APOSENTADORIA - POSICIONAMENTO DA JUSTICA DE SP
Bom, quanto a essa discussão sobre o posicionamento da Justiça a respeito da Suposta aposentadoria especial para os policiais militares é o seguinte: Não vou comentar nenhum caso, vou citar o meu próprio. Tenho 27 anos de serviço exclusivo na PM e mais 13 meses averbado, e entrei com a solicitação via administrativa pleiteando a aposentadoria especial nos moldes que estava sendo divulgado pela internet, já que conto com mais de 25 anos na PM. Via administração da PM foi indeferido o pedido e então entrei na Justiça com um Mandado de Segurança muito bem alicerçado e acontece que depois do trâmite legal a juíza DENEGOU o pedido no mérito e alegou que nós policiais militares já temos a aposentadoria especial aos 30 anos. Então, vê-se que aquela conversa de aposentar aos 25 anos de serviço insalubre e realmente e apenas uma conversa. Fizemos tudo o que foi orientado pelo STF e TJSP, mas na primeira instância da justiça essa tese foi derrubada. NO meu caso recorrer não compensa, pois até se julgar o recurso estarei aposentado. É, não deu certo! ESPERO TER COOPERADO COM A DISCUSSÃO Atenciosamente, Cb PM ONOFRE FERREIRA ALVES, abaixo, posto a decisão da Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6º andar - sala 615, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2115, São PauloSP - E-mail: sp6faz@tjsp.jus.br SENTENÇA C O N C L U S Ã 0 Em 21 de março de 2011, faço este autos conclusos à Mma. Juíza de Direito, Dra. CYNTHIA THOMÉ. Processo nº: 0004016-52.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança Impetrante: Onofre Ferreira Alves Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo Juiz(ª) de Direito Dr.(ª): Cynthia Thomé Visto. ONOFRE FERREIRA ALVES, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo SENHOR COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que é servidor público estadual, Cabo da Polícia Militar, e objetiva a concessão de sua aposentadoria especial. Juntou documentos. A inicial foi aditada (fls. 24/25). O feito foi distribuído a esta Vara por força da decisão de fls. 29. A liminar foi indeferida (fls. 34). A autoridade coatora prestou informações, alegando, em preliminar, falta de interesse de agir e inexistência de direito líquido e certo. No mérito, sustentou que os policiais militares estão sujeitos a regime próprio de previdência e, de acordo com o Decreto-lei nº 260/70 são detentores da aposentadoria especial aos trinta anos de serviço. Pediu a extinção do processo sem julgamento do feito, ou a denegação da segurança. Juntou documentos. O Ministério Público deixou de manifestar-se sobre o mérito da ação. É o relatório. DECIDO. A matéria preliminar argüida na contestação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. A ação não procede. O impetrante é policial militar do Estado de São Paulo, e, como tal, está sujeito a regime previdenciário próprio. Os militares do Estado de São Paulo já foram contemplados por condição especial para inativação voluntária, com tratamento diferenciado em relação a todos os demais funcionários públicos deste Estado. Têm direito à aposentadoria especial, que leva em consideração as condições especiais de trabalho do militar. Assim, não se subordinam às exigências previstas no artigo 40, parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei Maior. Desse modo, o pedido do impetrante implica em aposentadoria especial de aposentadoria especial, o que não se pode admitir. O impetrante está sujeito a regime especial e, portanto, a ele não se aplica a regra estabelecida para os demais, sob pena de criar um regime híbrido, levando em conta apenas as regras benéficas. E por essa mesma razão, não se estende a eles a decisão do Supremo Tribunal Federal. Ademais, como ressaltado nos MI 137.875 e 231.125, pelo eminente Desembargador Eros Piceli “Há outra agravante, em termos atuariais. A regra básica para cálculo de aposentadoria do trabalhador comum é a média de 80% dos maiores salários-de-contribuição, que não podem ultrapassar o teto (hoje R$ 3.467,40). O policial militar, que já se aposenta com tempo de contribuição menor, de 30 anos, goza de aposentadoria integral, equivalente ao cargo, e sem a limitação do teto do Instituto Nacional do Seguro Social acima mencionado. Não teria sentido, em termos atuariais, permitir-se que se aposentasse com a integralidade dos vencimentos do cargo com tempo menor de contribuição, de 25 anos”. Como se vê, de rigor a denegação da ordem. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA impetrada por ONOFRE FERREIRA ALVES contra ato praticado pelo SENHOR COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários. P. R. I. São Paulo, 21 de março de 2011. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito
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