sexta-feira, 10 de abril de 2015

PROCEDIMENTOS JUDICIAIS

PROCEDIMENTOS JUDICIAIS E ACOMPANHAMENTO
DEI ENTRADA. E AGORA?
O processo segue diretamente para um Juizado Especial Cível?

DEPENDE!

Em Brasília, o pedido inicial é protocolado para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis (CEJUSC-JEC/BSB).
São 18 salas de conciliação instaladas. As audiências acontecem todos os dias. Somente se não houver acordo entre as partes é que o processo será distribuído a um dos sete juizados.
Nos demais Fóruns, o processo é distribuído diretamente a um juizado especial cível.



AINDA TENHO DÚVIDAS...
Como posso esclarecê-las?

Caso sua pergunta não tenha sido respondida ainda, entre em contato com a OUVIDORIA.



DEVO LIGAR NO CARTÓRIO PARA SABER O ANDAMENTO DO MEU PROCESSO?
NÃO. Via de regra, as informações sobre o andamento do processo, de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, art. 103, só podem ser obtidas:

Pessoalmente, somente às partes interessadas. No balcão do CEJUSC-JEC/BSB ou no balcão do cartório do Juizado, de segunda-feira a sexta-feira, das 12h às 19h;
Pela internet, em: www.tjdft.jus.br > consulta processual 1ª instância;
Pelo telefone 0800614646 da Ouvidoria-Geral.


IMPORTANTE: o TJDFT disponibiliza uma ferramenta chamada SISTEMA PUSH. Você se cadastra AQUI e passa a receber um e-mail todas as vezes que seu processo tiver nova movimentação.



E SE EU OU A PARTE CONTRÁRIA MUDARMOS DE ENDEREÇO OU TELEFONE?
Você deve comunicar ao Juiz!

Dirija-se até o CEJUSC-JEC-BSB (se o processo for de Brasília) ou vá até o Juizado em que estiver tramitando o processo (outro Fórum) e solicitar a alteração.
IMPORTANTE: Sem essa informação, o Juiz entenderá que você continua residindo no endereço anterior e poderá inclusive, extinguir e arquivar o processo, caso você seja chamado no antigo local e não atender à intimação!




E SE EU E A PARTE CONTRÁRIA ENTRARMOS NUM ACORDO?
Se, no curso da ação, você chegar a um acordo amigável com a outra parte, poderá juntar aos autos a cópia do acordo feito extrajudicialmente, assinado por ambas, para ser homologado pelo Juiz.



O QUE É A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO?
É o ato em que as partes se reúnem com o conciliador, pessoa capacitada e credenciada pela Justiça, para tentar um acordo que ponha fim ao conflito. A Conciliação é um dos segredos do sucesso dos Juizados. Uma parte razoável dos processos nos Juizados é resolvida na Audiência de Conciliação. Nela, o Conciliador conversa com os envolvidos tentando que eles entrem num acordo para solucionar o problema, buscando seus próprios caminhos. Os conciliadores ajudam as pessoas a resolverem suas questões por si sós. Seu papel é muito importante, porque, com o acordo, não há vencedores nem vencidos, todos ficam satisfeitos com o resultado. O conciliador não é o Juiz, mas, exerce função de extrema relevância.



MAS, E SE EU NÃO FIZER ACORDO, O QUE ACONTECE?
O acordo é a melhor forma de resolver os problemas trazidos! Por isso, a Lei dos Juizados Especiais lhe dá muita atenção. Mas, se não for feito acordo na audiência de conciliação, poderá ser marcada uma audiência de instrução e julgamento ou o juiz poderá julgar antecipadamente a lide.



QUE É A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO?
É o ato em que as partes se reúnem com o Juiz para decidir o conflito. Será, mais uma vez, tentado o acordo. Se obtido, será encerrado o processo, sem custas e sem honorários. Não conseguido o acordo, a pessoa ou a empresa contra quem se reclamou apresentará a sua defesa por escrito ou oralmente. Em seguida, o Juiz examinará os documentos e, se necessário, ouvirá as partes e as testemunhas e, por fim, dará uma sentença dizendo quem tem razão.



QUE SIGNIFICA AUDIÊNCIA UNA?
Significa que o procedimento judicial inicia-se com a audiência conciliatória conduzida pelo conciliador, na sala da conciliação, e uma vez obtido o acordo, de logo, o mesmo é homologado por sentença, na presença do juiz, ficando intimadas as partes. Não havendo acordo, a audiência prossegue de imediato na sala das audiências, com a defesa oral ou escrita, com a decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, por ventura arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários.




QUE É PEDIDO CONTRAPOSTO?
Se em razão do mesmo fato (por exemplo: acidente de trânsito, contrato, etc) a pessoa contra quem se reclamou (réu) achar que a culpa é de quem reclamou (autor), ou que é o autor quem deve pagar-lhe, poderá, após oferecer defesa, formular pedido de condenação do autor. Esse pedido é que se chama contraposto. É, na verdade, uma nova reclamação do réu contra o autor, no mesmo processo. Tudo será decidido pelo Juiz ao mesmo tempo (na sentença). O pedido contraposto deverá vir com a indicação de testemunhas e as provas existentes, especialmente documentos (orçamentos, depósitos bancários, recibos, contratos, etc).




QUE SÃO PROVAS?
Prova é o conjunto de informações de que o juiz vem a dispor para solucionar um conflito de interesses. É confirmar a verdade sobre o que se discute. A finalidade da prova é convencer o juiz de quem merece o provimento judicial favorável, por meio de uma decisão justa.
Podem ser consideradas provas: contrato, orçamento, nota fiscal, fotografia, depósito bancário, etc. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

E o que devo levar para as audiências?

1. Na audiência de conciliação:


Pessoa Física: documentos pessoais (carteira de identidade, CPF); cartão de movimentação bancária, etc.; todos os documentos que tiver que possam provar o alegado no pedido inicial, como contrato, orçamento, nota fiscal, fotografia, depósito bancário, etc.
Pessoa Jurídica: cópia do ato constitutivo da empresa e alterações se houver; comprovante da inscrição do CNPJ (disponível em www.receita.fazenda.gov.br) e o DIF (Documento de Identificação Fiscal), disponível em publica.agencianet.fazenda.df.gov.br.

2. Na audiência de Instrução e Julgamento:

documentos pessoais (carteira de identidade, CPF); cartão de movimentação bancária, etc.; todos os documentos que tiver que possam provar o alegado no pedido inicial, como contrato, orçamento, nota fiscal, fotografia, depósito bancário, etc.
É recomendável que leve todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei.


IMPORTANTE:

Cada parte pode levar, no máximo, 3 (três) testemunhas. Você deve levá-las à audiência independentemente de intimação. Contudo, se for necessário, você pode pedir ao Juiz que intime as testemunhas. Mas, esse pedido só pode ser feito até, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
NÃO é permitida prova pericial nos Juizados Especiais Cíveis, porque isso atrasaria o processo. Mas, o Juiz poderá ouvir técnico de sua confiança sobre os fatos. E as partes podem apresentar parecer técnico ou mesmo levar o técnico para depor como testemunha.


É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA PESSOAL DA PARTE?
SIM. Mesmo que você possua advogado. Você NÃO PODE ser representada por outra pessoa! Se o réu for pessoa jurídica, deverá comparecer o seu representante legal ou o seu preposto, com documentos que o credencie.



E SE ALGUMA DAS PARTES NÃO COMPARECER PESSOALMENTE?
Se o autor não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, sem justificativa, o processo será extinto, com a condenação ao pagamento das custas processuais. Se o réu não comparecer, será tido como revel, ou seja, o Juiz considerará que são verdadeiros os fatos alegados pelo autor e decidirá em seguida.



E SE HOUVER MOTIVO RELEVANTE PARA A AUSÊNCIA DA PARTE?
Se alguma das partes não puder comparecer pessoalmente à audiência, por algum motivo realmente relevante (acidente, doença, viagem inadiável, serviço), deverá apresentar justificativa (que poderá ser entregue por qualquer pessoa), por escrito no balcão do Juizado ou do CEJUSC-JEC/Bsb, com documentos que a comprovem, até a abertura da audiência.




E SE EU CHEGAR ATRASADO?
Se você for chamado e não estiver, será considerado ausente. Portanto, deve chegar na hora marcada e ficar atento à chamada, pois a lei não prevê e o Juiz não é obrigado a conceder qualquer tipo de tolerância.




COMO É FEITA A CHAMADA (O PREGÃO)?
Em Brasília, no CEJUSC-JEC-BSB, você deve prestar atenção ao anúncio da audiência através do sistema de áudio.
Nos demais Juizados Especiais Cíveis, ela é feita por um servidor que chama em voz alta o nome das partes e o número do processo.

ONDE ACONTECE A CHAMADA (O PREGÃO)?
Nas sessões de conciliação, ela se faz em frente à Sala de Conciliações Cíveis (você deve esperar, portanto, em frente a essa sala).
Nas audiências de instrução e julgamento, ela se faz em frente à sala de audiências do Juizado Especial Cível onde tem curso o seu processo (você deve esperar, portanto, em frente à sala de audiências do Juizado Especial onde está a sua reclamação).
IMPORTANTE aviso para as partes em ação perante o CEJUSC-JEC-BSB:

A despeito de ter sido intimado para determinada sala de conciliação, pode acontecer – por algum motivo – de o número da sala designada originalmente sofrer alteração. É necessário, portanto, prestar a devida atenção ao anúncio da sessão através do sistema de áudio.



COMO PROCEDER DURANTE A AUDIÊNCIA?
É o Juiz quem dirige a audiência e, portanto, é recomendável que as partes e testemunhas portem-se de forma educada.

Todos devem falar bem próximo ao microfone, pois tudo será gravado, para que, no eventual recurso, a gravação esteja em perfeitas condições de se ouvir.
Não é permitido o uso de aparelhos celulares e nem se pode fumar em prédios públicos.
Cada uma das partes e cada testemunha terão o seu momento para falar e todos deverão se dirigir ao Juiz, quando lhes for dada a palavra, ocasião em que poderão expor os fatos.

O QUE ACONTECE AO FIM DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO?
Dependendo do Juizado, o Juiz poderá dar a sentença após a produção das provas, na própria audiência;
Dependendo do Juizado, o Juiz poderá não dar a sentença naquele ato, mas, poderá deixar intimadas as partes para retornar em dia e hora determinados;



O QUE O AUTOR PODE FAZER SE PERDER A CAUSA?
1. Se não estiver conformado com a decisão:

Deverá contratar advogado ou procurar a Defensoria Pública ou o serviço de Assistência Judiciária das Faculdades de Direito para entrar com um recurso, que será julgado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Para o recurso ser admitido, você deverá pagar as custas processuais e fazer o "preparo", que é o pagamento de uma taxa para recorrer. O advogado sabe como proceder.

2. Se estiver conformado e aceitar a decisão:

Você estará dispensado de custas processuais e de honorários e o processo será arquivado.
Se for condenado em pedido contraposto, você deverá cumprir a obrigação o mais rápido possível, para evitar multas na fase de cumprimento de sentença (antigo processo de execução).


O QUE O RÉU PODE FAZER SE PERDER A CAUSA?
Poderá recorrer se estiver inconformado com a decisão que lhe foi desfavorável, da mesma forma que o autor, ou seja, contratando advogado e pagando custas e preparo. Caso contrário, estará dispensado de custas e honorários, e deverá cumprir a sua obrigação o mais rápido possível, sob pena de ser deflagrado o cumprimento de sentença (antigo processo de execução) e ter de pagar multa.



QUAL O PRAZO PARA RECORRER DA SENTENÇA?
Dez dias, contados da data em que se tomou conhecimento da sentença do Juiz.



COMO É O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA?
Em sentença civil condenatória (de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa, pagar quantia), sentença homologatória (de conciliação ou transação), acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente, basta um pedido verbal feito pela parte no balcão do cartório do Juizado Especial, informando que o pagamento, por exemplo, não foi efetuado e preencher um formulário.

Após esse pedido, o Juiz tomará as providências cabíveis, a depender da espécie de obrigação a ser cumprida.


Por exemplo, nas obrigações de fazer ou não fazer ou entregar coisa poderá o Juiz determinar a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, etc.




POSSO FAZER ACORDO DEPOIS DE PROFERIDA A SENTENÇA?
SIM, você pode fazer acordo em qualquer fase do processo. Para isso, basta que você e a outra parte façam um pedido por escrito ao Juiz, com os termos do acordo, para ser homologado, ou, ainda, simplesmente comuniquem que foi feito acordo, solicitando o arquivamento do processo.


http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/juizados-especiais/informacoes/procedimentos-judiciais

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