, ficou estarrecido com o que ouviu. Ligou para Marcus Vinicius, pedindo esclarecimentos. Este se limitou a dizer que era tudo mentira e que iria prová-lo.
Na sequência, porém, em vez de fazê-lo, colocou o acusador Cláudio Pereira em sua chapa como candidato a secretário-geral, trazendo Wadih Damous para seu lado. Nada menos.
Siqueira Castro tornou pública sua perplexidade, em carta aberta aos advogados.
Resultado: a OAB-RJ publicou manifesto acusando-o de romper o sigilo de uma conversa reservada. Mas não desmentiu o conteúdo do que denunciou.
Marcus Vinicius nada disse. Passou a ser elogiado em manifestos pelos que o detratavam.
Siqueira Castro diz: “Ou estamos diante de acusações fundadas e inabilitantes ou diante de difamações irresponsáveis”. Na primeira hipótese, desqualifica-se Marcus Vinícius; na segunda, Cláudio Pereira. Como hoje estão juntos, desqualificam-se ambos.
A menos que Marcus Vinícius e Cláudio Pereira venham a público esclarecer o que diz Siqueira Castro, reconhecido como um profissional honrado, fica no ar a suspeita de que algo de extraordinário (a Oi/Telemar?) fez com que adversários ferozes se reconciliassem e passassem a agir juntos.
Eis aonde chegou o contágio político-partidário da OAB, que se quer ainda representante da sociedade civil brasileira.
Ruy Fabiano é jornalista
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POLÍTICA
Os bastidores da eleição para presidente da OAB, por Ruy Fabiano
Na devastação institucional operada pela Era Lula, que, entre outros, atinge sindicatos, Legislativos, membros do Ministério Público e da Magistratura, poucas instituições sobreviveram à operação predatória. A Ordem dos Advogados do Brasil foi uma delas.
Não que tenha ficado incólume, longe disso. Mas ainda mantém massa crítica interna suficiente para reagir ao fenômeno.
Prova disso é que, pela primeira vez em décadas, não terá um candidato de consenso à sua Presidência. Duas chapas disputam o cargo.
Numa delas, está Marcus Vinícius Furtado Coelho (Piauí), coligado à esquerda; na outra, Alberto de Paula Machado (Paraná), de tendência moderada e apartidária.
Como a OAB tem sido, desde sua fundação, em 1930, bem mais que uma entidade corporativista, que, nos momentos críticos da vida política nacional funciona como uma espécie de porta-voz da sociedade civil, o que lá ocorre não interessa apenas aos advogados.
Interessa (ou pelo menos deve interessar) a todos. É, afinal, a única entidade classista que tem, em seu estatuto, o compromisso de defender a Constituição, a ética, os direitos humanos e o Estado democrático de Direito.
Em função disso, foi a entidade mais ativa na luta contra o regime militar, sobretudo após o AI-5.
Raymundo Faoro, que presidia a OAB em 1976, foi a própria voz da sociedade civil na interlocução estabelecida pelo presidente Geisel - e que resultou na revogação dos atos institucionais, na suspensão da censura, na anistia e na abertura, que desembocou na redemocratização.
Eis que os tempos mudaram e a OAB também mudou. Não, porém, ao ponto de transfigurar-se. Ainda mantém os traços fundamentais que inspiraram sua criação.
Mas, no âmbito interno, passou a refletir a guerra ideológica e o deslavado fisiologismo que impera na política partidária.
E aí chegamos às eleições de fevereiro próximo. O candidato Marcus Vinicius, no temor de enfrentar a chapa oponente, empenhou-se em cooptar adversários para tornar-se o nome de consenso.
Até aí, tudo bem; faz parte. Só que, numa instituição que se diz defensora da ética, é inconcebível que se faça o que ele está sendo acusado de fazer – ele e seus aliados.
Vejamos o que denuncia o veterano advogado carioca Carlos Roberto Siqueira Castro, que apoiava a candidatura de Marcus Vinícius – e agora decidiu abster-se. Não apoia ninguém.
Foi procurado no início da campanha por dois advogados, da OAB-RJ, que então apoiavam a candidatura oponente, de Alberto de Paula Machado – Wadih Damous e Cláudio Pereira de Souza Neto.
Na presença das advogadas Paula Vergueiro e Vânia Aleta, auxiliares de Siqueira Castro, Cláudio Pereira tomou a palavra e passou a desqualificar Marcus Vinícius.
Chamou-o, segundo Siqueira, de “mentiroso, mau caráter e delinquente”, além de “ligado à família Sarney”. Disse que é acusado em diversas ações pelo Ministério Público de crime de improbidade administrativa.
Mais: que está sendo financiado pela Oi/Telemar, que, por meio de seu diretor jurídico, Eurico Teles, pressiona advogados e até magistrados para que votem em Marcus Vinícius.
Disse, inclusive, que dispõe de um dossiê com todas as provas do que disse – e que o apresentaria.
Siqueira, claro, ficou estarrecido com o que ouviu. Ligou para Marcus Vinicius, pedindo esclarecimentos. Este se limitou a dizer que era tudo mentira e que iria prová-lo.
Na sequência, porém, em vez de fazê-lo, colocou o acusador Cláudio Pereira em sua chapa como candidato a secretário-geral, trazendo Wadih Damous para seu lado. Nada menos.
Siqueira Castro tornou pública sua perplexidade, em carta aberta aos advogados.
Resultado: a OAB-RJ publicou manifesto acusando-o de romper o sigilo de uma conversa reservada. Mas não desmentiu o conteúdo do que denunciou.
Marcus Vinicius nada disse. Passou a ser elogiado em manifestos pelos que o detratavam.
Siqueira Castro diz: “Ou estamos diante de acusações fundadas e inabilitantes ou diante de difamações irresponsáveis”. Na primeira hipótese, desqualifica-se Marcus Vinícius; na segunda, Cláudio Pereira. Como hoje estão juntos, desqualificam-se ambos.
A menos que Marcus Vinícius e Cláudio Pereira venham a público esclarecer o que diz Siqueira Castro, reconhecido como um profissional honrado, fica no ar a suspeita de que algo de extraordinário (a Oi/Telemar?) fez com que adversários ferozes se reconciliassem e passassem a agir juntos.
Eis aonde chegou o contágio político-partidário da OAB, que se quer ainda representante da sociedade civil brasileira.
Ruy Fabiano é jornalista
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sexta-feira, 4 de janeiro de 2013
INTEGRA DA DECISÃO DE JUIZ SOBRE DIVULGAÇÃO DE SALARIOS
Início » Notícias » Veja a íntegra da decisão do juiz Matheus Stamillo
Veja a íntegra da decisão do juiz Matheus Stamillo
Ao negar pedido de indenização por danos morais feito pelo ex-diretor do Senado Haroldo Tajra, magistrado diz que matéria do Congresso em Foco não ofende a honra do servidor
POR MARIANA HAUBERT | 04/01/2013 07:30
CATEGORIA(S): NOTÍCIAS, SUPERSALÁRIOS
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“Circunscrição :1Início » Notícias » Veja a íntegra da decisão do juiz Matheus Stamillo
Veja a íntegra da decisão do juiz Matheus Stamillo
Ao negar pedido de indenização por danos morais feito pelo ex-diretor do Senado Haroldo Tajra, magistrado diz que matéria do Congresso em Foco não ofende a honra do servidor
POR MARIANA HAUBERT | 04/01/2013 07:30
CATEGORIA(S): NOTÍCIAS, SUPERSALÁRIOS
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“Circunscrição :1 – BRASILIA
Processo :2011.01.1.227261-7
Vara : 210 – DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HAROLDO FEITOSA TAJRA em desfavor de SYLVIO ROMERO DA COSTA E EDUARDO MILITÃO. Alega o autor que sofreu danos em sua moral em razão da divulgação pública do seu salário como servidor do Senado Federal.
Ainda em suas considerações iniciais aduz que a publicação da quantia recebida a título de salário no Senado Federal ofendeu a sua intimidade, além de provocar a inveja de vizinho, familiares e demais pessoas que convivam com o autor.
Diante disso postula a condenação dos réus no pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 82.615,86 (oitenta e dois mil seiscentos e quinze reais e oitenta e seis centavos).
Com a inicial vieram documentos (fls. 11/38).
Os réus foram devidamente citados, apresentando contestação. Alegaram, em resumo, que não ofensa á direito da personalidade. Que a jurisprudência já decidiu que a publicação do salário de servidores públicos não ofende a intimidade e privacidade. Pede a improcedência da ação.
Acostou documentos à contestação (fls. 83/245).
A parte autora apresentou réplica onde rebate os argumentos levantados na contestação e ratifica os suscitados na peça inaugural (fls. 252/259).
O requerido SYLVIO ROMERO CORRÊA DA COSTA comparece aos autos para requerer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, vez que a reportagem foi construída pelo jornalista, ora outro requerido na presente demanda (261/263).
Recebi os autos conclusos para sentença.
Esse é o breve relato dos autos.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 330, I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 130 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do 1º requerente, rejeito-a. explico.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 221 que dispõe:
“São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.
Sendo o 1º requerente proprietário do sítio no qual se deu a publicação da reportagem em análise, deve ele permanecer no polo passivo da demanda, para ao final, descortinar se há ou não ofensa à honra pela reportagem publicada.
O pedido do autor é improcedente. Justifico.
A imprensa melhora a qualidade de vida e, por isso, passou a ser essencial. Embora a sociedade quase sempre ganhe com a informação, indivíduos ou grupos de pessoas podem perder algo pela reportagem incompleta ou com sentido dúbio, o que é perfeitamente assimilável, devido a não se exigir que a imprensa seja justiceira, mas, sim, que atue com imparcialidade. O homem primitivo, que jamais imaginava o poder da comunicação massificada que ocorre hoje pelos jornais, revistas e televisores, reunia-se em volta do fogo para intercâmbio de idéias e de conhecimento, surgindo daí movimentos que fizeram mudar o mundo e evoluir a raça humana. Embora diluído o contato físico diuturno, que era costume, a imprensa se encarregou do trabalho da conexão atual que nos lembra os acontecimentos contemporâneos, realçando o interesse comum que evita o enfraquecimento do espírito coletivo do homem, estimulando para que não perca a piedade pela miséria, e que jamais esqueça a vocação pela causa pública justa. O homem desinformado é como corpo sem alma tateando no escuro do obscurantismo (ZULIANI, Ênio Santarelli in Responsabilidade Civil pelos abusos na Lei de Imprensa – Responsabilidade Civil na Internet e nos demais meios de comunicação – Série GVLaw – Editora Saraiva).
É importante consignar que a Constituição Federal possibilita a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, em processo ou veículo, impedindo qualquer restrição (art. 220 CF). Ademais, nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, desde que observado os direitos individuais previstos no art. 5° da própria carta maior.
A matéria jornalística publicada, seja a televisionada ou a escrita, deve cingir-se a transmitir a notícia de interesse público, para que a sociedade tome conhecimento de fatos que lhe digam respeito. Esse é o substrato da liberdade de informação consagrada no Texto Constitucional. Ainda que a notícia acabe por trazer fatos desabonadores a respeito do personagem envolvido na reportagem, isso não tem o condão de gerar direito à indenização por danos morais.
Nessa trilha, verifica-se que a atividade jornalística envolve a colisão de dois direitos fundamentais, quais sejam, a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). Portanto, tal atividade não é absoluta, devendo ser exercida com ponderação, sempre objetivando transmitir a notícia, sem ingressar na esfera subjetiva do personagem envolvido.
E é nessa questão que reside a celeuma da presente ação judicial. A divulgação do subsídio ou salário de um servidor, em sentido lato, pertence à esfera objetiva ou subjetiva de direitos?
Hoje encontra-se pacificado que a divulgação do salários dos detentores de cargos públicos é de interesse de toda a sociedade, passando a ter natureza objetiva, não afrontando os direitos da personalidade do indivíduo. A reportagem contestada, revestida de natureza de interesse público, objetivo noticiar a todos os cidadãos quem são as pessoas que recebem salários públicos acima do teto instituído pela Constituição Federal. Em nenhum instante se ofende a honra do servidor, dizendo que se trata de “marajá” ou funcionário fantasma.
Também não se pode perder de vista o conteúdo incentivador da reportagem, já que os concursos públicos atualmente trazem oportunidades que atraem a maioria dos estudantes, o que dá ao Senado Federal uma importância de destaque, atraindo candidatos preparados para a disputa de um cargo. Assim, profissionais de alto nível estarão inscritos e aptos a concorrerem ao ingresso na carreira. A sociedade, por via transversa, é quem sai vencedora, pois terão profissionais altamente capacitados exercendo cargos que visam atender ao interesse da própria sociedade.
Tanto é que o Poder Legislativo criou a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, e assim viabilizar o acesso as informações do Poder Público, incluindo os salários dos servidores.
Também existe a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que possibilita a publicidade das finanças.
A relevância do tema é tão acentuada que atualmente todos os Poderes da República possuem o portal da transparência, onde se permite a qualquer do povo ter acesso à informação acerca do salário dos servidos, inclusive do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
O próprio Conselho Nacional de Justiça incentiva a transparência: “A transparência é o caminho para o aperfeiçoamento dos gastos do Judiciário de maneira mais racional. A melhora da gestão financeira tem impacto na eficiência e melhora a prestação de serviços aos jurisdicionados”, acrescenta Marcelo Neves. Com o Portal da Transparência, a gestão financeira do Judiciário pode ser acompanhada com maior facilidade pelo setor público e pelos cidadãos. “Agora o cidadão tem a possibilidade de verificar em que estão sendo empregados os recursos orçamentários”, explica Antonio Carlos Rebelo, diretor do Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ. No portal, o cidadão pode saber o que foi comprado pelo tribunal e qual o fornecedor do serviço ou bem (CNJ lança Portal da Transparência do Judiciário na internet in Portal Migalhas – publicado dia 20/01/2011 acesso http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI125027,71043-CNJ+lanca+Portal+da+Transparencia+do+Judiciario+na+internet).
Ademais, a Declaração Dos Direitos do Homem e do Cidadão, em seu art. 15, dispõe que “A Sociedade tem o direito de pedir conta a todo agente público de sua administração”. A república significa coisa pública, sendo que todos que os cidadãos devem saber como o Estado administra o país, inclusive tomando ciência dos salários que recebe aqueles que estão exercendo um cargo público.
Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagar indenização por ter vazado lista com os duzentos maiores salários pagos pelo ente federativo à imprensa, o que teria gerado dano moral ao recorrido. O dano seria oriundo de reportagem jornalística, que publicou o nome do servidor e seu
salário corretamente, mas atribuiu-lhe o cargo de “operador de VT”, função que jamais exercera.
2. De acordo com a Corte local, “o fato do autor, servidor que exerceu inúmeras funções de relevo na Administração Pública, ser indicado, em um jornal de grande circulação, como um suposto operador de VT, possuidor de um dos duzentos maiores salários do Estado, por si só, traria abalo íntimo a qualquer homem de sensibilidade razoável. Não pela atividade em si, por óbvio. Mas porque a preparação e a responsabilidade necessária para exercê-lo não justificariam um rendimento mensal de R$ (…)”.
3. É direito da coletividade conhecer os salários dos servidores públicos, pois, ao final de cada mês, suporta, como contribuinte, a conta da folha de pagamento do Estado. Assim, nada mais justo que assegurar a cada cidadão a possibilidade de saber o modo como são remunerados todos os que lhe prestam serviços.
4. No Estado Democrático de Direito, o poder de controle final do Estado e dos seus integrantes reside com os cidadãos. Logo, vedar, inviabilizar, condicionar, dificultar ou retardar informações sobre o funcionamento (ou mal funcionamento) das atividades estatais, bem como sobre o status, privilégios e benefícios dos servidores públicos equivale, pela via transversa, a desautorizar o controle popular, assegurado constitucionalmente.
5. A Corte de origem, com base na prova dos autos, estabeleceu a premissa de que o ato do Estado de fornecer a lista com equívoco para o jornal contribuiu para a causação do dano. A responsabilidade civil, portanto, não decorre in casu da divulgação em si dos salários, mas da imprecisão nos dados apresentados publicamente, erro esse que expôs o recorrido a ridículo. Rever esse entendimento demanda análise de fatos e provas, o que encontra óbice nos termos da Súmula 7/STJ.
6. É incabível aplicação de multa com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando os aclaratórios são opostos na origem com intuito de prequestionamento de dispositivos legais. Súmula 98/STJ.
7. Recurso Especial parcialmente provido (STJ – REsp 71821/RS – Rel. Min. HERMAN BENJAMIN – julgado em 08/09/2009).
É importante ter em mente a função social da imprensa. É por meio dela que a sociedade toma ciência dos acontecimentos relevantes por todo o mundo. A coragem dos jornalistas em subscreverem suas reportagens, mandando a tona as sujeiras camufladas em repartições públicas e outros locais, sejam públicos ou privados, não pode sofrer represálias, sob pena de incutir no jornalista o temor de ser responsabilizado pelas verdades ditas e escritas.
A questão da responsabilidade civil na imprensa é conturbada quando se tenta classificá-la como objetiva ou subjetiva. A doutrina majoritária, de forma acertada, defende a inclusão da responsabilidade do jornal, por suas reportagens, na vertente subjetiva, ou seja, imprescindível se mostra a demonstração do dolo ou da culpa para providenciar o dever de indenizar.
Para os argentinos, é preciso admitir uma certa “relatividad que tiene el concepto mismo de objetividad y de verdade”, permitindo que a difusão de informações se proceda de acordo com a representação humana da realidade apurada, porque “no entenderlo así, implica negar un dato ontológico de base, una concepción mecanicista inaceptable en las denominadas ciencias del hombre, conducente a los objetivismos a ultranza” (EDUARDO A. ZANNONI e BEATRIZ R. BÍSCARO – Responsabilidad de los medios de prensa, p. 84).
Como a reportagem não traz nada além da verdade, onde o autor de fato recebe aquela remuneração, sendo que a sociedade tem o direito de ter acesso aquela informação, mesmo porque sai do bolso de todos nós os salários dos servidores públicos, não vislumbro qual dolo ou culpa no sentido de causar ofensa à honra do autor, não sendo factível, nessa trilha, reconhecer ato ilícito na reportagem.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, e assim o faço com resolução do mérito calcado no art. 269, I do Código de Processo Civil.
Por fim, em face da sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Brasília – DF, sexta-feira, 14/12/2012 às 10h34.”
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– BRASILIA
Processo :2011.01.1.227261-7
Vara : 210 – DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HAROLDO FEITOSA TAJRA em desfavor de SYLVIO ROMERO DA COSTA E EDUARDO MILITÃO. Alega o autor que sofreu danos em sua moral em razão da divulgação pública do seu salário como servidor do Senado Federal.
Ainda em suas considerações iniciais aduz que a publicação da quantia recebida a título de salário no Senado Federal ofendeu a sua intimidade, além de provocar a inveja de vizinho, familiares e demais pessoas que convivam com o autor.
Diante disso postula a condenação dos réus no pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 82.615,86 (oitenta e dois mil seiscentos e quinze reais e oitenta e seis centavos).
Com a inicial vieram documentos (fls. 11/38).
Os réus foram devidamente citados, apresentando contestação. Alegaram, em resumo, que não ofensa á direito da personalidade. Que a jurisprudência já decidiu que a publicação do salário de servidores públicos não ofende a intimidade e privacidade. Pede a improcedência da ação.
Acostou documentos à contestação (fls. 83/245).
A parte autora apresentou réplica onde rebate os argumentos levantados na contestação e ratifica os suscitados na peça inaugural (fls. 252/259).
O requerido SYLVIO ROMERO CORRÊA DA COSTA comparece aos autos para requerer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, vez que a reportagem foi construída pelo jornalista, ora outro requerido na presente demanda (261/263).
Recebi os autos conclusos para sentença.
Esse é o breve relato dos autos.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 330, I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 130 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do 1º requerente, rejeito-a. explico.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 221 que dispõe:
“São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.
Sendo o 1º requerente proprietário do sítio no qual se deu a publicação da reportagem em análise, deve ele permanecer no polo passivo da demanda, para ao final, descortinar se há ou não ofensa à honra pela reportagem publicada.
O pedido do autor é improcedente. Justifico.
A imprensa melhora a qualidade de vida e, por isso, passou a ser essencial. Embora a sociedade quase sempre ganhe com a informação, indivíduos ou grupos de pessoas podem perder algo pela reportagem incompleta ou com sentido dúbio, o que é perfeitamente assimilável, devido a não se exigir que a imprensa seja justiceira, mas, sim, que atue com imparcialidade. O homem primitivo, que jamais imaginava o poder da comunicação massificada que ocorre hoje pelos jornais, revistas e televisores, reunia-se em volta do fogo para intercâmbio de idéias e de conhecimento, surgindo daí movimentos que fizeram mudar o mundo e evoluir a raça humana. Embora diluído o contato físico diuturno, que era costume, a imprensa se encarregou do trabalho da conexão atual que nos lembra os acontecimentos contemporâneos, realçando o interesse comum que evita o enfraquecimento do espírito coletivo do homem, estimulando para que não perca a piedade pela miséria, e que jamais esqueça a vocação pela causa pública justa. O homem desinformado é como corpo sem alma tateando no escuro do obscurantismo (ZULIANI, Ênio Santarelli in Responsabilidade Civil pelos abusos na Lei de Imprensa – Responsabilidade Civil na Internet e nos demais meios de comunicação – Série GVLaw – Editora Saraiva).
É importante consignar que a Constituição Federal possibilita a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, em processo ou veículo, impedindo qualquer restrição (art. 220 CF). Ademais, nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, desde que observado os direitos individuais previstos no art. 5° da própria carta maior.
A matéria jornalística publicada, seja a televisionada ou a escrita, deve cingir-se a transmitir a notícia de interesse público, para que a sociedade tome conhecimento de fatos que lhe digam respeito. Esse é o substrato da liberdade de informação consagrada no Texto Constitucional. Ainda que a notícia acabe por trazer fatos desabonadores a respeito do personagem envolvido na reportagem, isso não tem o condão de gerar direito à indenização por danos morais.
Nessa trilha, verifica-se que a atividade jornalística envolve a colisão de dois direitos fundamentais, quais sejam, a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). Portanto, tal atividade não é absoluta, devendo ser exercida com ponderação, sempre objetivando transmitir a notícia, sem ingressar na esfera subjetiva do personagem envolvido.
E é nessa questão que reside a celeuma da presente ação judicial. A divulgação do subsídio ou salário de um servidor, em sentido lato, pertence à esfera objetiva ou subjetiva de direitos?
Hoje encontra-se pacificado que a divulgação do salários dos detentores de cargos públicos é de interesse de toda a sociedade, passando a ter natureza objetiva, não afrontando os direitos da personalidade do indivíduo. A reportagem contestada, revestida de natureza de interesse público, objetivo noticiar a todos os cidadãos quem são as pessoas que recebem salários públicos acima do teto instituído pela Constituição Federal. Em nenhum instante se ofende a honra do servidor, dizendo que se trata de “marajá” ou funcionário fantasma.
Também não se pode perder de vista o conteúdo incentivador da reportagem, já que os concursos públicos atualmente trazem oportunidades que atraem a maioria dos estudantes, o que dá ao Senado Federal uma importância de destaque, atraindo candidatos preparados para a disputa de um cargo. Assim, profissionais de alto nível estarão inscritos e aptos a concorrerem ao ingresso na carreira. A sociedade, por via transversa, é quem sai vencedora, pois terão profissionais altamente capacitados exercendo cargos que visam atender ao interesse da própria sociedade.
Tanto é que o Poder Legislativo criou a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, e assim viabilizar o acesso as informações do Poder Público, incluindo os salários dos servidores.
Também existe a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que possibilita a publicidade das finanças.
A relevância do tema é tão acentuada que atualmente todos os Poderes da República possuem o portal da transparência, onde se permite a qualquer do povo ter acesso à informação acerca do salário dos servidos, inclusive do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
O próprio Conselho Nacional de Justiça incentiva a transparência: “A transparência é o caminho para o aperfeiçoamento dos gastos do Judiciário de maneira mais racional. A melhora da gestão financeira tem impacto na eficiência e melhora a prestação de serviços aos jurisdicionados”, acrescenta Marcelo Neves. Com o Portal da Transparência, a gestão financeira do Judiciário pode ser acompanhada com maior facilidade pelo setor público e pelos cidadãos. “Agora o cidadão tem a possibilidade de verificar em que estão sendo empregados os recursos orçamentários”, explica Antonio Carlos Rebelo, diretor do Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ. No portal, o cidadão pode saber o que foi comprado pelo tribunal e qual o fornecedor do serviço ou bem (CNJ lança Portal da Transparência do Judiciário na internet in Portal Migalhas – publicado dia 20/01/2011 acesso http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI125027,71043-CNJ+lanca+Portal+da+Transparencia+do+Judiciario+na+internet).
Ademais, a Declaração Dos Direitos do Homem e do Cidadão, em seu art. 15, dispõe que “A Sociedade tem o direito de pedir conta a todo agente público de sua administração”. A república significa coisa pública, sendo que todos que os cidadãos devem saber como o Estado administra o país, inclusive tomando ciência dos salários que recebe aqueles que estão exercendo um cargo público.
Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagar indenização por ter vazado lista com os duzentos maiores salários pagos pelo ente federativo à imprensa, o que teria gerado dano moral ao recorrido. O dano seria oriundo de reportagem jornalística, que publicou o nome do servidor e seu
salário corretamente, mas atribuiu-lhe o cargo de “operador de VT”, função que jamais exercera.
2. De acordo com a Corte local, “o fato do autor, servidor que exerceu inúmeras funções de relevo na Administração Pública, ser indicado, em um jornal de grande circulação, como um suposto operador de VT, possuidor de um dos duzentos maiores salários do Estado, por si só, traria abalo íntimo a qualquer homem de sensibilidade razoável. Não pela atividade em si, por óbvio. Mas porque a preparação e a responsabilidade necessária para exercê-lo não justificariam um rendimento mensal de R$ (…)”.
3. É direito da coletividade conhecer os salários dos servidores públicos, pois, ao final de cada mês, suporta, como contribuinte, a conta da folha de pagamento do Estado. Assim, nada mais justo que assegurar a cada cidadão a possibilidade de saber o modo como são remunerados todos os que lhe prestam serviços.
4. No Estado Democrático de Direito, o poder de controle final do Estado e dos seus integrantes reside com os cidadãos. Logo, vedar, inviabilizar, condicionar, dificultar ou retardar informações sobre o funcionamento (ou mal funcionamento) das atividades estatais, bem como sobre o status, privilégios e benefícios dos servidores públicos equivale, pela via transversa, a desautorizar o controle popular, assegurado constitucionalmente.
5. A Corte de origem, com base na prova dos autos, estabeleceu a premissa de que o ato do Estado de fornecer a lista com equívoco para o jornal contribuiu para a causação do dano. A responsabilidade civil, portanto, não decorre in casu da divulgação em si dos salários, mas da imprecisão nos dados apresentados publicamente, erro esse que expôs o recorrido a ridículo. Rever esse entendimento demanda análise de fatos e provas, o que encontra óbice nos termos da Súmula 7/STJ.
6. É incabível aplicação de multa com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando os aclaratórios são opostos na origem com intuito de prequestionamento de dispositivos legais. Súmula 98/STJ.
7. Recurso Especial parcialmente provido (STJ – REsp 71821/RS – Rel. Min. HERMAN BENJAMIN – julgado em 08/09/2009).
É importante ter em mente a função social da imprensa. É por meio dela que a sociedade toma ciência dos acontecimentos relevantes por todo o mundo. A coragem dos jornalistas em subscreverem suas reportagens, mandando a tona as sujeiras camufladas em repartições públicas e outros locais, sejam públicos ou privados, não pode sofrer represálias, sob pena de incutir no jornalista o temor de ser responsabilizado pelas verdades ditas e escritas.
A questão da responsabilidade civil na imprensa é conturbada quando se tenta classificá-la como objetiva ou subjetiva. A doutrina majoritária, de forma acertada, defende a inclusão da responsabilidade do jornal, por suas reportagens, na vertente subjetiva, ou seja, imprescindível se mostra a demonstração do dolo ou da culpa para providenciar o dever de indenizar.
Para os argentinos, é preciso admitir uma certa “relatividad que tiene el concepto mismo de objetividad y de verdade”, permitindo que a difusão de informações se proceda de acordo com a representação humana da realidade apurada, porque “no entenderlo así, implica negar un dato ontológico de base, una concepción mecanicista inaceptable en las denominadas ciencias del hombre, conducente a los objetivismos a ultranza” (EDUARDO A. ZANNONI e BEATRIZ R. BÍSCARO – Responsabilidad de los medios de prensa, p. 84).
Como a reportagem não traz nada além da verdade, onde o autor de fato recebe aquela remuneração, sendo que a sociedade tem o direito de ter acesso aquela informação, mesmo porque sai do bolso de todos nós os salários dos servidores públicos, não vislumbro qual dolo ou culpa no sentido de causar ofensa à honra do autor, não sendo factível, nessa trilha, reconhecer ato ilícito na reportagem.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, e assim o faço com resolução do mérito calcado no art. 269, I do Código de Processo Civil.
Por fim, em face da sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Brasília – DF, sexta-feira, 14/12/2012 às 10h34.”
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Veja a íntegra da decisão do juiz Matheus Stamillo
Ao negar pedido de indenização por danos morais feito pelo ex-diretor do Senado Haroldo Tajra, magistrado diz que matéria do Congresso em Foco não ofende a honra do servidor
POR MARIANA HAUBERT | 04/01/2013 07:30
CATEGORIA(S): NOTÍCIAS, SUPERSALÁRIOS
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“Circunscrição :1Início » Notícias » Veja a íntegra da decisão do juiz Matheus Stamillo
Veja a íntegra da decisão do juiz Matheus Stamillo
Ao negar pedido de indenização por danos morais feito pelo ex-diretor do Senado Haroldo Tajra, magistrado diz que matéria do Congresso em Foco não ofende a honra do servidor
POR MARIANA HAUBERT | 04/01/2013 07:30
CATEGORIA(S): NOTÍCIAS, SUPERSALÁRIOS
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“Circunscrição :1 – BRASILIA
Processo :2011.01.1.227261-7
Vara : 210 – DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HAROLDO FEITOSA TAJRA em desfavor de SYLVIO ROMERO DA COSTA E EDUARDO MILITÃO. Alega o autor que sofreu danos em sua moral em razão da divulgação pública do seu salário como servidor do Senado Federal.
Ainda em suas considerações iniciais aduz que a publicação da quantia recebida a título de salário no Senado Federal ofendeu a sua intimidade, além de provocar a inveja de vizinho, familiares e demais pessoas que convivam com o autor.
Diante disso postula a condenação dos réus no pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 82.615,86 (oitenta e dois mil seiscentos e quinze reais e oitenta e seis centavos).
Com a inicial vieram documentos (fls. 11/38).
Os réus foram devidamente citados, apresentando contestação. Alegaram, em resumo, que não ofensa á direito da personalidade. Que a jurisprudência já decidiu que a publicação do salário de servidores públicos não ofende a intimidade e privacidade. Pede a improcedência da ação.
Acostou documentos à contestação (fls. 83/245).
A parte autora apresentou réplica onde rebate os argumentos levantados na contestação e ratifica os suscitados na peça inaugural (fls. 252/259).
O requerido SYLVIO ROMERO CORRÊA DA COSTA comparece aos autos para requerer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, vez que a reportagem foi construída pelo jornalista, ora outro requerido na presente demanda (261/263).
Recebi os autos conclusos para sentença.
Esse é o breve relato dos autos.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 330, I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 130 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do 1º requerente, rejeito-a. explico.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 221 que dispõe:
“São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.
Sendo o 1º requerente proprietário do sítio no qual se deu a publicação da reportagem em análise, deve ele permanecer no polo passivo da demanda, para ao final, descortinar se há ou não ofensa à honra pela reportagem publicada.
O pedido do autor é improcedente. Justifico.
A imprensa melhora a qualidade de vida e, por isso, passou a ser essencial. Embora a sociedade quase sempre ganhe com a informação, indivíduos ou grupos de pessoas podem perder algo pela reportagem incompleta ou com sentido dúbio, o que é perfeitamente assimilável, devido a não se exigir que a imprensa seja justiceira, mas, sim, que atue com imparcialidade. O homem primitivo, que jamais imaginava o poder da comunicação massificada que ocorre hoje pelos jornais, revistas e televisores, reunia-se em volta do fogo para intercâmbio de idéias e de conhecimento, surgindo daí movimentos que fizeram mudar o mundo e evoluir a raça humana. Embora diluído o contato físico diuturno, que era costume, a imprensa se encarregou do trabalho da conexão atual que nos lembra os acontecimentos contemporâneos, realçando o interesse comum que evita o enfraquecimento do espírito coletivo do homem, estimulando para que não perca a piedade pela miséria, e que jamais esqueça a vocação pela causa pública justa. O homem desinformado é como corpo sem alma tateando no escuro do obscurantismo (ZULIANI, Ênio Santarelli in Responsabilidade Civil pelos abusos na Lei de Imprensa – Responsabilidade Civil na Internet e nos demais meios de comunicação – Série GVLaw – Editora Saraiva).
É importante consignar que a Constituição Federal possibilita a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, em processo ou veículo, impedindo qualquer restrição (art. 220 CF). Ademais, nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, desde que observado os direitos individuais previstos no art. 5° da própria carta maior.
A matéria jornalística publicada, seja a televisionada ou a escrita, deve cingir-se a transmitir a notícia de interesse público, para que a sociedade tome conhecimento de fatos que lhe digam respeito. Esse é o substrato da liberdade de informação consagrada no Texto Constitucional. Ainda que a notícia acabe por trazer fatos desabonadores a respeito do personagem envolvido na reportagem, isso não tem o condão de gerar direito à indenização por danos morais.
Nessa trilha, verifica-se que a atividade jornalística envolve a colisão de dois direitos fundamentais, quais sejam, a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). Portanto, tal atividade não é absoluta, devendo ser exercida com ponderação, sempre objetivando transmitir a notícia, sem ingressar na esfera subjetiva do personagem envolvido.
E é nessa questão que reside a celeuma da presente ação judicial. A divulgação do subsídio ou salário de um servidor, em sentido lato, pertence à esfera objetiva ou subjetiva de direitos?
Hoje encontra-se pacificado que a divulgação do salários dos detentores de cargos públicos é de interesse de toda a sociedade, passando a ter natureza objetiva, não afrontando os direitos da personalidade do indivíduo. A reportagem contestada, revestida de natureza de interesse público, objetivo noticiar a todos os cidadãos quem são as pessoas que recebem salários públicos acima do teto instituído pela Constituição Federal. Em nenhum instante se ofende a honra do servidor, dizendo que se trata de “marajá” ou funcionário fantasma.
Também não se pode perder de vista o conteúdo incentivador da reportagem, já que os concursos públicos atualmente trazem oportunidades que atraem a maioria dos estudantes, o que dá ao Senado Federal uma importância de destaque, atraindo candidatos preparados para a disputa de um cargo. Assim, profissionais de alto nível estarão inscritos e aptos a concorrerem ao ingresso na carreira. A sociedade, por via transversa, é quem sai vencedora, pois terão profissionais altamente capacitados exercendo cargos que visam atender ao interesse da própria sociedade.
Tanto é que o Poder Legislativo criou a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, e assim viabilizar o acesso as informações do Poder Público, incluindo os salários dos servidores.
Também existe a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que possibilita a publicidade das finanças.
A relevância do tema é tão acentuada que atualmente todos os Poderes da República possuem o portal da transparência, onde se permite a qualquer do povo ter acesso à informação acerca do salário dos servidos, inclusive do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
O próprio Conselho Nacional de Justiça incentiva a transparência: “A transparência é o caminho para o aperfeiçoamento dos gastos do Judiciário de maneira mais racional. A melhora da gestão financeira tem impacto na eficiência e melhora a prestação de serviços aos jurisdicionados”, acrescenta Marcelo Neves. Com o Portal da Transparência, a gestão financeira do Judiciário pode ser acompanhada com maior facilidade pelo setor público e pelos cidadãos. “Agora o cidadão tem a possibilidade de verificar em que estão sendo empregados os recursos orçamentários”, explica Antonio Carlos Rebelo, diretor do Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ. No portal, o cidadão pode saber o que foi comprado pelo tribunal e qual o fornecedor do serviço ou bem (CNJ lança Portal da Transparência do Judiciário na internet in Portal Migalhas – publicado dia 20/01/2011 acesso http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI125027,71043-CNJ+lanca+Portal+da+Transparencia+do+Judiciario+na+internet).
Ademais, a Declaração Dos Direitos do Homem e do Cidadão, em seu art. 15, dispõe que “A Sociedade tem o direito de pedir conta a todo agente público de sua administração”. A república significa coisa pública, sendo que todos que os cidadãos devem saber como o Estado administra o país, inclusive tomando ciência dos salários que recebe aqueles que estão exercendo um cargo público.
Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagar indenização por ter vazado lista com os duzentos maiores salários pagos pelo ente federativo à imprensa, o que teria gerado dano moral ao recorrido. O dano seria oriundo de reportagem jornalística, que publicou o nome do servidor e seu
salário corretamente, mas atribuiu-lhe o cargo de “operador de VT”, função que jamais exercera.
2. De acordo com a Corte local, “o fato do autor, servidor que exerceu inúmeras funções de relevo na Administração Pública, ser indicado, em um jornal de grande circulação, como um suposto operador de VT, possuidor de um dos duzentos maiores salários do Estado, por si só, traria abalo íntimo a qualquer homem de sensibilidade razoável. Não pela atividade em si, por óbvio. Mas porque a preparação e a responsabilidade necessária para exercê-lo não justificariam um rendimento mensal de R$ (…)”.
3. É direito da coletividade conhecer os salários dos servidores públicos, pois, ao final de cada mês, suporta, como contribuinte, a conta da folha de pagamento do Estado. Assim, nada mais justo que assegurar a cada cidadão a possibilidade de saber o modo como são remunerados todos os que lhe prestam serviços.
4. No Estado Democrático de Direito, o poder de controle final do Estado e dos seus integrantes reside com os cidadãos. Logo, vedar, inviabilizar, condicionar, dificultar ou retardar informações sobre o funcionamento (ou mal funcionamento) das atividades estatais, bem como sobre o status, privilégios e benefícios dos servidores públicos equivale, pela via transversa, a desautorizar o controle popular, assegurado constitucionalmente.
5. A Corte de origem, com base na prova dos autos, estabeleceu a premissa de que o ato do Estado de fornecer a lista com equívoco para o jornal contribuiu para a causação do dano. A responsabilidade civil, portanto, não decorre in casu da divulgação em si dos salários, mas da imprecisão nos dados apresentados publicamente, erro esse que expôs o recorrido a ridículo. Rever esse entendimento demanda análise de fatos e provas, o que encontra óbice nos termos da Súmula 7/STJ.
6. É incabível aplicação de multa com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando os aclaratórios são opostos na origem com intuito de prequestionamento de dispositivos legais. Súmula 98/STJ.
7. Recurso Especial parcialmente provido (STJ – REsp 71821/RS – Rel. Min. HERMAN BENJAMIN – julgado em 08/09/2009).
É importante ter em mente a função social da imprensa. É por meio dela que a sociedade toma ciência dos acontecimentos relevantes por todo o mundo. A coragem dos jornalistas em subscreverem suas reportagens, mandando a tona as sujeiras camufladas em repartições públicas e outros locais, sejam públicos ou privados, não pode sofrer represálias, sob pena de incutir no jornalista o temor de ser responsabilizado pelas verdades ditas e escritas.
A questão da responsabilidade civil na imprensa é conturbada quando se tenta classificá-la como objetiva ou subjetiva. A doutrina majoritária, de forma acertada, defende a inclusão da responsabilidade do jornal, por suas reportagens, na vertente subjetiva, ou seja, imprescindível se mostra a demonstração do dolo ou da culpa para providenciar o dever de indenizar.
Para os argentinos, é preciso admitir uma certa “relatividad que tiene el concepto mismo de objetividad y de verdade”, permitindo que a difusão de informações se proceda de acordo com a representação humana da realidade apurada, porque “no entenderlo así, implica negar un dato ontológico de base, una concepción mecanicista inaceptable en las denominadas ciencias del hombre, conducente a los objetivismos a ultranza” (EDUARDO A. ZANNONI e BEATRIZ R. BÍSCARO – Responsabilidad de los medios de prensa, p. 84).
Como a reportagem não traz nada além da verdade, onde o autor de fato recebe aquela remuneração, sendo que a sociedade tem o direito de ter acesso aquela informação, mesmo porque sai do bolso de todos nós os salários dos servidores públicos, não vislumbro qual dolo ou culpa no sentido de causar ofensa à honra do autor, não sendo factível, nessa trilha, reconhecer ato ilícito na reportagem.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, e assim o faço com resolução do mérito calcado no art. 269, I do Código de Processo Civil.
Por fim, em face da sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Brasília – DF, sexta-feira, 14/12/2012 às 10h34.”
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– BRASILIA
Processo :2011.01.1.227261-7
Vara : 210 – DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HAROLDO FEITOSA TAJRA em desfavor de SYLVIO ROMERO DA COSTA E EDUARDO MILITÃO. Alega o autor que sofreu danos em sua moral em razão da divulgação pública do seu salário como servidor do Senado Federal.
Ainda em suas considerações iniciais aduz que a publicação da quantia recebida a título de salário no Senado Federal ofendeu a sua intimidade, além de provocar a inveja de vizinho, familiares e demais pessoas que convivam com o autor.
Diante disso postula a condenação dos réus no pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 82.615,86 (oitenta e dois mil seiscentos e quinze reais e oitenta e seis centavos).
Com a inicial vieram documentos (fls. 11/38).
Os réus foram devidamente citados, apresentando contestação. Alegaram, em resumo, que não ofensa á direito da personalidade. Que a jurisprudência já decidiu que a publicação do salário de servidores públicos não ofende a intimidade e privacidade. Pede a improcedência da ação.
Acostou documentos à contestação (fls. 83/245).
A parte autora apresentou réplica onde rebate os argumentos levantados na contestação e ratifica os suscitados na peça inaugural (fls. 252/259).
O requerido SYLVIO ROMERO CORRÊA DA COSTA comparece aos autos para requerer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, vez que a reportagem foi construída pelo jornalista, ora outro requerido na presente demanda (261/263).
Recebi os autos conclusos para sentença.
Esse é o breve relato dos autos.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 330, I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 130 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do 1º requerente, rejeito-a. explico.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 221 que dispõe:
“São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.
Sendo o 1º requerente proprietário do sítio no qual se deu a publicação da reportagem em análise, deve ele permanecer no polo passivo da demanda, para ao final, descortinar se há ou não ofensa à honra pela reportagem publicada.
O pedido do autor é improcedente. Justifico.
A imprensa melhora a qualidade de vida e, por isso, passou a ser essencial. Embora a sociedade quase sempre ganhe com a informação, indivíduos ou grupos de pessoas podem perder algo pela reportagem incompleta ou com sentido dúbio, o que é perfeitamente assimilável, devido a não se exigir que a imprensa seja justiceira, mas, sim, que atue com imparcialidade. O homem primitivo, que jamais imaginava o poder da comunicação massificada que ocorre hoje pelos jornais, revistas e televisores, reunia-se em volta do fogo para intercâmbio de idéias e de conhecimento, surgindo daí movimentos que fizeram mudar o mundo e evoluir a raça humana. Embora diluído o contato físico diuturno, que era costume, a imprensa se encarregou do trabalho da conexão atual que nos lembra os acontecimentos contemporâneos, realçando o interesse comum que evita o enfraquecimento do espírito coletivo do homem, estimulando para que não perca a piedade pela miséria, e que jamais esqueça a vocação pela causa pública justa. O homem desinformado é como corpo sem alma tateando no escuro do obscurantismo (ZULIANI, Ênio Santarelli in Responsabilidade Civil pelos abusos na Lei de Imprensa – Responsabilidade Civil na Internet e nos demais meios de comunicação – Série GVLaw – Editora Saraiva).
É importante consignar que a Constituição Federal possibilita a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, em processo ou veículo, impedindo qualquer restrição (art. 220 CF). Ademais, nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, desde que observado os direitos individuais previstos no art. 5° da própria carta maior.
A matéria jornalística publicada, seja a televisionada ou a escrita, deve cingir-se a transmitir a notícia de interesse público, para que a sociedade tome conhecimento de fatos que lhe digam respeito. Esse é o substrato da liberdade de informação consagrada no Texto Constitucional. Ainda que a notícia acabe por trazer fatos desabonadores a respeito do personagem envolvido na reportagem, isso não tem o condão de gerar direito à indenização por danos morais.
Nessa trilha, verifica-se que a atividade jornalística envolve a colisão de dois direitos fundamentais, quais sejam, a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). Portanto, tal atividade não é absoluta, devendo ser exercida com ponderação, sempre objetivando transmitir a notícia, sem ingressar na esfera subjetiva do personagem envolvido.
E é nessa questão que reside a celeuma da presente ação judicial. A divulgação do subsídio ou salário de um servidor, em sentido lato, pertence à esfera objetiva ou subjetiva de direitos?
Hoje encontra-se pacificado que a divulgação do salários dos detentores de cargos públicos é de interesse de toda a sociedade, passando a ter natureza objetiva, não afrontando os direitos da personalidade do indivíduo. A reportagem contestada, revestida de natureza de interesse público, objetivo noticiar a todos os cidadãos quem são as pessoas que recebem salários públicos acima do teto instituído pela Constituição Federal. Em nenhum instante se ofende a honra do servidor, dizendo que se trata de “marajá” ou funcionário fantasma.
Também não se pode perder de vista o conteúdo incentivador da reportagem, já que os concursos públicos atualmente trazem oportunidades que atraem a maioria dos estudantes, o que dá ao Senado Federal uma importância de destaque, atraindo candidatos preparados para a disputa de um cargo. Assim, profissionais de alto nível estarão inscritos e aptos a concorrerem ao ingresso na carreira. A sociedade, por via transversa, é quem sai vencedora, pois terão profissionais altamente capacitados exercendo cargos que visam atender ao interesse da própria sociedade.
Tanto é que o Poder Legislativo criou a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, e assim viabilizar o acesso as informações do Poder Público, incluindo os salários dos servidores.
Também existe a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que possibilita a publicidade das finanças.
A relevância do tema é tão acentuada que atualmente todos os Poderes da República possuem o portal da transparência, onde se permite a qualquer do povo ter acesso à informação acerca do salário dos servidos, inclusive do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
O próprio Conselho Nacional de Justiça incentiva a transparência: “A transparência é o caminho para o aperfeiçoamento dos gastos do Judiciário de maneira mais racional. A melhora da gestão financeira tem impacto na eficiência e melhora a prestação de serviços aos jurisdicionados”, acrescenta Marcelo Neves. Com o Portal da Transparência, a gestão financeira do Judiciário pode ser acompanhada com maior facilidade pelo setor público e pelos cidadãos. “Agora o cidadão tem a possibilidade de verificar em que estão sendo empregados os recursos orçamentários”, explica Antonio Carlos Rebelo, diretor do Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ. No portal, o cidadão pode saber o que foi comprado pelo tribunal e qual o fornecedor do serviço ou bem (CNJ lança Portal da Transparência do Judiciário na internet in Portal Migalhas – publicado dia 20/01/2011 acesso http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI125027,71043-CNJ+lanca+Portal+da+Transparencia+do+Judiciario+na+internet).
Ademais, a Declaração Dos Direitos do Homem e do Cidadão, em seu art. 15, dispõe que “A Sociedade tem o direito de pedir conta a todo agente público de sua administração”. A república significa coisa pública, sendo que todos que os cidadãos devem saber como o Estado administra o país, inclusive tomando ciência dos salários que recebe aqueles que estão exercendo um cargo público.
Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagar indenização por ter vazado lista com os duzentos maiores salários pagos pelo ente federativo à imprensa, o que teria gerado dano moral ao recorrido. O dano seria oriundo de reportagem jornalística, que publicou o nome do servidor e seu
salário corretamente, mas atribuiu-lhe o cargo de “operador de VT”, função que jamais exercera.
2. De acordo com a Corte local, “o fato do autor, servidor que exerceu inúmeras funções de relevo na Administração Pública, ser indicado, em um jornal de grande circulação, como um suposto operador de VT, possuidor de um dos duzentos maiores salários do Estado, por si só, traria abalo íntimo a qualquer homem de sensibilidade razoável. Não pela atividade em si, por óbvio. Mas porque a preparação e a responsabilidade necessária para exercê-lo não justificariam um rendimento mensal de R$ (…)”.
3. É direito da coletividade conhecer os salários dos servidores públicos, pois, ao final de cada mês, suporta, como contribuinte, a conta da folha de pagamento do Estado. Assim, nada mais justo que assegurar a cada cidadão a possibilidade de saber o modo como são remunerados todos os que lhe prestam serviços.
4. No Estado Democrático de Direito, o poder de controle final do Estado e dos seus integrantes reside com os cidadãos. Logo, vedar, inviabilizar, condicionar, dificultar ou retardar informações sobre o funcionamento (ou mal funcionamento) das atividades estatais, bem como sobre o status, privilégios e benefícios dos servidores públicos equivale, pela via transversa, a desautorizar o controle popular, assegurado constitucionalmente.
5. A Corte de origem, com base na prova dos autos, estabeleceu a premissa de que o ato do Estado de fornecer a lista com equívoco para o jornal contribuiu para a causação do dano. A responsabilidade civil, portanto, não decorre in casu da divulgação em si dos salários, mas da imprecisão nos dados apresentados publicamente, erro esse que expôs o recorrido a ridículo. Rever esse entendimento demanda análise de fatos e provas, o que encontra óbice nos termos da Súmula 7/STJ.
6. É incabível aplicação de multa com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando os aclaratórios são opostos na origem com intuito de prequestionamento de dispositivos legais. Súmula 98/STJ.
7. Recurso Especial parcialmente provido (STJ – REsp 71821/RS – Rel. Min. HERMAN BENJAMIN – julgado em 08/09/2009).
É importante ter em mente a função social da imprensa. É por meio dela que a sociedade toma ciência dos acontecimentos relevantes por todo o mundo. A coragem dos jornalistas em subscreverem suas reportagens, mandando a tona as sujeiras camufladas em repartições públicas e outros locais, sejam públicos ou privados, não pode sofrer represálias, sob pena de incutir no jornalista o temor de ser responsabilizado pelas verdades ditas e escritas.
A questão da responsabilidade civil na imprensa é conturbada quando se tenta classificá-la como objetiva ou subjetiva. A doutrina majoritária, de forma acertada, defende a inclusão da responsabilidade do jornal, por suas reportagens, na vertente subjetiva, ou seja, imprescindível se mostra a demonstração do dolo ou da culpa para providenciar o dever de indenizar.
Para os argentinos, é preciso admitir uma certa “relatividad que tiene el concepto mismo de objetividad y de verdade”, permitindo que a difusão de informações se proceda de acordo com a representação humana da realidade apurada, porque “no entenderlo así, implica negar un dato ontológico de base, una concepción mecanicista inaceptable en las denominadas ciencias del hombre, conducente a los objetivismos a ultranza” (EDUARDO A. ZANNONI e BEATRIZ R. BÍSCARO – Responsabilidad de los medios de prensa, p. 84).
Como a reportagem não traz nada além da verdade, onde o autor de fato recebe aquela remuneração, sendo que a sociedade tem o direito de ter acesso aquela informação, mesmo porque sai do bolso de todos nós os salários dos servidores públicos, não vislumbro qual dolo ou culpa no sentido de causar ofensa à honra do autor, não sendo factível, nessa trilha, reconhecer ato ilícito na reportagem.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, e assim o faço com resolução do mérito calcado no art. 269, I do Código de Processo Civil.
Por fim, em face da sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
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