Gostaria de ver comentários sobre o meu recurso dirigido ao Conselho Federal, que segue abaixo transcrito e fora completamente negado.
Erro material na correção da prova prático profissional de Direto do Trabalho.
O Requerente foi aprovado na 1ª fase do VIII Exame de Ordem Unificado, mas infelizmente não foi aprovado na 2ª fase deste exame por haver ocorrido erro material no momento de atribuir-se pontos às respostas por ele apresentadas.
Infelizmente contatou-se falha na correção da prova da 2ª fase do Exame de Ordem, aplicada na data de 21/10/2012. Trata-se de inequívoca ocorrência de erro material, pois afinal, não contesta-se as respostas apresentadas pela Ordem do Advogados do Brasil no padrão de respostas, e sim a não atribuição dos respectivos pontos às respostas apresentadas pelo ora examinando, que encontram-se corretas.
Insta ser informado que o Requerente interpôs 05 (cinco) recursos administrativos contra a falta de atribuição de pontos, nunca questionando o padrão de respostas publicado pela Ordem dos Advogados.
Porém, em nenhum dos recursos lhe foi fornecido o nº dos protocolos igualmente muitos outros casos, constatando-se a falha existente na pagina eletrônica.
Acreditando que seus recursos provavelmente estariam sendo processados, e possuindo a informação da impossibilidade de protocolizar mais de um recurso para cada questão, aguardou a aparição dos respectivos números, o que não ocorreu.
No dia seguinte, lembrando que o Requerente atravessou a madrugada de sábado para domingo redigindo e protocolizando seus recursos, começou a se preocupar, pois afinal, o prazo para interposições terminaria por volta do meio dia do domingo, tentou telefonar para a Fundação Getúlio Vargas em busca de informações acerca da falha da pagina ora constatada.
O Requerente não conseguiu ser atendido, talvez pelo elevadíssimo número de ligações que se tem notícia que ocorreram, pois, muitos examinandos igualmente redigiram seus recursos e, por falha na pagina eletrônica, igualmente não receberam o numero dos protocolos.
Na segunda feira seguinte, passada a tormenta, o Requerente finalmente conseguiu contatar a Fundação Getúlio Vargas para saber se seus recursos haviam sido recebidos. A atendente, Sra. Dalzira, sem a menor preocupação, friamente disse: “Se não apareceram os números dos protocolos, seus recursos não foram recebidos. Você pode ter feito todo procedimento corretamente, acontece que após algum tempo a pagina expira, e não é exibida nenhuma informação.”
Ou seja, muitos examinandos foram prejudicados por não existir a informação de que não se pode redigir seu recurso calmamente na especifica pagina eletrônica, sob pena de se perder todo o trabalho, o que efetivamente ocorreu.
O Requerente guardou o arquivo do histórico da navegação de seu computador na data em que redigiu seus recursos, lá constando horário, data e os sites navegados, o que comprovará, caso necessário, suas alegações.
Contudo, nada mais do que a correta atribuição de pontos o Requerente busca, não contestando em absoluto o padrão de respostas ora apresentado como correto.
Portanto, passa-se a demonstrar os erros materiais constatados na correção da referida prova prática profissional de Direito do Trabalho.
Peça profissional apresentada – Contestação.
Quesito - Revista:
Padrão de respostas - “Revista em bolsa não é considerada íntima, mas sim pessoal, pois não há contato físico nem exposição visual de parte do corpo, além de feita em lugar e forma adequados OU Revista em bolsa não é considerada íntima, mas pessoal, estando ausentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do CCB ou art. 5º, X da CF/88 OU não houve excesso no poder diretivo/fiscalizador, pois a revista observou a ponderação de interesses (0,80):” grifo nosso
Resposta apresentada pelo examinando – “Não há ilegalidade na revista realizada na bolsa do Reclamante, pois, a mesma sempre foi realizada com o consentimento do empregado e em local reservado, não expondo a intimidade.” Fl. 02, linhas 45 a 49.
Das três opções de respostas apresentadas pelo padrão de respostas, conclui-se que a resposta apresentada pelo Requerente esta correta.
Em que pese haver sido atribuída a nota (0,00) ao invés de (0,80), constatando-se o explicito erro material, requer a este D.D. Conselho Federal, caso tenha o mesmo entendimento, que seja corrigido tal equivoco, atribuindo-se à resposta ora apresentada a nota (0,80) merecida.
Questão 02.
Quesito – Pagamento de Comissões, item A:
Padrão de respostas – A “O empregador deve realizar o pagamento da comissão, pois é ele quem sofre o risco do negócio OU aplica-se o princípio da alteridade (0,45); indicação do art. 2º OU 466 § 1º da CLT OU arts. 5º OU 7º Lei 3.207/57 (0,20)...”
Resposta apresentada pelo examinando – A “Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.” Pagina 07, linhas 01 a 04. Fundamento apresentado, art. 466, § 1º, constante da pagina 07, linha 08.
Em que pese haver sido atribuída a nota (0,00) ao invés de (0,65), constatando-se o explicito erro material, requer a este D.D. Conselho Federal, caso tenha o mesmo entendimento, que seja corrigido tal equivoco, atribuindo-se à resposta ora apresentada a nota (0,65) merecida.
Questão 03.
Quesito – Interrupção do Contrato de Trabalho, item A:
Padrão de respostas – A “O repouso semanal remunerado é causa de interrupção do contrato de trabalho (0,45) estando previsto na CRFB, art. 7º, XV OU art. 67 da CLT OU Lei 605/49 (0,20).
Resposta apresentada pelo examinando – A “O efeito do DSR no contrato de trabalho garante ao trabalhador o direito de não trabalhar 24 horas consecutivas, remuneradas, devendo coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Art. 67 da CLT, CF art. 7º, XV e, OJ da SDI (TST) nº 410. Pagina 08, linhas 01 a 06.
Em que pese haver sido atribuída a nota (0,00) ao invés de (0,65), constatando-se o explicito erro material, requer a este D.D. Conselho Federal, caso tenha o mesmo entendimento, que seja corrigido tal equivoco, atribuindo-se à resposta ora apresentada a nota (0,65) merecida.
Questão 04.
Quesito – Impossibilidade de participar de licitações, item B:
Padrão de respostas – B “A empresa ficará impossibilitada de participar de licitações (0,40)...”
Resposta apresentada pelo examinando – B “Uma empresa que possua seu nome inserido no BNDT, fica impedida de participar de licitações,...” Pagina 09, linhas 09 a 11.
Em que pese haver sido atribuída a nota (0,00) ao invés de (0,40), constatando-se o explicito erro material, requer a este D.D. Conselho Federal, caso tenha o mesmo entendimento, que seja corrigido tal equivoco, atribuindo-se à resposta ora apresentada a nota (0,40) merecida.
Conclui-se que efetivamente houve erro material na atribuição dos pontos das respostas apresentadas pelo Requerente, causando-lhe injustamente a reprovação no VIII Exame de Ordem, pois, fora atribuída à avaliação a nota final de (4,95), quando na realidade a nota que deveria ter sido atribuída poderia ser (7,05).
Não é a primeira vez que o Requerente não tem atribuída a nota merecida em suas respostas, não se conformando mais com o erro material que ocorre com certa frequência na correção dos exames de ordem.
Portanto, requer que seja ordenada a correção de tal equivoco, após constatar-se a real nota merecida pelo Requerente, o que com certeza lhe garantirá a aprovação no VIII Exame de Ordem, conferindo-lhe o titulo de advogado após sua inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
Re
terça-feira, 30 de junho de 2015
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