AUDIÊNCIA UNA NO PROCESSO DO TRABALHO
AUDIÊNCIA UNA NO PROCESSO DO TRABALHO
Wadih Habib*
wadih@aol.com.br
No processo trabalhista vige o princípio da concentração dos atos processuais, ou seja, em atendimento ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, a consolidação das leis trabalhistas prescreve que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
A defesa será produzida em audiência, no prazo de vinte minutos se for oral, ou mediante entrega de defesa escrita, previamente preparada, devendo, em ambos os casos, se fazer acompanhar dos documentos que se prestam a provar a veracidade das alegações da parte reclamada. Terminada a apresentação da defesa, passar-se-á a instrução do processo, cuja audiência terá duração máxima de cinco horas e será contínua, somente sendo adiada se, por motivo de força maior, não for possível concluí-la no mesmo dia, quando então, o Juiz designará nova data para a sua continuação e encerramento, isto é o que determina da CLT quando trata do rito ordinário.
Por sua vez, a Lei 9.957/2000 que instituiu no âmbito da Justiça do trabalho o procedimento sumaríssimo, para causas de valor equivalente a até quarenta salários mínimos, determina que as demandas sujeitas àquele rito serão instruídas e julgadas em audiência única.
Portanto, se percebe que a CLT procurou adotar o procedimento de audiência única para solução das lides que lhe são submetidas à apreciação, seja no rito ordinário ou sumaríssimo. Entretanto, no rito ordinário, a praxe forense passou a adotar o sistema de audiência fracionada, ou seja, a primeira audiência designada é para tentativa de conciliação e, em não sendo celebrado acordo, se recebe a defesa e documentos, abrindo-se vista dos documentos e preliminares arguidas à parte contrária, que terá o prazo, no mínimo, de cinco dias para se manifestar sobre os mesmos, designando-se de logo a audiência de instrução onde as partes serão ouvidas e as testemunhas inquiridas.
Atualmente essa praxe forense de audiência fracionada no rito ordinário tem sido deixada de lado por muitos juízes do trabalho, que passaram a adotar o sistema de audiência única, tanto no rito sumaríssimo quanto no ordinário.
Destaca-se que a CLT quando trata do rito sumaríssimo diz que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento e, sobre os documentos apresentados por uma das partes a outra se manifestará imediatamente, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz, como se vê, a lei transfere ao juiz da causa o poder de dizer o que é possível ou impossível para as partes, restando a seguinte pergunta: como o juiz pode saber o que possível ou impossível para a parte A ou para a parte B, evidentemente, se a parte A tem um bom controle emocional, bastante experiência processual e boa acuidade mental terá facilidade para se manifestar em mesa de audiência sobre cinquenta documentos, ao passo que a parte contrária pode ter dificuldade para se manifestar em mesa sobre cinco documentos, entretanto, somente eles saberão o que é possível ou impossível para si, e isto tem que ser respeitado pelo julgador em atendimento ao princípio da dignidade humana.
Portanto, como narrado anteriormente, no procedimento de audiência única, apresentada a defesa e documentos sobre eles terá que se manifestar o reclamante, imediatamente, em mesa de audiência. Ora, sem dúvida nenhuma, tal procedimento ofende o princípio da isonomia processual, uma vez que o reclamado, terá tido, no mínimo o prazo de cinco dias para elaborar a sua defesa, juntar documentos e, consequentemente verificar os autos do processo em cartório, para conhecer e, se for o caso, impugnar os documentos juntados com a petição inicial pelo autor.
Pelo princípio da isonomia processual, as partes devem ser tratadas de modo igual lhes sendo facultadas as mesmas oportunidades de produção de defesa, entretanto, no procedimento de audiência una, o reclamante é tolhido pela surpresa, uma vez que não tem o direito de conhecer previamente os argumentos de defesa suscitados pelo reclamado, para assim, escolher quais testemunhas seriam adequadas a depor em juízo.
Da mesma forma, na audiência única, não tem o reclamante o tempo hábil para analisar os documentos que instruem a defesa e, se for o caso, impugná-los, posto que, no calor da emoção da realização de audiência, de forma oral, deverá se manifestar em tempo exíguo, sobre documentos e preliminares arguidas da defesa.
Há que ser ressaltado, que o reclamado pode estar alegando como matéria de defesa a dispensa do empregado por justa causa, percebam que o empregador teve o tempo, no mínimo, de cinco dias antecedentes à realização da audiência para elaborar os seus argumentos defensivos, enquanto que o reclamante somente terá conhecimento desta alegação na mesa de audiência que, por ser única, todas as provas e contraprovas deverão ser produzidas neste ato, encerrando-se a instrução processual.
Percebe-se do exemplo citado, que o reclamado por conhecer previamente todos os argumentos arrolados na petição inicial pelo autor da demanda, pôde, tranquilamente, escolher as testemunhas adequadas a provar a veracidade das suas alegações, ao passo que o reclamante não teve a mesma oportunidade.
Outro exemplo que pode ser citado é o seguinte: quando a petição inicial traz pedido de equiparação salarial, se o reclamado em sua defesa nega a identidade de funções entre reclamante e paradigma, o ônus da prova é do autor/reclamante por se tratar de fato constitutivo do seu direito, entretanto, se na defesa o reclamado alega que as funções eram idênticas, porém, o paradigma tinha maior produtividade, maior perfeição técnica, ou tempo de função superior a dois anos, o ônus da prova é do reclamado e ele sabe previamente disto, podendo escolher as testemunhas ideais a produzir a prova a seu favor, entretanto, também neste caso, o reclamante é tolhido pela surpresa, uma vez que só toma conhecimento das alegações defensivas e documentos em mesa de audiência.
Evidentemente, nos dois exemplos citados se constata um efetivo prejuízo ao direito a ampla defesa e igualdade de oportunidades asseguradas constitucionalmente aos litigantes em juízo, sendo que o reclamante fica imensamente prejudicado, primeiro por ter que se manifestar sobre os documentos e preliminares em mesa de audiência, que dado ao calor da emoção do momento e a exiguidade de tempo, pode fazer com que deixe escapar algum detalhe de suma importância, que poderia ser alegado em seu favor e, segundo, por não conhecer previamente os argumentos da defesa, pode acarretar na escolha de testemunhas inadequadas à produção da prova oral, arcando com o prejuízo.
Em conclusão, pode ser dito que o único benefício da audiência única é a celeridade processual, entretanto, os prejuízos provocados ao reclamante são numerosos.
Creio que o sistema seria benéfico, se houvesse uma reforma na legislação processual trabalhista, para determinar que o reclamado ao ser notificado para conhecer da demanda tivesse o prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa e documentos na secretaria da vara, após o que o reclamante seria notificado, para em igual prazo, se manifestar sobre documentos e preliminares, tomando conhecimento prévio de todos os argumentos defensivos, podendo assim, fixar os pontos controvertidos do processo e identificar as provas que deverá produzir, com as mesmas oportunidades oferecidas ao reclamado. Estabelecido o contraditório em sua plenitude, seria designada a audiência única, ressalta-se que procedimento semelhante ao aqui sugerido é adotado no processo trabalhista na Argentina e Portugal.
Wadih Habib - Advogado sócio da Habib Advocacia, Coordenador e professor da pós graduação em direito e processo do trabalho do JUSPETRUM, Diretor Executivo da Faculdade Dom Pedro II, mestre em planejamento ambiental pela Ucsal, especialista em direito e processo do trabalho.
Postado há 12th May 2012 por Wadih Habib
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