quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

XII EXAME DA OAB

Post (longo! rsrs) para os alunos do XII Exame da Ordem:

De Salvador para o Brasil inteiro, 12 de fevereiro de 2014.
Queridos alunos, amigos, irmãos, companheiros de luta e de Fé!
É com imenso prazer que me dirijo, através dessa mensagem, a cada um de vocês.
A primeira parte com um “bate papo” entre nós e a segunda com um roteiro e sugestão de texto da “reclamação” que cada um de vocês poderá apresentar junto à ouvidoria da OAB, aos Conselheiros Federais e à FGV em relação à malsinada errata e as consequências dela decorrentes.
Mas antes gostaria de compartilhar um pouco dos meus sentimentos.
Primeiramente a alegria de saber que a grandessíssima maioria de vocês utilizaram o RO (ROC) na peça profissional, de acordo com os diversos treinos que fizemos no nosso abençoado Curso de 2ª Fase.
Aliás, como já havíamos comentado, a OAB/FGV vem dando azo, cada vez mais, a uma cobrança aprofundada de peças profissionais, como tem acontecido nos últimos Exames da Ordem em todas as matérias.
Prova disso é que nesse XII Exame prevaleceu recurso, sendo cobrado Agravo com efeito ativo (Tributário), Apelação (Penal), Recurso Ordinário (Adminsitrativo) e Recurso Extraordinário (Constitucional – aliás, interposto em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade originária em Tribunal de Justiça – e eu nem sabia que existia isso! rsrs).
Ou seja, somente um Curso aprofundado como o nosso tem sido suficiente para garantir a aprovação nessa cada vez mais difícil prova do Exame da Ordem, cuja cobrança na 1ª Fase e nas peças práticas excedem outros grandes e concorridos concursos nacionais, como Magistratura, Procuradorias, Advocacia da União e Ministério Público Federal... Nunca um desses concursos cobrou qualquer dessas peças que vêm caindo, desde o X Exame, na prova para a OAB em todas as áreas.
O outro sentimento que divido com vocês, meus amigos, é mesmo a sensação de uma certa tristeza...
Tristeza por termos feito um Curso mágico, lindo, aprofundadíssimo, quase exaustivo e mesmo assim sermos surpreendidos com um erro tão primário numa prova prático profissional...
E o pior, a forma como esse erro (reconhecido pela própria OAB/FGV) foi (ou tentou ser) “consertado” – entre aspas mesmo...
Tive conhecimento de errata realizada durante a prova (!); errata escrita em quadros ou em pequenos cartazes; erratas parciais; erratas de erratas; erratas erradas... isso mesmo! Erratas erradas... Como assim?!?!
O mínimo que se esperaria (e nos sabemos que o Conselho Federal e seus Doutos Membros têm extrema preocupação e seriedade em relação às questões relacionadas ao Exame da Ordem) era uma errata impressa (ainda que fotocopiada), entregue ao candidato antes do início da realização da prova, dando a necessária isonomia e segurança jurídica aos Examinandos de Direito Administrativo e não deixando que cada fiscal entendesse a melhor maneira ou momento de fazer o “conserto”.
E isso sem falar de situações em que se mandou riscar trechos inteiros do enunciado, dificultando até mesmo a compreensão da questão, já que a redação originária apresentava uma situação inexistente de impetração de MS contra governador perante o Juiz de primeiro grau e julgado mediante sentença – ou seja, não conheciam o “GPS”, registre-se, criado pelos alunos do meu curso de Direito Administrativo.
E essa forma reconhecidamente equivocada, imprecisa e injusta com que a errata foi divulgada merece conserto!
Conserto esse, aliás, que já foi previamente anunciado pela Douta Banca Examinadora quando afirmou, já na divulgação do espelho preliminar: “A BANCA AVALIADORA LEVARÁ EM CONSIDERAÇÃO QUAISQUER DIFICULDADES PORVENTURA ENCONTRADA PELOS EXAMINANDOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO EM VIRTUDE DA DIVULGAÇÃO DA ERRATA DURANTE A REALIZAÇÃO DO EXAME.”.
E eu, sinceramente, confio nisso!
Confio que as correções serão feitas de forma justa e equilibradas a ponto de viabilizar o aproveitamento das respostas apresentadas e a aprovação de todos os alunos, como merecido.
Como dizia minha saudosa mãe em um de “seus” vários adágios: “Há males que vêm para o bem” e sei que a correção será justa, garantindo nossa costumeira aprovação em massa.
Nos cabe, agora, fazer isso da melhor maneira possível!
Para uns (agradeço a Jesus, a maioria!) a errata apenas causou desconforto e atraso de tempo (a postergação de 30 minutos para a realização da prova não foi suficiente em diversos lugares) e abalou o estado emocional dos Examinandos.
Aliás, a questão emocional (mais uma vez se comprovou isso) tem sido um fator determinante para o sucesso na prova da OAB.
Parece que lidar com adversidades tem feito parte da prova do Exame da Ordem, como já aconteceu com os colegas de civil, tributário, constitucional, trabalho, empresarial e penal...
Ora uma, ora outra matéria, ora todas ao mesmo tempo (vide X Exame da Ordem) sofre(m) com problemas no Exame da Ordem.
Por isso é que, nem de longe, podemos imaginar tratar essa questão da errata do XII Exame de um “privilégio” de Administrativo. Infantil pensar assim...
Apenas para ilustrar, imagino como deve ter sido difícil para os organizadores nos momentos que precediam a prova decidir entre fazer a errata ou deixar a prova sem elementos de resposta, como aconteceu em Tributário no VIII Exame; em Penal no VI Exame; dentre outras diversas experiências passadas e que não vale a pena serem relembradas.
O fato é que agora (infelizmente) foi a nossa vez e por isso doe mais, como já doeu em outros colegas das outras matérias em momentos passados e também nesse XII Exame (os amigos de civil e constitucional, pelo menos, também têm seus motivos para reclamar – e já estamos apoiando-os).
Voltando a essa questão de cunho emocional (e aqui lembrando que estou me dirigindo como irmão a cada um de vocês, meus amigos, com quem convivi momentos maravilhosos nesses últimos dois meses e meio), aprendi uma importante lição em relação a essa errata!
Veja que sempre temos coisas a aprender!
Apredi que preciso trabalhar MAIS AINDA a questão emocional!
A partir desse XIII Exame vou começar a pedir aos nossos alunos do Cejus (de todas as áreas) que considerem a chance real da repescagem e encarem a primeira das provas apenas como um teste!
Mensagens do “tipo”: “se passar, passou”; “é só o primeiro teste”; “se não der certo você poderá fazer novamente a prova prática em quatro meses e poderá se preparar ainda melhor”; “se não rolar a aprovação nessa prova você já terá para o próximo curso toda a bagagem do estudo e se preocuparão apenas com a revisão e aprofundamento dos pontos que você percebe que precisa melhorar”; “a prova mesmo será na 2ª Fase do Exame seguinte”...
Dá para me entender?
Talvez isso torne a prova da 2ª Fase mais “relaxada”; com menos clima de “tudo ou nada”; “última tentativa”; “não aguento mais”, etc. e facilite até mesmo a sua realização, com menos carga de stress e melhor aproveitamento.
E vamos reconhecer! A grande maioria da minoria dos colegas que utilizaram peças diferentes do RO (ROC) foram levados a soluções distintas (REext, REsp, Agravo, Apelação, etc.) unicamente por questão de ordem emocional (claro, inustamente gerada pela reprovável maneira como a errata foi feita!).
Também somente o abalo emocional justifica colegas terem perdido horas até “escolher” a peça que iria fazer; se abalar completamente porque tiveram que responder as quesões discursivas antes da peça; deixar de utilizar na fundamentação da peça súmulas estudadas no nosso Curso dias antes da prova; não utilizar princípios em questões cuja resposta não estava em lei, como treinamos inúmeras vezes, em todos os nossos exercícios, laboratórios e simulados e em especial na nossa famosa e ilsutrada aula da Árvore...
Mas não é só! (rsrs): colegas esqueceram de colocar itens formais como local..., data..., Advogado... Oab...; colegas que colocaram pedido de liminar no recurso; outros responderam as questões nos locais trocados; alguns fizeram o RO sem “folha de rosto”...
Lógico que nada disso anulará a peça de ninguém, e na maior parte das vezes esses equívocos jamais foram ou serão sequer são objeto de pontuação, mas são suficientes para demonstrar o que o “clima” de nervosismo do Exame da Ordem tem feito em todos nós...
Muito injusto isso! Ainda mais para a gente que lutou tanto; por tantos dias; estudou tanto; aprendeu tanta coisa; com tanto afinco, amor e Fé!
Já adianto também que a “badalada” teoria da causa madura (que apenas significa que o tribunal pode julgar o mérito de um recurso cuja decisão recorrida tenha sido proferida sem exame de mérito), também não será objeto de pontuação específica da peça profissional, tendo sido mencionada no espelho preliminar apenas para justificar a escolha da Banca pelo Recurso Ordinário (o que é controvertido!). Enfim, quem não mencionou isso não terá qualquer prejuízo na sua nota.
Enfim, amigos, agora é hora de “brigar” por uma correção mais justa.
Pessoal “brigar” (entre aspas mesmo!), ou seja, de forma institucional, polida, jurídica.
Será que ofender a Banca, a OAB, a FGV e/ou os Conselheiros Federais realmente vai resolver o problema?
Com certeza não!
Por outro lado, “protestar” pela anulação da prova é uma postura até agradável de ser ouvida (notadamente para os amigos que não utilizaram o RO) e até bacana e oportuna de ser sustentada (soa legal, não é? Tipo: eu perdi e tem alguém que abraça minha causa e luta pela anulação...).
Obviamente que eu gostaria MUITO da anulação da peça e a atribuição indistinta de 5,0 pontos para todos os candidatos!
Aliás, considerando que praticamente a totalidade dos Examinandos de Administrativo de todo o Brasil são meus alunos, por que eu não iria “querer” a anulação?
Mas, com toda franqueza de um irmão (que induvidosamente sou de cada um de vocês!), a simples anulação, na conjutura do Exame de Ordem, é um idéia inocente. Gostaria muito de estar errado, mas isso não vai acontecer!
A solução, acredito, é a mesma do que aconteceu com os amigos de Tributário no VIII Exame!
Precisamos lutar para que a banca aceite e corrija outras peças profissionais além do RO (ROC), e é justamente para isso que farei abaixo algumas ponderações sobre o cabimento dessas outras soluções jurídicas.
Sei que muitos já passaram (a imensa maioria), mas para auxiliar os demais que faço as ponderações abaixo (ai você pensou: – não é mais que sua (minha) obrigação – rsrs).
Utilize-as de acordo com o seu caso, ou seja, defenda cada tese de acordo com a peça que você utilizou nesse Exame.
Peço desculpas antecipadas aos amigos que optaram por agravo. Sou seu amigo e preciso continuar sendo sincero! Não há qualquer indicativo no enunciado da peça (seja no original, seja na redação pós errata) que justifique esse recurso. Não houve decisão interlocutória ou até monocrática em tribunal que decorresse a interposição de agravo (por instrumento ou regimental).
As peças admissíveis, além do RO, são: Recurso Extraordinário; Recurso Especial; Apelação; Ação Civil Pública; Mandado de segurança Coletivo e Reclamação.
Basta adaptar o modelo abaixo:

INTRODUÇÃO GERAL (PARA PARA QUEM UTILIZOU REEX OU RESP
– ABAIXO EXPLICO COMO ENVIAR)

Ilustre Ouvidoria/Conselheiro/Conselho Federal/Banca.
É púbico e notório os problemas advindos das erratas realizadas durante a prova prático-profissional de direito administrativo nesse XII Exame da Ordem.
O Examinando/a realizou a prova na Cidade de ____________, na escola _____________, sala ___________ e o fiscal da prova _____________________ (aqui você narra o ocorrido durante a realização do seu exame: erratas parciais, demora na errata que deixou você sem tempo para responder a questões; erratas erradas; determinação de riscar todo o parágrafo...)
Tudo isso foi _________________ (registrado em ata ou testemunhado por diversos examinandos durante a realização da prova, inclusive os que estavam realizando provas de outras áreas).
Ou seja, se o erro na elaboração da questão foi constatado apenas momento antes da realização da prova esperava-se, ao menos, uma errata impressa, que emprestasse a mínima isonomia e segurança jurídica com os demais candidatos e não deixar o Examinando e os candidatos em situações de dificuldade, como narrado acima.
O certo é que, mesmo com a errata, ainda persistiram dados e itens no próprio enunciado que levaram o Examinando à utilização do Recurso Especial (ou Recurso Extraordinário).
Inicialmente vale registrar que a teoria da causa madura, invocada no espelho preliminar de correção para justificar a interposição do Recurso Ordinário não é aceita uniformemente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, data venia.
É o que se vê, dentre outros julgados, daquele decorrente do RMS 35.234/SP, in verbis:
RMS 35234 / SP
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2011/0176483-8
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
17/10/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 24/10/2013
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SEQUESTRO. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
1. O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança, contra ato do Órgão Especial que, em agravo regimental, confirma decisão que defere ou indefere pedido de sequestro, conta-se a partir da publicação do acórdão respectivo. Preliminar de decadência afastada.
2. Impossibilidade de aplicação do princípio da causa madura (art.515, § 3º, do CPC) ao recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes desta Corte e do STF.
3. Recurso ordinário provido, para afastar a preliminar de decadência.

Vários outros precedentes podem ser invocados em abano à tese da inaplicabilidade do Recurso Ordinário em sede de mandado de segurança originariamente impetrado em tribunais locais e no TRF, como, por exemplo, o EDcl no RMS 31.102/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, dentre outros, inclusive do Supremo Tribunal Federal.
Ou seja, considerando a inaplicabilidade do Recurso Ordinário e o fato de que o enunciado da questão dava conta de um julgamento originário em sede de mandado de segurança em tribunal local, entendeu o Examinando o cabimento do Recurso Especial ou Extraordinário, o que foi feito, conforme se vê da resposta apresentada na sua prova.
Demais, constava do próprio enunciado da questão (não alterado pela errata) que contra a mencionada decisão recorrida JÁ TINHAM SIDO OPOSTOS EMBARGOS, ou seja, induzindo o Examinando ao entendimento de que já havia sido prequestionada a matéria, e cumprido um dos requisitos específicos de admissibilidade recursal e levando à escolha, por conseguinte, do Recurso Especial /Extraordinário (adapte ao seu caso!).
E tudo isso com base também no art. 18 da própria Lei de Mandado de Segurança (12.016/09 – que rege especificamente o problema apresentado), que estabelece, literis:
“Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais CABE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.”.

Cabível, portanto, data venia, pelo contexto da questão, o Recurso interposto pelo Examinando, razão pela qual roga que seja aceito e corrigido pela respeitável Banca, notadamente com aproveitamento da fundamentação apresentada.
Vale lembrar que a Douta Comissão Nacional do Exame da Ordem, com o aval dos Eminentes Membros do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecendo erros na elaboração do enunciado da prova de Direito Tributário do VIII Exame da ordem, acatou e aceitou para o problema 7 (sete) diferentes peças profissionais, corrigindo-as, como de Direito.
Também à luz desse conhecido precendente no Exame da Ordem, a correção da peça profissional escolhida pelo Examinando representa, data venia, a medida mais razoável para a solução do problema, seja em razão da realização da errata, seja pelos dados constantes do próprio enunciado da questão (já efetivada a errata).
E é isso que se espera.
E é isso que verdadeiramente confia o Examinando, valendo ressaltar que não se afigura justo que todo o seu esforço e preparação para a aprovação no Exame de Ordem (fazendo parte do apertado contingente de 20% de aprovados na 1ª Fase do XII Exame) seja frustrado em razão do equívoco quanto aos dados constantes no próprio enunciado da questão, que dava margem (com ou sem a errata) a mais de uma resposta, a exemplo da interposição de recursos especial e extraordinário.
Tudo isso sem se olvidar trata-se do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, isto é, da Entidade que mais se destaca no País pela defesa de direitos e garantias constitucionais!
Aliás, Eminentes Julgadores, o trecho do enunciado que informa que a decisão se deu “sem resolução do mérito” possibilita, também – já que não adentrou no mérito, a impetração de novo mandado de segurança coletivo e de ação ordinária (conforme art. 19 da Lei de MS, que estabelece: “A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.”).
Nessa mesma senda, é cabível, também, com base no mesmo artigo 19 da Lei 12.016/09, combinada com os arts. 1º, IV e 5º, V, a propositura de uma ação civil pública (Lei 7347/85), já que, conforme enunciado do problema, tratava-se, a Demandante, de uma Associação.
Possível ainda, de acordo com os dados fornecidos no próprio enunciado, a propositura de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, ante a violação das Súmulas 629 e 630, utilizadas no espelho de correção como fundamento jurídico da peça prático-profissional.
Ou seja, novamente se está diante de uma situação com cabimento de pelo menos 7 (sete) peças profissionais, a exemplo do que ocorreu em Direito Tributário no X Exame da Ordem.
O certo é que, Eminentes Membros, merece ser corrigida a peça profissional elaborada pelo Examinando, ora requerente, por ser de Direito e Justiça.
Confiante, pede deferimento.

OU SEJA, BASTA ADAPTAR O MODELO GERAL E A PARTE ESPECÍFICA ACIMA

Atenção, amigos!
Esses pedidos podem (devem) ser enviados CONCOMITANTEMENTE para:
a) À OUVIDORIA (PESSOALMENTE: SAUS Quadra 5 - Lote 2 - Bloco N
Brasília; POR TELEFONE: (61) 2193-9728; POR FAX: (61) 2193-9647; CORRESPONDÊNCIA: SAUS Quadra 5 - Lote 1 - Bloco M
Brasília (DF) - 70070-939);
b) Enviado para o email: examedeordem@fgv.br;
c) Entregues impresso aos Conselheiros Federais de cada Estado;
d) Dirigidos à Douta Comissão Nacional do Exame da Ordem em Brasília.

E o texto INTEGRAL dessa carta merece (até esse momento) ampla divulgação nas redes sociais a fim de alcançar os Examinandos de outras matérias; os ilustres Membros da Comissão Nacional do Exame da Ordem e os Conselheiros Federais da OAB em cada Estado.
Eu mesmo já estou o enviando para Doutos Conselheiros Federais, para a ilustre e respeitável Presidência da Comissão Nacional do Exame da Ordem, e para os colegas de todas as áreas que sofreram e lutaram comigo contra os problemas verificados no X Exame da Ordem, onde movimentamos “o mundo”, nos unindo em prol de objetivos comuns – alguns deles alcançados, a exemplo da repescagem.
FAÇO, AGORA, ENTRE NÓS, ALGUMAS CONSIDERAÇÕES FINAIS:
1ª. Óbvio que o acatamento desses pedidos não trará qualquer prejuízo aos Examinandos que utilizaram o Recurso Ordinário. O que se pretende, como se vê, é apenas ampliar as possibilidades de escolha em proveito dos colegas que utilizaram essas peças.
Aliás, tomei conhecimento de um comentário em um desses grupos (possivelmente de alguém que não foi meu aluno e que certamente não me conhece) que eu não estaria querendo ajudar os alunos que fizeram outras peças porque praticamente todos alunos do meu curso fizeram o RO...
Jamais faria isso! Não é porque somos os maiores e temos a preparação disparadamente mais aprofundada que existe (sem vaidade!) que eu deixaria qualquer pessoa (aluno ou não) sem apoio!
Só quem realmente não me conhece para pensar uma coisa assim. Logo de mim, que me dedico tanto, que torço, sofro, comemoro e vibro com cada um de vocês!
Esse tipo de comentário realmente me machuca, mas é abafado pelo imenso carinho de que sou destinatário de todos os meus amigos (alunos e ex-alunos) que compartilham comigo o ideal da aprovação na OAB e a realização desse sonho!
Aliás, esse IDEAL é “a cara” do Curso Cejus, ao qual me foi dada a honrosa tarefa Coordenar.
E aproveitando o ensejo (como de costume – rsrs) agradeço o imenso carinho de todos nós com o Nosso Cejus!!!
Estamos cada vez mais maiores; cada vez mais fortes! Nossa 1ª Fase (com uma metodologia inovadora e professores renomados do Brasil inteiro) é a mais bombada e alcança a cada dia maiores índices de aprovação (feitos inéditos) presencialmente e em todas as regiões do País (pelos cursos on line).
Muito obrigado pela confiança, pelas indicações e pelo carinho!
2ª. Sei que poucos colegas utilizaram apelação, mandado de segurança coletivo, ação ordinária, ação civil pública ou reclamação.
Se esse foi o seu caso, peço que adapte o modelo acima ou me procure para que eu te mande um outro modelo mais específico para postular a correção de sua peça.
3ª. Mesmo com essa questão da errata sei que a muitos já estão aprovadíssimos e os demais ainda serão, notadamente com o acatamento das razões que vocês exporão, com a correção adequada da prova como um todo (inclusive das questões discursivas – bastantes justas e cujas teses desenvolvemos em sala de aula) e também com a aceitação de outras Peças, a exemplo do Recurso Especial e Extraordinário.
Não poderia de deixar de agradecer a escolha da nossa matéria para a 2ª Fase. A mais goXtosa de todas (rsrs!).
Realmente fomos abalados por esse erro no XII Exame (como já foram os colegas de outras matérias em outros momentos), mas tudo isso vai passar. Somos fortes, sabemos que temos preparo, estamos juntos e temos certeza que dará tudo certo.
Quero que TODOS, indistintamente, contem comigo SEMPRE que precisarem!
Agradeço a vocês por fazerem parte dessa verdadeira Família Cejus e por terem compartilhado comigo momentos mágicos de estudo, crescimento, amor e Fé!
MUITO obrigado! Adoro vocês!
E que o Próprio Cristo os abençoem!
Aras Cejus

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