TJRS suspende a penhora on line feita em conta bancária de advogado
(06.11.09)
O TJRS suspendeu uma penhora on line no valor de R$ 357.974,12 feita em conta bancária do advogado Maurício Dal´agnol (OAB-RS nº 43.205) deferida pelo juiz Dilso Domingos Pereira, da 14ª Vara Cível, a pedido da Brasil Telecom. O desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, da 12ª Câmara Cível, acolheu pedido de reconsideração feito pelo profissional da Advocacia - após a liminar ter sido, inicialmente, indeferida.
Na decisão, Sudbrack considera que "o impetrante (Maurício Dall´agnol) não é parte no feito de origem, mas sim advogado das partes autoras, não havendo como conceder a produção de tão drásticos efeitos (penhora on line), à míngua de decisão judicial devidamente fundamentada".
Dall´agnol - como patrono da causa - ajuizou, em nome de cinco clientes, demanda judicial de complementação de ações societárias contra a Brasil Telecom (proc. nº 10523331499). Na prática, trata-se de uma das milhares de ações judiciais dessa espécie. O acórdão que julgou a apelação transitou em julgado (proc. nº 70013601141). Os autores - representados pelo mencionado advogado - peticionaram requerendo o cumprimento da obrigação de fazer. A Brasil Telecom foi intimada, tendo afirmado "não concordar com a conta apresentada".
Os demandantes converteram o número de ações em pecúnia (R$ 195.880,56) em 18 de outubro de 2006. A ré foi intimada e depositou, em garantia do juízo, R$ 409.283,30. A Brasil Telecom interpôs impugnação e, afinal, o STJ deu provimento ao recurso especial da empresa, determinando que fosse utilizado o valor patrimonial das ações fixado em balancete (REsp nº 1014059).
Com isso, na fase de cálculos - em primeiro grau - chegou-se ao montante de R$ 279.060,97 a ser levantado pelos autores - já incluída a honorária advocatícia. O alvará foi expedido. Em seguida, Dal´agnol requereu o levantamento dos honorários fixados para a fase de cumprimento da sentença. A 14ª Vara expediu mais um alvará.
Novo recurso da Brasil Telecom foi provido no STJ, tendo a empresa peticionado na 14ª Vara Cível para que os exequentes procedessem à devolução do valor levantado a maior. Em seguida, a empresa requereu a penhora on line do valor de R$ 357.974,12 nas contas do advogado dos demandantes. O juízo de primeiro grau deferiu, sob o fundamento de que "boa parte do valor levantado reverteu em favor do impetrante e é ele quem deve proceder à devolução destes valores". O advogado, então, impetrou mandado de segurança.
Ao prestar informações à 12ª Câmara Cível, o magistrado de primeiro grau sustenta que "o advogado é prestador de serviços e têm responsabilidade pelos seus atos perante os constituintes (...) não se admitindo que não assuma a responsabilidade pelo levantamento a maior e distribuição de parte do valor sem precaução".
Ao extinguir a constrição feita em conta bancária do advogado, o desembargador Sudbrack refere ser "manifestamente ilegal e ofensiva a direito líquido e certo a efetivação de penhora on line em relação a quem não é parte no feito". A determinação do relator já foi cumprida. (Proc. nº 70032382863).
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