terça-feira, 29 de setembro de 2015
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
domingo, 27 de setembro de 2015
sábado, 26 de setembro de 2015
quarta-feira, 23 de setembro de 2015
SABER IMOBILIÁRIO: DIVISÃO AMIGÁVEL DE IMÓVEL EM COPROPRIEDADE
SABER IMOBILIÁRIO: DIVISÃO AMIGÁVEL DE IMÓVEL EM COPROPRIEDADE: www.redeto.com.br Quando duas ou mais pessoas possuem uma propriedade em conjunto dizemos que elas têm uma cota parte desta proprie...
SABER IMOBILIÁRIO: DIVISÃO EM LOTES E ESCRITURA DE PROPRIEDADE
SABER IMOBILIÁRIO: DIVISÃO EM LOTES E ESCRITURA DE PROPRIEDADE: Algumas pessoas pensam que basta autorização da prefeitura para que o cartório de imóveis providencie o desdobro de um terreno em dois ...
SABER IMOBILIÁRIO: O QUE PROVIDENCIAR PARA DESDOBRAR UM TERRENO PARTI...
SABER IMOBILIÁRIO: O QUE PROVIDENCIAR PARA DESDOBRAR UM TERRENO PARTI...: www.canaldoimovel.com.br A principal exigência é que o(s) proprietário(s) tenham a escritura pública do terreno em seu nome registr...
SABER IMOBILIÁRIO: ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEIS - TIPOS E CONCEITO - ...
SABER IMOBILIÁRIO: ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEIS - TIPOS E CONCEITO - ...: Existem vários tipos de escritura pública relativas a imóveis que devem ser elaboradas em tabelionato de notas e logicamente que o fato...
SABER IMOBILIÁRIO: REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
SABER IMOBILIÁRIO: REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS: Muito se fala sobre este cartório mas pouco se conhece sobre seu funcionamento. Conceitua-se um cartório extrajudicial de títulos e d...
SABER IMOBILIÁRIO: ATAS NOTARIAIS
SABER IMOBILIÁRIO: ATAS NOTARIAIS: Poucos sabem o que são e para que servem e a maioria sequer sabe de sua existência, porém as Atas Notariais são de grande importância quand...
SABER IMOBILIÁRIO: RECONHECIMENTO DE ASSINATURA OU FIRMA
SABER IMOBILIÁRIO: RECONHECIMENTO DE ASSINATURA OU FIRMA: Ao alugar um imóvel as imobiliárias solicitam ao locatário reconhecimento de firma e muitos ficam confusos sem saber o que fazer e a grande ...
SABER IMOBILIÁRIO: SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO - MODELO
SABER IMOBILIÁRIO: SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO - MODELO: SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO OUTORGANTE:________________________________________________ Nacionalidade: ___________________ Estado civ...
SABER IMOBILIÁRIO: SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO - MODELO
SABER IMOBILIÁRIO: SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO - MODELO: SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO OUTORGANTE:________________________________________________ Nacionalidade: ___________________ Estado civ...
SABER IMOBILIÁRIO: USUFRUTO VITALÍCIO - MODELO DE CANCELAMENTO
SABER IMOBILIÁRIO: USUFRUTO VITALÍCIO - MODELO DE CANCELAMENTO: REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE USUFRUTO POR CAUSA MÓRTIS Ilmo. Sr. Oficial do Registro de Imóveis de .................. nome, estado ci...
SABER IMOBILIÁRIO: MODELO DE CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS
SABER IMOBILIÁRIO: MODELO DE CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS: A PEDIDO OFICIO DOS REGISTROS PÚBLICOS DE -------------- CONÍARCA DE -------------- Fulano de Tal — Registrador Sicrana de Tal— Registrar...
SABER IMOBILIÁRIO: INVENTÁRIO NEGATIVO
SABER IMOBILIÁRIO: INVENTÁRIO NEGATIVO: á pedido Conceito: é o inventário que informa que a pessoa falecida não deixou bens a inventariar Utilidade: necessário quando se preci...
SABER IMOBILIÁRIO: MODELO DE AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO
SABER IMOBILIÁRIO: MODELO DE AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO: REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL Ilmo Sr. Oficial do Registro de Imóveis da comarca de _______________ nome, na...
SABER IMOBILIÁRIO: MATRICULA DE GARAGEM - MODELO
SABER IMOBILIÁRIO: MATRICULA DE GARAGEM - MODELO: REGISTRO DE IMÓVEIS 4ª ZONA –CIDADE – RS LIVRO Nº 2 -REGISTRO GERAL DATA COMPLETA FOLHA Nº_ MATRÍCULA BAIRRO TRÊS FIGUEIRAS...
SABER IMOBILIÁRIO: IMÓVEIS RURAIS - VIDEO AULA 02
SABER IMOBILIÁRIO: IMÓVEIS RURAIS - VIDEO AULA 02: Este video do SABER DIREITO do site e TV STF - Supremo Tribunal Federal é o segundo de uma série de 04 videos que falam sobre o Registro de ...
SABER IMOBILIÁRIO: DOCUMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA - VIDEO AULA 05
SABER IMOBILIÁRIO: DOCUMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA - VIDEO AULA 05: Neste vídeo você fiaca sabendo sobre a documentação imobiliária, sua importância, o que são e porque registra-la. Nesta aula de direito regi...
SABER IMOBILIÁRIO: REGISTRO DE CONTRATOS DE GAVETA - FINANCIAMENTOS
SABER IMOBILIÁRIO: REGISTRO DE CONTRATOS DE GAVETA - FINANCIAMENTOS: Já citei em outro post que nos estados do Rio Grande do Sul(pioneiro) e do Mato Grosso do Sul( Provimento número 25 da Corregedoria-Geral d...
SABER IMOBILIÁRIO: BUSCAR IMÓVEIS PELO ENDEREÇO
SABER IMOBILIÁRIO: BUSCAR IMÓVEIS PELO ENDEREÇO: As vezes a pessoa precisa verificar a situação de um imóvel e somente possui o endereço completo deste.A principio o endereço completo é suf...
SABER IMOBILIÁRIO: CALCULO DO ITBI - SP
SABER IMOBILIÁRIO: CALCULO DO ITBI - SP: O Link abaixo, direto para o Site do 26° Tabelionato de SP, permite que você faça o cálculo aproximado da tua escritura pública de com...
SABER IMOBILIÁRIO: CARTÓRIO DE IMÓVEIS RS - EMOLUMENTOS
SABER IMOBILIÁRIO: CARTÓRIO DE IMÓVEIS RS - EMOLUMENTOS: EMOLUMENTOS RELATIVOS AO SERVIÇO DO REGISTRO DE IMÓVEIS 2014 *Tabela combinada com a Faixa de Selos 1 - Registro, compreendi...
SABER IMOBILIÁRIO: DESOBRIGATORIEDADE DA ESCRITURA PÚBLICA
SABER IMOBILIÁRIO: DESOBRIGATORIEDADE DA ESCRITURA PÚBLICA: Código Civil de 2002 Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que ...
SABER IMOBILIÁRIO: NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS - CONCEITO
SABER IMOBILIÁRIO: NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS - CONCEITO: NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS È comum e compreensível que as pessoas pensem que uma notificação é a mesma coisa que uma comunicação ou...
SABER IMOBILIÁRIO: PROCURAÇÃO - ORIGINAL E CÓPIA
SABER IMOBILIÁRIO: PROCURAÇÃO - ORIGINAL E CÓPIA: É comum a confusão. Alguém faz uma procuração para que outra pessoa a represente e estando longe deste procurador envia a procuração e...
SABER IMOBILIÁRIO: COMO SABER AS CUSTA PARA REGISTRAR UM TITULO
SABER IMOBILIÁRIO: COMO SABER AS CUSTA PARA REGISTRAR UM TITULO: Uma das principais duvida de quem compra um imóvel é saber exatamente quanto vai gastar com a transmissão do imóvel para o seu nome. Simple...
SABER IMOBILIÁRIO: ESTADO CIVIL NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
SABER IMOBILIÁRIO: ESTADO CIVIL NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS: É geral o desconhecimento na compra e venda de imóveis da importância das informações sobre proprietários e seus cônjuges na matricula im...
SABER IMOBILIÁRIO: PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS NA COMPRA E VENDA DE...
SABER IMOBILIÁRIO: PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS NA COMPRA E VENDA DE...: Na compra e venda de imóveis a procuração na forma pública é obrigatória para que uma das partes seja representada por seu procurador, nã...
SABER IMOBILIÁRIO: CONTRATO EXTRAVIADO – O QUE FAZER
SABER IMOBILIÁRIO: CONTRATO EXTRAVIADO – O QUE FAZER: imagem da internet Contratos particulares são documentos importantes que devem sempre ser bem guardados. Sendo contrato de locaçã...
SABER IMOBILIÁRIO: ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEIS - TIPOS E CONCEITO - ...
SABER IMOBILIÁRIO: ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEIS - TIPOS E CONCEITO - ...: Existem vários tipos de escritura pública relativas a imóveis que devem ser elaboradas em tabelionato de notas e logicamente que o fato...
SABER IMOBILIÁRIO: DOAÇÃO MODAL EM DINHEIRO PARA COMPRA DE IMÓVEL E O...
SABER IMOBILIÁRIO: DOAÇÃO MODAL EM DINHEIRO PARA COMPRA DE IMÓVEL E O...: Nas negociações com imóveis temos sempre um imposto a recolher. Na compra e venda o imposto municipal de transmissão do imóvel do vendedo...
SABER IMOBILIÁRIO: REQUERIMENTO PARA CANCELAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCI...
SABER IMOBILIÁRIO: REQUERIMENTO PARA CANCELAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCI...: Todas as vezes que utilizamos o financiamento imobiliário damos como garantia de pagamento deste financiamento o imóvel que esta sendo ...
SABER IMOBILIÁRIO: SINAL PÚBLICO EM DOCUMENTOS PARTICULARES
SABER IMOBILIÁRIO: SINAL PÚBLICO EM DOCUMENTOS PARTICULARES: É muito comum precisarmos apresentar um documento ao cartório com reconhecimento de firma. A maioria das pessoas tem sua assinatura cad...
SABER IMOBILIÁRIO: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -...
SABER IMOBILIÁRIO: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -...: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MODELO (caráter informativo) FRANCISCA DA SILVA DA VIDA , brasileira, nascida na c...
SABER IMOBILIÁRIO: CARTÓRIO DE IMÓVEIS – O QUE ACONTECE COM MEU TITU...
SABER IMOBILIÁRIO: CARTÓRIO DE IMÓVEIS – O QUE ACONTECE COM MEU TITU...: Na compra e venda, doação, cessão de direitos, adjudicação, arrematação ou qualquer outra forma de aquisição imobiliária o titulo de aq...
SABER IMOBILIÁRIO: TABELA DE EMOLUMENTOS CARTÓRIO DE IMÓVEIS - RS 201...
SABER IMOBILIÁRIO: TABELA DE EMOLUMENTOS CARTÓRIO DE IMÓVEIS - RS 201...: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TABELA DE EMOLUMENTOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Índice de reajuste 6,56%, conform...
SABER IMOBILIÁRIO: MODELO DE ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
SABER IMOBILIÁRIO: MODELO DE ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL: MODELO DE ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, QUE SOLICITA FULANO DE TAL, NA FORMA A...
SABER IMOBILIÁRIO: PENHORA DE IMÓVEL
SABER IMOBILIÁRIO: PENHORA DE IMÓVEL: Leio muitas perguntas de internautas em relação a penhora do imóvel por falta de pagamento da cota do condomínio em que localiza-se o imóve...
SABER IMOBILIÁRIO: DIREITO DE HERANÇA
SABER IMOBILIÁRIO: DIREITO DE HERANÇA: Muitos são os emails que recebo sobre partilha de bens imóveis e muita confusão ainda se faz a respeito do que é direito dos herdeiros e do ...
SABER IMOBILIÁRIO: COMO SABER SE EXISTE IMÓVEL EM SEU NOME
SABER IMOBILIÁRIO: COMO SABER SE EXISTE IMÓVEL EM SEU NOME: Uma das perguntas que mais leio na Internet é de pessoas que desconfiam ter algum bem imóvel em seu nome mas não sabem como descobrir. Cons...
SABER IMOBILIÁRIO: IMISSÃO E EMISSÃO - DIFERENÇAS
SABER IMOBILIÁRIO: IMISSÃO E EMISSÃO - DIFERENÇAS: Muitos confundem as duas palavras e muito comum encontra-las escritas de forma errada junto a nossa nobre imprensa brasileira, principalment...
SABER IMOBILIÁRIO: CLÁUSULA DE USUFRUTO - DOAÇÃO DE IMÓVEL
SABER IMOBILIÁRIO: CLÁUSULA DE USUFRUTO - DOAÇÃO DE IMÓVEL: Uma das cláusulas instituídas em escrituras de doação de imóveis é a cláusula de usufruto, um direito real estabelecido no Código Civil Bra...
SABER IMOBILIÁRIO: CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...
SABER IMOBILIÁRIO: CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...: Algumas pessoas costumam confundir os dois códigos e se faz importante que quando respondemos uma pergunta baseando a resposta em um dos c...
SABER IMOBILIÁRIO: TERMO OUTORGAR NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA
SABER IMOBILIÁRIO: TERMO OUTORGAR NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA: Pesquisando na internet encontrei um texto referente ao uso do termo "outorgar" nos contratos de compra e venda de imóveis. De pro...
SABER IMOBILIÁRIO: PARTILHA DE BENS IMÓVEIS - LEI 11.441/07
SABER IMOBILIÁRIO: PARTILHA DE BENS IMÓVEIS - LEI 11.441/07: A Lei 11.441 de 2007 estabelece a possibilidade de partilha de bens imóveis podendo escolher se será por via judicial ou administrativa. ...
SABER IMOBILIÁRIO: TAMANHO DA LETRA NOS CONTRATOS DIGITADOS
SABER IMOBILIÁRIO: TAMANHO DA LETRA NOS CONTRATOS DIGITADOS: Legislação vigente LEI Nº 11.785, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008 Altera o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 199...
SABER IMOBILIÁRIO: REGIME DE BENS NO BRASIL
SABER IMOBILIÁRIO: REGIME DE BENS NO BRASIL: - Conceito : conjunto de determinações que estabelecem a forma como serão regidas as relações patrimoniais enquanto durar o casamento. ...
SABER IMOBILIÁRIO: EFEITO ERGA OMNES
SABER IMOBILIÁRIO: EFEITO ERGA OMNES: ORIGEM: origina-se do Latim "erga = contra" e "omnes = todos". CONCEITO: conceitua-se como um termo que indica que ...
SABER IMOBILIÁRIO: PROCURAÇÃO PÚBLICA - DOAÇÃO DE IMÓVEL
SABER IMOBILIÁRIO: PROCURAÇÃO PÚBLICA - DOAÇÃO DE IMÓVEL: A PEDIDO LIVRO N293 FOLHA N° 9° TABELIONATO LIVRO DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS N° 60.xxx - ESCRITURA PUBLICA DE M...
SABER IMOBILIÁRIO: MODELO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM USUFRUTO...
SABER IMOBILIÁRIO: MODELO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM USUFRUTO...: A PEDIDO TRANSMISSÕES Livro n°.183 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TABELIONATO DE XXXXXXXX SERVIÇO NOTARIAL Folha n°.060 TRASLADO N°.050/19....
SABER IMOBILIÁRIO: INVENTÁRIO NEGATIVO
SABER IMOBILIÁRIO: INVENTÁRIO NEGATIVO: á pedido Conceito: é o inventário que informa que a pessoa falecida não deixou bens a inventariar Utilidade: necessário quando se preci...
SABER IMOBILIÁRIO: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA -COMPRA E VENDA
SABER IMOBILIÁRIO: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA -COMPRA E VENDA: As vezes o negocio da compra e venda é realizado pelas partes de forma que o comprador pague ao vendedor um sinal e solicite o pagamento...
SABER IMOBILIÁRIO: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA -COMPRA E VENDA
SABER IMOBILIÁRIO: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA -COMPRA E VENDA: As vezes o negocio da compra e venda é realizado pelas partes de forma que o comprador pague ao vendedor um sinal e solicite o pagamento...
SABER IMOBILIÁRIO: O CÔNJUGE E A RECUSA EM ASSINAR A VENDA DO IMÓVEL
SABER IMOBILIÁRIO: O CÔNJUGE E A RECUSA EM ASSINAR A VENDA DO IMÓVEL: Na venda de imóveis é obrigatória a assinatura do contrato particular e/ou escritura pública de compra e venda pelo casal (outorga marita...
SABER IMOBILIÁRIO: USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEIS SERÁ PERMITIDO ...
SABER IMOBILIÁRIO: USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEIS SERÁ PERMITIDO ...: A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEIS Conceito A usucapião extrajudicial de imóveis não era possível até ser aprovado o Novo Có...
SABER IMOBILIÁRIO: CEF AUMENTA TAXA DE JUROS – FINANCIAMENTO IMOBILIÁ...
SABER IMOBILIÁRIO: CEF AUMENTA TAXA DE JUROS – FINANCIAMENTO IMOBILIÁ...: CEF AUMENTA TAXA DE JUROS – FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO A CEF decidiu aumentar a taxa de juros do financiamento imobiliário...
segunda-feira, 21 de setembro de 2015
PROFESSOR LUIZ EDUARDO BARRA AILTON: Petição de abertura de inventário
PROFESSOR LUIZ EDUARDO BARRA AILTON: Petição de abertura de inventário: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG. ABERTURA DE INVENTÁRIO ...
SUCESSÕES - Direito Patrimonial: Certidões on-line
SUCESSÕES - Direito Patrimonial: Certidões on-line: I TD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens e Direitos http://pb2-webapp.sef.rj.gov.br/app/itdpublico/s...
sábado, 19 de setembro de 2015
Dr. OTÁVIO DE QUEIROGA Advocacia Criminal: CESSÃO DE QUOTAS NA SOCIEDADE LIMITADA
Dr. OTÁVIO DE QUEIROGA Advocacia Criminal: CESSÃO DE QUOTAS NA SOCIEDADE LIMITADA: DA CESSÃO DE QUOTAS NA SOCIEDADE LIMITADA POR Sueli Baptista de Sousa. Professora de Direito Comercial. Mestre pela PUC/SP. Advogada e Coor...
quinta-feira, 17 de setembro de 2015
STJ: Recurso Especial. Civil e Processual Civil. Promessa de Compra e Venda de Imóvel. Débitos condominiais posteriores à imissão na Posse. Responsabilidade do vendedor e do comprador. Imputação do débito ao comprador. Caráter ‘propter rem’ da obrigação. Interpretação do Resp 1.345.331/RS, Julgado pelo art. 543-C do CPC.
FazendoDireito: Caderno de teses - 2ª Fase XVII Exame de Ordem - D...
FazendoDireito: Caderno de teses - 2ª Fase XVII Exame de Ordem - D...: CADERNO DE TESES - 2ª FASE XVII EXAME DE ORDEM ÁREA: DIREITO DO TRABALHO Peça CONTESTAÇÃO Fundamentos ...
FazendoDireito: MODELO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO II
FazendoDireito: MODELO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO II: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO/SC. HARRY POTTER, nacionalidade, estado c...
domingo, 13 de setembro de 2015
sábado, 12 de setembro de 2015
segunda-feira, 7 de setembro de 2015
moeloli vramento condicional
Livramento Condicional
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Execução Criminal de ...................S.P.
Refere-se:Progressão de Regime
Assunto: Livramento Condicional
Execução:
Nome:
R.G. UF:
Pai:
Mãe:
Data de nascimento:
Natural de:
Residente á:
Atualmente preso e recolhido á......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Vem respeitosamente e na melhor forma de direito amparado pelos termos do artigo 5º parágrafos XXXIV_"A" da Constituição Federal de 1.988 e o disposto no artigo 41 parágrafo XIV, artigo115/131 da Lei 7.210/84(Lei de Execução Penal) perante Vossa Excelência, sinopse e fundamentos jurídicos, mencionados abaixo.
Sinopse Fática
Na data de.........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Do Direito
1_ As penas privativas de Liberdades deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado. Artigo 33 código penal-parágrafo 2º.
2_ Como parte da individualização da pena,deve haver progressão de regime, forma de incetivo a proposta estatal de reeducação e ressocialização do sentenciado.
3_A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com transferência para regime mais brando, á ser determinado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Artigo 112_ L.E.P., com a nova redação de Lei 10.792/03
4_O mérito do condenado é um juízo de valor incidente sobre as conduta carcerária passada, presente e futura, dando conta de que cumpriu á contento, a sua pena no regime mais rigoroso, além de estar crítico sobre si, mesmo, perspectiva quanto ao seu futuro e ausência de periculosidade. O mérito não deve jamais ser avaliado segundo o crime praticado e o montante da pena aplicada. Pois não é essa a disposição legal. O objetivo da pena, fundamentalmente é reeducar a pessoa humana que, cedo ou tarde, voltará ao convívio social,de modo que a progressão é indicada para a recuperação, dando ao preso, perspectiva e esperança.
Guilherme de Souza Nucci-Código Penal Comentado_artigo 33 parágrafo 2º.
Do Requisito Objetivo
O requerente já cumpriu o lapso temporal de.................................................................................................................................................................
Do Requisito Subjetivo
1_O requerente possui ótimo comportamento carcerário, para com seus companheiros de infortúnio, bem como para com os funcionários.Que indicam sua autodisciplina e senso de responsabilidade, bem como sua fácil adaptação a sociedade, e aptidão ao trabalho.
2- No caso presente, o requerente preenche todos os lapsos objetivo e subjetivo,para pleitear o pedido supra mencionado de Liberdade Condicional.
3_Todas as circunstâncias indicam ser lícito a solicitação do requerente,ao benefício,pleiteado,mediante seu mérito e requisitos exigidos por Lei.
Mediante ao exposto, e considerado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos e mérito do requerente, ciente em ser por Vossa Excelência, acolhido, nesta solicitação que com muito acatamento e modéstia requeiro. Que será ato de Lei, Direito e Lídima Justiça.
Só me resta, pois aproveitar esta oportunidade, para lhes apresentar os sinceros votos da mais alta estima e admiração por vós.
São os termos em que Pede e Aguarda
Deferimento.
Nome:
R.G.:
..................................................,.............................de..............................................20
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Execução Criminal de ...................S.P.
Refere-se:Progressão de Regime
Assunto: Livramento Condicional
Execução:
Nome:
R.G. UF:
Pai:
Mãe:
Data de nascimento:
Natural de:
Residente á:
Atualmente preso e recolhido á......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Vem respeitosamente e na melhor forma de direito amparado pelos termos do artigo 5º parágrafos XXXIV_"A" da Constituição Federal de 1.988 e o disposto no artigo 41 parágrafo XIV, artigo115/131 da Lei 7.210/84(Lei de Execução Penal) perante Vossa Excelência, sinopse e fundamentos jurídicos, mencionados abaixo.
Sinopse Fática
Na data de.........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Do Direito
1_ As penas privativas de Liberdades deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado. Artigo 33 código penal-parágrafo 2º.
2_ Como parte da individualização da pena,deve haver progressão de regime, forma de incetivo a proposta estatal de reeducação e ressocialização do sentenciado.
3_A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com transferência para regime mais brando, á ser determinado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Artigo 112_ L.E.P., com a nova redação de Lei 10.792/03
4_O mérito do condenado é um juízo de valor incidente sobre as conduta carcerária passada, presente e futura, dando conta de que cumpriu á contento, a sua pena no regime mais rigoroso, além de estar crítico sobre si, mesmo, perspectiva quanto ao seu futuro e ausência de periculosidade. O mérito não deve jamais ser avaliado segundo o crime praticado e o montante da pena aplicada. Pois não é essa a disposição legal. O objetivo da pena, fundamentalmente é reeducar a pessoa humana que, cedo ou tarde, voltará ao convívio social,de modo que a progressão é indicada para a recuperação, dando ao preso, perspectiva e esperança.
Guilherme de Souza Nucci-Código Penal Comentado_artigo 33 parágrafo 2º.
Do Requisito Objetivo
O requerente já cumpriu o lapso temporal de.................................................................................................................................................................
Do Requisito Subjetivo
1_O requerente possui ótimo comportamento carcerário, para com seus companheiros de infortúnio, bem como para com os funcionários.Que indicam sua autodisciplina e senso de responsabilidade, bem como sua fácil adaptação a sociedade, e aptidão ao trabalho.
2- No caso presente, o requerente preenche todos os lapsos objetivo e subjetivo,para pleitear o pedido supra mencionado de Liberdade Condicional.
3_Todas as circunstâncias indicam ser lícito a solicitação do requerente,ao benefício,pleiteado,mediante seu mérito e requisitos exigidos por Lei.
Mediante ao exposto, e considerado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos e mérito do requerente, ciente em ser por Vossa Excelência, acolhido, nesta solicitação que com muito acatamento e modéstia requeiro. Que será ato de Lei, Direito e Lídima Justiça.
Só me resta, pois aproveitar esta oportunidade, para lhes apresentar os sinceros votos da mais alta estima e admiração por vós.
São os termos em que Pede e Aguarda
Deferimento.
Nome:
R.G.:
..................................................,.............................de..............................................20
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
"SAIBA TUDO SOBRE A
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL"
O Direito Penal brasileiro adota o chamado “Sistema Progressivo”, estabelecendo três regimes de cumprimento da pena: Fechado, Semiaberto e Aberto (CP, Art. 33, caput).
O regime fechado deverá ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média; o semiaberto em colônia agrícola ou similar; e o aberto em Casa de Albergado ou estabelecimento adequado
O regime inicial a ser cumprido é estabelecido na decisão final condenatória levando em consideração as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o quantum da pena ou a natureza do delito:
a) O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá cumpri-la em regime fechado ( CP, art. 33, par2, “a”);
b) O condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá desde o início cumprui-la em regime semiaberto ( CP, art. 33, par2, “b”);
c) O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá cunpri-la desde o início em regime aberto.
É necessário uma observação: considerando o quantum da pena, o condenado reincidente (itens “b” e “c”) não está obrigado a cumprir a pena em regime fechado. O Juiz ao analisar as condições judiciais do art. 59 do CP, é que avaliará esta necessidade.
Súmula 719 do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
A Lei 8.072/90 com a alteração dada pela Lei 11.464/07, dispõe que a pena por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que nos crimes capitulados pela Lei 8.072/90, praticados antes da vigência da Lei 11.464/07 é possível o cumprimento inicial em regime mais brando, face ao Princípio da Irretroatividade da Lei mais gravosa (AgRg no HC 84279 / MS, HC 53506 / BA)
A Progressão de regime dar-se-á após o cumprimento dos requisitos objetivos(temporal -1/6-2/5 e 3/5)e subjetivos(méritos/trabalhar,estudar-não ter em seu prontuário falta disciplinar de natureza grave).
O requisito objetivo compreende o cumprimento de determinado quantum da pena:
a) 1/6 da pena nos crimes em geral;
b) 1/6 nos crimes hediondos e afins cometidos antes de 28/03/2007. (Data de vigência da Lei 11.464 que agravou este requisito).
c) 2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007, quando o apenado for primário.
d) 3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007 quando o apenado for reincidente.
O calculo do requisito objetivo é sempre efetuado sobre a pena remanescente e não sobre a pena base.
Por exemplo:
Mélvio foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado. Após cumprido 1/6 da pena e presente o requisito subjetivo de bom comportamento, progride para o regime semiaberto. Sua nova progressão para o aberto levará em consideração a pena remanescente, ou seja, 1/6 de 5 (cinco) anos e não a sua pena base de 6 (seis) anos.
Requisito subjetivo: compreende o bom comportamento atestado pela direção da unidade prisional. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.
“O exame criminológico baseia-se no aspecto biopsicosocial do indivíduo, é uma modalidade de perícia, de caráter multidisciplinar (…). Seu propósito é o estudo da dinâmica do ato criminoso, dos fatores que o originam e do perfil do agente criminoso. Oferece, pois, como primeira vertente, o diagnóstico criminológico. À vista desse diagnóstico, conclui-se pela maior ou menor probabilidade de reincidência, isto é, faz-se o prognóstico criminológico”
No caso específico do regime aberto, o artigo 114 da Lei de Execução Penal exige que o apenado esteja trabalhando ou que comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente.
PROGRESSÃO POR SALTOS não possue previsão legal e é refutada pela jurisprudência majoritária. Esta progressão consistiria na saída do Regime Fechado direto para o Regime Aberto. Os que a defendem, consideram o caso do apenado que não teve a sua progressão deferida opportune tempore (presente o requisito subjetivo do bom comportamento) para o semiaberto. Verbi gratia, Mélvio foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado (crime não hediondo ou afim), o juiz ao analisar o fato, verificando que o requerente sempre foi possuidor de bom comportamento, e já cumpridos mais de 3 (três) anos de sua pena, defere a sua progressão diretamente para o Regime Aberto (considero está a posição mais justa. O apenado não pode ser prejudicado pela falhas do Estado).
O LIMITE DE 30 (TRINTA) ANOS de cumprimento de pena não se aplica como base para o cálculo do requisito objetivo. Este levará em consideração o tempo de pena remanescente, ainda que decorrente de unificação de penas e que ultrapasse os 30 anos.
Exemplo:
Mélvio foi condenado a 60 anos de prisão em regime fechado, por crime hediondo cometido em 23/03/2006, o requisito objetivo para a concessão da progressão de regime será de 10 (dez) anos (1/6 ). Neste sentido a Súmula 715 do STF.
FALTA GRAVE – Segundo os ditames dos artigos 50 e 52 da LEP, comete falta grave o apenado que:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II – fugir;
III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV – provocar acidente de trabalho;
V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do Art. 39 desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII – Cometer crime doloso. O cometimento de falta grave interrompe o curso do prazo para a concessão do benefício da progressão, que é reiniciado. É causa também de regressão de regime (voltar para um regime mais severo) após a oportunidade de defesa do apenado.
PROGRESSÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO –
sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 716: “ Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. Observe-se porém a necessidade de o Ministério Público não ter recorrido da sentença impugnado o quantum da sentença estabelecida.
FORMA DE UTILIZAÇÃO DA REMIÇÃO PARA O CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO DO BENEFÍCIO – A remição consiste em um benefício penitenciário, onde o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá abater a cada 3 (três) dias de trabalho, 1 (um) dia de sua da pena (LEP, Art 126, par 1o).
"REMIÇÃO DE PENAS PELO ESTUDO".
Com a introdução da 12.433/2011 que alterou a LEP, o estudo (que já vinha sendo judicialmente reconhecido) passou a ser considerado para remição. Para cada 12 (horas) de frequência escolar (divididas no mínimo em 03 dias) abate-se 01 (um) dia de pena.
Existem duas posições quanto a forma de utilização dos dias remidos para efeito de concessão do benefício da progressão de regime (e outros):
1º Exemplo: o tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida.
Exemplo:
Epaminondas(nome fictício) condenado a 12 (doze) anos de reclusão (não hediondo), teve 90 (noventa) dias remidos e cumpriu 1 ano. 10 meses de pena. O requisito objetivo é de 1/6 ou seja, 2 (dois) anos de pena cumprida. Somando-se os 1 ano, 10 meses de pena aos 90 dias remidos, Epaminondas terá mais de 2 anos de pena e o requisito temporal estará satisfeito. Os dias remidos são computados como pena efetivamente cumprida.
2º Exemplo:
o tempo remido deve ser abatido do total da pena aplicada. Exemplo: Epaminondas, for condenado a uma pena de 12 (doze) anos e 6 meses de reclusão em regime fechado (não hediondo). O requisito ojetivo é de 1/6, ou seja, 2 (dois) anos e 1 mês de pena cumprida. Considerando que teve 180 (cento e oitenta) dias remidos, estes serão subtraidos de sua pena total, restando 12 (doze) anos e por conseguinte, o lapso temporal estaria satisfeito após 2 anos de pena.
A 1ª posição é a mais benéfica ao apenado e constitui o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REMIÇÃO. CONTAGEM.
PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. ART. 126 DA LEP. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os dias remidos devem ser computados como pena efetivamente cumprida no cálculo destinado à obtenção de qualquer dos benefícios da execução. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada. (HC 127947 / SP – T5 – QUINTA TURMA – Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – J. 21/05/2009)
"PROGRESSAO EM CASOS DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.
1) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei
11.464/07) + Crime comum.
Neste caso o lapso temporal será de 1/6 da pena remanescente. Por exemplo: Epaminondas foi condenado pelo delito de Tráfico Ilícito de drogas a uma pena de 6 anos e pelo delito de roubo a uma pena de 6 anos. Unificadas, o total da pena será de 12 anos. Após 2 (dois) anos, o requisito objetivo temporal estará satisfeito (1/6).
2) Crime hediondo (efetuado após da vigência da Lei
11.464/07) + Crime comum. Na hipótese, o cálculo do requisito temporal deverá ser feito separadamente para cada delito: Epamiondas foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão pelo delito de Tráfico de Drogas (crime realizado em data posterior a vigência da Lei 11.464) e a 6 anos de reclusão pelo delito de roubo. O total da pena unificada será de 11 (onze) anos. Para o delito de Tráfico a progressão exige o requisito objetivo de cumprimento de 2/5 (3/5 se reincidente) da pena remanescente. Na espécie, 2 (dois) anos (2/5 de 5 anos). Para o delito de roubo o requisito temporal será de apenas 1/6, ou seja, 1 (um) ano (1/6 de 6 anos). Logo, Epamiondas terá satisfeito o requisito temporal para a progressão quando cumprir 3 anos de sua pena.
3) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei 11.464/07) + Crime hediondo (praticado após a vigência da Lei 11464/07).
Da mesma forma do caso anterior (item 2), o cálculo deverá ser realizado separadamente para cada delito. Por exemplo: Epaminondas fora condenado pelo delito de tráfico de drogas (cometido ante da Lei agravante) a uma pena de 6 (anos) de reclusão, e condenado pelo delito de homicídio qualificado (praticado após a vigência da lei agravadora) a uma pena de 20 (vinte) anos de reclusão). O requisito objetivo para a concessão da progressão exigirá o cumprimento de 1 (um) ano do delito de tráfico (1/6 da pena de 6 anos), somados a 8 anos, que corresponde a 2/5 da pena de 20 anos (ou 12 anos se for reincidente, quando terá que cumprir 3/5 da pena). Logo o total de pena cumprida que satisfará o requisito temporal será o cumprimento de 9 anos da pena (ou 13 se foi reconhecida a reincidência no delito de homicídio).
FORMA DE CALCULAR A PROGRESSÃO NAS PENAS UNIFICADAS
1) Crime comum + Crime comum.
O requisito objetivo para a progressão de regime para qualquer crime comum (não hediondo ou a este equiparado) será o cumprimento de 1/6 da pena total (ou remanescente).
Exemplo:
Pafúncio(nome fictício) foi preso em 01/05/2007 e condenado pela prática de dois delitos comuns, tendo sido aplicada a pena de 6 anos para o crime C1 e 3 anos para o crime C2. Totalizando uma pena unificada de 9 anos.
Considerando o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenham sido deferidos no dia, Pafúncio sairia do Regime fechado para o semiaberto em 29/10 de 2008, após cumprir 1/6 da pena de 9 anos, ou seja, 1 ano e seis meses (01 ano referente ao crime C1 + 06 meses referentes ao crime C2).
A data base, neste momento, será 29/10/2008 (data da concessão da 1o progressão).
Para a progressão do semiaberto para o aberto, deve-se, agora, cumprir 1/6 da pena remanescente (não mais a total) de 7 anos e 6 meses, e o quantum será de 1 ano e 3 meses que se refere a 10 meses do crime C1 + 05 meses do C2. E a progressão ocorreria em 28/01/2010.
2) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei 11.464/07) + Crime comum.
Neste caso, o requisito objeto será de 1/6 da pena para ambos os delitos.
Exemplo:
Abreu(nome fictício) foi preso em 01/01/2007 e condenado pela prática de dois delitos: um comum e outro hediondo. Tendo sido aplicada a pena de 6 anos para o crime hediondo H1 e 3 anos para o crime comum C1. Totalizando uma pena unificada de 9 anos.
Considerando o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenham sido deferidos no dia, Abreu sairia do Regime fechado para o semiaberto em 01/07 de 2008, após cumprir 1/6 da pena de 9 anos, ou seja, 1 ano e seis meses (01 ano referente ao crime hediondo H1 + 06 meses referentes ao crime comum C1)
Agora, a data base será 01/07/2008 (data da concessão da 1o progressão)
Para a ocorrência de nova progressão, do regime semiaberto para o aberto, deve cumprir o requisito temporal de 1/6 da pena remanescente (não mais a total) de 7 anos e 6 meses. E este quantum será de 1 ano e 3 meses (10 meses referentes ao crime hediondo H1 + 05 meses referentes ao crime comum C1), e a nova progressão ocorreria em 30/09/2009.
3) Crime hediondo (efetuado após da vigência da Lei 11.464/07) + Crime comum.
Neste caso, o requisito objeto será de 1/6 da pena o Delito comum e 2/5 (3/5 se reincidente) para o Crime Hediondo (ou equiparado). Contudo, aqui deve ser observado o que prescreve o art. 76 do Código Penal: ” No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.
Exemplo: Juarez(nome fictício) foi preso em 01/06/2007 e condenado pela prática de dois delitos: um comum e outro hediondo. Tendo sido aplicada a pena de 05 anos para o crime hediondo H1 e 03 anos para o crime comum C1. Totalizando uma pena unificada de 08 anos.
Considerando o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenha sido/sejam deferidos no dia, Juarez sairia do Regime fechado para o semiaberto em 29/11/2009 após cumprir 2/5 da pena do crime hediondo H1 (2 anos) + 1/6 da pena do crime comum C1 (06 meses) = 02 anos e 06 meses.
A pena remanescente seria de 05 anos e 06 meses e a data base será 29/11/2009 (data da concessão da 1o progressão). Contudo, o procedimento agora seria diferente dos exemplos acima (01 e 02), pois não aplicariamos diretamente os 2/5 sobre a pena remanescente do crime hediondo ( 3 anos) e 1/6 sobre a pena remanescente do crime comum ( 02 anos e 06 meses).
Deve-se ser observar o citado artigo 76 do Código Penal que prescreve a execução inicial da pena mais grave.
Quando ocorreu a progressão do regime fechado para o semiaberto, Pafúncio já havia cumprido 02 anos e 06 meses de pena e este período deve ser abatido da pena total aplicada no crime hediondo.
05 anos (pena total de H1) - 2 anos e 6 meses (pena cumprida) = 02 anos e 06 meses de pena remanescente para este delito.
Com relação ao crime comum C1, este voltará ao seu quantum inicial de 03 anos.
Ao final, teriamos os mesmos 2 anos e seis meses de pena cumprida, mas toda abatida da pena mais gravosa (que deve ser executada primeiro).
Agora, realizando novo cálculo: 2/5 da pena remanescente do crime hediondo (H1) de 2 anos e 6 meses (01 ano) + 1/6 da pena total do crime comum (C1) de 03 anos (06 meses) = 01 ano e 06 meses, que será o requisito temporal para a progressão para o Aberto e ocorrerá em 30/05/2011.
Pelo cálculo direto, Pafuncio teria que cumprir 01 anos, 07 meses e 12 (dias). Seguindo a regra do artigo 76 do CP o tempo seria de 01 ano e 06 meses.
Esta interpretação é majoritária e utilizada pelo CNJ nos “Mutirões Carcerários”. E em breve, está Órgão irá homologar uma calculadora de pena que utiliza estes parâmetros.
4) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei 11.464/07) + Crime hediondo (praticado após a vigência da Lei 11464/07)
O requisito objeto será de 1/6 da pena o hediondo (ou equiparado) realizado antes da lei 11.464/07 e de 2/5 ou 3/5 (se reincidente) para o hediondo (ou equiparado) realizado após este Estatuto legal. Contudo, aqui deve ser observado o que prescreve o art. 76 do Código Penal: ” No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.
Na espécie, a pena mais gravosa será a do hediondo posterior a Lei 11.464/07, pois para este, passou-se a exigir requisito temporal maior para o benefício da progressão de regime.
Exemplo:
Manoel(nome fictício) foi preso 01/06/2007 e condenado pela prática de dois delitos hediondos (ou equiparados), tendo sido aplicada a pena de 03 anos para o crime H1 (praticado antes da Lei 11.464/07) e 05 anos para o crime H2 (depois da Lei). Totalizando uma pena unificada de 08 anos.
Considerando o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenha sido/sejam deferidos no dia, Manoel sairá do Regime fechado para o semiaberto em 29/11/2009 após cumprir 2/5 da pena do crime hediondo H2 (2 anos) + 1/6 da pena do hediondo H1 (06 meses) = 02 anos e 06 meses.
A pena remanescente seria de 05 anos e 06 meses e a data base será 29/11/2009 (data da concessão da 1o progressão). Contudo, o procedimento é igual ao item 03.
Deve ser observado o citado artigo 76 do Código Penal, com o a execução inicial da pena mais grave.
Quando ocorreu a progressão do regime fechado para o semiaberto, Manoel já havia cumprido 02 anos e 06 meses de pena e este período deve ser abatido da pena total aplicada no crime hediondo H2 (mais gravosa): 05 anos
A pena total de H2 (05 anos) - pena cumprida (02 anos e 06 meses ) = 02 anos e 06 meses de pena remanescente para este delito.
Com relação ao crime hediondo H1, este voltará ao seu quantum inicial de 03 anos.
Teriamos os mesmos 2 anos e seis meses de pena cumpridos, mas toda abatida da mais gravosa (que deve ser executada primeiro).
Efetuando novo cálculo: 2/5 da pena remanescente do crime hediondo (H2) de 2 anos e 6 meses (01 ano) + 1/6 da pena total do crime hediondo (H1) de 03 anos (06 meses), resultaria em 01 ano e 06 meses, que será o requisito temporal para a progressão para o Aberto e ocorrerá em 30/05/2011.
5) Crime hediondo (efetuado após a vigência da Lei 11.464/07 + Crime Hediondo (praticado após a Lei 11.464/07) A forma para realizar o cálculo neste caso será igual ao item 01, alterando apenas o requisito objetivo para 2/5 ou 3/5 (reincidente).
Exemplo:
Claúdio(nome fictício) foi Preso em 01/10/2007 e condenado pela prática de dois delitos hediondos (ou equiparados), tendo sido aplicada a pena de 12 anos para o crime H1 e 06 anos para o crime H2 . Totalizando uma pena unificada de 18 anos.
Considerando o regime inicialmente fechado, que não houve reincidência, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão serão deferidos no dia, Claúdio sairá do Regime fechado para o semiaberto em 12/12 de 2014, após cumprir 2/5 (não é reincidente) da pena de 18 anos, ou seja, 7 ano e 2 meses e 12 dias (2/5 da pena de h1 + 2/5 da pena de h2).
A data base será 12/12/2014 (data da concessão da 1o progressão)
Para a progressão do regime semiaberto para o aberto o requisito de tempo exigirá o cumprimento de 2/5 da pena remanescente (não mais a total) de 10 anos e 9 meses e 18 dias e que resultará em 4 anos, 3 meses e 26 dias. Com efeito, a progressão ocorrerá em 08/04/2019.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO QUANDO OCORRE ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Existe uma divergência na Jurisprudência no seguinte caso:
Epaminondas foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão pelo cometimento de delito (não hediondo ou equiparado). Começou o cumprimento da pena em 01/01/2008. O requisito objetivo-temporal para a concessão da progressão para o regime semi-aberto estaria preenchido após o cumprimento de 1/6 da pana, ou seja, em 01 ano de pena. Ocorre que o seu benefício só foi deferido em 01/07/2009 (sete meses de atraso). A decisão concessiva do teria natureza declaratória retroagindo a data do cumprimento do requisito objetivo
Segundo parte da jurisprudência, Epaminondas teria direito a nova progressão para o regime aberto, contando-se o requisito temporal a partir do preenchimento do requisito objetivo para o regime semi-aberto: 01/01/2009 e não o da concessão deste (01/07/2009). Argumenta-se que o apenado não poderia ser prejudicado por uma “falta” do Estado. Neste sentido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA RETROATIVA PARA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO POR SALTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. – Deve ser considerada para fins de progressão, a data em que, efetivamente, ocorreu o cumprimento do requisito objetivo. O apenado não pode ser prejudicado pela morosidade da justiça. Decisão mantida.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.09.490238-4/001(1), Data da Publicação: 30/07/2009, Relator: DOORGAL ANDRADA, Súmula: NEGARAM PROVIMENTO, disponível em www.tjmg.jus.br, acesso em 24/08/2009)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONSIDERAÇÃO DA DATA EM QUE O REEDUCANDO PASSOU A PREENCHER O LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA O BENEFÍCIO COMO SENDO A DO INGRESSO NO REGIME MAIS BRANDO – INCONFORMISMO MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE PROGRESSÃO POR SALTOS – DEMORA NA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO SENTENCIADO – POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO CUMPRIDO A MAIS NO REGIME MAIS GRAVOSO PARA CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.08.486888-4/001(1), Data da Publicação: 15/05/2009, Relator: MÁRCIA MILANEZ, Súmula: RECURSO NÃO PROVIDO)
EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO – MARCO INICIAL – RETROATIVIDADE – DATA QUE O REEDUCANDO FAZIA JUS À PROGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE. Não tendo o apenado dado causa à demora na prestação jurisdicional, o marco inicial para a concessão da progressão de regime deve retroagir à data em que o reeducando preencheu os requisitos necessários, e não ser fixada a data do próprio decisum, como forma de compensação pelo excesso de execução que lhe foi imposto, devendo esse excesso ser considerado como tempo cumprido no novo regime. Agravo provido.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.09.489661-0/001(1), Data da Publicação: 17/06/2009, Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, Súmula: RECURSO PROVIDO)
AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – DECISÃO QUE DETERMINOU O TERMO PARA O INÍCIO DO NOVO ESTÁGIO NO MOMENTO DA SENTENÇA – DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA – RETROAÇÃO À DATA LEGALMENTE ADMITIDA – NECESSIDADE. A decisão concessiva de progressão de pena tem natureza meramente declaratória, de modo que o termo inicial para novos benefícios retroage à data em que todas as condições legalmente exigidas para a progressão foram reunidas pelo segregado, de modo que o tempo cumprido no regime mais gravoso, ainda que diminuto, deve ser computado para todos os fins como se o réu estivesse no regime menos gravoso e para o estágio na obtenção do regime posterior. Recurso provido. Acórdão nº 1.0000.09.493214-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 01 de Dezembro de 2009 - Magistrado Responsável: Judimar Biber
A outra corrente é no sentido de considerar o termo inicial para a contagem do requisito temporal o da concessão da progressão para o semi-aberto: 01/07/2010.
Alegam, que o nosso Direito adota o sistema progressivo, devendo o apenado passar por “estágios” necessários para a sua ressocialização, e desta forma, cumprir a exigência de 1/6 da pena no regime semi-aberto. A decisão teria natureza constitutiva.:
AGRAVO DE EXECUÇÃO – RETROATIVIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEP – RECURSO PROVIDO.O benefício da progressão de regime não pode ter como termo inicial data retroativa àquela da decisão judicial concessiva, em face do disposto no art. 112 da LEP que exige o efetivo cumprimento de um sexto da pena no regime anterior. O atraso na prestação jurisidicional é realmente lamentável, mas não pode ser justificativa para descumprimento da norma, sob pena de ruir todo o arcabouço jurídico que, em última análise, sustenta a prentesão punitiva estatal. Acórdão nº 1.0000.09.500323-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 15 de Dezembro de 2009 - Magistrado Responsável: Alexandre Victor de Carvalho
DETRAÇÃO
A detração consiste no abatimento (cômputo) do tempo de prisão provisória (antes do trânsito em julgado da decisão condenatória) do total da pena privativa de liberdade (art. 42 do Código Penal) .
Se Epaminondas foi preso em flagrante delito em 01/01/2010, foi condenado a 06 anos em 21/10/2010 e sua sentença condenatória transitou em julgado somente em 31/12/2010, os tempo de prisão cautelar (1 ano) deverá ser abatido da pena e Epaminondas deverá cumprir os 5 (cinco) anos restantes.
No pertinente a progressão de regime, o tempo de prisão cautelar dever ser ser considerado como pena efetivamente cumprida e não descontada do total.
Epaminondas cumpriu 01 (um) ano de prisão provisória e foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão. Seu delito não é hediondo (ou equiparável), logo cumpriu o requisito temporal exigido para a progressão de 1/6 da pena (entendimento quase unânime).
Alguns entendem diferente (e ouso discordar), no sentido de descontar o tempo de prisão provisória para depois calcular o quantum para cumprimento do requisito objetivo. Tomando o exemplo antes citado, seria abatido o tempo de prisão provisória (1 ano) do total da pena aplicada (6 anos), resultando 5 anos. Sobre este seria considerado o 1/6 e Mélvio ainda teria que cumprir 10 meses de pena para preencher o requisito temporal.
DETRAÇÃO COM BASE EM PRISÃO PROVISÓRIA REFERENTE A OUTRO DELITO
O Superior Tribunal de Justiça admite a Detração refente a prisão provisória decorrente de outro delito, desde que a data do cometimento do crime de que se trata a execução seja anterior ao período pleiteado.
Do voto condutor no RECURSO ESPECIAL Nº 711.054 – RS da Lavra do Ministro Arnaldo Esteves Lima extraímos:
O Art. 42 do Código Penal prevê a detração do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internamento em estabelecimento do tipo manicômio judiciário. Entretanto, não disciplina inúmeras hipóteses ocorrentes no cotidiano forense, dentre elas, a analisada nestes autos.
A Lei das Execuções Penais, em seu art. 111, conferiu ao tema uma melhor visão, ao admitir a unificação de penas impostas em processos distintos, verbis:
“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Houve, portanto, a previsão de detração penal em razão de processos distintos.
Dentro desse contexto, a doutrina passou a defender a tese da admissibilidade da detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade. A propósito, destaca-se o ensinamento de Júlio Mirabete, que, após expor as correntes doutrinárias sobre o tema, preleciona:
Tem-se, porém, admitido ultimamente, tanto na doutrina como na jurisprudência, a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento. Essa interpretação é coerente com o que dispõe a Constituição Federal, que prevê a indenização ao condenado por erro judiciário, assim, como àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV), pois não há indenização mais adequada para o tempo de prisão provisória que se julgou indevida pela absolvição do que ser ele computado no tempo da pena imposta por outro delito. Evidentemente, deve-se negar à detração a contagem do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, não se admitindo que se estabeleça uma espécie de “conta corrente”, de créditos e débitos do criminoso. (in Código Penal interpretado, Atlas, 5ª edição, pág. 371).
Esse entendimento tem prevalecido no âmbito deste Superior Tribunal, como se confere do seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. CRIMES COMETIDOS POSTERIORMENTE À PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O instituto da detração penal somente é possível em processos relativos a crimes cometidos anteriormente ao período de prisão provisória a ser computado.
2. Outro entendimento conduziria à esdrúxula hipótese “(…) de ‘conta corrente’ em favor do réu, que, absolvido no primeiro processo, ficaria com um ‘crédito’ contra o Estado, a ser usado para a impunidade de posteriores infrações penais.” (in Luiz Régis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, vol. 1, pág. 470).
3. Recurso improvido. (REsp 650.405⁄RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 29⁄8⁄05)
Exempificando: Epaminondas foi denunciado pela pratica do delito de roubo (CP, art.157), fato ocorrido em 15/03/2000, contudo permaneceu respondendo o processo em liberdade.
Em 17/03/2001, foi preso em flagrante pelo cometimento de novo crime (Tráfico de Entorpecentes), tendo permanecido preso durante toda a fase de instrução (09 meses), e ao final foi absolvido.
Em 06/04/2002 foi condenado pelo primeiro delito (Roubo) em sentença/acórdão que transitou em julgado a uma pena de 05 (anos).
Neste caso, a Detração será possível. O tempo que Epaminondas permaneceu preso provisoriamente (09 meses), mesmo tendo sido referente ao cometimento do 2o delito (tráfico de entorpecente), será considerando (e abatido) no cumprimento da pena de 05 anos imposta pela condenação por roubo , pois este foi anterior.
Caso ocorresse o contrário, não seria admitida a Detração. Ou seja, Epaminondas tivesse cumprido 09 meses de prisão provisória (no caso do Roubo – CP. 157) e posteriormente absolvido desta imputação e condenado a 05 anos pelo delito de tráfico (não cumpriu prisão provisória em relação a este crime – Tráfico).
O DELITO DE “ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO” – ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
Por ausência de previsão legal, o delito de “Associação para o Tráfico” não pode ser equiparado à hediondo. Com efeito, o requisito temporal para a progressão de regime é de cumprimento de 1/6 da pena (ou remanescente).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. NATUREZA HEDIONDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/1990. 1. O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente previsto no rol do artigo 2º d Lei 8.072/1990. 2. Habeas corpus concedido para reconhecer o equívoco material no acórdão objurgado relativo à dosimetria da pena, corrigindo-se o quantum final da reprimenda imposta ao paciente para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.599 (mil quinhentos e noventa e nove) dias-multa, esclarecendo-se, ainda, sobre a ausência de caráter hediondo do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.
STJ – HC 145501 / SP – Quinta Turma – Rel. Ministro Jorge Mussi – DJe 01/02/2011
Enviar por e-mail
BlogThis!
Compartilhar no Twitter
Compartilhar no Facebook
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL"
O Direito Penal brasileiro adota o chamado “Sistema Progressivo”, estabelecendo três regimes de cumprimento da pena: Fechado, Semiaberto e Aberto (CP, Art. 33, caput).
O regime fechado deverá ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média; o semiaberto em colônia agrícola ou similar; e o aberto em Casa de Albergado ou estabelecimento adequado
O regime inicial a ser cumprido é estabelecido na decisão final condenatória levando em consideração as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o quantum da pena ou a natureza do delito:
a) O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá cumpri-la em regime fechado ( CP, art. 33, par2, “a”);
b) O condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá desde o início cumprui-la em regime semiaberto ( CP, art. 33, par2, “b”);
c) O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá cunpri-la desde o início em regime aberto.
É necessário uma observação: considerando o quantum da pena, o condenado reincidente (itens “b” e “c”) não está obrigado a cumprir a pena em regime fechado. O Juiz ao analisar as condições judiciais do art. 59 do CP, é que avaliará esta necessidade.
Súmula 719 do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
A Lei 8.072/90 com a alteração dada pela Lei 11.464/07, dispõe que a pena por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que nos crimes capitulados pela Lei 8.072/90, praticados antes da vigência da Lei 11.464/07 é possível o cumprimento inicial em regime mais brando, face ao Princípio da Irretroatividade da Lei mais gravosa (AgRg no HC 84279 / MS, HC 53506 / BA)
A Progressão de regime dar-se-á após o cumprimento dos requisitos objetivos(temporal -1/6-2/5 e 3/5)e subjetivos(méritos/trabalhar,estudar-não ter em seu prontuário falta disciplinar de natureza grave).
O requisito objetivo compreende o cumprimento de determinado quantum da pena:
a) 1/6 da pena nos crimes em geral;
b) 1/6 nos crimes hediondos e afins cometidos antes de 28/03/2007. (Data de vigência da Lei 11.464 que agravou este requisito).
c) 2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007, quando o apenado for primário.
d) 3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007 quando o apenado for reincidente.
O calculo do requisito objetivo é sempre efetuado sobre a pena remanescente e não sobre a pena base.
Por exemplo:
Mélvio foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado. Após cumprido 1/6 da pena e presente o requisito subjetivo de bom comportamento, progride para o regime semiaberto. Sua nova progressão para o aberto levará em consideração a pena remanescente, ou seja, 1/6 de 5 (cinco) anos e não a sua pena base de 6 (seis) anos.
Requisito subjetivo: compreende o bom comportamento atestado pela direção da unidade prisional. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.
“O exame criminológico baseia-se no aspecto biopsicosocial do indivíduo, é uma modalidade de perícia, de caráter multidisciplinar (…). Seu propósito é o estudo da dinâmica do ato criminoso, dos fatores que o originam e do perfil do agente criminoso. Oferece, pois, como primeira vertente, o diagnóstico criminológico. À vista desse diagnóstico, conclui-se pela maior ou menor probabilidade de reincidência, isto é, faz-se o prognóstico criminológico”
No caso específico do regime aberto, o artigo 114 da Lei de Execução Penal exige que o apenado esteja trabalhando ou que comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente.
PROGRESSÃO POR SALTOS não possue previsão legal e é refutada pela jurisprudência majoritária. Esta progressão consistiria na saída do Regime Fechado direto para o Regime Aberto. Os que a defendem, consideram o caso do apenado que não teve a sua progressão deferida opportune tempore (presente o requisito subjetivo do bom comportamento) para o semiaberto. Verbi gratia, Mélvio foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado (crime não hediondo ou afim), o juiz ao analisar o fato, verificando que o requerente sempre foi possuidor de bom comportamento, e já cumpridos mais de 3 (três) anos de sua pena, defere a sua progressão diretamente para o Regime Aberto (considero está a posição mais justa. O apenado não pode ser prejudicado pela falhas do Estado).
O LIMITE DE 30 (TRINTA) ANOS de cumprimento de pena não se aplica como base para o cálculo do requisito objetivo. Este levará em consideração o tempo de pena remanescente, ainda que decorrente de unificação de penas e que ultrapasse os 30 anos.
Exemplo:
Mélvio foi condenado a 60 anos de prisão em regime fechado, por crime hediondo cometido em 23/03/2006, o requisito objetivo para a concessão da progressão de regime será de 10 (dez) anos (1/6 ). Neste sentido a Súmula 715 do STF.
FALTA GRAVE – Segundo os ditames dos artigos 50 e 52 da LEP, comete falta grave o apenado que:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II – fugir;
III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV – provocar acidente de trabalho;
V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do Art. 39 desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII – Cometer crime doloso. O cometimento de falta grave interrompe o curso do prazo para a concessão do benefício da progressão, que é reiniciado. É causa também de regressão de regime (voltar para um regime mais severo) após a oportunidade de defesa do apenado.
PROGRESSÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO –
sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 716: “ Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. Observe-se porém a necessidade de o Ministério Público não ter recorrido da sentença impugnado o quantum da sentença estabelecida.
FORMA DE UTILIZAÇÃO DA REMIÇÃO PARA O CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO DO BENEFÍCIO – A remição consiste em um benefício penitenciário, onde o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá abater a cada 3 (três) dias de trabalho, 1 (um) dia de sua da pena (LEP, Art 126, par 1o).
"REMIÇÃO DE PENAS PELO ESTUDO".
Com a introdução da 12.433/2011 que alterou a LEP, o estudo (que já vinha sendo judicialmente reconhecido) passou a ser considerado para remição. Para cada 12 (horas) de frequência escolar (divididas no mínimo em 03 dias) abate-se 01 (um) dia de pena.
Existem duas posições quanto a forma de utilização dos dias remidos para efeito de concessão do benefício da progressão de regime (e outros):
1º Exemplo: o tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida.
Exemplo:
Epaminondas(nome fictício) condenado a 12 (doze) anos de reclusão (não hediondo), teve 90 (noventa) dias remidos e cumpriu 1 ano. 10 meses de pena. O requisito objetivo é de 1/6 ou seja, 2 (dois) anos de pena cumprida. Somando-se os 1 ano, 10 meses de pena aos 90 dias remidos, Epaminondas terá mais de 2 anos de pena e o requisito temporal estará satisfeito. Os dias remidos são computados como pena efetivamente cumprida.
2º Exemplo:
o tempo remido deve ser abatido do total da pena aplicada. Exemplo: Epaminondas, for condenado a uma pena de 12 (doze) anos e 6 meses de reclusão em regime fechado (não hediondo). O requisito ojetivo é de 1/6, ou seja, 2 (dois) anos e 1 mês de pena cumprida. Considerando que teve 180 (cento e oitenta) dias remidos, estes serão subtraidos de sua pena total, restando 12 (doze) anos e por conseguinte, o lapso temporal estaria satisfeito após 2 anos de pena.
A 1ª posição é a mais benéfica ao apenado e constitui o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REMIÇÃO. CONTAGEM.
PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. ART. 126 DA LEP. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os dias remidos devem ser computados como pena efetivamente cumprida no cálculo destinado à obtenção de qualquer dos benefícios da execução. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada. (HC 127947 / SP – T5 – QUINTA TURMA – Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – J. 21/05/2009)
"PROGRESSAO EM CASOS DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.
1) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei
11.464/07) + Crime comum.
Neste caso o lapso temporal será de 1/6 da pena remanescente. Por exemplo: Epaminondas foi condenado pelo delito de Tráfico Ilícito de drogas a uma pena de 6 anos e pelo delito de roubo a uma pena de 6 anos. Unificadas, o total da pena será de 12 anos. Após 2 (dois) anos, o requisito objetivo temporal estará satisfeito (1/6).
2) Crime hediondo (efetuado após da vigência da Lei
11.464/07) + Crime comum. Na hipótese, o cálculo do requisito temporal deverá ser feito separadamente para cada delito: Epamiondas foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão pelo delito de Tráfico de Drogas (crime realizado em data posterior a vigência da Lei 11.464) e a 6 anos de reclusão pelo delito de roubo. O total da pena unificada será de 11 (onze) anos. Para o delito de Tráfico a progressão exige o requisito objetivo de cumprimento de 2/5 (3/5 se reincidente) da pena remanescente. Na espécie, 2 (dois) anos (2/5 de 5 anos). Para o delito de roubo o requisito temporal será de apenas 1/6, ou seja, 1 (um) ano (1/6 de 6 anos). Logo, Epamiondas terá satisfeito o requisito temporal para a progressão quando cumprir 3 anos de sua pena.
3) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei 11.464/07) + Crime hediondo (praticado após a vigência da Lei 11464/07).
Da mesma forma do caso anterior (item 2), o cálculo deverá ser realizado separadamente para cada delito. Por exemplo: Epaminondas fora condenado pelo delito de tráfico de drogas (cometido ante da Lei agravante) a uma pena de 6 (anos) de reclusão, e condenado pelo delito de homicídio qualificado (praticado após a vigência da lei agravadora) a uma pena de 20 (vinte) anos de reclusão). O requisito objetivo para a concessão da progressão exigirá o cumprimento de 1 (um) ano do delito de tráfico (1/6 da pena de 6 anos), somados a 8 anos, que corresponde a 2/5 da pena de 20 anos (ou 12 anos se for reincidente, quando terá que cumprir 3/5 da pena). Logo o total de pena cumprida que satisfará o requisito temporal será o cumprimento de 9 anos da pena (ou 13 se foi reconhecida a reincidência no delito de homicídio).
FORMA DE CALCULAR A PROGRESSÃO NAS PENAS UNIFICADAS
1) Crime comum + Crime comum.
O requisito objetivo para a progressão de regime para qualquer crime comum (não hediondo ou a este equiparado) será o cumprimento de 1/6 da pena total (ou remanescente).
Exemplo:
Pafúncio(nome fictício) foi preso em 01/05/2007 e condenado pela prática de dois delitos comuns, tendo sido aplicada a pena de 6 anos para o crime C1 e 3 anos para o crime C2. Totalizando uma pena unificada de 9 anos.
Considerando o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenham sido deferidos no dia, Pafúncio sairia do Regime fechado para o semiaberto em 29/10 de 2008, após cumprir 1/6 da pena de 9 anos, ou seja, 1 ano e seis meses (01 ano referente ao crime C1 + 06 meses referentes ao crime C2).
A data base, neste momento, será 29/10/2008 (data da concessão da 1o progressão).
Para a progressão do semiaberto para o aberto, deve-se, agora, cumprir 1/6 da pena remanescente (não mais a total) de 7 anos e 6 meses, e o quantum será de 1 ano e 3 meses que se refere a 10 meses do crime C1 + 05 meses do C2. E a progressão ocorreria em 28/01/2010.
2) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei 11.464/07) + Crime comum.
Neste caso, o requisito objeto será de 1/6 da pena para ambos os delitos.
Exemplo:
Abreu(nome fictício) foi preso em 01/01/2007 e condenado pela prática de dois delitos: um comum e outro hediondo. Tendo sido aplicada a pena de 6 anos para o crime hediondo H1 e 3 anos para o crime comum C1. Totalizando uma pena unificada de 9 anos.
Considerando o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenham sido deferidos no dia, Abreu sairia do Regime fechado para o semiaberto em 01/07 de 2008, após cumprir 1/6 da pena de 9 anos, ou seja, 1 ano e seis meses (01 ano referente ao crime hediondo H1 + 06 meses referentes ao crime comum C1)
Agora, a data base será 01/07/2008 (data da concessão da 1o progressão)
Para a ocorrência de nova progressão, do regime semiaberto para o aberto, deve cumprir o requisito temporal de 1/6 da pena remanescente (não mais a total) de 7 anos e 6 meses. E este quantum será de 1 ano e 3 meses (10 meses referentes ao crime hediondo H1 + 05 meses referentes ao crime comum C1), e a nova progressão ocorreria em 30/09/2009.
3) Crime hediondo (efetuado após da vigência da Lei 11.464/07) + Crime comum.
Neste caso, o requisito objeto será de 1/6 da pena o Delito comum e 2/5 (3/5 se reincidente) para o Crime Hediondo (ou equiparado). Contudo, aqui deve ser observado o que prescreve o art. 76 do Código Penal: ” No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.
Exemplo: Juarez(nome fictício) foi preso em 01/06/2007 e condenado pela prática de dois delitos: um comum e outro hediondo. Tendo sido aplicada a pena de 05 anos para o crime hediondo H1 e 03 anos para o crime comum C1. Totalizando uma pena unificada de 08 anos.
Considerando o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenha sido/sejam deferidos no dia, Juarez sairia do Regime fechado para o semiaberto em 29/11/2009 após cumprir 2/5 da pena do crime hediondo H1 (2 anos) + 1/6 da pena do crime comum C1 (06 meses) = 02 anos e 06 meses.
A pena remanescente seria de 05 anos e 06 meses e a data base será 29/11/2009 (data da concessão da 1o progressão). Contudo, o procedimento agora seria diferente dos exemplos acima (01 e 02), pois não aplicariamos diretamente os 2/5 sobre a pena remanescente do crime hediondo ( 3 anos) e 1/6 sobre a pena remanescente do crime comum ( 02 anos e 06 meses).
Deve-se ser observar o citado artigo 76 do Código Penal que prescreve a execução inicial da pena mais grave.
Quando ocorreu a progressão do regime fechado para o semiaberto, Pafúncio já havia cumprido 02 anos e 06 meses de pena e este período deve ser abatido da pena total aplicada no crime hediondo.
05 anos (pena total de H1) - 2 anos e 6 meses (pena cumprida) = 02 anos e 06 meses de pena remanescente para este delito.
Com relação ao crime comum C1, este voltará ao seu quantum inicial de 03 anos.
Ao final, teriamos os mesmos 2 anos e seis meses de pena cumprida, mas toda abatida da pena mais gravosa (que deve ser executada primeiro).
Agora, realizando novo cálculo: 2/5 da pena remanescente do crime hediondo (H1) de 2 anos e 6 meses (01 ano) + 1/6 da pena total do crime comum (C1) de 03 anos (06 meses) = 01 ano e 06 meses, que será o requisito temporal para a progressão para o Aberto e ocorrerá em 30/05/2011.
Pelo cálculo direto, Pafuncio teria que cumprir 01 anos, 07 meses e 12 (dias). Seguindo a regra do artigo 76 do CP o tempo seria de 01 ano e 06 meses.
Esta interpretação é majoritária e utilizada pelo CNJ nos “Mutirões Carcerários”. E em breve, está Órgão irá homologar uma calculadora de pena que utiliza estes parâmetros.
4) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei 11.464/07) + Crime hediondo (praticado após a vigência da Lei 11464/07)
O requisito objeto será de 1/6 da pena o hediondo (ou equiparado) realizado antes da lei 11.464/07 e de 2/5 ou 3/5 (se reincidente) para o hediondo (ou equiparado) realizado após este Estatuto legal. Contudo, aqui deve ser observado o que prescreve o art. 76 do Código Penal: ” No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.
Na espécie, a pena mais gravosa será a do hediondo posterior a Lei 11.464/07, pois para este, passou-se a exigir requisito temporal maior para o benefício da progressão de regime.
Exemplo:
Manoel(nome fictício) foi preso 01/06/2007 e condenado pela prática de dois delitos hediondos (ou equiparados), tendo sido aplicada a pena de 03 anos para o crime H1 (praticado antes da Lei 11.464/07) e 05 anos para o crime H2 (depois da Lei). Totalizando uma pena unificada de 08 anos.
Considerando o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenha sido/sejam deferidos no dia, Manoel sairá do Regime fechado para o semiaberto em 29/11/2009 após cumprir 2/5 da pena do crime hediondo H2 (2 anos) + 1/6 da pena do hediondo H1 (06 meses) = 02 anos e 06 meses.
A pena remanescente seria de 05 anos e 06 meses e a data base será 29/11/2009 (data da concessão da 1o progressão). Contudo, o procedimento é igual ao item 03.
Deve ser observado o citado artigo 76 do Código Penal, com o a execução inicial da pena mais grave.
Quando ocorreu a progressão do regime fechado para o semiaberto, Manoel já havia cumprido 02 anos e 06 meses de pena e este período deve ser abatido da pena total aplicada no crime hediondo H2 (mais gravosa): 05 anos
A pena total de H2 (05 anos) - pena cumprida (02 anos e 06 meses ) = 02 anos e 06 meses de pena remanescente para este delito.
Com relação ao crime hediondo H1, este voltará ao seu quantum inicial de 03 anos.
Teriamos os mesmos 2 anos e seis meses de pena cumpridos, mas toda abatida da mais gravosa (que deve ser executada primeiro).
Efetuando novo cálculo: 2/5 da pena remanescente do crime hediondo (H2) de 2 anos e 6 meses (01 ano) + 1/6 da pena total do crime hediondo (H1) de 03 anos (06 meses), resultaria em 01 ano e 06 meses, que será o requisito temporal para a progressão para o Aberto e ocorrerá em 30/05/2011.
5) Crime hediondo (efetuado após a vigência da Lei 11.464/07 + Crime Hediondo (praticado após a Lei 11.464/07) A forma para realizar o cálculo neste caso será igual ao item 01, alterando apenas o requisito objetivo para 2/5 ou 3/5 (reincidente).
Exemplo:
Claúdio(nome fictício) foi Preso em 01/10/2007 e condenado pela prática de dois delitos hediondos (ou equiparados), tendo sido aplicada a pena de 12 anos para o crime H1 e 06 anos para o crime H2 . Totalizando uma pena unificada de 18 anos.
Considerando o regime inicialmente fechado, que não houve reincidência, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão serão deferidos no dia, Claúdio sairá do Regime fechado para o semiaberto em 12/12 de 2014, após cumprir 2/5 (não é reincidente) da pena de 18 anos, ou seja, 7 ano e 2 meses e 12 dias (2/5 da pena de h1 + 2/5 da pena de h2).
A data base será 12/12/2014 (data da concessão da 1o progressão)
Para a progressão do regime semiaberto para o aberto o requisito de tempo exigirá o cumprimento de 2/5 da pena remanescente (não mais a total) de 10 anos e 9 meses e 18 dias e que resultará em 4 anos, 3 meses e 26 dias. Com efeito, a progressão ocorrerá em 08/04/2019.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO QUANDO OCORRE ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Existe uma divergência na Jurisprudência no seguinte caso:
Epaminondas foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão pelo cometimento de delito (não hediondo ou equiparado). Começou o cumprimento da pena em 01/01/2008. O requisito objetivo-temporal para a concessão da progressão para o regime semi-aberto estaria preenchido após o cumprimento de 1/6 da pana, ou seja, em 01 ano de pena. Ocorre que o seu benefício só foi deferido em 01/07/2009 (sete meses de atraso). A decisão concessiva do teria natureza declaratória retroagindo a data do cumprimento do requisito objetivo
Segundo parte da jurisprudência, Epaminondas teria direito a nova progressão para o regime aberto, contando-se o requisito temporal a partir do preenchimento do requisito objetivo para o regime semi-aberto: 01/01/2009 e não o da concessão deste (01/07/2009). Argumenta-se que o apenado não poderia ser prejudicado por uma “falta” do Estado. Neste sentido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA RETROATIVA PARA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO POR SALTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. – Deve ser considerada para fins de progressão, a data em que, efetivamente, ocorreu o cumprimento do requisito objetivo. O apenado não pode ser prejudicado pela morosidade da justiça. Decisão mantida.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.09.490238-4/001(1), Data da Publicação: 30/07/2009, Relator: DOORGAL ANDRADA, Súmula: NEGARAM PROVIMENTO, disponível em www.tjmg.jus.br, acesso em 24/08/2009)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONSIDERAÇÃO DA DATA EM QUE O REEDUCANDO PASSOU A PREENCHER O LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA O BENEFÍCIO COMO SENDO A DO INGRESSO NO REGIME MAIS BRANDO – INCONFORMISMO MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE PROGRESSÃO POR SALTOS – DEMORA NA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO SENTENCIADO – POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO CUMPRIDO A MAIS NO REGIME MAIS GRAVOSO PARA CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.08.486888-4/001(1), Data da Publicação: 15/05/2009, Relator: MÁRCIA MILANEZ, Súmula: RECURSO NÃO PROVIDO)
EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO – MARCO INICIAL – RETROATIVIDADE – DATA QUE O REEDUCANDO FAZIA JUS À PROGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE. Não tendo o apenado dado causa à demora na prestação jurisdicional, o marco inicial para a concessão da progressão de regime deve retroagir à data em que o reeducando preencheu os requisitos necessários, e não ser fixada a data do próprio decisum, como forma de compensação pelo excesso de execução que lhe foi imposto, devendo esse excesso ser considerado como tempo cumprido no novo regime. Agravo provido.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.09.489661-0/001(1), Data da Publicação: 17/06/2009, Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, Súmula: RECURSO PROVIDO)
AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – DECISÃO QUE DETERMINOU O TERMO PARA O INÍCIO DO NOVO ESTÁGIO NO MOMENTO DA SENTENÇA – DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA – RETROAÇÃO À DATA LEGALMENTE ADMITIDA – NECESSIDADE. A decisão concessiva de progressão de pena tem natureza meramente declaratória, de modo que o termo inicial para novos benefícios retroage à data em que todas as condições legalmente exigidas para a progressão foram reunidas pelo segregado, de modo que o tempo cumprido no regime mais gravoso, ainda que diminuto, deve ser computado para todos os fins como se o réu estivesse no regime menos gravoso e para o estágio na obtenção do regime posterior. Recurso provido. Acórdão nº 1.0000.09.493214-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 01 de Dezembro de 2009 - Magistrado Responsável: Judimar Biber
A outra corrente é no sentido de considerar o termo inicial para a contagem do requisito temporal o da concessão da progressão para o semi-aberto: 01/07/2010.
Alegam, que o nosso Direito adota o sistema progressivo, devendo o apenado passar por “estágios” necessários para a sua ressocialização, e desta forma, cumprir a exigência de 1/6 da pena no regime semi-aberto. A decisão teria natureza constitutiva.:
AGRAVO DE EXECUÇÃO – RETROATIVIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEP – RECURSO PROVIDO.O benefício da progressão de regime não pode ter como termo inicial data retroativa àquela da decisão judicial concessiva, em face do disposto no art. 112 da LEP que exige o efetivo cumprimento de um sexto da pena no regime anterior. O atraso na prestação jurisidicional é realmente lamentável, mas não pode ser justificativa para descumprimento da norma, sob pena de ruir todo o arcabouço jurídico que, em última análise, sustenta a prentesão punitiva estatal. Acórdão nº 1.0000.09.500323-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 15 de Dezembro de 2009 - Magistrado Responsável: Alexandre Victor de Carvalho
DETRAÇÃO
A detração consiste no abatimento (cômputo) do tempo de prisão provisória (antes do trânsito em julgado da decisão condenatória) do total da pena privativa de liberdade (art. 42 do Código Penal) .
Se Epaminondas foi preso em flagrante delito em 01/01/2010, foi condenado a 06 anos em 21/10/2010 e sua sentença condenatória transitou em julgado somente em 31/12/2010, os tempo de prisão cautelar (1 ano) deverá ser abatido da pena e Epaminondas deverá cumprir os 5 (cinco) anos restantes.
No pertinente a progressão de regime, o tempo de prisão cautelar dever ser ser considerado como pena efetivamente cumprida e não descontada do total.
Epaminondas cumpriu 01 (um) ano de prisão provisória e foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão. Seu delito não é hediondo (ou equiparável), logo cumpriu o requisito temporal exigido para a progressão de 1/6 da pena (entendimento quase unânime).
Alguns entendem diferente (e ouso discordar), no sentido de descontar o tempo de prisão provisória para depois calcular o quantum para cumprimento do requisito objetivo. Tomando o exemplo antes citado, seria abatido o tempo de prisão provisória (1 ano) do total da pena aplicada (6 anos), resultando 5 anos. Sobre este seria considerado o 1/6 e Mélvio ainda teria que cumprir 10 meses de pena para preencher o requisito temporal.
DETRAÇÃO COM BASE EM PRISÃO PROVISÓRIA REFERENTE A OUTRO DELITO
O Superior Tribunal de Justiça admite a Detração refente a prisão provisória decorrente de outro delito, desde que a data do cometimento do crime de que se trata a execução seja anterior ao período pleiteado.
Do voto condutor no RECURSO ESPECIAL Nº 711.054 – RS da Lavra do Ministro Arnaldo Esteves Lima extraímos:
O Art. 42 do Código Penal prevê a detração do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internamento em estabelecimento do tipo manicômio judiciário. Entretanto, não disciplina inúmeras hipóteses ocorrentes no cotidiano forense, dentre elas, a analisada nestes autos.
A Lei das Execuções Penais, em seu art. 111, conferiu ao tema uma melhor visão, ao admitir a unificação de penas impostas em processos distintos, verbis:
“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Houve, portanto, a previsão de detração penal em razão de processos distintos.
Dentro desse contexto, a doutrina passou a defender a tese da admissibilidade da detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade. A propósito, destaca-se o ensinamento de Júlio Mirabete, que, após expor as correntes doutrinárias sobre o tema, preleciona:
Tem-se, porém, admitido ultimamente, tanto na doutrina como na jurisprudência, a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento. Essa interpretação é coerente com o que dispõe a Constituição Federal, que prevê a indenização ao condenado por erro judiciário, assim, como àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV), pois não há indenização mais adequada para o tempo de prisão provisória que se julgou indevida pela absolvição do que ser ele computado no tempo da pena imposta por outro delito. Evidentemente, deve-se negar à detração a contagem do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, não se admitindo que se estabeleça uma espécie de “conta corrente”, de créditos e débitos do criminoso. (in Código Penal interpretado, Atlas, 5ª edição, pág. 371).
Esse entendimento tem prevalecido no âmbito deste Superior Tribunal, como se confere do seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. CRIMES COMETIDOS POSTERIORMENTE À PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O instituto da detração penal somente é possível em processos relativos a crimes cometidos anteriormente ao período de prisão provisória a ser computado.
2. Outro entendimento conduziria à esdrúxula hipótese “(…) de ‘conta corrente’ em favor do réu, que, absolvido no primeiro processo, ficaria com um ‘crédito’ contra o Estado, a ser usado para a impunidade de posteriores infrações penais.” (in Luiz Régis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, vol. 1, pág. 470).
3. Recurso improvido. (REsp 650.405⁄RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 29⁄8⁄05)
Exempificando: Epaminondas foi denunciado pela pratica do delito de roubo (CP, art.157), fato ocorrido em 15/03/2000, contudo permaneceu respondendo o processo em liberdade.
Em 17/03/2001, foi preso em flagrante pelo cometimento de novo crime (Tráfico de Entorpecentes), tendo permanecido preso durante toda a fase de instrução (09 meses), e ao final foi absolvido.
Em 06/04/2002 foi condenado pelo primeiro delito (Roubo) em sentença/acórdão que transitou em julgado a uma pena de 05 (anos).
Neste caso, a Detração será possível. O tempo que Epaminondas permaneceu preso provisoriamente (09 meses), mesmo tendo sido referente ao cometimento do 2o delito (tráfico de entorpecente), será considerando (e abatido) no cumprimento da pena de 05 anos imposta pela condenação por roubo , pois este foi anterior.
Caso ocorresse o contrário, não seria admitida a Detração. Ou seja, Epaminondas tivesse cumprido 09 meses de prisão provisória (no caso do Roubo – CP. 157) e posteriormente absolvido desta imputação e condenado a 05 anos pelo delito de tráfico (não cumpriu prisão provisória em relação a este crime – Tráfico).
O DELITO DE “ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO” – ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
Por ausência de previsão legal, o delito de “Associação para o Tráfico” não pode ser equiparado à hediondo. Com efeito, o requisito temporal para a progressão de regime é de cumprimento de 1/6 da pena (ou remanescente).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. NATUREZA HEDIONDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/1990. 1. O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente previsto no rol do artigo 2º d Lei 8.072/1990. 2. Habeas corpus concedido para reconhecer o equívoco material no acórdão objurgado relativo à dosimetria da pena, corrigindo-se o quantum final da reprimenda imposta ao paciente para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.599 (mil quinhentos e noventa e nove) dias-multa, esclarecendo-se, ainda, sobre a ausência de caráter hediondo do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.
STJ – HC 145501 / SP – Quinta Turma – Rel. Ministro Jorge Mussi – DJe 01/02/2011
Enviar por e-mail
BlogThis!
Compartilhar no Twitter
Compartilhar no Facebook
LIBERDADE PARA TODOS PRESIDIÁRIOS : TABELA PARA CÁLCULO DE LAPSO TEMPORAL
LIBERDADE PARA TODOS PRESIDIÁRIOS : TABELA PARA CÁLCULO DE LAPSO TEMPORAL: TABELA PARA CALCULAR LAPSO TEMPORAL E SOLICITAR PROGRESSÃO DE REGIMES. LEMBRE-SE: 1/...
LIBERDADE PARA TODOS PRESIDIÁRIOS : DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA para Trabalho Externo do P...
LIBERDADE PARA TODOS PRESIDIÁRIOS : DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA para Trabalho Externo do P...: DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA Trabalho Externo do Preso,é direito adquirido por lei ... EXPLICAÇÕES GERAIS Trabalho externo (proposta de e...
LIBERDADE PARA TODOS PRESIDIÁRIOS : REGRAS PARA VISITA DE PRESOS EM UNIDADES PRISIONAI...
LIBERDADE PARA TODOS PRESIDIÁRIOS : REGRAS PARA VISITA DE PRESOS EM UNIDADES PRISIONAI...: Regras para visita de presos em unidades prisionais e centros de detenção provisória no Estado de São Paulo por Luciano Cesar Pereira ...
LIBERDADE PARA TODOS PRESIDIÁRIOS : Detento faz projeto de economia de água e conta de...
LIBERDADE PARA TODOS PRESIDIÁRIOS : Detento faz projeto de economia de água e conta de...: Detento faz projeto de economia de água e conta de MS reduz R$ 267 mil Eletricista de 47 anos está em um presídio em Campo Grande. Segu...
LIBERDADE PARA TODOS PRESIDIÁRIOS : Saiba tudo sobre as mudanças do auxilio reclusão
LIBERDADE PARA TODOS PRESIDIÁRIOS : Saiba tudo sobre as mudanças do auxilio reclusão: Saiba tudo sobre as mudanças do auxílio-reclusão ALTERAÇÕES NO AUXÍLIO-RECLUSÃO A renda mensal inici...
domingo, 6 de setembro de 2015
sábado, 5 de setembro de 2015
sexta-feira, 4 de setembro de 2015
quinta-feira, 3 de setembro de 2015
Assinar:
Postagens (Atom)