quarta-feira, 8 de julho de 2015

INSS

RIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST
DECIDE- que o DER/SP, é obrigado a fazer o recolhimento do FGTS/INSS, para os servidores Celetistas durante o período que estava comissionado.
Atenção: Servidores celetistas que estiveram em cargo de comissão e ainda não entraram com esta ação.
Entre em contato com seu representante.
DELEGADO SINDICAL
Decisão do TST
3. T S T
Disponibilização: quinta-feira, 23 de outubro de 2014.
Arquivo: 56 Publicação: 15
Secretaria da Quinta Turma
Acórdão Processo Nº AIRR-0001019-31.2011.5.02.0016 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos Agravante(s) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER Procurador Dr. Luísa Baran de Mello Alvarenga(OAB: null) Agravado(s) APARECIDO ANTONIO GARCIA E OUTROS Advogado Dr. Marcos Fernando Andrade(OAB: 203802SP) Orgão Judicante - 5ª Turma DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao presente agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO . ABRANGÊNCIA. OFENSA AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NEGO PROVIMENTO. O § 1º do artigo 896 da CLT prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe seguimento. Para tanto, está o Juízo de admissibilidade a quo obrigado ao exame de todos os pressupostos necessários à interposição desse recurso. Desse modo, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista porquanto não preenchidos os aludidos pressupostos, está em estrita conformidade com a lei, não configurando, de modo algum, cerceamento do direito de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que o segundo reclamado teve acesso a todos os meios e recursos processuais para fazer a defesa que entendeu pertinente, inclusive o recurso que ora se examina, bem como foi regularmente cientificada dos atos processuais realizados, tendo sido dada oportunidade de manifestação sobre esses. Afasta-se, assim, a apontada afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA AO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A natureza da pretensão deduzida em Juízo, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir, é a que determina a competência. Se o reclamante alega que há vínculo de emprego, postulando verbas de natureza trabalhista, esta Justiça especializada é competente para apreciar e julgar a lide. Incólume, pois, o artigo 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. EMPREGADO PÚBLICO DE AUTARQUIA ESTADUAL CONTRATADO SOB O REGIME CELETISTA. EXÉRCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. SEM RECOLHIMENTO DE FGTS. NÃO PROVIMENTO. Tendo sido o empregado contratado sob o regime celetista, continuando a prestar serviços para a autarquia e recebendo da mesma sua remuneração, mesmo no exercício de cargo em comissão e, por conseguinte, recebendo outros benefícios dai decorrentes, não desobriga a reclamada do recolhimento do FGTS, pois, não tem o condão de transmudar o regime jurídico celetista original dos trabalhadores para o administrativo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.




Leia mais: http://www.jornal-sisderesp.com.br/products/decide-que-o-der-sp-e-obrigado-a-fazer-o-recolhimento-do-fgts-inss1/

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