sábado, 31 de maio de 2014
quinta-feira, 22 de maio de 2014
quarta-feira, 21 de maio de 2014
domingo, 18 de maio de 2014
audiencia una
AUDIÊNCIA UNA NO PROCESSO DO TRABALHO
AUDIÊNCIA UNA NO PROCESSO DO TRABALHO
Wadih Habib*
wadih@aol.com.br
No processo trabalhista vige o princípio da concentração dos atos processuais, ou seja, em atendimento ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, a consolidação das leis trabalhistas prescreve que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
A defesa será produzida em audiência, no prazo de vinte minutos se for oral, ou mediante entrega de defesa escrita, previamente preparada, devendo, em ambos os casos, se fazer acompanhar dos documentos que se prestam a provar a veracidade das alegações da parte reclamada. Terminada a apresentação da defesa, passar-se-á a instrução do processo, cuja audiência terá duração máxima de cinco horas e será contínua, somente sendo adiada se, por motivo de força maior, não for possível concluí-la no mesmo dia, quando então, o Juiz designará nova data para a sua continuação e encerramento, isto é o que determina da CLT quando trata do rito ordinário.
Por sua vez, a Lei 9.957/2000 que instituiu no âmbito da Justiça do trabalho o procedimento sumaríssimo, para causas de valor equivalente a até quarenta salários mínimos, determina que as demandas sujeitas àquele rito serão instruídas e julgadas em audiência única.
Portanto, se percebe que a CLT procurou adotar o procedimento de audiência única para solução das lides que lhe são submetidas à apreciação, seja no rito ordinário ou sumaríssimo. Entretanto, no rito ordinário, a praxe forense passou a adotar o sistema de audiência fracionada, ou seja, a primeira audiência designada é para tentativa de conciliação e, em não sendo celebrado acordo, se recebe a defesa e documentos, abrindo-se vista dos documentos e preliminares arguidas à parte contrária, que terá o prazo, no mínimo, de cinco dias para se manifestar sobre os mesmos, designando-se de logo a audiência de instrução onde as partes serão ouvidas e as testemunhas inquiridas.
Atualmente essa praxe forense de audiência fracionada no rito ordinário tem sido deixada de lado por muitos juízes do trabalho, que passaram a adotar o sistema de audiência única, tanto no rito sumaríssimo quanto no ordinário.
Destaca-se que a CLT quando trata do rito sumaríssimo diz que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento e, sobre os documentos apresentados por uma das partes a outra se manifestará imediatamente, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz, como se vê, a lei transfere ao juiz da causa o poder de dizer o que é possível ou impossível para as partes, restando a seguinte pergunta: como o juiz pode saber o que possível ou impossível para a parte A ou para a parte B, evidentemente, se a parte A tem um bom controle emocional, bastante experiência processual e boa acuidade mental terá facilidade para se manifestar em mesa de audiência sobre cinquenta documentos, ao passo que a parte contrária pode ter dificuldade para se manifestar em mesa sobre cinco documentos, entretanto, somente eles saberão o que é possível ou impossível para si, e isto tem que ser respeitado pelo julgador em atendimento ao princípio da dignidade humana.
Portanto, como narrado anteriormente, no procedimento de audiência única, apresentada a defesa e documentos sobre eles terá que se manifestar o reclamante, imediatamente, em mesa de audiência. Ora, sem dúvida nenhuma, tal procedimento ofende o princípio da isonomia processual, uma vez que o reclamado, terá tido, no mínimo o prazo de cinco dias para elaborar a sua defesa, juntar documentos e, consequentemente verificar os autos do processo em cartório, para conhecer e, se for o caso, impugnar os documentos juntados com a petição inicial pelo autor.
Pelo princípio da isonomia processual, as partes devem ser tratadas de modo igual lhes sendo facultadas as mesmas oportunidades de produção de defesa, entretanto, no procedimento de audiência una, o reclamante é tolhido pela surpresa, uma vez que não tem o direito de conhecer previamente os argumentos de defesa suscitados pelo reclamado, para assim, escolher quais testemunhas seriam adequadas a depor em juízo.
Da mesma forma, na audiência única, não tem o reclamante o tempo hábil para analisar os documentos que instruem a defesa e, se for o caso, impugná-los, posto que, no calor da emoção da realização de audiência, de forma oral, deverá se manifestar em tempo exíguo, sobre documentos e preliminares arguidas da defesa.
Há que ser ressaltado, que o reclamado pode estar alegando como matéria de defesa a dispensa do empregado por justa causa, percebam que o empregador teve o tempo, no mínimo, de cinco dias antecedentes à realização da audiência para elaborar os seus argumentos defensivos, enquanto que o reclamante somente terá conhecimento desta alegação na mesa de audiência que, por ser única, todas as provas e contraprovas deverão ser produzidas neste ato, encerrando-se a instrução processual.
Percebe-se do exemplo citado, que o reclamado por conhecer previamente todos os argumentos arrolados na petição inicial pelo autor da demanda, pôde, tranquilamente, escolher as testemunhas adequadas a provar a veracidade das suas alegações, ao passo que o reclamante não teve a mesma oportunidade.
Outro exemplo que pode ser citado é o seguinte: quando a petição inicial traz pedido de equiparação salarial, se o reclamado em sua defesa nega a identidade de funções entre reclamante e paradigma, o ônus da prova é do autor/reclamante por se tratar de fato constitutivo do seu direito, entretanto, se na defesa o reclamado alega que as funções eram idênticas, porém, o paradigma tinha maior produtividade, maior perfeição técnica, ou tempo de função superior a dois anos, o ônus da prova é do reclamado e ele sabe previamente disto, podendo escolher as testemunhas ideais a produzir a prova a seu favor, entretanto, também neste caso, o reclamante é tolhido pela surpresa, uma vez que só toma conhecimento das alegações defensivas e documentos em mesa de audiência.
Evidentemente, nos dois exemplos citados se constata um efetivo prejuízo ao direito a ampla defesa e igualdade de oportunidades asseguradas constitucionalmente aos litigantes em juízo, sendo que o reclamante fica imensamente prejudicado, primeiro por ter que se manifestar sobre os documentos e preliminares em mesa de audiência, que dado ao calor da emoção do momento e a exiguidade de tempo, pode fazer com que deixe escapar algum detalhe de suma importância, que poderia ser alegado em seu favor e, segundo, por não conhecer previamente os argumentos da defesa, pode acarretar na escolha de testemunhas inadequadas à produção da prova oral, arcando com o prejuízo.
Em conclusão, pode ser dito que o único benefício da audiência única é a celeridade processual, entretanto, os prejuízos provocados ao reclamante são numerosos.
Creio que o sistema seria benéfico, se houvesse uma reforma na legislação processual trabalhista, para determinar que o reclamado ao ser notificado para conhecer da demanda tivesse o prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa e documentos na secretaria da vara, após o que o reclamante seria notificado, para em igual prazo, se manifestar sobre documentos e preliminares, tomando conhecimento prévio de todos os argumentos defensivos, podendo assim, fixar os pontos controvertidos do processo e identificar as provas que deverá produzir, com as mesmas oportunidades oferecidas ao reclamado. Estabelecido o contraditório em sua plenitude, seria designada a audiência única, ressalta-se que procedimento semelhante ao aqui sugerido é adotado no processo trabalhista na Argentina e Portugal.
Wadih Habib - Advogado sócio da Habib Advocacia, Coordenador e professor da pós graduação em direito e processo do trabalho do JUSPETRUM, Diretor Executivo da Faculdade Dom Pedro II, mestre em planejamento ambiental pela Ucsal, especialista em direito e processo do trabalho.
Postado há 12th May 2012 por Wadih Habib
Marcadores: audiência audiência trabalhista audiência una no processo do trabalho audiência única audiência única na justiça do trabalho
http://advocaciatrabalhistapassoapasso.blogspot.com.br/2012/05/audiencia-una-no-processo-do-trabalho.html?view=timeslide
AUDIÊNCIA UNA NO PROCESSO DO TRABALHO
Wadih Habib*
wadih@aol.com.br
No processo trabalhista vige o princípio da concentração dos atos processuais, ou seja, em atendimento ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, a consolidação das leis trabalhistas prescreve que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
A defesa será produzida em audiência, no prazo de vinte minutos se for oral, ou mediante entrega de defesa escrita, previamente preparada, devendo, em ambos os casos, se fazer acompanhar dos documentos que se prestam a provar a veracidade das alegações da parte reclamada. Terminada a apresentação da defesa, passar-se-á a instrução do processo, cuja audiência terá duração máxima de cinco horas e será contínua, somente sendo adiada se, por motivo de força maior, não for possível concluí-la no mesmo dia, quando então, o Juiz designará nova data para a sua continuação e encerramento, isto é o que determina da CLT quando trata do rito ordinário.
Por sua vez, a Lei 9.957/2000 que instituiu no âmbito da Justiça do trabalho o procedimento sumaríssimo, para causas de valor equivalente a até quarenta salários mínimos, determina que as demandas sujeitas àquele rito serão instruídas e julgadas em audiência única.
Portanto, se percebe que a CLT procurou adotar o procedimento de audiência única para solução das lides que lhe são submetidas à apreciação, seja no rito ordinário ou sumaríssimo. Entretanto, no rito ordinário, a praxe forense passou a adotar o sistema de audiência fracionada, ou seja, a primeira audiência designada é para tentativa de conciliação e, em não sendo celebrado acordo, se recebe a defesa e documentos, abrindo-se vista dos documentos e preliminares arguidas à parte contrária, que terá o prazo, no mínimo, de cinco dias para se manifestar sobre os mesmos, designando-se de logo a audiência de instrução onde as partes serão ouvidas e as testemunhas inquiridas.
Atualmente essa praxe forense de audiência fracionada no rito ordinário tem sido deixada de lado por muitos juízes do trabalho, que passaram a adotar o sistema de audiência única, tanto no rito sumaríssimo quanto no ordinário.
Destaca-se que a CLT quando trata do rito sumaríssimo diz que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento e, sobre os documentos apresentados por uma das partes a outra se manifestará imediatamente, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz, como se vê, a lei transfere ao juiz da causa o poder de dizer o que é possível ou impossível para as partes, restando a seguinte pergunta: como o juiz pode saber o que possível ou impossível para a parte A ou para a parte B, evidentemente, se a parte A tem um bom controle emocional, bastante experiência processual e boa acuidade mental terá facilidade para se manifestar em mesa de audiência sobre cinquenta documentos, ao passo que a parte contrária pode ter dificuldade para se manifestar em mesa sobre cinco documentos, entretanto, somente eles saberão o que é possível ou impossível para si, e isto tem que ser respeitado pelo julgador em atendimento ao princípio da dignidade humana.
Portanto, como narrado anteriormente, no procedimento de audiência única, apresentada a defesa e documentos sobre eles terá que se manifestar o reclamante, imediatamente, em mesa de audiência. Ora, sem dúvida nenhuma, tal procedimento ofende o princípio da isonomia processual, uma vez que o reclamado, terá tido, no mínimo o prazo de cinco dias para elaborar a sua defesa, juntar documentos e, consequentemente verificar os autos do processo em cartório, para conhecer e, se for o caso, impugnar os documentos juntados com a petição inicial pelo autor.
Pelo princípio da isonomia processual, as partes devem ser tratadas de modo igual lhes sendo facultadas as mesmas oportunidades de produção de defesa, entretanto, no procedimento de audiência una, o reclamante é tolhido pela surpresa, uma vez que não tem o direito de conhecer previamente os argumentos de defesa suscitados pelo reclamado, para assim, escolher quais testemunhas seriam adequadas a depor em juízo.
Da mesma forma, na audiência única, não tem o reclamante o tempo hábil para analisar os documentos que instruem a defesa e, se for o caso, impugná-los, posto que, no calor da emoção da realização de audiência, de forma oral, deverá se manifestar em tempo exíguo, sobre documentos e preliminares arguidas da defesa.
Há que ser ressaltado, que o reclamado pode estar alegando como matéria de defesa a dispensa do empregado por justa causa, percebam que o empregador teve o tempo, no mínimo, de cinco dias antecedentes à realização da audiência para elaborar os seus argumentos defensivos, enquanto que o reclamante somente terá conhecimento desta alegação na mesa de audiência que, por ser única, todas as provas e contraprovas deverão ser produzidas neste ato, encerrando-se a instrução processual.
Percebe-se do exemplo citado, que o reclamado por conhecer previamente todos os argumentos arrolados na petição inicial pelo autor da demanda, pôde, tranquilamente, escolher as testemunhas adequadas a provar a veracidade das suas alegações, ao passo que o reclamante não teve a mesma oportunidade.
Outro exemplo que pode ser citado é o seguinte: quando a petição inicial traz pedido de equiparação salarial, se o reclamado em sua defesa nega a identidade de funções entre reclamante e paradigma, o ônus da prova é do autor/reclamante por se tratar de fato constitutivo do seu direito, entretanto, se na defesa o reclamado alega que as funções eram idênticas, porém, o paradigma tinha maior produtividade, maior perfeição técnica, ou tempo de função superior a dois anos, o ônus da prova é do reclamado e ele sabe previamente disto, podendo escolher as testemunhas ideais a produzir a prova a seu favor, entretanto, também neste caso, o reclamante é tolhido pela surpresa, uma vez que só toma conhecimento das alegações defensivas e documentos em mesa de audiência.
Evidentemente, nos dois exemplos citados se constata um efetivo prejuízo ao direito a ampla defesa e igualdade de oportunidades asseguradas constitucionalmente aos litigantes em juízo, sendo que o reclamante fica imensamente prejudicado, primeiro por ter que se manifestar sobre os documentos e preliminares em mesa de audiência, que dado ao calor da emoção do momento e a exiguidade de tempo, pode fazer com que deixe escapar algum detalhe de suma importância, que poderia ser alegado em seu favor e, segundo, por não conhecer previamente os argumentos da defesa, pode acarretar na escolha de testemunhas inadequadas à produção da prova oral, arcando com o prejuízo.
Em conclusão, pode ser dito que o único benefício da audiência única é a celeridade processual, entretanto, os prejuízos provocados ao reclamante são numerosos.
Creio que o sistema seria benéfico, se houvesse uma reforma na legislação processual trabalhista, para determinar que o reclamado ao ser notificado para conhecer da demanda tivesse o prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa e documentos na secretaria da vara, após o que o reclamante seria notificado, para em igual prazo, se manifestar sobre documentos e preliminares, tomando conhecimento prévio de todos os argumentos defensivos, podendo assim, fixar os pontos controvertidos do processo e identificar as provas que deverá produzir, com as mesmas oportunidades oferecidas ao reclamado. Estabelecido o contraditório em sua plenitude, seria designada a audiência única, ressalta-se que procedimento semelhante ao aqui sugerido é adotado no processo trabalhista na Argentina e Portugal.
Wadih Habib - Advogado sócio da Habib Advocacia, Coordenador e professor da pós graduação em direito e processo do trabalho do JUSPETRUM, Diretor Executivo da Faculdade Dom Pedro II, mestre em planejamento ambiental pela Ucsal, especialista em direito e processo do trabalho.
Postado há 12th May 2012 por Wadih Habib
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calculo trabalhista 2
Cálculos Trabalhistas Passo a Passo
CÁLCULOS
TRABALHISTAS
PASSO A PASSO
Autor: Wadih Habib
Todos os direitos reservados. Nos termos da lei que resguarda os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial de qualquer forma ou por qualquer meio, eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, e gravação, sem permissão por escrito do autor.
Salvador, 2011
CÁLCULO TRABALHISTA
PRÁTICA
Imaginemos a seguinte situação:
Antônio Silva, brasileiro, solteiro, comerciário, nascido em 20/05/1988, filho de Maria Santos, portador da CTPS nº 0000, série 0000, inscrito no CPF/MF sob nº 000000000, portador do PIS nº 00000000, residente e domiciliado na Rua das Flores, 20, Centro, Simões Filho/BA., foi contratado pela empresa Tintas & Tintas Comércio Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 000000, com sede localizada na Rua Castro Silva, Salvador/BA., em 05/01/2011, para laborar na função de auxiliar administrativo, tendo sido dispensado imotivadamente em 06/05/2011, sem pré-aviso e sem pagamento das verbas rescisórias a que fazia jus, bem assim, não teve a sua CTPS anotada, portanto, não houve recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço.
Recebeu o pagamento salarial alusivo ao mês de abril, restando pendente de pagamento os seis dias do mês de maio. Tinha uma remuneração mensal de R$ 600,00.
Laborava de segunda à sexta-feira das 8h00min às 18h00min, com duas horas de intervalo para almoço e aos sábado das 8h00 às 12h00.
DIREITOS RESCISÓRIOS
Saldo de salários;
Aviso prévio indenizado;
Férias proporcionais + 1/3, conforme previsão na CRFB;
13º salário proporcional;
Liberação do FGTS pelo código 01 (no presente caso, como não houve o regular depósito fundiário durante o vínculo empregatício, deverá ser postulado o pagamento de indenização substitutiva);
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO
Multa de 40% sobre o montante do FGTS (lembrando que sobre o montante do FGTS o Empregador também recolhe + 10 % de contribuição social, que vai para os cofres do fundo amparo ao trabalhador e tem a finalidade de custear o pagamento das perdas do fundo, decorrentes dos planos econômicos, entretanto, não se faz necessário formular este pedido na inicial).
Multa do art. 477 da CLT.
Obs. Não incide FGTS sobre o aviso prévio indenizado nem sobre as férias indenizadas.
CÁLCULO
SALDO DE SALÁRIO: para se definir o valor alusivo ao saldo de salário é preciso que se divida o valor do salário por 30 (quantidade de dias no mês), assim, R$ 600,00/30 é igual a R$ 20,00, ou seja, o empregado ganha vinte reais por dia. Definido o valor diário, multiplica-se este valor pelo número de dias trabalhados no mês, que, de acordo com o caso em comento, foram seis dias no mês de maio, assim 20,00 x 6 é igual a R$120,00,
Então o saldo de salário é igual a R$ 120,00.
AVISO PRÉVIO - Sabe-se que nos contratos por prazo indeterminado, para que haja a ruptura contratual, faz-se necessário que a parte que deseje promover a ruptura do vínculo, comunique à outra, com antecedência de 30 dias, sob pena de indenizar este período (art. 487 a 491 da CLT, adaptados ao que prescreve o art. 7º, XXI da Constituição da República.
O instituto do aviso prévio serve para que a parte inocente, no atinente à ruptura contratual, tenha o tempo necessário para tomar as providências cabíveis; sendo que o empregado terá o prazo de 30 dias para buscar nova colocação no mercado de trabalho, enquanto que o empregador disporá de igual prazo para conseguir um substituto para a vaga do empregado demissionário.
Caso a iniciativa de ruptura do contrato seja do empregador, este concederá o aviso prévio, com prazo de 30 dias de antecedência, tendo o empregado o direito de ter sua jornada, durante este prazo, reduzida em duas horas diárias, ou então o direito a folgar por sete dias consecutivos, ficando a seu critério a escolha, caso o empregador não conceda o pré-aviso, indenizará este período como se trabalhado fosse, integrando tal período ao contrato de trabalho para efeitos econômicos.
Caso a iniciativa de ruptura do vínculo contratual seja do empregado, também, este deverá pré-avisar o empregador, com antecedência de 30 dias, sob pena de pagar a indenização correspondente ao período.
O valor do aviso prévio indenizado será igual a uma remuneração mensal do empregado.
Assim, no caso em tela o valor do Aviso prévio é de R$ 600,00
FÉRIAS PROPORCIONAIS – Todo empregado que complete um ano no emprego, adquire o direito ao gozo de 30 dias de férias (caso não tenha, neste período, faltado injustificadamente ao serviço, pois, se houver faltado sem justificativa o tempo de férias diminuirá proporcionalmente, conforme se verá adiante). Após a aquisição do direito às férias, por parte do empregado, o empregador, tem o prazo de um ano para concedê-las.
Caso a ruptura do contrato de trabalho ocorra, sem justo motivo, em prazo inferior a um ano, seja por iniciativa do empregado ou do empregador, fará jus o empregado ao pagamento das férias proporcionais, equivalente ao período trabalhado, com a integração ao aviso prévio indenizado, se for o caso.
Assim, no caso em discussão temos que o empregado trabalhou durante 04 (quatro) meses e 01 (um) dia, com a integração do aviso prévio ao tempo de serviço, conta-se 05 (cinco) meses e um dia. Sendo que para este efeito, o número de dias trabalhados, quando igual ou superior a 15, conta-se como um mês, desprezando-se o que for inferior a 15 dias, então, para efeito de férias proporcionais conta-se cinco meses de trabalho.
Vamos ao cálculo: 5/12 avos de férias proporcionais, como se acha o valor? È simples, divide-se o valor do salário por 12 (referente aos meses do ano) e, multiplica-se por 05 referente aos 4 meses trabalhados mais 1 mês de incorporação do aviso prévio indenizado, portanto:
R$ 600,00/12 = R$ 50,00 x 5 = R$ 250,00.
1/3 DE FÉRIAS – A Constituição da Republica brasileira, assegura o pagamento das férias acrescidas de 1/3, assim, para obter este valor deve-se dividir o quantitativo das férias por 3, então:
R$ 250,00/3 = R$ 83,33.
13º SALÁRIO PROPORCIONAL - A fórmula de cálculo é parecida com a utilizada para achar o valor das férias proporcionais, assim: R$ 600,00/12 = R$ 50,00 x 5 = R$ 250,00.
FGTS – Far-se-á o calculo da indenização substitutiva uma vez que os depósitos não foram efetuados. Como sabemos, o empregador deve recolher mensalmente na conta vinculada do empregado o montante equivalente a 8% sobre sua remuneração, assim, a fórmula é a seguinte: salário mensal R$ 600,00 x 8% = R$ 48,00 x 5 meses trabalhados por causa da integração do aviso = R$ 240,00.
FGTS SOBRE O SALDO DE SALÁRIO: vimos que o empregado trabalhou 6 dias no mês de abril/2009, tendo direito ao saldo de salário no importe de R$ 120,00, sobre este valor incide o FGTS, assim: R$ 120,000 x 8% = R$ 9,60.
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL: vimos que o empregado tem direito a 5/15 avos de 13º salário proporcional, cujo cálculo importou em R$ 250,00, assim: R$ 250,00 x 8% = R$ 20,00.
TOTAL FGTS: R$ 270,00
MULTA DE 40% SOBRE O MONTANTE DO FGTS
Este cálculo é simples: R$ 270,00 x 40% = R$ 108,00
MULTA DO ART. 477 DA CLT
Lembrando que segundo o disposto no art. 477 § 6º da CLT, o empregador, em caso de dispensa imotivada com aviso prévio indenizado, tem até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, para efetuar o pagamento, não efetuando o pagamento neste prazo incide na multa equivalente ao seu salário.
MULTA DOA RT. 467 DA CLT
Por sua vez o artigo 467 da CLT, diz que: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”.
Desta forma a liquidação da rescisão em discussão ficaria da seguinte forma:
Saldo de salários: R$ 120,00
Aviso prévio indenizado: R$ 600,00
Férias proporcionais: R$ 250,00
1/3 de férias: R$ 83,33
13º salário proporcional: R$ 250,00
Indenização substitutiva ao FGTS: R$ 270,00
Multa de 40% sobre o montante do FGTS: R$ 108,00
Multa do art. 477 da CLT R$ 600,00
TOTAL R$ 2.281,33
CALCULO DAS MESMAS VERBAS TRABALHISTAS COM O CÔMPUTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS NAS VERBAS DE RSR, FÉRIAS COM 1/3, 13º SALÁRIO, FGTS COM 40%
Para tanto, vamos alterar a jornada declinada inicialmente como de 44 horas semanais para: De segunda à sexta-feira das 8h00min às 20h00min, com 1 hora de intervalo para almoço e aos sábados das 8h00 às 13h00, sem intervalo.
Passo 1: Primeiro devemos achar o valor das horas extras e do Repouso Semanal Remunerado alusivo às horas extras.
Cálculo das horas extras:
A Jornada normal de trabalho será de 44 horas semanais ou 220 horas mensais, ou 36 horas semanais e 180 mensais para os bancários ou assemelhados, bem assim, para quem labora em turno ininterrupto de revezamento.
Fórmula: Primeiro achamos o valor da hora normal - Remuneração dividida pelo número de horas: R$ 600,00/220 = R$ 2,72, a este valor acrescentamos o adicional de horas extras que a CRFB/88 estabelece em no mínimo 50%, podendo ser maior, por liberalidade do empregador ou negociação coletiva, no exemplo acrescentaremos o percentual Constitucional de 50%. Assim, valor da hora normal R$ 2,72 x 50% = R$ 1,36.
VALOR DA HORA EXTRA = valor da hora normal mais valor do adicional, assim: 2,72 + 1,36 = 4,08
Desta forma, cada hora extraordinária será remunerada com R$ 4,08.
Achamos o valor da hora extra agora vamos achar o número de horas extras laboradas por mês e o fazemos da seguinte forma:
A jornada normal de trabalho assegurada constitucionalmente é de no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais.
A carga mensal normal é de 220 horas.
O empregado no caso em tela laborava de segunda à sexta das 8 às 20, com 1 hora de intervalo o que dá um total de: 8 às 20h = 12 horas, menos uma hora do intervalo = 11 horas trabalhadas, menos a jornada normal que é de 8 horas diárias, temos então 3 horas extras laboradas de segunda a sexta.
No sábado ele laborava das 08 às 13h, sem intervalo, como a jornada deveria ser de 4 horas temos que nestes dias ele laborava 1 hora extra.
Desta forma, o empregado laborava 15 horas extras de segunda a sexta (3 horas x 5 dias = 15 horas), mais uma hora no sábado, totalizando 16 horas semanais.
Este mesmo cálculo pode ser feito de uma maneira mais simples, da seguinte forma:
Trabalhava o empregado: 11 horas diárias, de segunda a sexta e 5 horas no sábado, totalizando: 11 x 5 = 55 + 5 horas do sábado = 60, menos a jornada semanal normal de 44 horas, restam 16 hora extras semanais, os caminhos são diferentes os resultados são iguais.
Então, já vimos que o empregado laborava 16 horas extras semanais, agora a pergunta é: como fazemos para achar a média diária de horas extras e, consequentemente, a média de horas extras laboradas no mês?
A média mensal de dias se estabelece da seguinte forma:
Dias da semana laborados média de dias
2ª a 6ª 21
2ª a sáb. 25
2ª a Dom 30
FÓRMULA 1 - basta que se pegue o número de horas extras realizadas na semana, que como vimos são 16 e se divida pelo número de dias trabalhados 6 (segunda à sábado = 6 dias).
Então: 16/6 = 2,66 (média de horas extras diárias de segunda a sábado), agora pegamos este resultado e multiplicamos pela média de 25 dias trabalhados no mês, assim:
2,66 x 25 = 66,5 horas extras mensais.
FÓRMULA 2 - Para efeito de liquidação de sentença, quando esta determina que se apure os dias efetivamente laborados:
1 – Conta-se os dias úteis efetivamente trabalhados, exemplificando: digamos que em um determinado mês o empregado tenha trabalhado em 22 dias, porque neste mês ocorreram 4 domingos e dois feriados, como ficaria o cálculo:
Número de horas extras diárias: vimos que, no nosso exemplo, o empregado trabalhava 3 horas extras diárias de segunda a sexta e 1 hora extra no sábado, totalizando 16 horas extras semanais, assim, como o empregado trabalhava em seis dias na semana, dividiremos 16 por 6, encontrando a média diária de 2,66 horas extras, então multiplicaremos este resultado por 22 dias úteis laborados, encontrado o resultado de 58,58 horas extras efetivamente laboradas.
Assim, por este método apuraremos o número de horas efetivamente laboradas, sendo que se a apuração fosse por intermédio de cartões de ponto se contaria as horas dia a dia, utilizando-se a mesma fórmula, porém, de acordo ao comando sentencial.
Horas extras efetivamente laboradas no mês tal: 58,58
Lembrando que, neste caso, quando da apuração dos reflexos das horas extras nos RSRs, serão computados 6 dias de repouso, conforme trataremos mais adiante no tópico alusivo aos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados.
FÓRMULA 3 - Outra fórmula de cálculo utilizada pelos calculistas das varas do trabalho é a seguinte:
Número de horas semanais multiplicado pela média de 4,28 semanas no mês, assim:
16 x 4,28 = 68,48
Para efeito do nosso cálculo, utilizaremos esta última fórmula:
VALOR DAS HORAS EXTRAS MENSAIS
Inicialmente, vale ressaltar que a hora é dividida em 60 frações (minutos), enquanto que a unidade monetária é dividida em 100 partes (centavos), assim, quando a hora for incompleta, os minutos devem ser transformados em centésimos de horas, vejam o exemplo:
1h45min (uma hora e quarenta e cinco minutos), como fazemos para transformar 45 minutos em centésimos de hora? É fácil, divide-se 45 por 60, assim: 45 / 60 = 0,75, desta forma, 1:45h, corresponde a 1,75 horas centesimais, ficando, apta ao cálculo matemático.
Já sabemos que o empregado laborava 68,48 horas extras mensais, agora vamos transformar este número em pecúnia:
Vimos lá atrás que o valor da hora extra é igual a R$ 4,08, então multiplicamos este número pelo quantitativo de horas extras laboradas no mês, ou seja:
68,48 x R$ 4,08 = R$ 279,39
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O artigo 7º da Lei 605/49 determina que seja realizado o cômputo das horas extras habitualmente prestadas na remuneração dos repousos semanais, desta forma passemos ao cálculo:
Existem diversos métodos de cálculo do reflexo das horas extras sobre o RSR, vejamos cada uma delas:
FÓRMULA 1 – (média ponderada) Pega-se o valor das horas extras no mês e divide-se por 5 (1/5), ou multiplica-se por 20%, esta é a fórmula que considera a média de 5 repousos semanais por mês
Assim, como adotamos para efeito do presente cálculo a apuração do valor das horas extras mensais, tomando como base a média de 4,28 semanas por mês, utilizaremos o valor encontrado de R$ 279,39, então pegamos este valor e dividimos por 5:
R$ 279,39 /5 = R$ 55,87 (valor alusivo ao reflexo das horas extras no rsr).
FÓRMULA 2 - Para efeito de liquidação de sentença, quando esta manda que se apure os dias efetivamente laborados:
1 – Conta-se os dias úteis efetivamente trabalhados, conta-se também os dias destinados ao repouso remunerado no mês (domingos e feriados), exemplificando: digamos que em um determinado mês o empregado tenha trabalhado em 22 dias, e tenha tido, neste mês, 4 domingos e dois feriados, assim, seriam seis dias de repouso, como ficaria o cálculo:
Número de horas extras diárias: vimos que, no nosso exemplo, o empregado trabalhava 3 horas extras diárias de segunda a sexta e 1 hora extra no sábado, totalizando 16 horas extras semanais, assim, como o empregado trabalhava em seis dias na semana, dividiremos 16 por 6, encontrando a média diária de 2,66 horas extras, então multiplicaremos este resultado por 22 dias úteis laborados, encontrando o resultado de 58,58 horas extras efetivamente laboradas, agora, apuraremos o reflexo destas horas nos RSRs, e isto é fácil, basta que peguemos a média de horas diárias 2,66 e multipliquemos por 6 dias de repouso no mês, encontrando o resultado de 15,96 horas, correspondente aos repousos semanais remunerados, ficando assim o cálculo:
Reflexo das horas extras no RSR deste mês: pegamos o número de horas 15,96 horas correspondentes aos dias de RSRs e multiplicamos pelo valor da hora extra:
15,96 x R$ 4,08 = R$ 65,11 valor correspondente a diferença de repouso semanal remunerado em virtude do reflexo das horas extras.
FÓRMULA 3 – (média ponderada) considerando como quantia de RSR 1/6 (um sexto), quando a jornada laborada for de segunda a sábado, também se emprega a média de 1/6, o que para o empregado é mais desvantajoso, entretanto, é preciso que se saiba como fazer este cálculo:
Pega-se o valor das horas extras R$ R$ 279,39 e divide-se por 6:
R$ 279,39 /6 = R$ 46,56 (alusivo ao reflexo das horas extras no rsr).
Para efeito do nosso cálculo, utilizaremos a fórmula 01 (média ponderada de 1/5 ou 20%):
Então vamos refazer os cálculos:
SALÁRIO BASE R$ 600,00
VALOR DAS HORAS EXTRAS R$ 279,39
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO RSR R$ 55,87
SALÁRIO REPERCUTIDO R$ 935,26
Com a incorporação das horas extras e do repouso semanal remunerado o valor da remuneração passa a ser R$ 935,26
Portanto:
Horas extras não pagas ao longo do vínculo empregatício
Considerando que o valor do aviso prévio já está devidamente repercutido nas horas extras, serão quantificados 04 meses laborados, segue cálculo abaixo:
R$ 279,39 (valor da hora extra mensal) x 4 (número meses laborados) = R$ 1.117,56
RSR não pagos ao longo do vínculo empregatício
Considerando que o valor do aviso prévio já está devidamente repercutido nas horas extras, serão quantificados 04 meses laborados, segue cálculo abaixo:
R$ 55,87 (valor do RSR mensal) x 4 (número meses laborados) = R$ 223,48
Saldo de salários
Divide-se o valor de R$ 935,26, por 30 dias, o resultado encontrado é multiplicado pelos dias trabalhados que não foram pagos:
R$ 935,26 / 30 = R$ 31,17 x 6 = R$ 187,05
Saldo de salário: R$ 187,05
Aviso prévio
Com a integração das horas extras e RSR o valor do Aviso prévio indenizado passa a ser de: R$ 935,26
Férias proporcionais
Divide-se o valor mensal acrescido da incorporação das horas extras e do RSR por doze (meses do ano), o resultado encontrado é multiplicado pelo número de meses trabalhados com a integração do aviso prévio, assim:
R$ 935,26 /12 = 77,93 x 5 = R$ 389,69
1/3 DE FÉRIAS – Como vimos no exemplo citado quando da elaboração dos cálculos sem horas extras e repercussão no RSR, a Constituição da Republica brasileira assegura o gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal, por sua vez o § 5º do art.142 da CLT dispõe que serão computados no salário que servirá de base à efetivação do cálculo da remuneração das férias os adicionais: por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, sendo que o artigo 457 do mesmo diploma consolidado, conceitua como salário a importância paga diretamente pelo empregador, asseverando, ainda, que integram o salário, além da importância fixa ajustada: as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens (desde que não excedam a 50% do salário percebido pelo empregado), abonos pagos pelo empregador e as utilidades fornecidas tais como: alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Vamos ao cálculo:
Valor das férias proporcionais = R$ 389,69 divido por 3 = R$ 129,89
Valor total das férias acrescidas de 1/3 = R$ 519,58
13º salário proporcional
Divide-se o valor mensal acrescido da incorporação das horas extras e RSR por doze (meses do ano), o resultado encontrado é multiplicado pelo número de meses trabalhados com a integração do aviso prévio, assim:
R$ 935,26 /12 = 77,93 x 5 = R$ 389,69
Reflexo das horas extras e RSR no FGTS
Como vimos no exemplo anteriormente citado, no atinente ao valor dos cálculos sem horas extras e RSR, o valor do FGTS normal a ser recolhido é de R$ 240,00, como existe uma média de R$ 279,39, referente ao valor mensal das horas extras que não foram pagas, bem como a diferença do RSR no importe de R$ 55,87, que somados totalizam R$ 335,26, calcularemos sobre este valor a incidência de 8% alusivo aos depósitos fundiários:
R$ 335,26 x 8% = 26,82, valor mensal do FGTS sobre as horas extras e RSR, como foram 5 meses laborados (por conta da integração do aviso prévio), então, multiplicamos este valor por 5:
R$ 26,82 x 5 = R$ 134,10
Para acharmos a diferença de horas extras sobre os 40% da multa do FGTS, multiplicamos R$ 134,10 por 40%:
R$ 134,10 x 40% = R$ 53,64
Assim:
FGTS normal: R$ 240,00
Multa de 40% sobre o montante do FGTS normal: R$ 96,00
Diferença de FGTS em função das horas extras e RSR R$ 134,10
Diferença da multa de 40% sobre o FGTS R$ 53,64
Total R$ 523,74
FGTS SOBRE O SALDO DE SALÁRIO: vimos que o empregado trabalhou 6 dias no mês de abril/2009, tendo direito ao saldo de salário devidamente repercutidos das horas extras e RSR, no importe de R$ 187,05 sobre este valor incide o FGTS, assim: R$ 187,05 x 8% = R$ 14,96.
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL: vimos que o empregado tem direito a 5/15 avos de 13º salário proporcional, cujo cálculo importou em R$ 389,69, assim: R$ 389,69 x 8% = R$ 31,17.
RESUMO DOS CÁLCULOS
Horas extras R$ 1.117,56
RSR R$ 223,48
Saldo de salários: R$ 187,05
Aviso prévio indenizado: R$ 935,26
Férias proporcionais: R$ 389,69
1/3 de férias: R$ 129,89
13º salário proporcional: R$ 389,69
FGTS sobre o salário base R$ 240,00
Diferença de FGTS, em face da repercussão: R$ 134,10
FGTS sobre saldo de salário, 13º e férias com 1/3 R$ 46,13
Multa de 40% sobre o montante do FGTS: R$ 168,09
Multa do art. 477 da CLT R$ 600,00
TOTAL R$ 4.560,94
Lembrando que sobre o montante do FGTS o Empregador também recolhe + 10 % de contribuição social, que vai para os cofres do FGTS e tem a finalidade de custear o pagamento das perdas do fundo, decorrentes dos planos econômicos, entretanto, não se faz necessário formular este pedido na inicial).
JURISPRUDÊNCIA SOBRE CÁLCULO TRABALHISTA
Autorização do cômputo do reflexo do RSR sobre as demais verbas
“(….)Recurso de revista interposto pelo reclamante. Horas extras. Diferenças. Não se viabiliza o conhecimento de recurso despido do pressuposto subjetivo relativo ao interesse, caracterizado pela ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. Reflexos do adicional noturno pago sobre RSR e feriados. Incontroversa a entrega da prestação jurisdicional nos exatos termos do pedido, resta flagrante a ausência de interesse do reclamante em promover a reforma do acórdão prolatado em sede de recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido. Reflexos das horas extras pagas sobre RSR e feriados. Esta Corte uniformizadora já firmou entendimento pacífico no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado, consoante se extrai da Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho. O valor do repouso semanal remunerado daí resultante deverá ser considerado no cômputo das demais verbas salariais, pois integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 10 do Decreto 27.048/49. Recurso conhecido e provido. (TST; RR 722.303/2001.5; 1ª Turma; relator ministro Lelio Bentes Corrêa; DJU 28-03-2008; pág. 131)
EM SENTIDO CONTRÁRIO
“Recurso de embargos. Recurso de revista conhecido e provido. Reflexos dos repousos semanais enriquecidos com a integração das horas extraordinárias sobre o 13º, férias, aviso prévio e FGTS de 40%. Impossibilidade. Bis in idem. A pretensão do empregado mensalista de ver a reclamada condenada ao pagamento de reflexos das horas extraordinárias no repouso semanal e a integração destes na remuneração para cálculo dos reflexos no 13º, férias, aviso prévio e FGTS traduziria a intenção de propiciar o duplo pagamento pela mesma parcela. Embargos conhecidos e desprovidos.
(E-RR-2.575/2003-006-02-00.5, DJ 13-06-2008, relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga)
Embargos sujeitos à sistemática da Lei 11.496/07 – Reflexos dos repousos semanais remunerados majorados com a integração das horas com a integração das horas extras em outras verbas bis in idem. 1) Inexiste razão para que o repouso semanal remunerado integre outras verbas, em decorrência de as horas extras habitualmente prestadas serem computadas no seu cálculo, conforme estabelecido pelas Súmulas 347 e 376, II do TST. 2) A repercussão dos descansos semanais majorados com a integração das horas extras em outras verbas, mormente no caso do mensalista, implicaria bis in idem, uma vez que já incluídos no salário os valores pertinentes aos RSR’s, conforme estabelece o artigo 7º, § 2º, da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949. Embargos conhecidos, mas desprovidos.
(E-RR-2.514/2002-058-02-00.6, DJ 30-0502008, relatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)
Postado há 20th October 2011 por Wadih Habibhttp://advocaciatrabalhistapassoapasso.blogspot.com.br/2009/07/nocoes-de-calculos-trabalhistas.html
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Salvador, 2011
CÁLCULO TRABALHISTA
PRÁTICA
Imaginemos a seguinte situação:
Antônio Silva, brasileiro, solteiro, comerciário, nascido em 20/05/1988, filho de Maria Santos, portador da CTPS nº 0000, série 0000, inscrito no CPF/MF sob nº 000000000, portador do PIS nº 00000000, residente e domiciliado na Rua das Flores, 20, Centro, Simões Filho/BA., foi contratado pela empresa Tintas & Tintas Comércio Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 000000, com sede localizada na Rua Castro Silva, Salvador/BA., em 05/01/2011, para laborar na função de auxiliar administrativo, tendo sido dispensado imotivadamente em 06/05/2011, sem pré-aviso e sem pagamento das verbas rescisórias a que fazia jus, bem assim, não teve a sua CTPS anotada, portanto, não houve recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço.
Recebeu o pagamento salarial alusivo ao mês de abril, restando pendente de pagamento os seis dias do mês de maio. Tinha uma remuneração mensal de R$ 600,00.
Laborava de segunda à sexta-feira das 8h00min às 18h00min, com duas horas de intervalo para almoço e aos sábado das 8h00 às 12h00.
DIREITOS RESCISÓRIOS
Saldo de salários;
Aviso prévio indenizado;
Férias proporcionais + 1/3, conforme previsão na CRFB;
13º salário proporcional;
Liberação do FGTS pelo código 01 (no presente caso, como não houve o regular depósito fundiário durante o vínculo empregatício, deverá ser postulado o pagamento de indenização substitutiva);
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO
Multa de 40% sobre o montante do FGTS (lembrando que sobre o montante do FGTS o Empregador também recolhe + 10 % de contribuição social, que vai para os cofres do fundo amparo ao trabalhador e tem a finalidade de custear o pagamento das perdas do fundo, decorrentes dos planos econômicos, entretanto, não se faz necessário formular este pedido na inicial).
Multa do art. 477 da CLT.
Obs. Não incide FGTS sobre o aviso prévio indenizado nem sobre as férias indenizadas.
CÁLCULO
SALDO DE SALÁRIO: para se definir o valor alusivo ao saldo de salário é preciso que se divida o valor do salário por 30 (quantidade de dias no mês), assim, R$ 600,00/30 é igual a R$ 20,00, ou seja, o empregado ganha vinte reais por dia. Definido o valor diário, multiplica-se este valor pelo número de dias trabalhados no mês, que, de acordo com o caso em comento, foram seis dias no mês de maio, assim 20,00 x 6 é igual a R$120,00,
Então o saldo de salário é igual a R$ 120,00.
AVISO PRÉVIO - Sabe-se que nos contratos por prazo indeterminado, para que haja a ruptura contratual, faz-se necessário que a parte que deseje promover a ruptura do vínculo, comunique à outra, com antecedência de 30 dias, sob pena de indenizar este período (art. 487 a 491 da CLT, adaptados ao que prescreve o art. 7º, XXI da Constituição da República.
O instituto do aviso prévio serve para que a parte inocente, no atinente à ruptura contratual, tenha o tempo necessário para tomar as providências cabíveis; sendo que o empregado terá o prazo de 30 dias para buscar nova colocação no mercado de trabalho, enquanto que o empregador disporá de igual prazo para conseguir um substituto para a vaga do empregado demissionário.
Caso a iniciativa de ruptura do contrato seja do empregador, este concederá o aviso prévio, com prazo de 30 dias de antecedência, tendo o empregado o direito de ter sua jornada, durante este prazo, reduzida em duas horas diárias, ou então o direito a folgar por sete dias consecutivos, ficando a seu critério a escolha, caso o empregador não conceda o pré-aviso, indenizará este período como se trabalhado fosse, integrando tal período ao contrato de trabalho para efeitos econômicos.
Caso a iniciativa de ruptura do vínculo contratual seja do empregado, também, este deverá pré-avisar o empregador, com antecedência de 30 dias, sob pena de pagar a indenização correspondente ao período.
O valor do aviso prévio indenizado será igual a uma remuneração mensal do empregado.
Assim, no caso em tela o valor do Aviso prévio é de R$ 600,00
FÉRIAS PROPORCIONAIS – Todo empregado que complete um ano no emprego, adquire o direito ao gozo de 30 dias de férias (caso não tenha, neste período, faltado injustificadamente ao serviço, pois, se houver faltado sem justificativa o tempo de férias diminuirá proporcionalmente, conforme se verá adiante). Após a aquisição do direito às férias, por parte do empregado, o empregador, tem o prazo de um ano para concedê-las.
Caso a ruptura do contrato de trabalho ocorra, sem justo motivo, em prazo inferior a um ano, seja por iniciativa do empregado ou do empregador, fará jus o empregado ao pagamento das férias proporcionais, equivalente ao período trabalhado, com a integração ao aviso prévio indenizado, se for o caso.
Assim, no caso em discussão temos que o empregado trabalhou durante 04 (quatro) meses e 01 (um) dia, com a integração do aviso prévio ao tempo de serviço, conta-se 05 (cinco) meses e um dia. Sendo que para este efeito, o número de dias trabalhados, quando igual ou superior a 15, conta-se como um mês, desprezando-se o que for inferior a 15 dias, então, para efeito de férias proporcionais conta-se cinco meses de trabalho.
Vamos ao cálculo: 5/12 avos de férias proporcionais, como se acha o valor? È simples, divide-se o valor do salário por 12 (referente aos meses do ano) e, multiplica-se por 05 referente aos 4 meses trabalhados mais 1 mês de incorporação do aviso prévio indenizado, portanto:
R$ 600,00/12 = R$ 50,00 x 5 = R$ 250,00.
1/3 DE FÉRIAS – A Constituição da Republica brasileira, assegura o pagamento das férias acrescidas de 1/3, assim, para obter este valor deve-se dividir o quantitativo das férias por 3, então:
R$ 250,00/3 = R$ 83,33.
13º SALÁRIO PROPORCIONAL - A fórmula de cálculo é parecida com a utilizada para achar o valor das férias proporcionais, assim: R$ 600,00/12 = R$ 50,00 x 5 = R$ 250,00.
FGTS – Far-se-á o calculo da indenização substitutiva uma vez que os depósitos não foram efetuados. Como sabemos, o empregador deve recolher mensalmente na conta vinculada do empregado o montante equivalente a 8% sobre sua remuneração, assim, a fórmula é a seguinte: salário mensal R$ 600,00 x 8% = R$ 48,00 x 5 meses trabalhados por causa da integração do aviso = R$ 240,00.
FGTS SOBRE O SALDO DE SALÁRIO: vimos que o empregado trabalhou 6 dias no mês de abril/2009, tendo direito ao saldo de salário no importe de R$ 120,00, sobre este valor incide o FGTS, assim: R$ 120,000 x 8% = R$ 9,60.
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL: vimos que o empregado tem direito a 5/15 avos de 13º salário proporcional, cujo cálculo importou em R$ 250,00, assim: R$ 250,00 x 8% = R$ 20,00.
TOTAL FGTS: R$ 270,00
MULTA DE 40% SOBRE O MONTANTE DO FGTS
Este cálculo é simples: R$ 270,00 x 40% = R$ 108,00
MULTA DO ART. 477 DA CLT
Lembrando que segundo o disposto no art. 477 § 6º da CLT, o empregador, em caso de dispensa imotivada com aviso prévio indenizado, tem até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, para efetuar o pagamento, não efetuando o pagamento neste prazo incide na multa equivalente ao seu salário.
MULTA DOA RT. 467 DA CLT
Por sua vez o artigo 467 da CLT, diz que: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”.
Desta forma a liquidação da rescisão em discussão ficaria da seguinte forma:
Saldo de salários: R$ 120,00
Aviso prévio indenizado: R$ 600,00
Férias proporcionais: R$ 250,00
1/3 de férias: R$ 83,33
13º salário proporcional: R$ 250,00
Indenização substitutiva ao FGTS: R$ 270,00
Multa de 40% sobre o montante do FGTS: R$ 108,00
Multa do art. 477 da CLT R$ 600,00
TOTAL R$ 2.281,33
CALCULO DAS MESMAS VERBAS TRABALHISTAS COM O CÔMPUTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS NAS VERBAS DE RSR, FÉRIAS COM 1/3, 13º SALÁRIO, FGTS COM 40%
Para tanto, vamos alterar a jornada declinada inicialmente como de 44 horas semanais para: De segunda à sexta-feira das 8h00min às 20h00min, com 1 hora de intervalo para almoço e aos sábados das 8h00 às 13h00, sem intervalo.
Passo 1: Primeiro devemos achar o valor das horas extras e do Repouso Semanal Remunerado alusivo às horas extras.
Cálculo das horas extras:
A Jornada normal de trabalho será de 44 horas semanais ou 220 horas mensais, ou 36 horas semanais e 180 mensais para os bancários ou assemelhados, bem assim, para quem labora em turno ininterrupto de revezamento.
Fórmula: Primeiro achamos o valor da hora normal - Remuneração dividida pelo número de horas: R$ 600,00/220 = R$ 2,72, a este valor acrescentamos o adicional de horas extras que a CRFB/88 estabelece em no mínimo 50%, podendo ser maior, por liberalidade do empregador ou negociação coletiva, no exemplo acrescentaremos o percentual Constitucional de 50%. Assim, valor da hora normal R$ 2,72 x 50% = R$ 1,36.
VALOR DA HORA EXTRA = valor da hora normal mais valor do adicional, assim: 2,72 + 1,36 = 4,08
Desta forma, cada hora extraordinária será remunerada com R$ 4,08.
Achamos o valor da hora extra agora vamos achar o número de horas extras laboradas por mês e o fazemos da seguinte forma:
A jornada normal de trabalho assegurada constitucionalmente é de no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais.
A carga mensal normal é de 220 horas.
O empregado no caso em tela laborava de segunda à sexta das 8 às 20, com 1 hora de intervalo o que dá um total de: 8 às 20h = 12 horas, menos uma hora do intervalo = 11 horas trabalhadas, menos a jornada normal que é de 8 horas diárias, temos então 3 horas extras laboradas de segunda a sexta.
No sábado ele laborava das 08 às 13h, sem intervalo, como a jornada deveria ser de 4 horas temos que nestes dias ele laborava 1 hora extra.
Desta forma, o empregado laborava 15 horas extras de segunda a sexta (3 horas x 5 dias = 15 horas), mais uma hora no sábado, totalizando 16 horas semanais.
Este mesmo cálculo pode ser feito de uma maneira mais simples, da seguinte forma:
Trabalhava o empregado: 11 horas diárias, de segunda a sexta e 5 horas no sábado, totalizando: 11 x 5 = 55 + 5 horas do sábado = 60, menos a jornada semanal normal de 44 horas, restam 16 hora extras semanais, os caminhos são diferentes os resultados são iguais.
Então, já vimos que o empregado laborava 16 horas extras semanais, agora a pergunta é: como fazemos para achar a média diária de horas extras e, consequentemente, a média de horas extras laboradas no mês?
A média mensal de dias se estabelece da seguinte forma:
Dias da semana laborados média de dias
2ª a 6ª 21
2ª a sáb. 25
2ª a Dom 30
FÓRMULA 1 - basta que se pegue o número de horas extras realizadas na semana, que como vimos são 16 e se divida pelo número de dias trabalhados 6 (segunda à sábado = 6 dias).
Então: 16/6 = 2,66 (média de horas extras diárias de segunda a sábado), agora pegamos este resultado e multiplicamos pela média de 25 dias trabalhados no mês, assim:
2,66 x 25 = 66,5 horas extras mensais.
FÓRMULA 2 - Para efeito de liquidação de sentença, quando esta determina que se apure os dias efetivamente laborados:
1 – Conta-se os dias úteis efetivamente trabalhados, exemplificando: digamos que em um determinado mês o empregado tenha trabalhado em 22 dias, porque neste mês ocorreram 4 domingos e dois feriados, como ficaria o cálculo:
Número de horas extras diárias: vimos que, no nosso exemplo, o empregado trabalhava 3 horas extras diárias de segunda a sexta e 1 hora extra no sábado, totalizando 16 horas extras semanais, assim, como o empregado trabalhava em seis dias na semana, dividiremos 16 por 6, encontrando a média diária de 2,66 horas extras, então multiplicaremos este resultado por 22 dias úteis laborados, encontrado o resultado de 58,58 horas extras efetivamente laboradas.
Assim, por este método apuraremos o número de horas efetivamente laboradas, sendo que se a apuração fosse por intermédio de cartões de ponto se contaria as horas dia a dia, utilizando-se a mesma fórmula, porém, de acordo ao comando sentencial.
Horas extras efetivamente laboradas no mês tal: 58,58
Lembrando que, neste caso, quando da apuração dos reflexos das horas extras nos RSRs, serão computados 6 dias de repouso, conforme trataremos mais adiante no tópico alusivo aos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados.
FÓRMULA 3 - Outra fórmula de cálculo utilizada pelos calculistas das varas do trabalho é a seguinte:
Número de horas semanais multiplicado pela média de 4,28 semanas no mês, assim:
16 x 4,28 = 68,48
Para efeito do nosso cálculo, utilizaremos esta última fórmula:
VALOR DAS HORAS EXTRAS MENSAIS
Inicialmente, vale ressaltar que a hora é dividida em 60 frações (minutos), enquanto que a unidade monetária é dividida em 100 partes (centavos), assim, quando a hora for incompleta, os minutos devem ser transformados em centésimos de horas, vejam o exemplo:
1h45min (uma hora e quarenta e cinco minutos), como fazemos para transformar 45 minutos em centésimos de hora? É fácil, divide-se 45 por 60, assim: 45 / 60 = 0,75, desta forma, 1:45h, corresponde a 1,75 horas centesimais, ficando, apta ao cálculo matemático.
Já sabemos que o empregado laborava 68,48 horas extras mensais, agora vamos transformar este número em pecúnia:
Vimos lá atrás que o valor da hora extra é igual a R$ 4,08, então multiplicamos este número pelo quantitativo de horas extras laboradas no mês, ou seja:
68,48 x R$ 4,08 = R$ 279,39
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O artigo 7º da Lei 605/49 determina que seja realizado o cômputo das horas extras habitualmente prestadas na remuneração dos repousos semanais, desta forma passemos ao cálculo:
Existem diversos métodos de cálculo do reflexo das horas extras sobre o RSR, vejamos cada uma delas:
FÓRMULA 1 – (média ponderada) Pega-se o valor das horas extras no mês e divide-se por 5 (1/5), ou multiplica-se por 20%, esta é a fórmula que considera a média de 5 repousos semanais por mês
Assim, como adotamos para efeito do presente cálculo a apuração do valor das horas extras mensais, tomando como base a média de 4,28 semanas por mês, utilizaremos o valor encontrado de R$ 279,39, então pegamos este valor e dividimos por 5:
R$ 279,39 /5 = R$ 55,87 (valor alusivo ao reflexo das horas extras no rsr).
FÓRMULA 2 - Para efeito de liquidação de sentença, quando esta manda que se apure os dias efetivamente laborados:
1 – Conta-se os dias úteis efetivamente trabalhados, conta-se também os dias destinados ao repouso remunerado no mês (domingos e feriados), exemplificando: digamos que em um determinado mês o empregado tenha trabalhado em 22 dias, e tenha tido, neste mês, 4 domingos e dois feriados, assim, seriam seis dias de repouso, como ficaria o cálculo:
Número de horas extras diárias: vimos que, no nosso exemplo, o empregado trabalhava 3 horas extras diárias de segunda a sexta e 1 hora extra no sábado, totalizando 16 horas extras semanais, assim, como o empregado trabalhava em seis dias na semana, dividiremos 16 por 6, encontrando a média diária de 2,66 horas extras, então multiplicaremos este resultado por 22 dias úteis laborados, encontrando o resultado de 58,58 horas extras efetivamente laboradas, agora, apuraremos o reflexo destas horas nos RSRs, e isto é fácil, basta que peguemos a média de horas diárias 2,66 e multipliquemos por 6 dias de repouso no mês, encontrando o resultado de 15,96 horas, correspondente aos repousos semanais remunerados, ficando assim o cálculo:
Reflexo das horas extras no RSR deste mês: pegamos o número de horas 15,96 horas correspondentes aos dias de RSRs e multiplicamos pelo valor da hora extra:
15,96 x R$ 4,08 = R$ 65,11 valor correspondente a diferença de repouso semanal remunerado em virtude do reflexo das horas extras.
FÓRMULA 3 – (média ponderada) considerando como quantia de RSR 1/6 (um sexto), quando a jornada laborada for de segunda a sábado, também se emprega a média de 1/6, o que para o empregado é mais desvantajoso, entretanto, é preciso que se saiba como fazer este cálculo:
Pega-se o valor das horas extras R$ R$ 279,39 e divide-se por 6:
R$ 279,39 /6 = R$ 46,56 (alusivo ao reflexo das horas extras no rsr).
Para efeito do nosso cálculo, utilizaremos a fórmula 01 (média ponderada de 1/5 ou 20%):
Então vamos refazer os cálculos:
SALÁRIO BASE R$ 600,00
VALOR DAS HORAS EXTRAS R$ 279,39
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO RSR R$ 55,87
SALÁRIO REPERCUTIDO R$ 935,26
Com a incorporação das horas extras e do repouso semanal remunerado o valor da remuneração passa a ser R$ 935,26
Portanto:
Horas extras não pagas ao longo do vínculo empregatício
Considerando que o valor do aviso prévio já está devidamente repercutido nas horas extras, serão quantificados 04 meses laborados, segue cálculo abaixo:
R$ 279,39 (valor da hora extra mensal) x 4 (número meses laborados) = R$ 1.117,56
RSR não pagos ao longo do vínculo empregatício
Considerando que o valor do aviso prévio já está devidamente repercutido nas horas extras, serão quantificados 04 meses laborados, segue cálculo abaixo:
R$ 55,87 (valor do RSR mensal) x 4 (número meses laborados) = R$ 223,48
Saldo de salários
Divide-se o valor de R$ 935,26, por 30 dias, o resultado encontrado é multiplicado pelos dias trabalhados que não foram pagos:
R$ 935,26 / 30 = R$ 31,17 x 6 = R$ 187,05
Saldo de salário: R$ 187,05
Aviso prévio
Com a integração das horas extras e RSR o valor do Aviso prévio indenizado passa a ser de: R$ 935,26
Férias proporcionais
Divide-se o valor mensal acrescido da incorporação das horas extras e do RSR por doze (meses do ano), o resultado encontrado é multiplicado pelo número de meses trabalhados com a integração do aviso prévio, assim:
R$ 935,26 /12 = 77,93 x 5 = R$ 389,69
1/3 DE FÉRIAS – Como vimos no exemplo citado quando da elaboração dos cálculos sem horas extras e repercussão no RSR, a Constituição da Republica brasileira assegura o gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal, por sua vez o § 5º do art.142 da CLT dispõe que serão computados no salário que servirá de base à efetivação do cálculo da remuneração das férias os adicionais: por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, sendo que o artigo 457 do mesmo diploma consolidado, conceitua como salário a importância paga diretamente pelo empregador, asseverando, ainda, que integram o salário, além da importância fixa ajustada: as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens (desde que não excedam a 50% do salário percebido pelo empregado), abonos pagos pelo empregador e as utilidades fornecidas tais como: alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Vamos ao cálculo:
Valor das férias proporcionais = R$ 389,69 divido por 3 = R$ 129,89
Valor total das férias acrescidas de 1/3 = R$ 519,58
13º salário proporcional
Divide-se o valor mensal acrescido da incorporação das horas extras e RSR por doze (meses do ano), o resultado encontrado é multiplicado pelo número de meses trabalhados com a integração do aviso prévio, assim:
R$ 935,26 /12 = 77,93 x 5 = R$ 389,69
Reflexo das horas extras e RSR no FGTS
Como vimos no exemplo anteriormente citado, no atinente ao valor dos cálculos sem horas extras e RSR, o valor do FGTS normal a ser recolhido é de R$ 240,00, como existe uma média de R$ 279,39, referente ao valor mensal das horas extras que não foram pagas, bem como a diferença do RSR no importe de R$ 55,87, que somados totalizam R$ 335,26, calcularemos sobre este valor a incidência de 8% alusivo aos depósitos fundiários:
R$ 335,26 x 8% = 26,82, valor mensal do FGTS sobre as horas extras e RSR, como foram 5 meses laborados (por conta da integração do aviso prévio), então, multiplicamos este valor por 5:
R$ 26,82 x 5 = R$ 134,10
Para acharmos a diferença de horas extras sobre os 40% da multa do FGTS, multiplicamos R$ 134,10 por 40%:
R$ 134,10 x 40% = R$ 53,64
Assim:
FGTS normal: R$ 240,00
Multa de 40% sobre o montante do FGTS normal: R$ 96,00
Diferença de FGTS em função das horas extras e RSR R$ 134,10
Diferença da multa de 40% sobre o FGTS R$ 53,64
Total R$ 523,74
FGTS SOBRE O SALDO DE SALÁRIO: vimos que o empregado trabalhou 6 dias no mês de abril/2009, tendo direito ao saldo de salário devidamente repercutidos das horas extras e RSR, no importe de R$ 187,05 sobre este valor incide o FGTS, assim: R$ 187,05 x 8% = R$ 14,96.
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL: vimos que o empregado tem direito a 5/15 avos de 13º salário proporcional, cujo cálculo importou em R$ 389,69, assim: R$ 389,69 x 8% = R$ 31,17.
RESUMO DOS CÁLCULOS
Horas extras R$ 1.117,56
RSR R$ 223,48
Saldo de salários: R$ 187,05
Aviso prévio indenizado: R$ 935,26
Férias proporcionais: R$ 389,69
1/3 de férias: R$ 129,89
13º salário proporcional: R$ 389,69
FGTS sobre o salário base R$ 240,00
Diferença de FGTS, em face da repercussão: R$ 134,10
FGTS sobre saldo de salário, 13º e férias com 1/3 R$ 46,13
Multa de 40% sobre o montante do FGTS: R$ 168,09
Multa do art. 477 da CLT R$ 600,00
TOTAL R$ 4.560,94
Lembrando que sobre o montante do FGTS o Empregador também recolhe + 10 % de contribuição social, que vai para os cofres do FGTS e tem a finalidade de custear o pagamento das perdas do fundo, decorrentes dos planos econômicos, entretanto, não se faz necessário formular este pedido na inicial).
JURISPRUDÊNCIA SOBRE CÁLCULO TRABALHISTA
Autorização do cômputo do reflexo do RSR sobre as demais verbas
“(….)Recurso de revista interposto pelo reclamante. Horas extras. Diferenças. Não se viabiliza o conhecimento de recurso despido do pressuposto subjetivo relativo ao interesse, caracterizado pela ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. Reflexos do adicional noturno pago sobre RSR e feriados. Incontroversa a entrega da prestação jurisdicional nos exatos termos do pedido, resta flagrante a ausência de interesse do reclamante em promover a reforma do acórdão prolatado em sede de recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido. Reflexos das horas extras pagas sobre RSR e feriados. Esta Corte uniformizadora já firmou entendimento pacífico no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado, consoante se extrai da Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho. O valor do repouso semanal remunerado daí resultante deverá ser considerado no cômputo das demais verbas salariais, pois integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 10 do Decreto 27.048/49. Recurso conhecido e provido. (TST; RR 722.303/2001.5; 1ª Turma; relator ministro Lelio Bentes Corrêa; DJU 28-03-2008; pág. 131)
EM SENTIDO CONTRÁRIO
“Recurso de embargos. Recurso de revista conhecido e provido. Reflexos dos repousos semanais enriquecidos com a integração das horas extraordinárias sobre o 13º, férias, aviso prévio e FGTS de 40%. Impossibilidade. Bis in idem. A pretensão do empregado mensalista de ver a reclamada condenada ao pagamento de reflexos das horas extraordinárias no repouso semanal e a integração destes na remuneração para cálculo dos reflexos no 13º, férias, aviso prévio e FGTS traduziria a intenção de propiciar o duplo pagamento pela mesma parcela. Embargos conhecidos e desprovidos.
(E-RR-2.575/2003-006-02-00.5, DJ 13-06-2008, relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga)
Embargos sujeitos à sistemática da Lei 11.496/07 – Reflexos dos repousos semanais remunerados majorados com a integração das horas com a integração das horas extras em outras verbas bis in idem. 1) Inexiste razão para que o repouso semanal remunerado integre outras verbas, em decorrência de as horas extras habitualmente prestadas serem computadas no seu cálculo, conforme estabelecido pelas Súmulas 347 e 376, II do TST. 2) A repercussão dos descansos semanais majorados com a integração das horas extras em outras verbas, mormente no caso do mensalista, implicaria bis in idem, uma vez que já incluídos no salário os valores pertinentes aos RSR’s, conforme estabelece o artigo 7º, § 2º, da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949. Embargos conhecidos, mas desprovidos.
(E-RR-2.514/2002-058-02-00.6, DJ 30-0502008, relatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)
Postado há 20th October 2011 por Wadih Habibhttp://advocaciatrabalhistapassoapasso.blogspot.com.br/2009/07/nocoes-de-calculos-trabalhistas.html
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Salvador, 2011
CÁLCULO TRABALHISTA
PRÁTICA
Imaginemos a seguinte situação:
Antônio Silva, brasileiro, solteiro, comerciário, nascido em 20/05/1988, filho de Maria Santos, portador da CTPS nº 0000, série 0000, inscrito no CPF/MF sob nº 000000000, portador do PIS nº 00000000, residente e domiciliado na Rua das Flores, 20, Centro, Simões Filho/BA., foi contratado pela empresa Tintas & Tintas Comércio Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 000000, com sede localizada na Rua Castro Silva, Salvador/BA., em 05/01/2012, para laborar na função de auxiliar administrativo, tendo sido dispensado imotivadamente em 06/05/2012, sem pré-aviso e sem pagamento das verbas rescisórias a que fazia jus, bem assim, não teve a sua CTPS anotada, portanto, não houve recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço.
Recebeu o pagamento salarial alusivo ao mês de abril, restando pendente de pagamento os seis dias do mês de maio. Tinha uma remuneração mensal de R$ 1.200,00.
Laborava de segunda à sexta-feira das 8h00min às 18h00min, com duas horas de intervalo para almoço e aos sábado das 8h00 às 12h00.
DIREITOS RESCISÓRIOS
Saldo de salários;
Aviso prévio indenizado;
Férias proporcionais + 1/3, conforme previsão na CRFB;
13º salário proporcional;
Liberação do FGTS pelo código 01 (no presente caso, como não houve o regular depósito fundiário durante o vínculo empregatício, deverá ser postulado o pagamento de indenização substitutiva);
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO
Multa de 40% sobre o montante do FGTS (lembrando que sobre o montante do FGTS o Empregador também recolhe + 10 % de contribuição social, que vai para os cofres do fundo amparo ao trabalhador e tem a finalidade de custear o pagamento das perdas do fundo, decorrentes dos planos econômicos, entretanto, não se faz necessário formular este pedido na inicial).
Multa do art. 477 da CLT.
Obs. Não incide FGTS sobre férias indenizadas. De relação ao aviso prévio indenizado o TST editou a súmula 305 que diz:
SÚMULA 305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
OJ 195 DA SDI-1 – FÉRIAS INDENIZADAS. FGST. NÃO INCIDÊNCIA
Não incide a contribuição para o FGTS sobre férias indenizadas.
(inserida em 08.11.00. Inserido dispositivo, DJ de 20.04.2005.)
Ementa
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO - JULGAMENTO "EXTRA PETITA".
Verifica-se que a condenação regional, no particular, foi além do pedido formulado pelo reclamante, incorrendo em afronta literal do art. 460 do Código de Processo Civil. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE AS FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS. O PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS E, PORTANTO, "INDENIZADAS", NÃO GERA CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. O FUNDO EM TELA, COMO O PRÓPRIO NOME INDICA, É DE "GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO", PELO QUE SÓ ATRAI CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE FÉRIAS GOZADAS, QUE SE INSEREM NO TEMPO DE SERVIÇO.
Processo: RR 3422872319975035555 342287-23.1997.5.03.5555
Relator(a): Antônio José de Barros Levenhagen. Julgamento: 15/03/2000. Órgão Julgador: 4ª Turma, Publicação: DJ 28/04/2000.
CÁLCULO
SALDO DE SALÁRIO: para se definir o valor alusivo ao saldo de salário é preciso que se divida o valor do salário por 30 (quantidade de dias no mês), assim, R$ 1.200,00/30 é igual a R$ 40,00, ou seja, o empregado ganha quarenta reais por dia. Definido o valor diário, multiplica-se este valor pelo número de dias trabalhados no mês, que, de acordo com o caso em comento, foram seis dias no mês de maio, assim 40,00 x 6 é igual a R$240,00,
Então o saldo de salário é igual a R$ 240,00.
AVISO PRÉVIO - Sabe-se que nos contratos por prazo indeterminado, para que haja a ruptura contratual, faz-se necessário que a parte que deseje promover a ruptura do vínculo, comunique à outra, com antecedência de 30 a 90 dias (Lei 12.506/2011), sob pena de indenizar este período (art. 487 a 491 da CLT, adaptados ao que prescreve o art. 7º, XXI da Constituição da República.
A Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, modificou o prazo do aviso prévio para empregados que contam com mais de um ano de emprego, acrescendo 3 (três) dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
O instituto do aviso prévio serve para que a parte inocente, no atinente à ruptura contratual, tenha o tempo necessário para tomar as providências cabíveis; sendo que o empregado terá o prazo de 30 dias, se contar com até um ano de emprego para o mesmo empregador, acrescendo mais 03 (três) dias para cada ano de trabalho, até o teto de 90 (noventa) dias, para buscar nova colocação no mercado de trabalho, enquanto que o empregador disporá do prazo de trinta dias para conseguir um substituto para a vaga do empregado demissionário.
Caso a iniciativa de ruptura do contrato seja do empregador, este concederá o aviso prévio, com prazo de até noventa dias de antecedência, tendo o empregado o direito de ter sua jornada, durante este prazo, reduzida em duas horas diárias, ou então o direito a folgar por sete dias consecutivos, ficando a seu critério a escolha, caso o empregador não conceda o pré-aviso, indenizará este período como se trabalhado fosse, integrando tal período ao contrato de trabalho para efeitos econômicos.
Caso a iniciativa de ruptura do vínculo contratual seja do empregado, também, este deverá pré-avisar o empregador, sob pena de pagar a indenização correspondente ao período, neste caso limitado a trinta dias conforme já pacificado na jurisprudência.
O valor do aviso prévio indenizado será igual a uma remuneração mensal do empregado.
Assim, no caso em tela o valor do Aviso prévio é de R$ 1.200,00
FÉRIAS PROPORCIONAIS – Todo empregado que complete um ano no emprego, adquire o direito ao gozo de 30 dias de férias (caso não tenha, neste período, faltado injustificadamente ao serviço, pois, se houver faltado sem justificativa o tempo de férias diminuirá proporcionalmente, conforme se verá adiante). Após a aquisição do direito às férias, por parte do empregado, o empregador, tem o prazo de um ano para concedê-las.
Caso a ruptura do contrato de trabalho ocorra, sem justo motivo, em prazo inferior a um ano, seja por iniciativa do empregado ou do empregador, fará jus o empregado ao pagamento das férias proporcionais, equivalente ao período trabalhado, com a integração ao aviso prévio indenizado, se for o caso.
Assim, no caso em discussão temos que o empregado trabalhou durante 04 (quatro) meses e 01 (um) dia, com a integração do aviso prévio ao tempo de serviço, conta-se 05 (cinco) meses e um dia. Sendo que para este efeito, o número de dias trabalhados, quando igual ou superior a 15, conta-se como um mês, desprezando-se o que for inferior a 15 dias, então, para efeito de férias proporcionais conta-se cinco meses de trabalho.
Vamos ao cálculo: 5/12 avos de férias proporcionais, como se acha o valor? È simples, divide-se o valor do salário por 12 (referente aos meses do ano) e, multiplica-se por 05 referente aos 4 meses trabalhados mais 1 mês de incorporação do aviso prévio indenizado, portanto:
R$ 1.200,00/12 = R$ 100,00 x 5 = R$ 500,00.
1/3 DE FÉRIAS – A Constituição da Republica brasileira, assegura o pagamento das férias acrescidas de 1/3, assim, para obter este valor deve-se dividir o quantitativo das férias por 3, então:
R$ 500,00/3 = R$ 166,66.
13º SALÁRIO PROPORCIONAL - A fórmula de cálculo é parecida com a utilizada para achar o valor das férias proporcionais, assim: R$ 1.200,00/12 = R$ 100,00 x 5 = R$ 500,00.
FGTS – Far-se-á o calculo da indenização substitutiva uma vez que os depósitos não foram efetuados. Como sabemos, o empregador deve recolher mensalmente na conta vinculada do empregado o montante equivalente a 8% sobre sua remuneração, assim, a fórmula é a seguinte: salário mensal R$ 1.200,00 x 8% = R$ 96,00 x 4 meses trabalhados = R$ 384,00.
FGTS SOBRE O SALDO DE SALÁRIO: vimos que o empregado trabalhou 6 dias no mês de abril/2012, tendo direito ao saldo de salário no importe de R$ 240,00, sobre este valor incide o FGTS, assim: R$ 240,000 x 8% = R$ 19,20.
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL: vimos que o empregado tem direito a 5/12 avos de 13º salário proporcional, cujo cálculo importou em R$ 500,00, assim: R$ 500,00 x 8% = R$ 40,00.
FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO: Em que pese trate-se de verba de natureza indenizatória, por integrar o tempo de serviço para efeitos econômicos, o TST por intermédio da súmula 305, pacificou o entendimento que incide FGTS sobre o aviso prévio indenizado, assim: valor do Aviso R$ 1.200,00 x 8% de FGTS = R$ 96,00
TOTAL FGTS: R$ 539,20
MULTA DE 40% SOBRE O MONTANTE DO FGTS
Este cálculo é simples: R$ 539,20 x 40% = R$ 215,68
MULTA DO ART. 477 DA CLT
Lembrando que segundo o disposto no art. 477 § 6º da CLT, o empregador, em caso de dispensa imotivada com aviso prévio indenizado, tem até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, para efetuar o pagamento, não efetuando o pagamento neste prazo incide na multa equivalente ao seu salário.
MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT = R$ 1.200,00.
MULTA DOA RT. 467 DA CLT
Por sua vez o artigo 467 da CLT, diz que: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”.
Desta forma a liquidação da rescisão em discussão ficaria da seguinte forma:
Saldo de salários: R$ 240,00
Aviso prévio indenizado: R$ 1.200,00
Férias proporcionais: R$ 500,00
1/3 de férias: R$ 166,66
13º salário proporcional: R$ 500,00
Indenização substitutiva FGTS sobre salários: R$ 384,00
FGTS sobre saldo salários R$ 19,20
FGTS sobre 13º salário R$ 40,00
FGTS sobre aviso prévio R$ 96,00
Multa de 40% sobre o montante do FGTS: R$ 215,68
Multa do art. 477 da CLT R$ 1.200,00
TOTAL R$ 4.561,54
CALCULO DAS MESMAS VERBAS TRABALHISTAS COM O CÔMPUTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS NAS VERBAS DE RSR, FÉRIAS COM 1/3, 13º SALÁRIO, FGTS COM 40%
Para tanto, vamos alterar a jornada declinada inicialmente como de 44 horas semanais para: De segunda à sexta-feira das 8h00min às 20h00min, com 1 hora de intervalo para almoço e aos sábados das 8h00 às 13h00, sem intervalo.
Passo 1: Primeiro devemos achar o valor das horas extras e do Repouso Semanal Remunerado alusivo às horas extras.
Cálculo das horas extras:
A Jornada normal de trabalho será de 44 horas semanais ou 220 horas mensais, ou 36 horas semanais e 180 mensais para os bancários ou assemelhados, bem assim, para quem labora em turno ininterrupto de revezamento.
Fórmula: Primeiro achamos o valor da hora normal - Remuneração dividida pelo número de horas: R$ 1.200,00/220 = R$ 5,45, a este valor acrescentamos o adicional de horas extras que a CRFB/88 estabelece em no mínimo 50%, podendo ser maior, por liberalidade do empregador ou negociação coletiva, no exemplo acrescentaremos o percentual Constitucional de 50%. Assim, valor da hora normal R$ 5,45 x 50% = R$ 2,72.
VALOR DA HORA EXTRA = valor da hora normal mais valor do adicional, assim: 2,72 + 5,45 = 8,17
Desta forma, cada hora extraordinária será remunerada com R$ 8,17.
Achamos o valor da hora extra agora vamos achar o número de horas extras laboradas por mês e o fazemos da seguinte forma:
A jornada normal de trabalho assegurada constitucionalmente é de no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais.
A carga mensal normal é de 220 horas.
O empregado no caso em tela laborava de segunda à sexta das 8 às 20, com 1 hora de intervalo o que dá um total de: 8 às 20h = 12 horas, menos uma hora do intervalo = 11 horas trabalhadas, menos a jornada normal que é de 8 horas diárias, temos então 3 horas extras laboradas de segunda a sexta.
No sábado ele laborava das 08 às 13h, sem intervalo, como a jornada deveria ser de 4 horas temos que nestes dias ele laborava 1 hora extra.
Desta forma, o empregado laborava 15 horas extras de segunda a sexta (3 horas x 5 dias = 15 horas), mais uma hora no sábado, totalizando 16 horas semanais.
Este mesmo cálculo pode ser feito de uma maneira mais simples, da seguinte forma:
Trabalhava o empregado: 11 horas diárias, de segunda a sexta e 5 horas no sábado, totalizando: 11 x 5 = 55 + 5 horas do sábado = 60, menos a jornada semanal normal de 44 horas, restam 16 hora extras semanais, os caminhos são diferentes os resultados são iguais.
Então, já vimos que o empregado laborava 16 horas extras semanais, agora a pergunta é: como fazemos para achar a média diária de horas extras e, consequentemente, a média de horas extras laboradas no mês?
A média mensal de dias se estabelece da seguinte forma:
Dias da semana laborados média de dias
2ª a 6ª 21
2ª a sáb. 25
2ª a Dom 30
FÓRMULA 1 - basta que se pegue o número de horas extras realizadas na semana, que como vimos são 16 e se divida pelo número de dias trabalhados 6 (segunda à sábado = 6 dias).
Então: 16/6 = 2,66 (média de horas extras diárias de segunda a sábado), agora pegamos este resultado e multiplicamos pela média de 25 dias trabalhados no mês, assim:
2,66 x 25 = 66,5 horas extras mensais.
FÓRMULA 2 - Para efeito de liquidação de sentença, quando esta determina que se apure os dias efetivamente laborados:
1 – Conta-se os dias úteis efetivamente trabalhados, exemplificando: digamos que em um determinado mês o empregado tenha trabalhado em 22 dias, porque neste mês ocorreram 4 domingos e dois feriados, como ficaria o cálculo:
Número de horas extras diárias: vimos que, no nosso exemplo, o empregado trabalhava 3 horas extras diárias de segunda a sexta e 1 hora extra no sábado, totalizando 16 horas extras semanais, assim, como o empregado trabalhava em seis dias na semana, dividiremos 16 por 6, encontrando a média diária de 2,66 horas extras, então multiplicaremos este resultado por 22 dias úteis laborados, encontrado o resultado de 58,58 horas extras efetivamente laboradas.
Assim, por este método apuraremos o número de horas efetivamente laboradas, sendo que se a apuração fosse por intermédio de cartões de ponto se contaria as horas dia a dia, utilizando-se a mesma fórmula, porém, de acordo ao comando sentencial.
Horas extras efetivamente laboradas no mês tal: 58,58
Lembrando que, neste caso, quando da apuração dos reflexos das horas extras nos RSRs, serão computados 6 dias de repouso, conforme trataremos mais adiante no tópico alusivo aos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados.
FÓRMULA 3 - Outra fórmula de cálculo utilizada pelos calculistas das varas do trabalho é a seguinte:
Número de horas semanais multiplicado pela média de 4,28 semanas no mês, assim:
16 x 4,28 = 68,48
Para efeito do nosso cálculo, utilizaremos esta última fórmula:
VALOR DAS HORAS EXTRAS MENSAIS
Inicialmente, vale ressaltar que a hora é dividida em 60 frações (minutos), enquanto que a calculadora trabalha com unidades divididas em 100 partes, assim, quando a hora for incompleta, os minutos devem ser transformados em centésimos de horas, vejam o exemplo:
1h45min (uma hora e quarenta e cinco minutos), como fazemos para transformar 45 minutos em centésimos de hora? É fácil, divide-se 45 por 60, assim: 45 / 60 = 0,75, desta forma, 1:45h, corresponde a 1,75 horas centesimais, ficando, apta ao cálculo matemático.
Já sabemos que o empregado laborava 68,48 horas extras mensais, agora vamos transformar este número em pecúnia:
Vimos que o valor da hora extra é igual a R$ 8,17, então multiplicamos este número pelo quantitativo de horas extras laboradas no mês, ou seja:
68,48 x R$ 8,17 = R$ 559,48
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O artigo 7º da Lei 605/49 determina que seja realizado o cômputo das horas extras habitualmente prestadas na remuneração dos repousos semanais, desta forma passemos ao cálculo:
Existem diversos métodos de cálculo do reflexo das horas extras sobre o RSR, vejamos cada uma delas:
FÓRMULA 1 – (média ponderada) Pega-se o valor das horas extras no mês e divide-se por 5 (1/5), ou multiplica-se por 20%, esta é a fórmula que considera a média de 5 repousos semanais por mês
Assim, como adotamos para efeito do presente cálculo a apuração do valor das horas extras mensais, tomando como base a média de 4,28 semanas por mês, utilizaremos o valor encontrado de R$ 559,48, então pegamos este valor e dividimos por 5:
R$ 559,48 /5 = R$111,89 (valor alusivo ao reflexo das horas extras no RSR).
FÓRMULA 2 - Para efeito de liquidação de sentença, quando esta manda que se apure os dias efetivamente laborados:
1 – Conta-se os dias úteis efetivamente trabalhados, conta-se também os dias destinados ao repouso remunerado no mês (domingos e feriados), exemplificando: digamos que em um determinado mês o empregado tenha trabalhado em 22 dias, e tenha tido, neste mês, 4 domingos e dois feriados, assim, seriam seis dias de repouso, como ficaria o cálculo:
Número de horas extras diárias: vimos que, no nosso exemplo, o empregado trabalhava 3 horas extras diárias de segunda a sexta e 1 hora extra no sábado, totalizando 16 horas extras semanais, assim, como o empregado trabalhava em seis dias na semana, dividiremos 16 por 6, encontrando a média diária de 2,66 horas extras, então multiplicaremos este resultado por 22 dias úteis laborados, encontrando o resultado de 58,58 horas extras efetivamente laboradas, agora, apuraremos o reflexo destas horas nos RSRs, e isto é fácil, basta que peguemos a média de horas diárias 2,66 e multipliquemos por 6 dias de repouso no mês, encontrando o resultado de 15,96 horas, correspondente aos repousos semanais remunerados, ficando assim o cálculo:
Reflexo das horas extras no RSR deste mês: pegamos o número de horas 15,96 horas correspondentes aos dias de RSRs e multiplicamos pelo valor da hora extra:
15,96 x R$ 8,17 = R$ 130,39 valor correspondente a diferença de repouso semanal remunerado em virtude do reflexo das horas extras.
FÓRMULA 3 – (média ponderada) considerando como quantia de RSR 1/6 (um sexto), quando a jornada laborada for de segunda a sábado, também se emprega a média de 1/6, o que para o empregado é mais desvantajoso, entretanto, é preciso que se saiba como fazer este cálculo:
Pega-se o valor das horas extras R$ R$ 559,48 e divide-se por 6:
R$ 559,48 /6 = R$ 93,24 (alusivo ao reflexo das horas extras no rsr).
Para efeito do nosso cálculo, utilizaremos a fórmula 01 (média ponderada de 1/5 ou 20%):
Então vamos refazer os cálculos:
SALÁRIO BASE R$ 1.200,00
VALOR DAS HORAS EXTRAS R$ 559,48
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO RSR R$ 111,89
SALÁRIO REPERCUTIDO R$ 1.871,37
Com a incorporação das horas extras e do repouso semanal remunerado o valor da remuneração passa a ser R$ 1.871,37
Portanto:
Horas extras não pagas ao longo do vínculo empregatício
Considerando que o valor do aviso prévio já está devidamente repercutido nas horas extras, serão quantificados 04 meses laborados, segue cálculo abaixo:
R$ 559,48 (valor da hora extra mensal) x 4 (número meses laborados) = R$ 2.237,92
RSR não pagos ao longo do vínculo empregatício
Considerando que o valor do aviso prévio já está devidamente repercutido nas horas extras, serão quantificados 04 meses laborados, segue cálculo abaixo:
R$ 111,89 (valor do RSR mensal) x 4 (número meses laborados) = R$ 447,56
Saldo de salários
Divide-se o valor de R$ 1.871,37, por 30 dias, o resultado encontrado é multiplicado pelos dias trabalhados que não foram pagos:
R$ 1.871,37 / 30 = R$ 62,37 x 6 = R$ 374,22
Saldo de salário: R$ 374,22
Aviso prévio
Com a integração das horas extras e RSR o valor do Aviso prévio indenizado passa a ser de: R$ 1.871,37
Férias proporcionais
Divide-se o valor mensal acrescido da incorporação das horas extras e do RSR por doze (meses do ano), o resultado encontrado é multiplicado pelo número de meses trabalhados com a integração do aviso prévio, assim:
R$ 1.871,37 /12 = 155,94 x 5 = R$ 779,70
1/3 DE FÉRIAS – Como vimos no exemplo citado quando da elaboração dos cálculos sem horas extras e repercussão no RSR, a Constituição da Republica brasileira assegura o gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal, por sua vez o § 5º do art.142 da CLT dispõe que serão computados no salário que servirá de base à efetivação do cálculo da remuneração das férias os adicionais: por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, sendo que o artigo 457 do mesmo diploma consolidado, conceitua como salário a importância paga diretamente pelo empregador, asseverando, ainda, que integram o salário, além da importância fixa ajustada: as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens (desde que não excedam a 50% do salário percebido pelo empregado), abonos pagos pelo empregador e as utilidades fornecidas tais como: alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Vamos ao cálculo:
Valor das férias proporcionais = R$ 779,70 divido por 3 = R$ 259,90
Valor total das férias acrescidas de 1/3 = R$ 1.036,60
13º salário proporcional
Divide-se o valor mensal acrescido da incorporação das horas extras e RSR por doze (meses do ano), o resultado encontrado é multiplicado pelo número de meses trabalhados com a integração do aviso prévio, assim:
R$ 1.871,37 /12 = 155,94 x 5 = R$ 779,70
FGTS NÃO RECOLHIDO
Tendo em vista que o FGTS não foi depositado, faremos o cálculo direto contando o valor do salário e as integrações das horas extras e diferença de repouso semanal remunerado por conta da repercussão das referidas horas extras.
Desta forma: salário normal R$ 1.200,00 + 559,48 (horas extras) + 111,89 (Dif. De RSR), TOTAL R$ 1.871,37 x 8% FGTS = R$ 149,70 x 4 meses = R$ 598,80. Neste caso somente contaremos os quatro meses de efetivo trabalho, porque o FGTS sobre o aviso prévio será calculado a parte.
FGTS SOBRE O SALDO DE SALÁRIO: vimos que o empregado trabalhou 6 dias no mês de abril/2012, tendo direito ao saldo de salário devidamente repercutidos das horas extras e RSR, no importe de R$ 374,225 sobre este valor incide o FGTS, assim: R$ 374,22 x 8% = R$ 29,93.
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL: vimos que o empregado tem direito a 5/12 avos de 13º salário proporcional, cujo cálculo importou em R$ 779,70, assim: R$ 779,70 x 8% = R$ 62,37.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO FGTS SOBRE SALÁRIO REPERCUTIDO
Neste caso, pegaremos o salário já devidamente repercutido pela integração das horas extras e diferença de repouso semanal remunerado e multiplacamos vezes o percentual de 8%, vezes o número de meses sem a integração do aviso, posto que calcularemos o FGTS sobre o aviso em separado, assim:
R$ 1.871,37 x 8% = R$ 149,70 x 4 meses = R$ 598,80
FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO
R$ 1871,37 X 8% = R$ 149,70
FGTS SOBRE HORAS EXTRAS E SOBRE RSR
Evidentemente, como calculamos o FGTS sobre o valor do salário já devidamente integrado das horas extras e das diferenças de repouso semanal remunerado, se calcularmos novamente haverá o bis in idem, portanto, não mais calcularemos estas parcelas, entretanto, se tivéssemos calculado o FGTS apenas sobre o valor do salário normal, ai sim, calcularíamos estas parcelas em separado.
RESUMO DOS CÁLCULOS
Horas extras não pagas R$ 2.237,92
Dif. de RSR R$ 447,56
Saldo de salários: R$ 374,22
Aviso prévio indenizado: R$ 1.871,37
Férias proporcionais: R$ 779,70
1/3 de férias: R$ 259,90
13º salário proporcional: R$ 779,70
FGTS sobre o salário repercutido R$ 598,80
FGTS sobre saldo de salário R$ 29,93
FGTS sobre 13º salário R$ 62,37
FGTS sobre aviso prévio R$ 149,70
Multa de 40% sobre o montante do FGTS: R$ 336,32
Multa do art. 477 da CLT R$ 1.200,00
TOTAL R$ 9.127,49
Lembrando que sobre o montante do FGTS o Empregador também recolhe + 10 % de contribuição social, que vai para os cofres do FGTS e tem a finalidade de custear o pagamento das perdas do fundo, decorrentes dos planos econômicos, entretanto, não se faz necessário formular este pedido na inicial).
JURISPRUDÊNCIA SOBRE CÁLCULO TRABALHISTA
Autorização do cômputo do reflexo do RSR sobre as demais verbas
“(….)Recurso de revista interposto pelo reclamante. Horas extras. Diferenças. Não se viabiliza o conhecimento de recurso despido do pressuposto subjetivo relativo ao interesse, caracterizado pela ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. Reflexos do adicional noturno pago sobre RSR e feriados. Incontroversa a entrega da prestação jurisdicional nos exatos termos do pedido, resta flagrante a ausência de interesse do reclamante em promover a reforma do acórdão prolatado em sede de recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido. Reflexos das horas extras pagas sobre RSR e feriados. Esta Corte uniformizadora já firmou entendimento pacífico no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado, consoante se extrai da Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho. O valor do repouso semanal remunerado daí resultante deverá ser considerado no cômputo das demais verbas salariais, pois integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 10 do Decreto 27.048/49. Recurso conhecido e provido. (TST; RR 722.303/2001.5; 1ª Turma; relator ministro Lelio Bentes Corrêa; DJU 28-03-2008; pág. 131)
EM SENTIDO CONTRÁRIO
“Recurso de embargos. Recurso de revista conhecido e provido. Reflexos dos repousos semanais enriquecidos com a integração das horas extraordinárias sobre o 13º, férias, aviso prévio e FGTS de 40%. Impossibilidade. Bis in idem. A pretensão do empregado mensalista de ver a reclamada condenada ao pagamento de reflexos das horas extraordinárias no repouso semanal e a integração destes na remuneração para cálculo dos reflexos no 13º, férias, aviso prévio e FGTS traduziria a intenção de propiciar o duplo pagamento pela mesma parcela. Embargos conhecidos e desprovidos.
(E-RR-2.575/2003-006-02-00.5, DJ 13-06-2008, relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga)
Embargos sujeitos à sistemática da Lei 11.496/07 – Reflexos dos repousos semanais remunerados majorados com a integração das horas com a integração das horas extras em outras verbas bis in idem. 1) Inexiste razão para que o repouso semanal remunerado integre outras verbas, em decorrência de as horas extras habitualmente prestadas serem computadas no seu cálculo, conforme estabelecido pelas Súmulas 347 e 376, II do TST. 2) A repercussão dos descansos semanais majorados com a integração das horas extras em outras verbas, mormente no caso do mensalista, implicaria bis in idem, uma vez que já incluídos no salário os valores pertinentes aos RSR’s, conforme estabelece o artigo 7º, § 2º, da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949. Embargos conhecidos, mas desprovidos.
(E-RR-2.514/2002-058-02-00.6, DJ 30-0502008, relatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi).
Postado há 20th March 2013 por Wadih Habib
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CÁLCULOS
TRABALHISTAS
PASSO A PASSO
Autor: Wadih Habib
Todos os direitos reservados. Nos termos da lei que resguarda os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial de qualquer forma ou por qualquer meio, eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, e gravação, sem permissão por escrito do autor.
Salvador, 2011
CÁLCULO TRABALHISTA
PRÁTICA
Imaginemos a seguinte situação:
Antônio Silva, brasileiro, solteiro, comerciário, nascido em 20/05/1988, filho de Maria Santos, portador da CTPS nº 0000, série 0000, inscrito no CPF/MF sob nº 000000000, portador do PIS nº 00000000, residente e domiciliado na Rua das Flores, 20, Centro, Simões Filho/BA., foi contratado pela empresa Tintas & Tintas Comércio Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 000000, com sede localizada na Rua Castro Silva, Salvador/BA., em 05/01/2012, para laborar na função de auxiliar administrativo, tendo sido dispensado imotivadamente em 06/05/2012, sem pré-aviso e sem pagamento das verbas rescisórias a que fazia jus, bem assim, não teve a sua CTPS anotada, portanto, não houve recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço.
Recebeu o pagamento salarial alusivo ao mês de abril, restando pendente de pagamento os seis dias do mês de maio. Tinha uma remuneração mensal de R$ 1.200,00.
Laborava de segunda à sexta-feira das 8h00min às 18h00min, com duas horas de intervalo para almoço e aos sábado das 8h00 às 12h00.
DIREITOS RESCISÓRIOS
Saldo de salários;
Aviso prévio indenizado;
Férias proporcionais + 1/3, conforme previsão na CRFB;
13º salário proporcional;
Liberação do FGTS pelo código 01 (no presente caso, como não houve o regular depósito fundiário durante o vínculo empregatício, deverá ser postulado o pagamento de indenização substitutiva);
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO
Multa de 40% sobre o montante do FGTS (lembrando que sobre o montante do FGTS o Empregador também recolhe + 10 % de contribuição social, que vai para os cofres do fundo amparo ao trabalhador e tem a finalidade de custear o pagamento das perdas do fundo, decorrentes dos planos econômicos, entretanto, não se faz necessário formular este pedido na inicial).
Multa do art. 477 da CLT.
Obs. Não incide FGTS sobre férias indenizadas. De relação ao aviso prévio indenizado o TST editou a súmula 305 que diz:
SÚMULA 305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
OJ 195 DA SDI-1 – FÉRIAS INDENIZADAS. FGST. NÃO INCIDÊNCIA
Não incide a contribuição para o FGTS sobre férias indenizadas.
(inserida em 08.11.00. Inserido dispositivo, DJ de 20.04.2005.)
Ementa
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO - JULGAMENTO "EXTRA PETITA".
Verifica-se que a condenação regional, no particular, foi além do pedido formulado pelo reclamante, incorrendo em afronta literal do art. 460 do Código de Processo Civil. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE AS FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS. O PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS E, PORTANTO, "INDENIZADAS", NÃO GERA CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. O FUNDO EM TELA, COMO O PRÓPRIO NOME INDICA, É DE "GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO", PELO QUE SÓ ATRAI CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE FÉRIAS GOZADAS, QUE SE INSEREM NO TEMPO DE SERVIÇO.
Processo: RR 3422872319975035555 342287-23.1997.5.03.5555
Relator(a): Antônio José de Barros Levenhagen. Julgamento: 15/03/2000. Órgão Julgador: 4ª Turma, Publicação: DJ 28/04/2000.
CÁLCULO
SALDO DE SALÁRIO: para se definir o valor alusivo ao saldo de salário é preciso que se divida o valor do salário por 30 (quantidade de dias no mês), assim, R$ 1.200,00/30 é igual a R$ 40,00, ou seja, o empregado ganha quarenta reais por dia. Definido o valor diário, multiplica-se este valor pelo número de dias trabalhados no mês, que, de acordo com o caso em comento, foram seis dias no mês de maio, assim 40,00 x 6 é igual a R$240,00,
Então o saldo de salário é igual a R$ 240,00.
AVISO PRÉVIO - Sabe-se que nos contratos por prazo indeterminado, para que haja a ruptura contratual, faz-se necessário que a parte que deseje promover a ruptura do vínculo, comunique à outra, com antecedência de 30 a 90 dias (Lei 12.506/2011), sob pena de indenizar este período (art. 487 a 491 da CLT, adaptados ao que prescreve o art. 7º, XXI da Constituição da República.
A Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, modificou o prazo do aviso prévio para empregados que contam com mais de um ano de emprego, acrescendo 3 (três) dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
O instituto do aviso prévio serve para que a parte inocente, no atinente à ruptura contratual, tenha o tempo necessário para tomar as providências cabíveis; sendo que o empregado terá o prazo de 30 dias, se contar com até um ano de emprego para o mesmo empregador, acrescendo mais 03 (três) dias para cada ano de trabalho, até o teto de 90 (noventa) dias, para buscar nova colocação no mercado de trabalho, enquanto que o empregador disporá do prazo de trinta dias para conseguir um substituto para a vaga do empregado demissionário.
Caso a iniciativa de ruptura do contrato seja do empregador, este concederá o aviso prévio, com prazo de até noventa dias de antecedência, tendo o empregado o direito de ter sua jornada, durante este prazo, reduzida em duas horas diárias, ou então o direito a folgar por sete dias consecutivos, ficando a seu critério a escolha, caso o empregador não conceda o pré-aviso, indenizará este período como se trabalhado fosse, integrando tal período ao contrato de trabalho para efeitos econômicos.
Caso a iniciativa de ruptura do vínculo contratual seja do empregado, também, este deverá pré-avisar o empregador, sob pena de pagar a indenização correspondente ao período, neste caso limitado a trinta dias conforme já pacificado na jurisprudência.
O valor do aviso prévio indenizado será igual a uma remuneração mensal do empregado.
Assim, no caso em tela o valor do Aviso prévio é de R$ 1.200,00
FÉRIAS PROPORCIONAIS – Todo empregado que complete um ano no emprego, adquire o direito ao gozo de 30 dias de férias (caso não tenha, neste período, faltado injustificadamente ao serviço, pois, se houver faltado sem justificativa o tempo de férias diminuirá proporcionalmente, conforme se verá adiante). Após a aquisição do direito às férias, por parte do empregado, o empregador, tem o prazo de um ano para concedê-las.
Caso a ruptura do contrato de trabalho ocorra, sem justo motivo, em prazo inferior a um ano, seja por iniciativa do empregado ou do empregador, fará jus o empregado ao pagamento das férias proporcionais, equivalente ao período trabalhado, com a integração ao aviso prévio indenizado, se for o caso.
Assim, no caso em discussão temos que o empregado trabalhou durante 04 (quatro) meses e 01 (um) dia, com a integração do aviso prévio ao tempo de serviço, conta-se 05 (cinco) meses e um dia. Sendo que para este efeito, o número de dias trabalhados, quando igual ou superior a 15, conta-se como um mês, desprezando-se o que for inferior a 15 dias, então, para efeito de férias proporcionais conta-se cinco meses de trabalho.
Vamos ao cálculo: 5/12 avos de férias proporcionais, como se acha o valor? È simples, divide-se o valor do salário por 12 (referente aos meses do ano) e, multiplica-se por 05 referente aos 4 meses trabalhados mais 1 mês de incorporação do aviso prévio indenizado, portanto:
R$ 1.200,00/12 = R$ 100,00 x 5 = R$ 500,00.
1/3 DE FÉRIAS – A Constituição da Republica brasileira, assegura o pagamento das férias acrescidas de 1/3, assim, para obter este valor deve-se dividir o quantitativo das férias por 3, então:
R$ 500,00/3 = R$ 166,66.
13º SALÁRIO PROPORCIONAL - A fórmula de cálculo é parecida com a utilizada para achar o valor das férias proporcionais, assim: R$ 1.200,00/12 = R$ 100,00 x 5 = R$ 500,00.
FGTS – Far-se-á o calculo da indenização substitutiva uma vez que os depósitos não foram efetuados. Como sabemos, o empregador deve recolher mensalmente na conta vinculada do empregado o montante equivalente a 8% sobre sua remuneração, assim, a fórmula é a seguinte: salário mensal R$ 1.200,00 x 8% = R$ 96,00 x 4 meses trabalhados = R$ 384,00.
FGTS SOBRE O SALDO DE SALÁRIO: vimos que o empregado trabalhou 6 dias no mês de abril/2012, tendo direito ao saldo de salário no importe de R$ 240,00, sobre este valor incide o FGTS, assim: R$ 240,000 x 8% = R$ 19,20.
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL: vimos que o empregado tem direito a 5/12 avos de 13º salário proporcional, cujo cálculo importou em R$ 500,00, assim: R$ 500,00 x 8% = R$ 40,00.
FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO: Em que pese trate-se de verba de natureza indenizatória, por integrar o tempo de serviço para efeitos econômicos, o TST por intermédio da súmula 305, pacificou o entendimento que incide FGTS sobre o aviso prévio indenizado, assim: valor do Aviso R$ 1.200,00 x 8% de FGTS = R$ 96,00
TOTAL FGTS: R$ 539,20
MULTA DE 40% SOBRE O MONTANTE DO FGTS
Este cálculo é simples: R$ 539,20 x 40% = R$ 215,68
MULTA DO ART. 477 DA CLT
Lembrando que segundo o disposto no art. 477 § 6º da CLT, o empregador, em caso de dispensa imotivada com aviso prévio indenizado, tem até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, para efetuar o pagamento, não efetuando o pagamento neste prazo incide na multa equivalente ao seu salário.
MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT = R$ 1.200,00.
MULTA DOA RT. 467 DA CLT
Por sua vez o artigo 467 da CLT, diz que: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”.
Desta forma a liquidação da rescisão em discussão ficaria da seguinte forma:
Saldo de salários: R$ 240,00
Aviso prévio indenizado: R$ 1.200,00
Férias proporcionais: R$ 500,00
1/3 de férias: R$ 166,66
13º salário proporcional: R$ 500,00
Indenização substitutiva FGTS sobre salários: R$ 384,00
FGTS sobre saldo salários R$ 19,20
FGTS sobre 13º salário R$ 40,00
FGTS sobre aviso prévio R$ 96,00
Multa de 40% sobre o montante do FGTS: R$ 215,68
Multa do art. 477 da CLT R$ 1.200,00
TOTAL R$ 4.561,54
CALCULO DAS MESMAS VERBAS TRABALHISTAS COM O CÔMPUTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS NAS VERBAS DE RSR, FÉRIAS COM 1/3, 13º SALÁRIO, FGTS COM 40%
Para tanto, vamos alterar a jornada declinada inicialmente como de 44 horas semanais para: De segunda à sexta-feira das 8h00min às 20h00min, com 1 hora de intervalo para almoço e aos sábados das 8h00 às 13h00, sem intervalo.
Passo 1: Primeiro devemos achar o valor das horas extras e do Repouso Semanal Remunerado alusivo às horas extras.
Cálculo das horas extras:
A Jornada normal de trabalho será de 44 horas semanais ou 220 horas mensais, ou 36 horas semanais e 180 mensais para os bancários ou assemelhados, bem assim, para quem labora em turno ininterrupto de revezamento.
Fórmula: Primeiro achamos o valor da hora normal - Remuneração dividida pelo número de horas: R$ 1.200,00/220 = R$ 5,45, a este valor acrescentamos o adicional de horas extras que a CRFB/88 estabelece em no mínimo 50%, podendo ser maior, por liberalidade do empregador ou negociação coletiva, no exemplo acrescentaremos o percentual Constitucional de 50%. Assim, valor da hora normal R$ 5,45 x 50% = R$ 2,72.
VALOR DA HORA EXTRA = valor da hora normal mais valor do adicional, assim: 2,72 + 5,45 = 8,17
Desta forma, cada hora extraordinária será remunerada com R$ 8,17.
Achamos o valor da hora extra agora vamos achar o número de horas extras laboradas por mês e o fazemos da seguinte forma:
A jornada normal de trabalho assegurada constitucionalmente é de no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais.
A carga mensal normal é de 220 horas.
O empregado no caso em tela laborava de segunda à sexta das 8 às 20, com 1 hora de intervalo o que dá um total de: 8 às 20h = 12 horas, menos uma hora do intervalo = 11 horas trabalhadas, menos a jornada normal que é de 8 horas diárias, temos então 3 horas extras laboradas de segunda a sexta.
No sábado ele laborava das 08 às 13h, sem intervalo, como a jornada deveria ser de 4 horas temos que nestes dias ele laborava 1 hora extra.
Desta forma, o empregado laborava 15 horas extras de segunda a sexta (3 horas x 5 dias = 15 horas), mais uma hora no sábado, totalizando 16 horas semanais.
Este mesmo cálculo pode ser feito de uma maneira mais simples, da seguinte forma:
Trabalhava o empregado: 11 horas diárias, de segunda a sexta e 5 horas no sábado, totalizando: 11 x 5 = 55 + 5 horas do sábado = 60, menos a jornada semanal normal de 44 horas, restam 16 hora extras semanais, os caminhos são diferentes os resultados são iguais.
Então, já vimos que o empregado laborava 16 horas extras semanais, agora a pergunta é: como fazemos para achar a média diária de horas extras e, consequentemente, a média de horas extras laboradas no mês?
A média mensal de dias se estabelece da seguinte forma:
Dias da semana laborados média de dias
2ª a 6ª 21
2ª a sáb. 25
2ª a Dom 30
FÓRMULA 1 - basta que se pegue o número de horas extras realizadas na semana, que como vimos são 16 e se divida pelo número de dias trabalhados 6 (segunda à sábado = 6 dias).
Então: 16/6 = 2,66 (média de horas extras diárias de segunda a sábado), agora pegamos este resultado e multiplicamos pela média de 25 dias trabalhados no mês, assim:
2,66 x 25 = 66,5 horas extras mensais.
FÓRMULA 2 - Para efeito de liquidação de sentença, quando esta determina que se apure os dias efetivamente laborados:
1 – Conta-se os dias úteis efetivamente trabalhados, exemplificando: digamos que em um determinado mês o empregado tenha trabalhado em 22 dias, porque neste mês ocorreram 4 domingos e dois feriados, como ficaria o cálculo:
Número de horas extras diárias: vimos que, no nosso exemplo, o empregado trabalhava 3 horas extras diárias de segunda a sexta e 1 hora extra no sábado, totalizando 16 horas extras semanais, assim, como o empregado trabalhava em seis dias na semana, dividiremos 16 por 6, encontrando a média diária de 2,66 horas extras, então multiplicaremos este resultado por 22 dias úteis laborados, encontrado o resultado de 58,58 horas extras efetivamente laboradas.
Assim, por este método apuraremos o número de horas efetivamente laboradas, sendo que se a apuração fosse por intermédio de cartões de ponto se contaria as horas dia a dia, utilizando-se a mesma fórmula, porém, de acordo ao comando sentencial.
Horas extras efetivamente laboradas no mês tal: 58,58
Lembrando que, neste caso, quando da apuração dos reflexos das horas extras nos RSRs, serão computados 6 dias de repouso, conforme trataremos mais adiante no tópico alusivo aos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados.
FÓRMULA 3 - Outra fórmula de cálculo utilizada pelos calculistas das varas do trabalho é a seguinte:
Número de horas semanais multiplicado pela média de 4,28 semanas no mês, assim:
16 x 4,28 = 68,48
Para efeito do nosso cálculo, utilizaremos esta última fórmula:
VALOR DAS HORAS EXTRAS MENSAIS
Inicialmente, vale ressaltar que a hora é dividida em 60 frações (minutos), enquanto que a calculadora trabalha com unidades divididas em 100 partes, assim, quando a hora for incompleta, os minutos devem ser transformados em centésimos de horas, vejam o exemplo:
1h45min (uma hora e quarenta e cinco minutos), como fazemos para transformar 45 minutos em centésimos de hora? É fácil, divide-se 45 por 60, assim: 45 / 60 = 0,75, desta forma, 1:45h, corresponde a 1,75 horas centesimais, ficando, apta ao cálculo matemático.
Já sabemos que o empregado laborava 68,48 horas extras mensais, agora vamos transformar este número em pecúnia:
Vimos que o valor da hora extra é igual a R$ 8,17, então multiplicamos este número pelo quantitativo de horas extras laboradas no mês, ou seja:
68,48 x R$ 8,17 = R$ 559,48
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O artigo 7º da Lei 605/49 determina que seja realizado o cômputo das horas extras habitualmente prestadas na remuneração dos repousos semanais, desta forma passemos ao cálculo:
Existem diversos métodos de cálculo do reflexo das horas extras sobre o RSR, vejamos cada uma delas:
FÓRMULA 1 – (média ponderada) Pega-se o valor das horas extras no mês e divide-se por 5 (1/5), ou multiplica-se por 20%, esta é a fórmula que considera a média de 5 repousos semanais por mês
Assim, como adotamos para efeito do presente cálculo a apuração do valor das horas extras mensais, tomando como base a média de 4,28 semanas por mês, utilizaremos o valor encontrado de R$ 559,48, então pegamos este valor e dividimos por 5:
R$ 559,48 /5 = R$111,89 (valor alusivo ao reflexo das horas extras no RSR).
FÓRMULA 2 - Para efeito de liquidação de sentença, quando esta manda que se apure os dias efetivamente laborados:
1 – Conta-se os dias úteis efetivamente trabalhados, conta-se também os dias destinados ao repouso remunerado no mês (domingos e feriados), exemplificando: digamos que em um determinado mês o empregado tenha trabalhado em 22 dias, e tenha tido, neste mês, 4 domingos e dois feriados, assim, seriam seis dias de repouso, como ficaria o cálculo:
Número de horas extras diárias: vimos que, no nosso exemplo, o empregado trabalhava 3 horas extras diárias de segunda a sexta e 1 hora extra no sábado, totalizando 16 horas extras semanais, assim, como o empregado trabalhava em seis dias na semana, dividiremos 16 por 6, encontrando a média diária de 2,66 horas extras, então multiplicaremos este resultado por 22 dias úteis laborados, encontrando o resultado de 58,58 horas extras efetivamente laboradas, agora, apuraremos o reflexo destas horas nos RSRs, e isto é fácil, basta que peguemos a média de horas diárias 2,66 e multipliquemos por 6 dias de repouso no mês, encontrando o resultado de 15,96 horas, correspondente aos repousos semanais remunerados, ficando assim o cálculo:
Reflexo das horas extras no RSR deste mês: pegamos o número de horas 15,96 horas correspondentes aos dias de RSRs e multiplicamos pelo valor da hora extra:
15,96 x R$ 8,17 = R$ 130,39 valor correspondente a diferença de repouso semanal remunerado em virtude do reflexo das horas extras.
FÓRMULA 3 – (média ponderada) considerando como quantia de RSR 1/6 (um sexto), quando a jornada laborada for de segunda a sábado, também se emprega a média de 1/6, o que para o empregado é mais desvantajoso, entretanto, é preciso que se saiba como fazer este cálculo:
Pega-se o valor das horas extras R$ R$ 559,48 e divide-se por 6:
R$ 559,48 /6 = R$ 93,24 (alusivo ao reflexo das horas extras no rsr).
Para efeito do nosso cálculo, utilizaremos a fórmula 01 (média ponderada de 1/5 ou 20%):
Então vamos refazer os cálculos:
SALÁRIO BASE R$ 1.200,00
VALOR DAS HORAS EXTRAS R$ 559,48
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO RSR R$ 111,89
SALÁRIO REPERCUTIDO R$ 1.871,37
Com a incorporação das horas extras e do repouso semanal remunerado o valor da remuneração passa a ser R$ 1.871,37
Portanto:
Horas extras não pagas ao longo do vínculo empregatício
Considerando que o valor do aviso prévio já está devidamente repercutido nas horas extras, serão quantificados 04 meses laborados, segue cálculo abaixo:
R$ 559,48 (valor da hora extra mensal) x 4 (número meses laborados) = R$ 2.237,92
RSR não pagos ao longo do vínculo empregatício
Considerando que o valor do aviso prévio já está devidamente repercutido nas horas extras, serão quantificados 04 meses laborados, segue cálculo abaixo:
R$ 111,89 (valor do RSR mensal) x 4 (número meses laborados) = R$ 447,56
Saldo de salários
Divide-se o valor de R$ 1.871,37, por 30 dias, o resultado encontrado é multiplicado pelos dias trabalhados que não foram pagos:
R$ 1.871,37 / 30 = R$ 62,37 x 6 = R$ 374,22
Saldo de salário: R$ 374,22
Aviso prévio
Com a integração das horas extras e RSR o valor do Aviso prévio indenizado passa a ser de: R$ 1.871,37
Férias proporcionais
Divide-se o valor mensal acrescido da incorporação das horas extras e do RSR por doze (meses do ano), o resultado encontrado é multiplicado pelo número de meses trabalhados com a integração do aviso prévio, assim:
R$ 1.871,37 /12 = 155,94 x 5 = R$ 779,70
1/3 DE FÉRIAS – Como vimos no exemplo citado quando da elaboração dos cálculos sem horas extras e repercussão no RSR, a Constituição da Republica brasileira assegura o gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal, por sua vez o § 5º do art.142 da CLT dispõe que serão computados no salário que servirá de base à efetivação do cálculo da remuneração das férias os adicionais: por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, sendo que o artigo 457 do mesmo diploma consolidado, conceitua como salário a importância paga diretamente pelo empregador, asseverando, ainda, que integram o salário, além da importância fixa ajustada: as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens (desde que não excedam a 50% do salário percebido pelo empregado), abonos pagos pelo empregador e as utilidades fornecidas tais como: alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Vamos ao cálculo:
Valor das férias proporcionais = R$ 779,70 divido por 3 = R$ 259,90
Valor total das férias acrescidas de 1/3 = R$ 1.036,60
13º salário proporcional
Divide-se o valor mensal acrescido da incorporação das horas extras e RSR por doze (meses do ano), o resultado encontrado é multiplicado pelo número de meses trabalhados com a integração do aviso prévio, assim:
R$ 1.871,37 /12 = 155,94 x 5 = R$ 779,70
FGTS NÃO RECOLHIDO
Tendo em vista que o FGTS não foi depositado, faremos o cálculo direto contando o valor do salário e as integrações das horas extras e diferença de repouso semanal remunerado por conta da repercussão das referidas horas extras.
Desta forma: salário normal R$ 1.200,00 + 559,48 (horas extras) + 111,89 (Dif. De RSR), TOTAL R$ 1.871,37 x 8% FGTS = R$ 149,70 x 4 meses = R$ 598,80. Neste caso somente contaremos os quatro meses de efetivo trabalho, porque o FGTS sobre o aviso prévio será calculado a parte.
FGTS SOBRE O SALDO DE SALÁRIO: vimos que o empregado trabalhou 6 dias no mês de abril/2012, tendo direito ao saldo de salário devidamente repercutidos das horas extras e RSR, no importe de R$ 374,225 sobre este valor incide o FGTS, assim: R$ 374,22 x 8% = R$ 29,93.
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL: vimos que o empregado tem direito a 5/12 avos de 13º salário proporcional, cujo cálculo importou em R$ 779,70, assim: R$ 779,70 x 8% = R$ 62,37.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO FGTS SOBRE SALÁRIO REPERCUTIDO
Neste caso, pegaremos o salário já devidamente repercutido pela integração das horas extras e diferença de repouso semanal remunerado e multiplacamos vezes o percentual de 8%, vezes o número de meses sem a integração do aviso, posto que calcularemos o FGTS sobre o aviso em separado, assim:
R$ 1.871,37 x 8% = R$ 149,70 x 4 meses = R$ 598,80
FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO
R$ 1871,37 X 8% = R$ 149,70
FGTS SOBRE HORAS EXTRAS E SOBRE RSR
Evidentemente, como calculamos o FGTS sobre o valor do salário já devidamente integrado das horas extras e das diferenças de repouso semanal remunerado, se calcularmos novamente haverá o bis in idem, portanto, não mais calcularemos estas parcelas, entretanto, se tivéssemos calculado o FGTS apenas sobre o valor do salário normal, ai sim, calcularíamos estas parcelas em separado.
RESUMO DOS CÁLCULOS
Horas extras não pagas R$ 2.237,92
Dif. de RSR R$ 447,56
Saldo de salários: R$ 374,22
Aviso prévio indenizado: R$ 1.871,37
Férias proporcionais: R$ 779,70
1/3 de férias: R$ 259,90
13º salário proporcional: R$ 779,70
FGTS sobre o salário repercutido R$ 598,80
FGTS sobre saldo de salário R$ 29,93
FGTS sobre 13º salário R$ 62,37
FGTS sobre aviso prévio R$ 149,70
Multa de 40% sobre o montante do FGTS: R$ 336,32
Multa do art. 477 da CLT R$ 1.200,00
TOTAL R$ 9.127,49
Lembrando que sobre o montante do FGTS o Empregador também recolhe + 10 % de contribuição social, que vai para os cofres do FGTS e tem a finalidade de custear o pagamento das perdas do fundo, decorrentes dos planos econômicos, entretanto, não se faz necessário formular este pedido na inicial).
JURISPRUDÊNCIA SOBRE CÁLCULO TRABALHISTA
Autorização do cômputo do reflexo do RSR sobre as demais verbas
“(….)Recurso de revista interposto pelo reclamante. Horas extras. Diferenças. Não se viabiliza o conhecimento de recurso despido do pressuposto subjetivo relativo ao interesse, caracterizado pela ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. Reflexos do adicional noturno pago sobre RSR e feriados. Incontroversa a entrega da prestação jurisdicional nos exatos termos do pedido, resta flagrante a ausência de interesse do reclamante em promover a reforma do acórdão prolatado em sede de recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido. Reflexos das horas extras pagas sobre RSR e feriados. Esta Corte uniformizadora já firmou entendimento pacífico no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado, consoante se extrai da Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho. O valor do repouso semanal remunerado daí resultante deverá ser considerado no cômputo das demais verbas salariais, pois integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 10 do Decreto 27.048/49. Recurso conhecido e provido. (TST; RR 722.303/2001.5; 1ª Turma; relator ministro Lelio Bentes Corrêa; DJU 28-03-2008; pág. 131)
EM SENTIDO CONTRÁRIO
“Recurso de embargos. Recurso de revista conhecido e provido. Reflexos dos repousos semanais enriquecidos com a integração das horas extraordinárias sobre o 13º, férias, aviso prévio e FGTS de 40%. Impossibilidade. Bis in idem. A pretensão do empregado mensalista de ver a reclamada condenada ao pagamento de reflexos das horas extraordinárias no repouso semanal e a integração destes na remuneração para cálculo dos reflexos no 13º, férias, aviso prévio e FGTS traduziria a intenção de propiciar o duplo pagamento pela mesma parcela. Embargos conhecidos e desprovidos.
(E-RR-2.575/2003-006-02-00.5, DJ 13-06-2008, relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga)
Embargos sujeitos à sistemática da Lei 11.496/07 – Reflexos dos repousos semanais remunerados majorados com a integração das horas com a integração das horas extras em outras verbas bis in idem. 1) Inexiste razão para que o repouso semanal remunerado integre outras verbas, em decorrência de as horas extras habitualmente prestadas serem computadas no seu cálculo, conforme estabelecido pelas Súmulas 347 e 376, II do TST. 2) A repercussão dos descansos semanais majorados com a integração das horas extras em outras verbas, mormente no caso do mensalista, implicaria bis in idem, uma vez que já incluídos no salário os valores pertinentes aos RSR’s, conforme estabelece o artigo 7º, § 2º, da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949. Embargos conhecidos, mas desprovidos.
(E-RR-2.514/2002-058-02-00.6, DJ 30-0502008, relatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi).
Postado há 20th March 2013 por Wadih Habib
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