terça-feira, 8 de janeiro de 2013

EXAME DA OAB - SEGUNDO VESTIBULAR??



Ricardo Bezerra
ricardobezerra@correioforense.com.br
Advogado, inscrito na OAB/PB, tendo exercido o encargo de Juiz Leigo na Comarca de Bayeux/PB nos anos de 2001 e 2002.
07-01-2013
EXAME DE ORDEM



Deparo-me com a matéria “A importância do Exame de Ordem” publicada no dia 01 de janeiro de 2013 no Jornal A UNIÃO na abordagem da posse de Dr. Odon Bezerra na OAB/PB, reeleito para o próximo triênio 2013/2016. Parabéns ao ilustre colega por mais esta confiança dos Advogados Paraibanos.
Contudo, a matéria acima citada faz uma citação do Pres. Nacional da OAB, Dr. Ophir Cavalcante, que diz: ... que o objetivo do Exame da OAB, aplicado nacionalmente, não é barrar o exercício da profissão, mas legitimar o conhecimento dos bacharéis e honrar a tradição de seriedade e comprometimento com a profissão. “Além de avaliar individualmente cada novo profissional colocado no mercado, um dos papéis muito importantes do Exame é controlar a indústria de diplomas que foi criada com o acelerado aumento do número de instituições que oferecem o curso de Direito”, afirmou Ophir.”
Esta transcrição se faz necessário porque é sobre pontuações do texto que quero fazer a minha reflexão, onde os meus bem vividos vinte e seis anos de advocacia plena permitem uma abordagem crítica-construtiva contrária ao Exame de ordem.
“barrar o exercício da profissão” – a intenção pode não ser esta, mas ao me formar em 1986 fui, juntamente com os demais bacharéis, agraciado em poder exercer a minha profissão, escolhida com muito critério, que faz hoje o alicerce da minha vida. Outros colegas trilharam pelos caminhos paralelos da Advocacia (Judiciário, Ministério Público, Cargos Técnicos, etc.), mas tudo amparado no exercício livre da profissão ao concluir tão nobre e significativo curso.
Naquela época o Advogado era filtrado pelo próprio exercício da profissão, pelas suas dificuldades normais de ganhos imediatos e pela descoberta de que o Curso de Direito não foi errado, mas que sua vocação era para áreas paralelas ou similares como já mencionado anteriormente.
O exercício da profissão era a conclusão do Curso. Hoje, o exercício da profissão depende de um segundo vestibular que até mesmo os seus defensores, caso tenham a honrar de testar seus conhecimentos, tenham seus diplomas caçados, visto o grau de dificuldade teórico que aprova o armazenador de conhecimentos sem que isto signifique habilitação para a advocacia, porque o Advogado se faz com a prática e não com a teoria.
“comprometimento com a profissão” se faz não pelo Exame de Ordem, mas com a sapiência do jogo jurídico, onde cada caso deve ser estudado para que seja aplicado para o referido caso o remédio jurídico cabível. Hoje nos deparamos com o “cola-cola” onde as petições abordam assuntos que não são objeto da ação. Naquela época o “comprometimento com a profissão” se dava com o recebimento da Carteira da OAB.
“avaliação individual” era feita pelos Ilustres e Honrados Professores (Dr. Carlos Coelho de Miranda Freire, Dra. Ofélia Gondim, Dra. Onélia Queiroga, Dr. Genival Veloso de França, entre outros) que honravam a UFPB e que capacitavam o Estudante de Direito para o EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. Hoje a “avaliação individual” é quem “capacita”, não são mais os MESTRES, mas um Exame que a prática mostra e provo que não atinge seu objetivo em cem por cento. Naquela época também não se atingia cem por cento e quem não se enquadrasse no exercício da profissão seria filtrado na forma natural, sem impedimentos.
“indústria do diploma” não se verifica apenas na proliferação das esquinas de Cursos de Direito com vestibular agendado, pois a filtração se faz com quem pode e quer pagar. A democrática tese de acesso aos cursos superiores, para mascarar um déficit educacional é o preço que esta onde de “bacharéis” está tendo que pagar com seus traumas psicológicos de um segundo vestibular.
Não há proliferação de cursos gratuitos de Direito, tendo-se, por exemplo, a UFPB. Mas os cursos pagos das Faculdades e Universidades particulares que disputam o poder aquisitivo do futuro bacharel em direito sem se preocuparem com sua formação e habilitação profissional, mas com o dinheiro que as mantém, para bancar o empresariado educacional e pagar os “Mestres” e “Doutores” que se tornaram “professores” do ensino “pós-médio” já que a habilitação profissional depende de uma “avaliação individual” que será feita por um Exame de Ordem para habilitar o diplomado ao exercício da profissão.
A “indústria” não é apenas para o empresariado educacional que detém o poder de conseguir junto ao Ministério da Educação a criação, instalação e funcionamento da Instituição. Mas, e muito mais, para a “indústria” dos cursos preparatórios que é uma verdadeira febre, um segundo vestibular, que apenas atesta que a formação do bacharel é apenas um Diploma que o credencia ao Exame de Ordem, já que os demais cursos assim não o permitem.
A moeda corrente que circula na “indústria” educacional e dos cursos preparatórios, jamais permitirão que os dignos MESTRES e DOUTORES, que denomino apenas de PROFESSORES que realmente são as pessoas certas, nos lugares certos, para atestarem a “avaliação individual”.
Esta reflexão sobre as pontuações do texto publicado pelo nosso Ilustre Presidente Nacional, Dr. Ophir Cavalcante, tem o intuito de abordagem crítica-construtiva contrária ao Exame de ordem por mais uma e escandalosa situação vivenciada, sendo esta a mais recente, que prova que o Exame de Ordem não atinge seu objetivo cem por cento, onde estou convicto desta posição por um caso concreto em minhas mãos e que tenho certeza que somados a outros, não será um mero grão de arroz par ser tratado como exceção à regra.
Refiro-me a um conceituado Escritório de Advocacia que está instalado em várias Capitais brasileiras e que não tem culpa dos atos praticados por seus Advogados – HABILITADOS PELO EXAME DE ORDEM – conforme numeração da OAB/PB, mas que trataram uma EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, fundamentado no art. 52 da Lei 9.099/95 que cabe “Embargos”, rotulando-se hoje de “Impugnação” que versa sobre assunto específico, como uma ação nova, argüindo “carência da ação”, “inépcia da petição inicial por total ausência de documentos imprescindíveis” e no “mérito – da impossibilidade de inversão do ônus da prova”. Com base no extrato da peça abaixo que tramita no Juizado Especial da Comarca de João Pessoa, com total isenção de nomes, assim respondi por que muito já havia visto, mas recentemente este foi o pingo de água no copo cheio que assim derramou:

“CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Antes de se apresentar impugnação às preliminares suscitadas é preciso conhecer que a fundação da EXECUÇÃO nos Juizados se baseia pelo art. 52 da Lei 9.099/95. Esta, por sua vez, remete-nos ao CPC em seus art. 475-I que estabelece como critérios os arts. 461 e 461-A, ambos do CPC. Contudo, com fulcro no art. 475-L do CPC não há “CONTESTAÇÃO”, como formatado pelo executado. Mas, de uma peça processual que é a IMPUGNAÇÃO que versará sobre:
Falta ou nulidade da citação;
Inexigibilidade;
Penhora incorreta;
Ilegitimidade;
Excesso de execução;
Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação.

Vê-se, portanto, que a “contestação”, nos termos apresentada não atende aos ritos processuais estabelecidos em nossa legislação vigente, sendo, de pronto, rechaçada em sua essência para que seja de inteira justiça NÃO CONHECIDA E DESENTRANHADA DOS AUTOS, por não contemplar os requisitos processuais do art. 475-L do CPC.
1ª - CARÊNCIA DE AÇÃO

O art. 301 do CPC estabelece que compete à argüição dos seus incisos “antes de se discutir o mérito”.
Vejamos, inicialmente, que não há mérito em discussão porque este já foi julgado e não pode em fase de execução sofrer ofensa à coisa julgada.
A executada não fundamenta sua argumentação, sendo vazia e sem amparo legal. Principalmente porque alega o não cumprimento nos autos do processo originário.
Talvez não tenha a executada observada que o processo originário XXXXXXXXXX está baixado desde 18/04/2008 e que os presentes autos foram distribuídos POR DEPENDÊNCIA, atendendo, assim, ao princípio geral de cumprimento “nos próprios autos”, ou seja, apartados, porque não pode ocorrer dentro do processo arquivado, sendo, então a EXECUÇÃO ou CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, como queira a executada, necessário correr em autos apartados.
ESTA NÃO É NOVA AÇÃO porque não se discute mérito, mas o seu cumprimento.
A suposta “carência de ação” suscitada, de forma errônea, não relaciona, por falta de fundamentação legal, para qual inciso (II ou III) do art. 295 do CPC se baseia a executada para tamanha aberração.

2ª – INPÉCIA DA PETIÇÃO INICIAL

O inciso I do art. 295 do CPC que fundamenta a “INÉPCIA” da petição inicial c/c seu Parágrafo Único, estabelece quatro critérios para o seu enquadramento, onde, mais uma vez a executada NÃO FUNDAMENTA O SEU PEDIDO, mas, vejamos:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir: (art. 286 – CPC) “o pedido deve ser certo ou determinado” – sendo cumprimento de sentença não há falta de pedido, pois este é CERTO.
II – da narração dos fatos – não há fatos, mas um título judicial CERTO.
III – o pedido for juridicamente impossível – se fosse impossível não era título judicial CERTO.
IV – contiver pedidos incompatíveis – título judicial CERTO.

A presente preliminar não suscita nenhum dispositivo legal que compreenda a INÉPCIA DA INICIAL. Portanto, argüir como tal ausência de provas constitutivas em título judicial líquido, certo e exigível É UMA ABERRAÇÃO!
No mesmo norte, citar no texto o número da ação originária que se encontra arquivada na vara em que tramita a ação executiva para alegar que esta é AÇÃO NOVA, querendo transformar um TÍTULO JUDICIAL – coisa julgada – líquida, certo e exigível – em procedimento de conhecimento para rediscussão da matéria É UMA ABERRAÇÃO!

DO MÉRITO

EM FASE DE EXECUÇÃO NÃO EXISTE MÉRITO.
Estamos diante de uma peça que é uma mera aberração!

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