quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Eis a integra do Habeas Corpus:


Nobres Julgadores!

DA MOTIVAÇÃO PESSOAL PARA IMPETRAÇÃO DO PRESENTE HC.

Prometi, por ocasião da minha formatura no curso de Bacharel em Direito, nunca compactuar com a injustiça, nunca violar meus princípios por medo de desagradar alguém, nunca me acovardar, mesmo que dou outro lado exista um exército vindo em minha direção.

Como advogado, tenho que meus colegas são meus ídolos, e até que se prove o contrário todos gozam da presunção de inocência.

Verifico que neste momento meu colega (paciente) encontra-se praticamente sozinho, pisoteado, humilhado e jogado na vala da indiferença social, em um pré-julgamento "midiático", sem precedentes, violando o contraditório e a ampla defesa. E pior, abandonado pela própria Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que sem sequer ouvi-lo tratou de "suspender" o colega, inviabilizando inclusive, de se defender pessoalmente em causa própria das acusações que lhe são feitas.

Um dia as pessoas são teus amigos, amanhã são justamente o teu algoz. O paciente recentemente recebeu da Câmara de Vereadores de Passo Fundo, em 17 de março de 2010 a honraria de "Cidadão honorário de Passo Fundo". Atualmente no âmbito da Câmara cogitou-se a possibilidade de "cassar" o titulo, isso sem antes SEQUER OUVIR O PACIENTE, o que demonstra claramente a existência de um PRÉ-JULGAMENTO "MIDIÁTICO".

Sem julgamento não se pode afirmar que o paciente seja inocente, assim como do mesmo modo não se pode afirmar que seja um criminoso.

Meu colega, máxima vênia esta sendo taxado como um monstro, como aquele que "tirava" dinheiro de pessoas doentes para enriquecer-se, sem que sequer tenha sido julgado.

Muito se preocupa em justificar o clamor público, porém nota-se que não há idêntica preocupação com a alma e a vida do paciente a qual resta literalmente destruída psíquica e moralmente com o incidente do qual ao final poderá ser inocentado.

Não pretendo discutir o mérito da questão (inocente ou culpado), particularmente, antecipo, acredito na inocência do paciente e ficarei muito triste se o mesmo não conseguir provar que, todas aquelas acusações não são verdade. Torço sempre pela verdade, doa a quem doer! Torço que o paciente seja mesmo inocente e que consiga demonstrar isso. Torço pela justiça, onde vence quem tem a razão, sem a influência sarcástica ou sensacionalista da mídia. Em fim, torço pela Justiça!

Sob este viés é que irei me ater tão e somente a desnecessidade da segregação cautelar.

DO HABEAS CORPUS

O paciente encontra-se a eminência de ser preso por ordem do Douto Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo que decretou a prisão preventiva, tendo inclusive sido comunicada a ordem prisional a Policia Internacional (Interpol).

O paciente em síntese é acusado pelos crimes de apropriação indébita e formação de quadrilha. Supostamente referente a 27 vezes.

A decretação da prisão preventiva exarada pelo Douto Magistrado a quo fundamenta-se e tem esteio no binômio: "risco de evasão e clamor publico".

Em alguns trechos o Douto Magistrado ao fundamentar o risco de evasão, aduz que o paciente possui aeronave.

Máxima vênia e admiração ao extenso arrazoado prolatado pelo Douto Juiz Plantonista da 3ª Vara Criminal de Passo fundo, este é exagerado e não tem o condão de ceifar a liberdade do paciente abruptamente e sem sequer ouvi-lo.

DOS MOTIVOS PELOS QUAIS A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA É DESCABIDA E EXAGERADA.

Da eventual reparação de dano.

O bem maior perseguido em uma ação é a reparação do dano causado as vitimas e a punição na esfera criminal com uma "pena".

Pois bem, no que tange a garantia de reparação pecuniária das supostas vitimas lesadas esta poderia se dar com a SIMPLES INDISPONIBILIZAÇÃO DOS BENS DO PACIENTE até o limite dos supostos danos.

Vejam Excelências que não há como o paciente se desfazer dos bens em prejuízo das supostas vitimas, pois como bem explorado nos autos a quo o paciente é proprietário de vários bens IMÓVEIS, passiveis de indisponibilização imediata, que superam em muito o valor da suposta lesão.

Há ainda a aeronave referida (prefixo PP MDA), avaliada em aproximadamente U$$ 8,5 milhões, que se trás a colação apenas a titulo de ilustração.

Do Crime Continuado

Se comprovadas as acusações estas poderão serem tidas todas em continuidade delitiva ao ponto de que a pena possa a vir a ser cumprida já em regime inicial aberto mesmo sendo ela agravada, o que por si só já evidencia a desnecessidade da segregação cautelar.

Há também que se falar na aplicação do princípio da consunção (no qual o crime mais grave absorve o crime menos grave)

Da total desnecessidade da prisão preventiva.

Em recente decisão este Egrégio Tribunal de Justiça, nas palavras do eminente Desembargador JOÃO BATISTA MARQUES TOVO, bem esclarece que a liberdade é regra e prisão é exceção ao proferir voto:

"Digo os motivos que tenho para assim decidir.

Começo por referir que a primariedade do réu há de garantir, quando menos, um regime de cumprimento de pena menos gravoso do que o fechado, e isso torna desproporcional a equivalente prisão provisória, ainda que para garantia da ordem pública. E não me parece que a conduta ostente tamanha gravidade concreta como considerado pelo colega de primeiro grau, pois, em que pese o consignado, a representação pela prisão preventiva sequer imputa a prática de associação para o tráfico . E, como está a responder processo por tráfico, que seria desenvolvido em sua residência, tenho que dificilmente venha a reiterar conduta, pois, seguramente, estará sob constante vigilância policial. Vejo, assim, risco de dano irreparável ao paciente na manutenção da prisão cautelar, a justificar concessão liminar da ordem.

Veja-se que o STF declarou inconstitucionais os dispositivos que impediam a concessão de liberdade provisória para os crimes de tráfico e tornavam obrigatório o regime inicial fechado para os crimes hediondos e aqueles equiparados. E, considerando as alterações introduzidas pela Lei 12.403/2011 na sistemática da prisão provisória, assim como a primariedade do réu e a ausência de motivos concretos para a prisão preventiva, a prisão deve ser relaxada. Esta é a jurisprudência da 3ª Câmara Criminal.

A segregação cautelar fundada no abalo à ordem pública não pode se sedimentar na reprovação do fato em si ou em um juízo de antijuridicidade da conduta do agente, pois estes elementos integrarão o juízo de culpabilidade, a ser realizado em momento adequado. Tampouco se legitima por abstratos prognósticos, que nada digam de concreto sobre a periculosidade do agente ou não aquilatem a real possibilidade daquele indivíduo abalar a "ordem pública".

Todos os fatos típicos, quando praticados, constituem desvios sociais juridicamente reprováveis, motivo pelo qual se instaura o devido processo penal, para apuração da culpabilidade e imposição legítima de sanção. Porém nem todos, embora em maior ou menor grau sejam manifestações de desordem, legitimam o manejo da prisão preventiva, pois esta exige a demonstração concreta de periculosidade que extrapole a reprovação inerente ao tipo.

Assim, não basta a constatação do desvio social (ainda que com evidente lesão a bem jurídico) e prognose de reiteração para legitimar a medida constritiva provisória. Elementos concretos devem demonstrar que aquele determinado agente, se mantido em liberdade, abala de maneira excepcional a ordem, pois a ordinária reprovação dos abalos à ordem, inerente à tipicidade normativa penal, exige, como regra, a observância do due process of law e a comprovação da culpa.

A Constituição Federal assegura a todos, independentemente de "desvios" de personalidade, o direito à liberdade (art. 5º, caput) e à livre locomoção (art. 5º, XV), sendo que a restrição a estas garantias somente pode ocorrer nos estritos termos da Lei. De fato, em se tratando de segregação cautelar da liberdade, exigem-se requisitos específicos, evidenciando a excepcionalidade da medida. Na atual sistemática, a constrição está legitimada nas estritas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal e, por se tratar de medida extrema acautelatória, exige também a demonstração de requisitos específicos que evidenciem a necessidade de cuidado, precaução, previdência.

A prisão preventiva não é instrumento de antecipação punitiva nem de gestão de riscos inerentes à vida em sociedade. Lembra HASSEMER, que a prisão preventiva não pode perseguir objetivos do direito penal material, pois a persecução com finalidade de prevenção geral ou especial pressupõe que se encontre firme o pressuposto da culpabilidade. E, definitivamente, o encarceramento sistemático não reduz os riscos, tende até mesmo a aumentá-los.

Ademais, como já referido, o postulado da proporcionalidade recomenda que a medida utilizada seja adequada ao fim proposto, sem que sejam impostas consequências nefastas de evidente irreversibilidade, de modo antecipado. Introduzir o imputado prematuramente no sistema prisional - sem formação da culpa e sem que esteja evidenciada a necessidade da excepcional medida constritiva - é privá-lo da possibilidade de resgatar-se e trilhar caminho diverso .

Nesse contexto, reconheço ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.

Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso.

Oficie-se, dispensadas informações.

Após, seja aberta vista ao Ministério Público.

Diligências.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2014.

DES. JOÃO BATISTA MARQUES TOVO,

Relator."

Fonte: Matéria disponibilizada em: http://www.leiaagora.com.br/portal/noticia.php?cod—not=4938

Vejam Excelências, que "a essa altura do campeonato" mesmo que o paciente estivesse em liberdade, dada a campanha negativa divulgada na mídia é muito pouco provável que novos clientes o viessem procurá-lo para propor ações contra a Brasil Telecom, até pelo que se sabe nem se estaria propondo mais esse tipo de ações estando as existentes tão e somente e fase executória.

O que se esta querendo dizer é exatamente na mesma linha de raciocínio feita pelo nobre Desembargador JOÃO BATISTA MARQUES TOVO no sentido de que a liberdade do paciente em nada mudaria hodiernamente o deslinde do feito e o convívio social, dada a ampla campanha negativa lançada contra o paciente.

Por outro lado, ele solto em nada teria como intervir nas investigações, pois o órgão acusador já atingiu seus objetivos de ver apreendidos objetos e bens.

A "pseudo prova" já está pré-constituida e não é a liberdade do paciente que irá modificá-la.

Do paradoxo entre a decretação da prisão preventiva do paciente e a Ação Penal 470.

Máxima vênia as acusações contra o paciente são basicamente as mesmas contidas na Ação Penal 470 (mensalão) a saber: apropriação indébita e formação de quadrilha.

Na Ação Penal 470, os acusados eram na sua maioria políticos e exerciam enorme tráfico de influência em vários setores da administração pública. O dinheiro apropriado indevidamente era o do erário público, o que agrava sistematicamente a situação.
No feito em comento, o dinheiro supostamente apropriado era de particular, o que impõe como premissa esclarecer-se até que ponto "isso ou aquilo" pertencia em que proporção a quem.
Então Excelências, por que motivo na Ação Penal 470 em tramite no Pretório Excelso os acusados puderam responder ao processo em liberdade até os últimos recursos possíveis e no feito em comento o paciente sequer foi ouvido antes da decretação da preventiva???
"Por quê lá pode e aqui não pode???"
Inegavelmente o risco de evasão, a sensação de impunidade foi imensamente maior na Ação Penal 470, daí o porquê de não se entender o motivo de lá poderem os réus responderem em liberdade e aqui o paciente não.
Há aqui inegavelmente um "dissídio" a respeito da interpretação do que vem a ser o instituto da prisão preventiva, o qual tem que ser sanado, não podendo ter soluções diferentes em casos idênticos.
Da falibilidade do juiz
Não se deve entender as colocações a seguir como criticas e sim entender que todo Juiz é humano e passível de falhas, por motivos inclusive alheios a sua vontade. Outras vezes o Juiz no afã de fazer justiça acaba cometendo tremendas injustiças.
Em 13 de março do ano de 2007 o Douto Juiz Orlando Faccini Neto (o mesmo que agora decretou a preventiva do paciente) então Juiz de Direito na Comarca de Carazinho-RS, decretou a prisão preventiva do Advogado Leandro André Nedeff em audiência sendo o mesmo imediatamente recolhido ao Presídio Estadual de Carazinho - na ocasião era acusado de, por 109 vezes, apropriar-se de cerca de R$ 2 milhões de seus clientes (Autos nº 2.06.0002178-7).
Exatamente como acusam o paciente no caso em comento!
Interposto Hábeas Corpus perante este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuído sob o numero 70018920934 a ordem foi concedida a unanimidade (cópia do acórdão integral em anexo).
processual penal. habeas corpus. prisão decretada de ofício pelo magistrado. incosntitucionalidade. garantia da ordem pública. requisito vagametne invocado. imprestabilidade. gravidade do delito - ausência de previsão legal.
- A regra do jogo processual democrático é assim estabelecida: um acusa, outro defende e outro julga. Ou seja, se está frente a processo penal de partes: cada uma com suas funções bem definidas.
- Nesta ótica, compete ao Ministério Público, e tão somente a ele, além de promover a ação penal, atuar no interesse acusatório no seu todo, tanto na deflagração da ação quanto das cautelares que sustentam o processo penal.
- No momento em que o julgador invade a competência do acusador, é estabelecida uma relação incestuosa entre aquele que julga e aquele que persegue, abalando a imparcialidade - vista como eqüidistância.
- A gravidade do delito não é requisito legal à prisão preventiva e, por si-só, não a pode sustentar.
- A garantia da ordem pública, quando genericamente invocada, sem qualquer elemento concreto que o possa fundamentar, é imprestável a amparar prisão de caráter excepcional
Concederam a ordem (unânime).
Com o Advogado Leandro Nedeff soltou, o Douto Juiz Orlando Faccini Neto, dentro de sua convicção prolatou sentença condenatória contra o Advogado, expondo-o mais uma vez ao constrangimento, pois a mídia se encarregou de dar publicidade ostensiva a sentença e "liquidar" publicamente a imagem do colega.
Manejada Apelação Criminal (autos nº70044409811, cópia do acórdão em anexo) a este Egrégio Tribunal de Justiça, a sentença foi reformada in toto, sendo o Advogado ABSOLVIDO de todas as imputações que lhe eram feitas.
ESTELIONATOS CONTINUADOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
1. No crime de estelionato, o agente alcança a vantagem ilícita por meio do ardil, do engodo, da condução do ofendido a uma situação de erro, diversamente do que ocorre no delito de apropriação indébita, onde o agente recebe a coisa de modo lícito e legítimo, surgindo a ilicitude apenas quando é invertido o animus da posse, ou seja, quando o agente reverte para si aquilo que recebeu em favor ou em nome de terceiro. Hipótese dos autos em que o acusado, advogado, recebeu valores em cumprimento de acordo judicial, para posterior rateio entre os seus clientes, logo de modo absolutamente lícito e despido de qualquer fraude precedente ao recebimento da importância, daí por que defeso cogitar de eventual estelionato.
2. A condenação só pode emergir da convicção plena do julgador - sua base ética indeclinável. A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo.
Deram provimento ao apelo. unânime.
Neste cenário o Nobre Magistrado EQUIVOCOU-SE, uma ao decretar abusivamente a prisão preventiva do então acusado (revogada neste E. Tribunal) e a duas por prolatar uma sentença condenatória a qual restou RECHAÇADA por este Egrégio Tribunal de Justiça.
É sobre este prisma que se verifica que o Nobre Magistrado NOVAMENTE EQUIVOCA-SE AO INSISTIR EM DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA SEM SEQUER TER OUVIDO O ACUSADO.
Por outro lado, o que também se quer dizer é que o magistrado é susceptível de falhas, e que conforme forem podem causar danos irreparáveis na esfera pessoal de seus jurisdicionados.
Essa situação por que passa o paciente é por demais gravosa, podendo também acabar exatamente igual a do Advogado Leandro André Nedeff, em linhas pretéritas deduzida.
Máxima vênia há limites ao "poder geral de cautela" do juiz, e as garantias dos direitos constitucionais é objeto intransponível.
Neste contexto fático é que clama-se a este Egrégio Tribunal de Justiça para que a exemplo dos autos 70018920934, revogue o decreto prisional para que o paciente responda o processo em liberdade.
Da primariedade e da conduta do paciente.
O paciente é tecnicamente primário e não registra antecedentes, sempre conviveu harmoniosamente em sociedade, sendo conhecido advogado em vários Estados da Federação.
Como aduzido em linhas pretéritas recebeu da Câmara de Vereadores de Passo Fundo em 17 de março de 2010 a honraria "Cidadão honorário de Passo Fundo", homenagem distinta feita a cidadãos ilustres do município e que colaboram para o seu bem estar e desenvolvimento.
O paciente possui uma história de vida e trabalho.
Influenciado por sua mãe, serventuária do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul desde 1984, Mauricio Dal Agnol escolheu a faculdade de Direito objetivando, inicialmente a carreira pública através de concursos.
No entanto, em 1994, já no escritório do advogado Luiz Valdemar Albrecht descobriu sua real vocação que é advogar. Em dezembro de 1995, Mauricio passa a integrar também a equipe do Núcleo Jurídico do Banco do Brasil, na cidade de Passo Fundo, oportunidade que permitiu-lhe conhecer por dentro a estrutura de uma grande corporação. Em 02 de janeiro de 1996, com a família, mudou-se definitivamente para Passo Fundo, quando passou a trabalhar com o Dr. Paulo Eugênio de Araújo.
Em fevereiro de 1997 foi para o escritório do Dr. José Carlos Carles de Souza, onde permaneceu até julho do mesmo ano, data que também marcou o encerramento de suas atividades no Núcleo Jurídico do Banco do Brasil.
Em agosto de 1997 nasce o escritório Dal Agnol Advocacia; fruto da vontade e vocação de independência e pioneirismo aliados a experiências prévias nos dois lados da profissão de advogado, em escritórios de advocacia combativos, e na advocacia privada, Jurídico do Banco do Brasil.
Iniciado em sua própria residência, um pequeno apartamento onde vivia com sua esposa e a filha recém nascida, o Dal Agnol Advocacia já chega inspirado pelas causas das minorias.
Influenciado pelas histórias que sua mãe contava, sobre as injustiças de que era testemunha, até a decisão de seguir seu próprio caminho na advocacia Mauricio encontra um jeito de fazer a diferença no mundo do Direito: "Advogar pelas pessoas comuns que, ao contrário das máquinas corporativas, privadas e públicas, são acochadas em seus direitos pela falta de informação e impotência frente à injustiça".
Em novembro de 1997, aluga uma pequena sala no edifício comercial conhecido como "Galeria Central" que, em pouco tempo, não mais suporta a alta demanda vinda não apenas de Passo Fundo, mas de todo interior do Rio Grande Do Sul.
Em janeiro de 2000 aluga um pequeno espaço no número 151 da rua Coronel Chicuta, local, hoje totalmente ocupado pelo corpo de advogados e estagiários. Hoje é a sede do Dal Agnol Advocacia.
Como se pode observar, o paciente sempre trabalhou e conviveu em sociedade, o que inclusive lhe renderam homenagens, o seu passado é justamente o que agora não esta sendo levado em consideração. Alguém que já fez tanto, já trabalhou tanto merece um voto de confiança do Poder Judiciário no sentido de que possa se defender das acusações soltos.
O paciente não é um monstro! O paciente é alguém com um passado renomado de muitas lutas e realizações.
Ninguém vira "monstro" da noite para o dia!
Sob este viés, é que o paciente é merecedor de um voto de confiança do Poder Judiciário no sentido de que responda ao processo em liberdade, quiçá também em ação própria possa retomar a sua capacidade postulatória abusivamente ceifada pelo órgão de classe.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É evidente que a liberdade do paciente no caso em comento em nada modificaria ou prejudicaria a instrução processual, motivo pelo que, imperativa a revogação do decreto prisional de modo que o paciente como homem de bem responda o processo em liberdade.
DO PEDIDO
Diante do Exposto, respeitosamente requer-se liminarmente, e depois em definitivo a concessão do "writ" determinando-se seja revogada a prisão preventiva decretada pelo Douto Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo, conseqüentemente recolhendo-se o mandado e ainda comunicando-se inclusive a decisão a Polícia Internacional (Interpol) para que possa o paciente, como homem de bem, apresentar a sua defesa e versão dos fatos em liberdade, pondo fim a esta verdadeira caçada humana que se estabeleceu.
Termos em que
Pede Deferimento
De Frederico Westphalen, RS para Porto Alegre em 25 de fevereiro de 2014.
Demetryus Eugenio Grapiglia
Advogado
OAB/RS 56.919

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