domingo, 14 de dezembro de 2014
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quinta-feira, 20 de novembro de 2014
quarta-feira, 19 de novembro de 2014
terça-feira, 18 de novembro de 2014
Inventário não impede negociação imobiliária
Inventário não impede negociação imobiliária
Ao perder uma pessoa da família, além da tristeza e do abalo emocional, os parentes precisam enfrentar o inventário, procedimento jurídico que registra os bens do falecido e identifica quem são seus herdeiros, determinando como se dará a partilha da propriedade. Para que os bens possam ser utilizados sem nenhuma restrição, a recomendação dos especialistas é fazer o inventário o quanto antes. Outra sugestão é buscar o consenso entre os envolvidos sobre a partilha. “Além da burocracia do procedimento, a briga entre os herdeiros atrapalha e impede que a questão seja resolvida rapidamente”, afirma a advogada Vanessa Tavares Lois, do Marins Bertoldi Advogados Associados. Ter os documentos dos bens e do falecido em dia e organizados também facilita o processo, diz o diretor de cinema Eloi Pires Ferreira. Ele conta que quando deu entrada no inventário de sua mãe, com o auxílio de um advogado, tudo ocorreu sem nenhum entrave. “Meus pais sempre foram muito organizados, então estava tudo regularizado. Com a documentação necessária em mãos, foi muito tranquilo”, lembra. Veja quais as providências que devem ser tomadas para evitar transtornos com a partilha.
Prazo para entrada
O código de processo civil determina que a família deve dar entrada no inventário em até 60 dias após o falecimento do parente. “No Paraná não há, entretanto, multa para quem descumpre este prazo”, lembra Cid Rocha, diretor de notas da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR).
Modelos de inventário
Há duas maneiras de se dar entrada em um processo de inventário: a judicial e a extrajudicial. A primeira transcorre como um processo comum e é utilizada quando a partilha dos bens envolve herdeiros menores de idade, incapazes, quando há testamento ou não há consenso entre as partes sobre a divisão dos bens. A forma extrajudicial é realizada diretamente nos tabelionatos, sem a necessidade da abertura de um processo, o que a torna mais rápida – entre 20 e 90 dias, em média. Esse tipo de inventário pode ser feito quando todos os herdeiros são maiores e estão de acordo sobre a partilha dos bens e não há testamento deixado pelo falecido. Em ambos os casos é obrigatória a presença de um advogado para orientar o processo.
Partilha tardia
Manter o bem no nome do falecido pode trazer alguns problemas, uma vez que praticamente todas as ações que venham a ser realizadas no imóvel – como construções, aluguel e venda – precisam da assinatura de seu proprietário. Além destes prejuízos de ordem prática, a advogada Vanessa Lois diz que um dos principais problemas é a entrada de novos herdeiros no inventário. “Com o passar dos anos outras situações ocorrem, como o falecimento de alguns herdeiros, o que gera a inclusão dos filhos deles no inventário e a complicação do processo. Mesmo que se protele, em algum momento esta questão precisará ser resolvida”, afirma.
Tranferência de bens
Em geral, todos os bens deixados serão transferidos aos herdeiros. O advogado André Luiz Bonat Cordeiro, da Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Sociedade de Advogados, lembra que se o falecido deixou dívidas, o patrimônio será utilizado para quitá-las. “Até o limite dos bens as dívidas precisam ser honradas. Se o valor ultrapassar o do patrimônio, o saldo devedor não é transferido aos herdeiros. Da mesma forma, o montante que sobrar do pagamento será repartido por eles”, explica.
Negociação do imóvel
Um imóvel em inventário pode ser vendido pelos herdeiros antes que o processo seja finalizado. Para isso, é necessário que eles solicitem ao juiz uma autorização justificando o motivo da venda. O advogado Giovani Duarte Oliveira, especialista em direito processual e civil, diz que muitas famílias optam pela venda para arcar com as custas do processo. “Muitas vezes os herdeiros não dispõem desse valor. Isso também evita o desembolso de economias e o rateio das custas entre os herdeiros”, sugere. Para o comprador, a negociação é normal. No entanto, este deve estar ciente de que o inventário pode demorar para ser concluído e que só então ele poderá passar o imóvel para seu nome.
Cuidados na compra
Além do levantamento da matrícula atualizada e das demais informações referentes ao imóvel, os especialistas recomendam que o comprador verifique se o falecido não deixou dívidas que possam recair sobre o bem. Também é preciso verificar o histórico dos herdeiros – como saldos devedores e outras restrições que interfiram no processo – e pegar a assinatura dos envolvidos e seus cônjuges. Foi o que fez o consultor financeiro Walter Leão Guimarães antes de adquirir um terreno de amigos que estava inventariado em Campo Largo. “Foi um ótimo negócio”, afirma. O advogado André Cordeiro sugere que também é importante o comprador dar um sinal, mas condicionar o pagamento do valor integral do bem à lavração da escritura de compra e venda. Assim, os herdeiros se obrigam a cumprir os prazos e compromissos do processo.
Tranferência de financiamento
Imóveis financiados em nome do falecido entram na lista dos bens a serem partilhados no inventário. Quando o contrato do financiamento prevê seguro em caso de morte, este quita o débito pendente e a transferência ocorre sem nenhum problema. Caso contrário, o herdeiro pode solicitar ao banco a transferência do financiamento para seu nome, seja para continuar com o pagamento das parcelas ou vender o imóvel para quitar a dívida.
Fonte: Gazeta do Povo
Ao perder uma pessoa da família, além da tristeza e do abalo emocional, os parentes precisam enfrentar o inventário, procedimento jurídico que registra os bens do falecido e identifica quem são seus herdeiros, determinando como se dará a partilha da propriedade. Para que os bens possam ser utilizados sem nenhuma restrição, a recomendação dos especialistas é fazer o inventário o quanto antes. Outra sugestão é buscar o consenso entre os envolvidos sobre a partilha. “Além da burocracia do procedimento, a briga entre os herdeiros atrapalha e impede que a questão seja resolvida rapidamente”, afirma a advogada Vanessa Tavares Lois, do Marins Bertoldi Advogados Associados. Ter os documentos dos bens e do falecido em dia e organizados também facilita o processo, diz o diretor de cinema Eloi Pires Ferreira. Ele conta que quando deu entrada no inventário de sua mãe, com o auxílio de um advogado, tudo ocorreu sem nenhum entrave. “Meus pais sempre foram muito organizados, então estava tudo regularizado. Com a documentação necessária em mãos, foi muito tranquilo”, lembra. Veja quais as providências que devem ser tomadas para evitar transtornos com a partilha.
Prazo para entrada
O código de processo civil determina que a família deve dar entrada no inventário em até 60 dias após o falecimento do parente. “No Paraná não há, entretanto, multa para quem descumpre este prazo”, lembra Cid Rocha, diretor de notas da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR).
Modelos de inventário
Há duas maneiras de se dar entrada em um processo de inventário: a judicial e a extrajudicial. A primeira transcorre como um processo comum e é utilizada quando a partilha dos bens envolve herdeiros menores de idade, incapazes, quando há testamento ou não há consenso entre as partes sobre a divisão dos bens. A forma extrajudicial é realizada diretamente nos tabelionatos, sem a necessidade da abertura de um processo, o que a torna mais rápida – entre 20 e 90 dias, em média. Esse tipo de inventário pode ser feito quando todos os herdeiros são maiores e estão de acordo sobre a partilha dos bens e não há testamento deixado pelo falecido. Em ambos os casos é obrigatória a presença de um advogado para orientar o processo.
Partilha tardia
Manter o bem no nome do falecido pode trazer alguns problemas, uma vez que praticamente todas as ações que venham a ser realizadas no imóvel – como construções, aluguel e venda – precisam da assinatura de seu proprietário. Além destes prejuízos de ordem prática, a advogada Vanessa Lois diz que um dos principais problemas é a entrada de novos herdeiros no inventário. “Com o passar dos anos outras situações ocorrem, como o falecimento de alguns herdeiros, o que gera a inclusão dos filhos deles no inventário e a complicação do processo. Mesmo que se protele, em algum momento esta questão precisará ser resolvida”, afirma.
Tranferência de bens
Em geral, todos os bens deixados serão transferidos aos herdeiros. O advogado André Luiz Bonat Cordeiro, da Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Sociedade de Advogados, lembra que se o falecido deixou dívidas, o patrimônio será utilizado para quitá-las. “Até o limite dos bens as dívidas precisam ser honradas. Se o valor ultrapassar o do patrimônio, o saldo devedor não é transferido aos herdeiros. Da mesma forma, o montante que sobrar do pagamento será repartido por eles”, explica.
Negociação do imóvel
Um imóvel em inventário pode ser vendido pelos herdeiros antes que o processo seja finalizado. Para isso, é necessário que eles solicitem ao juiz uma autorização justificando o motivo da venda. O advogado Giovani Duarte Oliveira, especialista em direito processual e civil, diz que muitas famílias optam pela venda para arcar com as custas do processo. “Muitas vezes os herdeiros não dispõem desse valor. Isso também evita o desembolso de economias e o rateio das custas entre os herdeiros”, sugere. Para o comprador, a negociação é normal. No entanto, este deve estar ciente de que o inventário pode demorar para ser concluído e que só então ele poderá passar o imóvel para seu nome.
Cuidados na compra
Além do levantamento da matrícula atualizada e das demais informações referentes ao imóvel, os especialistas recomendam que o comprador verifique se o falecido não deixou dívidas que possam recair sobre o bem. Também é preciso verificar o histórico dos herdeiros – como saldos devedores e outras restrições que interfiram no processo – e pegar a assinatura dos envolvidos e seus cônjuges. Foi o que fez o consultor financeiro Walter Leão Guimarães antes de adquirir um terreno de amigos que estava inventariado em Campo Largo. “Foi um ótimo negócio”, afirma. O advogado André Cordeiro sugere que também é importante o comprador dar um sinal, mas condicionar o pagamento do valor integral do bem à lavração da escritura de compra e venda. Assim, os herdeiros se obrigam a cumprir os prazos e compromissos do processo.
Tranferência de financiamento
Imóveis financiados em nome do falecido entram na lista dos bens a serem partilhados no inventário. Quando o contrato do financiamento prevê seguro em caso de morte, este quita o débito pendente e a transferência ocorre sem nenhum problema. Caso contrário, o herdeiro pode solicitar ao banco a transferência do financiamento para seu nome, seja para continuar com o pagamento das parcelas ou vender o imóvel para quitar a dívida.
Fonte: Gazeta do Povo
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sexta-feira, 19 de setembro de 2014
PRINCESA
Boa noite!
Há uma semana eu estava com essa palavra em mente e gostaria de hoje compartilhar com vocês, sobre A MULHER VIRTUOSA! Talvez homem, você ache que esse post é desnecessário para a sua vida, mas quero alertá-lo para ESCOLHER A MULHER VIRTUOSA, principalmente se você é um SERVO FIEL DE DEUS! Pois em Eclesiastes 7:26 diz :
“ Eu encontrei uma coisa que é mais amarga do que a morte – um certo tipo de mulher. O amor que ela oferece é uma armadilha ou uma rede para pegar você, os seus braços são correntes para prendê-lo. O homem que agrada a Deus consegue fugir dela, mas o pecador, não.”
Esse versículo fala sobre a mulher imoral e para acharmos uma mulher desse “tipo” não precisamos ir muito longe, ela está em vários lugares e usa da sua sensualidade para tentar amarrar o coração daqueles cujos pés não estão de fato na ROCHA VIVA, que é JESUS CRISTO. A mulher imoral é aquela que é leviana com os sentimentos, que busca primeiramente o próprio prazer, que pratica atos baixos, impuros e de má fama. Ela não entende o que é SANTIDADE e queima de desejos pelo mundo e por práticas do mundo. Nela, o que reina, é CARNE E OS PRAZERES DA VIDA. Não sabe amar e não se satisfaz no amor de Deus!
Misericórdia! Guarde o seu coração nas mãos de Deus, pois Ele te mostra onde está à armadilha do diabo e te livra da tentação! PERSEVERE E MATE SUA CARNE!
Enquanto homem, você mata sua carne, lembre-se que Deus tem preparado uma PRECIOSIDADE PARA VOCÊ. Pois quando plantamos algo certamente colheremos. E se você tem plantado um casamento abençoado e santo, com certeza colherá ao lado de uma mulher de Deus que tem plantado o mesmo.
A mulher virtuosa é descrita na Bíblia no livro de Provérbios, capitulo 31. Ao ler achei características como:
1- MULHER DE VALOR
2- DE CONFIANÇA
3- PRATICA O BEM
4- É PRESTATIVA
5- USA DA INTELIGÊNCIA
6- É INVESTIDORA
7- É ESFORÇADA
8- É CUIDADOSA
9- É DOADORA
10- É FORTE
11- VALORIZA SUA FAMÍLIA
12- É RESPEITADA
13- NÃO TEM MEDO
14- FALA COM SABEDORIA E DELICADEZA
15- NÃO É PREGUIÇOSA
16- É ELOGIADA
17- É TEMENTE AO SENHOR.
Peço que você leia e descubra mais características, pois penso que não para só aqui. A mulher virtuosa é UMA BENÇÃO!
Mulher, talvez você ache que é muito difícil ter todas essas virtudes e muitas outras, mas gostaria de dizer que não é você que se transforma numa mulher virtuosa e sim JESUS a transformará. Quando Ele entrou em minha vida, muitas coisas mudaram desde o vestir até o falar e foi Ele quem fez! Então comece do inicio: BUSQUE JESUS DE VERDADE, pois quando Ele estiver em sua vida o Espírito Santo te ajudará em sua fraqueza para que a Gloria de JESUS resplandeça em sua vida.
A mulher virtuosa chama a atenção por muitos requisitos que agradam a Deus. Elas exalam um perfume diferente, um perfume SANTO! O coração dessas preciosidades está voltado a Deus e o seu amor maior se chama JESUS. Os homens do mundo, podem talvez designar as mulheres virtuosas como SANTINHAS, ou FREIRAS. Deus as chama de FILHAS AMADAS!
Eu estava visitando alguns blogs e achei um texto interessante sobre a mulher virtuosa no BLOG VIDA DE SOLTEIRA CRISTÃ. Quero citar algumas partes e comentá-las:
“A arte de ser o amante de uma mulher virtuosa é compreender perfeitamente que ele não pode ser o seu Senhor.”
A mulher de Deus não ama o seu, orando, namorado, ou marido acima de Deus! O homem que se relaciona com uma mulher de Deus, entende que o primeiro amor dos dois deve ser o Senhor.
“Esta mulher não irá manipular uma relação, porque são tantas as qualidades recebidas pelo seu andar com Deus, que pode DESEJAR um homem em sua vida, mas não NECESSITÁ-LO.”
A mulher virtuosa não faz joguinhos de ciúme e nem manipula situações para que seus planos dêem certo. Ela primeiramente confia no Senhor, segundo ela entende que ela não necessita de ninguém para ser feliz, pois o seu TUDO É DEUS! Ela não necessita ouvir 500 vezes “EU TE AMO”, pois o de Deus basta! A princesa do Senhor não precisa correr atrás de ninguém, ela somente ORA!
“Essas mulheres louvam o Senhor com um romantismo realmente emocionante. Escrevem poemas pra Ele e cantam canções. Dançam na sua presença. Levantam as mãos para Ele no meio da noite… andam pela casa trocando idéias e brincadeiras.”
São verdadeiras adoradoras!
Ao ler esses trechos me dá mais vontade de servir ao Senhor e de buscar o seu imenso amor. Deus fez homens e mulheres e os chamou para terem o caráter de JESUS e serem filhos! Quando Deus ensina uma mulher como agir, vejo o cuidado de um PAI, com uma filha. Portanto, quero dizer que a mulher virtuosa não precisa de ninguém para ser completa, Deus já fez isso por ela! Ela ora e declara o amor de Deus sobre as pessoas e talvez sua única preocupação seja achar o Homem de Deus que a ajudará a cumprir a vontade do Pai neste mundo. Ela sabe que não é mulher para qualquer um e por isso não se curva as paixões. Talvez muitos homens não a entendam e nem consigam atingir o seu nível de amor e graciosidade. Mas de fato ela foi feita para um PRÍNCIPE DO SENHOR, que a honrará sempre.
Creia, pois Deus tem o melhor para você! Quero lembrar que a escolha é sua e oportunidades aparecerão, porém Deus te chama à perseverança e ao MELHOR!
Homem, saiba escolher! Analise virtudes e busque em Deus o melhor.
Mulher, seja virtuosa! Não haja como muitas têm agido! Seja fiel ao Senhor e aceite o melhor de Deus e não o resto do mundo!
Estarei orando por você!
Ana Flávia Souto Ribeiro
Leia mais: http://jesusquerseus2.webnode.pt/news/a-princesa-de-deus-a-mulher-/
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quinta-feira, 18 de setembro de 2014
segunda-feira, 15 de setembro de 2014
creci
Conforme publicação da Secretaria da Educação no D.O.E., datada de 15/07/2014, foram cassados os atos escolares do Colégio Litoral Sul (COLISUL), a partir de 24/12/2008 Assim sendo, até segunda ordem o CRECISP informa que não receberá mais o diploma de TTI da referida instituição para quaisquer fins.
Ressaltamos também que todas as inscrições oriundas desta diplomação estão CANCELADAS neste Conselho, visto o não atendimento do que estabelece a Lei Federal 6530/78.
Requeremos a imediata devolução da Carteira Profissional de Corretores de Imóveis e o Cartão Anual de Regularidade Profissional 2014.
1. Publicação no DOE – Relação das inscrições canceladas
2. Procedimento para eventual reativação
3. Aviso aos estagiários
Os estagiários cujo concedente encontra-se com sua inscrição cancelada diante desta situação, estarão simultaneamente com sua inscrição de estágio cancelada, devendo proceder de forma imediata a devolução da cédula de estágio.
4. Relação PJs em processo de substituição de responsável técnico e/ou alteração da natureza jurídica
C
Ressaltamos também que todas as inscrições oriundas desta diplomação estão CANCELADAS neste Conselho, visto o não atendimento do que estabelece a Lei Federal 6530/78.
Requeremos a imediata devolução da Carteira Profissional de Corretores de Imóveis e o Cartão Anual de Regularidade Profissional 2014.
1. Publicação no DOE – Relação das inscrições canceladas
2. Procedimento para eventual reativação
3. Aviso aos estagiários
Os estagiários cujo concedente encontra-se com sua inscrição cancelada diante desta situação, estarão simultaneamente com sua inscrição de estágio cancelada, devendo proceder de forma imediata a devolução da cédula de estágio.
4. Relação PJs em processo de substituição de responsável técnico e/ou alteração da natureza jurídica
C
sábado, 13 de setembro de 2014
Se Joga, Galera!: Mapas Mentais
Se Joga, Galera!: Mapas Mentais: Olá, galerinha! O nosso BLOG estará sempre voltado para disponibilizar ferramentas que facilitem o aprendizado de disciplinas cobradas ...
terça-feira, 9 de setembro de 2014
terça-feira, 2 de setembro de 2014
segunda-feira, 1 de setembro de 2014
domingo, 31 de agosto de 2014
sábado, 30 de agosto de 2014
sexta-feira, 29 de agosto de 2014
segunda-feira, 25 de agosto de 2014
domingo, 24 de agosto de 2014
sábado, 23 de agosto de 2014
The Best of 70's LOVE SONGS [1:30 hours non stop] [HD AUDIO]
The Best of 70's LOVE SONGS [1:30 hours non stop] [HD AUDIO]
sábado, 16 de agosto de 2014
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
SET MELODIAS ANOS 90
Play List.
Mostrar menos
01 - Breakin' My Heart - Pretty Brown Eyes
02 - No,No,No - Destiny's Child
03 - Nice & Slow - Usher
04 - Rumors - Keith Sweat
05 - You Remind Me Of Something - R.Kelly
06 - Have You Seen Her - MC Hammer
07 - like You've Never Been Done- Get Up On It - Kut Klose
08 - Is This The End - New Edition
09 -
10 - Computer Love - Zapp
11 -
12 - Milli Vanilli - Girl I'm Gonna Miss You
13 - Nice & Slow - Usher
14 - Sexual Healing - Marvin Gaye
15 - Don't Leave Me - Blackstreet
16 - Bump N' Grind - R. Kelly
17 - Just the way you Are - Barry White
18 - In The Morning - Jagged Edge
19 - Tip Of My Tongue - Jagged Edge Feat.Trina And Gucci
20 - He Can't Love U - Jagged Edge
21 - All My Life - K-ci & JoJo
22 - Nobody - Keith Sweat Fat. Athena Cage
23 - Yumi - Keith Sweat
24 - Debra Laws - Very Special
25 - Don't Forget About Us - Krayzie Bone Feat. Mariah Carey & Juelz Santana
26 - Body Bumpin'(Yippe -Yi-Yo)
27 - I Believe I Can Fly - R. Kelly
28 - I Gotta Be - Jagged Edge
29 - G Spot - Wayne Marshall
02 - No,No,No - Destiny's Child
03 - Nice & Slow - Usher
04 - Rumors - Keith Sweat
05 - You Remind Me Of Something - R.Kelly
06 - Have You Seen Her - MC Hammer
07 - like You've Never Been Done- Get Up On It - Kut Klose
08 - Is This The End - New Edition
09 -
10 - Computer Love - Zapp
11 -
12 - Milli Vanilli - Girl I'm Gonna Miss You
13 - Nice & Slow - Usher
14 - Sexual Healing - Marvin Gaye
15 - Don't Leave Me - Blackstreet
16 - Bump N' Grind - R. Kelly
17 - Just the way you Are - Barry White
18 - In The Morning - Jagged Edge
19 - Tip Of My Tongue - Jagged Edge Feat.Trina And Gucci
20 - He Can't Love U - Jagged Edge
21 - All My Life - K-ci & JoJo
22 - Nobody - Keith Sweat Fat. Athena Cage
23 - Yumi - Keith Sweat
24 - Debra Laws - Very Special
25 - Don't Forget About Us - Krayzie Bone Feat. Mariah Carey & Juelz Santana
26 - Body Bumpin'(Yippe -Yi-Yo)
27 - I Believe I Can Fly - R. Kelly
28 - I Gotta Be - Jagged Edge
29 - G Spot - Wayne Marshall
terça-feira, 12 de agosto de 2014
segunda-feira, 11 de agosto de 2014
sábado, 9 de agosto de 2014
segunda-feira, 4 de agosto de 2014
sábado, 2 de agosto de 2014
sexta-feira, 1 de agosto de 2014
quinta-feira, 31 de julho de 2014
terça-feira, 29 de julho de 2014
domingo, 27 de julho de 2014
nimigo número 1 dos taxistas, aplicativo Uber vira caso de polícia
Rafael Barifouse
Da BBC Brasil em São Paulo
Lançado nos Estados Unidos há cinco anos, o aplicativo de carona paga Uber chegou em maio ao Rio de Janeiro e, no mês seguinte, a São Paulo sem chamar muita atenção. Isso poderia ajudar a não despertar a polêmica criada em torno dele em outras cidades do mundo. Mas não adiantou e, além de enfrentar protestos de taxistas, o Uber virou caso de polícia.
O Uber coloca passageiros em contato com motoristas profissionais que cobram pelo trecho rodado. Mas, como taxistas detêm a exclusividade do transporte individual de passageiros, segundo uma lei federal de 2011, os motoristas do Uber não poderiam prestar este tipo de serviço. Por isso, o programa de celular foi considerado ilegal pelas Prefeituras do Rio e de São Paulo.
Na prática, o novo programa funciona como os aplicativos de táxi. O passageiro se cadastra e informa dados de cartão de crédito ou de uma conta PayPal, as formas de pagamento aceitas pelo serviço. Depois, diz onde está e pede um carro.
O motorista deve ter uma carteira profissional e um carro considerado "de luxo" lançado, no máximo, desde 2009. Também precisa atender a outros requisitos, como ter seguro do automóvel e seguro para o passageiro, além de não ter antecedentes criminais.
O valor da corrida é calculado pelo aplicativo e normalmente custa 30% a mais do que um táxi comum - o Uber fica com 20% do valor final. Há uma taxa fixa, acrescida de um valor por minuto e outro por quilômetro rodado, num sistema semelhante ao de taxímetros.
Por isso, o Uber entrou na mira dos taxistas. Segundo a lei federal nº 12.468, é privativa destes profissionais "a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, sete passageiros".
Em junho, motoristas cariocas bloquearam ruas da cidade e se articulam para colocar em pauta na Câmara Municipal um projeto de lei que sirva para banir o Uber da cidade.
Covardia
"O que estão fazendo não é só exercício ilegal da profissão. É covardia", diz André Oliveira, da Associação de Assistência ao Motorista de Táxi do Brasil (AAMOTAB), que organizou o protesto.
"Não é carona. É serviço clandestino. Trabalham como taxistas sem autorização. O faturamento do táxi no exterior caiu até 40% com o Uber. Temos lutado muito pelo reconhecimento da profissão para uma empresa aparecer do nada e dizer que pode explorar a atividade."
A Prefeitura do Rio diz que só motoristas e carros cadastrados na prefeitura podem fazer esse tipo de transporte. A Secretaria Municipal de Transportes emitiu um ofício à Delegacia de Repressão de Crimes de Informática, que tem um inquérito em curso para investigar programas como o Uber.
A Prefeitura de São Paulo também é contra o serviço e informou por nota que o motorista "flagrado realizando uma atividade irregular terá seu veículo apreendido".
"Temos uma das melhores frotas da América Latina, com carros novos e profissionais qualificados. Por que não usar essa mão de obra?", diz Ricardo Auriemma, presidente da Associação das Empresas de Táxi de Frota de São Paulo (Adetax).
"Estamos em contato com associações de outros estados para impedir o Uber de operar no Brasil, seja com uma nova lei ou na Justiça."
O Uber não está surpreso com a reação, já que o mesmo ocorre em outras das 150 cidades de 41 países onde está presente.
Houve protestos em Londres, Paris, Berlim, Barcelona, Madri, Milão e Taipei. Também enfrenta problemas com autoridades em Bruxelas, Seul, Xangai e nos estados de Victoria, na Austrália, e Virginia, nos Estados Unidos.
"Não é incomum que uma indústria queira impedir a concorrência", diz Lane Kasselman, porta-voz do Uber, que argumenta ser uma empresa de táxi, mas de tecnologia.
"Não temos carros ou motoristas contratados. Oferecemos uma plataforma que liga motoristas a passageiros. E a realidade é que passageiros estão insatisfeitos. Querem um serviço mais seguro e confiável."
Motorista sob demanda
O publicitário Walter Motta Junior, de 23 anos, tornou-se cliente fiel do Uber em São Paulo.
"Sem desmerecer nossos taxistas, mas o serviço do Uber é de outro nível. É como um motorista particular sob demanda, afirma Motta Junior. Nem penso mais em pegar táxi."
Os motoristas também dizem que o programa tem vantagens.
"Não circulo com dinheiro, então, tenho menos medo de ser assaltado", afirma Anderson Garcia, de 37 anos, que começou no Uber há duas semanas.
"Faço de quatro a cinco viagens por dia, o que já é bom. Mas a quantidade de serviço deve aumentar em breve."
Para Marco Aurélio Dória, de 34 anos, que estreou como motorista do Uber na última segunda-feira, a remuneração é melhor.
"Era motorista particular, mas os preços desse mercado caíram muito e deixou de valer a pena. Agora, tenho a chance de ganhar mais", afirma Dória.
"Também não daria para virar taxista, porque quem tem uma licença não quer vender e quem tem cobra muito caro por ela."
Esta é uma reclamação comum, porque desde 2011 nenhuma nova licença de táxi é emitida no Rio ou em São Paulo. As prefeituras dizem que não o fazem porque as cidades têm táxis suficientes. São 34 mil em São Paulo (um para cada 285 habitantes) e 33 mil no Rio (um para cada 195 habitantes). A única forma de obter uma licença é por meio de uma doação de um antigo dono, mas não é o que acontece na prática.
O Ministério Público Estadual de São Paulo move, desde 2011, um processo contra a Prefeitura da capital em que aponta que o sistema municipal de licenças de táxis viola o artigo 185 da Constituição Federal, o qual exige que todos os serviços públicos sejam licitados.
No entanto, diz o MPE, o que ocorre é a venda ilegal dos alvarás, por valores que chegam a R$ 140 mil e podem triplicar em pontos mais cobiçados, como aeroportos. Também há denúncias de que pessoas detêm múltiplos alvarás e os alugam, fazendo da licença uma fonte de renda equivalente à de um imóvel.
"A saída seria alugar um táxi por dia e começar a rodar já no prejuízo, diz o motorista Dória, que desistiu de tentar ser taxista. "Com o Uber, não preciso correr por aí para pegar o máximo de passageiros e compensar o aluguel."
Novas leis
O Uber conta com o apoio de motoristas e passageiros para vencer a resistência encontrada nas cidades onde opera.
"Quando os políticos ouvem o público e veem o impacto positivo gerado pelo serviço, eles nos apoiam para mudar as leis", diz Kasselman, do Uber.
A empresa vem obtendo vitórias. Os estados americanos do Colorado e da Califórnia mudaram as regras para permitir a operação do Uber, assim como as cidades de Washington e Seattle.
Em Londres, o departamento de transportes disse que não pode impedi-lo de operar porque o aplicativo não é um taxímetro e deixou a decisão final para a Justiça, que se pronunciará em agosto.
Em Toronto, no Canadá, o prefeito rejeitou leis mais duras para este tipo de serviço por não querer "impedir a competição".
Larry Downes, diretor de projetos no Centro de Negócios e Políticas Públicas da escola de negócios da Universidade Georgetown, acredita que a batalha está perdida para taxistas e políticos, mesmo que o Uber viole leis existentes.
"Isso é comum em mercados como os de táxi, energia ou água, porque as leis são antigas. Foram criadas porque o consumidor não tinha poder de barganha e, assim, o Estado pode agir em nome do público", afirma Downes. "Mas, hoje, os aplicativos e redes sociais permitem que o passageiro avalie o serviço e exerça este tipo de controle de forma mais eficiente."
Em Big Bang Disruption: strategy in the age of devastating innovation (Ruptura Big Bang: estratégia na era da inovação devastadora, numa tradução livre; 2014), Downes analisou os conflitos gerados por novas tecnologias em 30 indústrias e diz que "a nova tecnologia sempre ganha".
"Integrantes de mercados muito regulados e políticos têm um relacionamento forte e trabalham para manter tudo como está, mesmo que seja ruim para os consumidores. Foi assim com a música digital e videocassetes", diz Downes.
"Mas os consumidores descobrem que a vida pode ser melhor e pressionam por mudanças. Os taxistas podem usar a Justiça para impedir o Uber de funcionar, mas isso não funciona no longo prazo."
Fonte: http://tecnologia.uol.com.br/noticias/bbc/2014/07/23/inimigo-numero-1-dos-taxistas-aplicativo-uber-vira-caso-de-policia.htm
Da BBC Brasil em São Paulo
Lançado nos Estados Unidos há cinco anos, o aplicativo de carona paga Uber chegou em maio ao Rio de Janeiro e, no mês seguinte, a São Paulo sem chamar muita atenção. Isso poderia ajudar a não despertar a polêmica criada em torno dele em outras cidades do mundo. Mas não adiantou e, além de enfrentar protestos de taxistas, o Uber virou caso de polícia.
O Uber coloca passageiros em contato com motoristas profissionais que cobram pelo trecho rodado. Mas, como taxistas detêm a exclusividade do transporte individual de passageiros, segundo uma lei federal de 2011, os motoristas do Uber não poderiam prestar este tipo de serviço. Por isso, o programa de celular foi considerado ilegal pelas Prefeituras do Rio e de São Paulo.
Na prática, o novo programa funciona como os aplicativos de táxi. O passageiro se cadastra e informa dados de cartão de crédito ou de uma conta PayPal, as formas de pagamento aceitas pelo serviço. Depois, diz onde está e pede um carro.
O motorista deve ter uma carteira profissional e um carro considerado "de luxo" lançado, no máximo, desde 2009. Também precisa atender a outros requisitos, como ter seguro do automóvel e seguro para o passageiro, além de não ter antecedentes criminais.
O valor da corrida é calculado pelo aplicativo e normalmente custa 30% a mais do que um táxi comum - o Uber fica com 20% do valor final. Há uma taxa fixa, acrescida de um valor por minuto e outro por quilômetro rodado, num sistema semelhante ao de taxímetros.
Por isso, o Uber entrou na mira dos taxistas. Segundo a lei federal nº 12.468, é privativa destes profissionais "a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, sete passageiros".
Em junho, motoristas cariocas bloquearam ruas da cidade e se articulam para colocar em pauta na Câmara Municipal um projeto de lei que sirva para banir o Uber da cidade.
Covardia
"O que estão fazendo não é só exercício ilegal da profissão. É covardia", diz André Oliveira, da Associação de Assistência ao Motorista de Táxi do Brasil (AAMOTAB), que organizou o protesto.
"Não é carona. É serviço clandestino. Trabalham como taxistas sem autorização. O faturamento do táxi no exterior caiu até 40% com o Uber. Temos lutado muito pelo reconhecimento da profissão para uma empresa aparecer do nada e dizer que pode explorar a atividade."
A Prefeitura do Rio diz que só motoristas e carros cadastrados na prefeitura podem fazer esse tipo de transporte. A Secretaria Municipal de Transportes emitiu um ofício à Delegacia de Repressão de Crimes de Informática, que tem um inquérito em curso para investigar programas como o Uber.
A Prefeitura de São Paulo também é contra o serviço e informou por nota que o motorista "flagrado realizando uma atividade irregular terá seu veículo apreendido".
"Temos uma das melhores frotas da América Latina, com carros novos e profissionais qualificados. Por que não usar essa mão de obra?", diz Ricardo Auriemma, presidente da Associação das Empresas de Táxi de Frota de São Paulo (Adetax).
"Estamos em contato com associações de outros estados para impedir o Uber de operar no Brasil, seja com uma nova lei ou na Justiça."
O Uber não está surpreso com a reação, já que o mesmo ocorre em outras das 150 cidades de 41 países onde está presente.
Houve protestos em Londres, Paris, Berlim, Barcelona, Madri, Milão e Taipei. Também enfrenta problemas com autoridades em Bruxelas, Seul, Xangai e nos estados de Victoria, na Austrália, e Virginia, nos Estados Unidos.
"Não é incomum que uma indústria queira impedir a concorrência", diz Lane Kasselman, porta-voz do Uber, que argumenta ser uma empresa de táxi, mas de tecnologia.
"Não temos carros ou motoristas contratados. Oferecemos uma plataforma que liga motoristas a passageiros. E a realidade é que passageiros estão insatisfeitos. Querem um serviço mais seguro e confiável."
Motorista sob demanda
O publicitário Walter Motta Junior, de 23 anos, tornou-se cliente fiel do Uber em São Paulo.
"Sem desmerecer nossos taxistas, mas o serviço do Uber é de outro nível. É como um motorista particular sob demanda, afirma Motta Junior. Nem penso mais em pegar táxi."
Os motoristas também dizem que o programa tem vantagens.
"Não circulo com dinheiro, então, tenho menos medo de ser assaltado", afirma Anderson Garcia, de 37 anos, que começou no Uber há duas semanas.
"Faço de quatro a cinco viagens por dia, o que já é bom. Mas a quantidade de serviço deve aumentar em breve."
Para Marco Aurélio Dória, de 34 anos, que estreou como motorista do Uber na última segunda-feira, a remuneração é melhor.
"Era motorista particular, mas os preços desse mercado caíram muito e deixou de valer a pena. Agora, tenho a chance de ganhar mais", afirma Dória.
"Também não daria para virar taxista, porque quem tem uma licença não quer vender e quem tem cobra muito caro por ela."
Esta é uma reclamação comum, porque desde 2011 nenhuma nova licença de táxi é emitida no Rio ou em São Paulo. As prefeituras dizem que não o fazem porque as cidades têm táxis suficientes. São 34 mil em São Paulo (um para cada 285 habitantes) e 33 mil no Rio (um para cada 195 habitantes). A única forma de obter uma licença é por meio de uma doação de um antigo dono, mas não é o que acontece na prática.
O Ministério Público Estadual de São Paulo move, desde 2011, um processo contra a Prefeitura da capital em que aponta que o sistema municipal de licenças de táxis viola o artigo 185 da Constituição Federal, o qual exige que todos os serviços públicos sejam licitados.
No entanto, diz o MPE, o que ocorre é a venda ilegal dos alvarás, por valores que chegam a R$ 140 mil e podem triplicar em pontos mais cobiçados, como aeroportos. Também há denúncias de que pessoas detêm múltiplos alvarás e os alugam, fazendo da licença uma fonte de renda equivalente à de um imóvel.
"A saída seria alugar um táxi por dia e começar a rodar já no prejuízo, diz o motorista Dória, que desistiu de tentar ser taxista. "Com o Uber, não preciso correr por aí para pegar o máximo de passageiros e compensar o aluguel."
Novas leis
O Uber conta com o apoio de motoristas e passageiros para vencer a resistência encontrada nas cidades onde opera.
"Quando os políticos ouvem o público e veem o impacto positivo gerado pelo serviço, eles nos apoiam para mudar as leis", diz Kasselman, do Uber.
A empresa vem obtendo vitórias. Os estados americanos do Colorado e da Califórnia mudaram as regras para permitir a operação do Uber, assim como as cidades de Washington e Seattle.
Em Londres, o departamento de transportes disse que não pode impedi-lo de operar porque o aplicativo não é um taxímetro e deixou a decisão final para a Justiça, que se pronunciará em agosto.
Em Toronto, no Canadá, o prefeito rejeitou leis mais duras para este tipo de serviço por não querer "impedir a competição".
Larry Downes, diretor de projetos no Centro de Negócios e Políticas Públicas da escola de negócios da Universidade Georgetown, acredita que a batalha está perdida para taxistas e políticos, mesmo que o Uber viole leis existentes.
"Isso é comum em mercados como os de táxi, energia ou água, porque as leis são antigas. Foram criadas porque o consumidor não tinha poder de barganha e, assim, o Estado pode agir em nome do público", afirma Downes. "Mas, hoje, os aplicativos e redes sociais permitem que o passageiro avalie o serviço e exerça este tipo de controle de forma mais eficiente."
Em Big Bang Disruption: strategy in the age of devastating innovation (Ruptura Big Bang: estratégia na era da inovação devastadora, numa tradução livre; 2014), Downes analisou os conflitos gerados por novas tecnologias em 30 indústrias e diz que "a nova tecnologia sempre ganha".
"Integrantes de mercados muito regulados e políticos têm um relacionamento forte e trabalham para manter tudo como está, mesmo que seja ruim para os consumidores. Foi assim com a música digital e videocassetes", diz Downes.
"Mas os consumidores descobrem que a vida pode ser melhor e pressionam por mudanças. Os taxistas podem usar a Justiça para impedir o Uber de funcionar, mas isso não funciona no longo prazo."
Fonte: http://tecnologia.uol.com.br/noticias/bbc/2014/07/23/inimigo-numero-1-dos-taxistas-aplicativo-uber-vira-caso-de-policia.htm
segunda-feira, 21 de julho de 2014
Advocacia Hoje: Tá difícil ganhar a vida como advogado?
Advocacia Hoje: Tá difícil ganhar a vida como advogado?: Queridos amigos, grandes advogados ou futuros advogados, Ninguém disse para você, eu imagino, que seria fácil vencer na advocacia. Todo...
domingo, 20 de julho de 2014
sábado, 19 de julho de 2014
quarta-feira, 16 de julho de 2014
terça-feira, 15 de julho de 2014
sábado, 12 de julho de 2014
sexta-feira, 11 de julho de 2014
domingo, 6 de julho de 2014
quinta-feira, 3 de julho de 2014
terça-feira, 1 de julho de 2014
sábado, 28 de junho de 2014
quarta-feira, 25 de junho de 2014
ESTATISTICA EXAME D OAB
ESTATISTICAS DE EXAMES DA OAB - APROVADOS E REPROVADOS
2010.1 - 95.764 Inscritos - APROVADOS = 13.435 (14,02%) - REPROVADOS = 81.329 (85,98%)
2010.2 - 106.401 Inscritos - APROVADOS = 16.974 (16,00%) - REPROVADOS = 89.067 (86,00%)
2010.3 - 106.891 Inscritos - APROVADOS = 12.534 (11,72%) - REPROVADOS = 94.357 (88,28%)
IV UNI - 121.380 Inscritos - APROVADOS = 18.234 (15,02%) - REPROVADOS = 103.146 (84,98%)
V UNI - 108.355 Inscritos - APROVADOS = 26.024 (24,01%) - REPROVADOS = 82.331 (75,99%)
VI UNI - 101.246 Inscritos - APROVADOS = 25.912 (25,59%) - REPROVADOS = 75 .334 (74,41%)
VII UNI - 111.909 Inscritos - APROVADOS = 16.419 (15,02%) - REPROVADOS = 95.490 (84,98%)
VIII UNI - 117.852 Inscritos - APROVADOS = 20.785 (17,63%) - REPROVADOS = 97.067 (82,37%)
IX UNI - 118.537 Inscritos - APROVADOS = 12.513 (10,55%) - REPROVADOS = 106.024 (89,45%)
X UNI - 124.887 Inscritos - APROVADOS = 32.088 (25.69%) - REPROVADOS = 92.799 (74,31%)
XIUNI - 101.156 Inscritos - APROVADOS = 12.786 (12,63%) - REPROVADOS = 88.370 (87,37%)
XII UNI - 122.354 Inscritos - APROVADOS = 16.665 (13,62%) - REPROVADOS = 105.689 (86,38%)
XIII UNI - N DIVUL Inscritos - APROVADOS = 19.613 (?????%) - REPROVADOS = ??????? (?????%)
OBSERVAÇÃO: OAB não divulgou o NUMERO TOTAL DE INSCRITOS no XIII ExamE de Ordem
2010.1 - 95.764 Inscritos - APROVADOS = 13.435 (14,02%) - REPROVADOS = 81.329 (85,98%)
2010.2 - 106.401 Inscritos - APROVADOS = 16.974 (16,00%) - REPROVADOS = 89.067 (86,00%)
2010.3 - 106.891 Inscritos - APROVADOS = 12.534 (11,72%) - REPROVADOS = 94.357 (88,28%)
IV UNI - 121.380 Inscritos - APROVADOS = 18.234 (15,02%) - REPROVADOS = 103.146 (84,98%)
V UNI - 108.355 Inscritos - APROVADOS = 26.024 (24,01%) - REPROVADOS = 82.331 (75,99%)
VI UNI - 101.246 Inscritos - APROVADOS = 25.912 (25,59%) - REPROVADOS = 75 .334 (74,41%)
VII UNI - 111.909 Inscritos - APROVADOS = 16.419 (15,02%) - REPROVADOS = 95.490 (84,98%)
VIII UNI - 117.852 Inscritos - APROVADOS = 20.785 (17,63%) - REPROVADOS = 97.067 (82,37%)
IX UNI - 118.537 Inscritos - APROVADOS = 12.513 (10,55%) - REPROVADOS = 106.024 (89,45%)
X UNI - 124.887 Inscritos - APROVADOS = 32.088 (25.69%) - REPROVADOS = 92.799 (74,31%)
XIUNI - 101.156 Inscritos - APROVADOS = 12.786 (12,63%) - REPROVADOS = 88.370 (87,37%)
XII UNI - 122.354 Inscritos - APROVADOS = 16.665 (13,62%) - REPROVADOS = 105.689 (86,38%)
XIII UNI - N DIVUL Inscritos - APROVADOS = 19.613 (?????%) - REPROVADOS = ??????? (?????%)
OBSERVAÇÃO: OAB não divulgou o NUMERO TOTAL DE INSCRITOS no XIII ExamE de Ordem
terça-feira, 24 de junho de 2014
segunda-feira, 23 de junho de 2014
sábado, 21 de junho de 2014
sábado, 7 de junho de 2014
domingo, 1 de junho de 2014
sábado, 31 de maio de 2014
quinta-feira, 22 de maio de 2014
quarta-feira, 21 de maio de 2014
domingo, 18 de maio de 2014
audiencia una
AUDIÊNCIA UNA NO PROCESSO DO TRABALHO
AUDIÊNCIA UNA NO PROCESSO DO TRABALHO
Wadih Habib*
wadih@aol.com.br
No processo trabalhista vige o princípio da concentração dos atos processuais, ou seja, em atendimento ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, a consolidação das leis trabalhistas prescreve que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
A defesa será produzida em audiência, no prazo de vinte minutos se for oral, ou mediante entrega de defesa escrita, previamente preparada, devendo, em ambos os casos, se fazer acompanhar dos documentos que se prestam a provar a veracidade das alegações da parte reclamada. Terminada a apresentação da defesa, passar-se-á a instrução do processo, cuja audiência terá duração máxima de cinco horas e será contínua, somente sendo adiada se, por motivo de força maior, não for possível concluí-la no mesmo dia, quando então, o Juiz designará nova data para a sua continuação e encerramento, isto é o que determina da CLT quando trata do rito ordinário.
Por sua vez, a Lei 9.957/2000 que instituiu no âmbito da Justiça do trabalho o procedimento sumaríssimo, para causas de valor equivalente a até quarenta salários mínimos, determina que as demandas sujeitas àquele rito serão instruídas e julgadas em audiência única.
Portanto, se percebe que a CLT procurou adotar o procedimento de audiência única para solução das lides que lhe são submetidas à apreciação, seja no rito ordinário ou sumaríssimo. Entretanto, no rito ordinário, a praxe forense passou a adotar o sistema de audiência fracionada, ou seja, a primeira audiência designada é para tentativa de conciliação e, em não sendo celebrado acordo, se recebe a defesa e documentos, abrindo-se vista dos documentos e preliminares arguidas à parte contrária, que terá o prazo, no mínimo, de cinco dias para se manifestar sobre os mesmos, designando-se de logo a audiência de instrução onde as partes serão ouvidas e as testemunhas inquiridas.
Atualmente essa praxe forense de audiência fracionada no rito ordinário tem sido deixada de lado por muitos juízes do trabalho, que passaram a adotar o sistema de audiência única, tanto no rito sumaríssimo quanto no ordinário.
Destaca-se que a CLT quando trata do rito sumaríssimo diz que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento e, sobre os documentos apresentados por uma das partes a outra se manifestará imediatamente, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz, como se vê, a lei transfere ao juiz da causa o poder de dizer o que é possível ou impossível para as partes, restando a seguinte pergunta: como o juiz pode saber o que possível ou impossível para a parte A ou para a parte B, evidentemente, se a parte A tem um bom controle emocional, bastante experiência processual e boa acuidade mental terá facilidade para se manifestar em mesa de audiência sobre cinquenta documentos, ao passo que a parte contrária pode ter dificuldade para se manifestar em mesa sobre cinco documentos, entretanto, somente eles saberão o que é possível ou impossível para si, e isto tem que ser respeitado pelo julgador em atendimento ao princípio da dignidade humana.
Portanto, como narrado anteriormente, no procedimento de audiência única, apresentada a defesa e documentos sobre eles terá que se manifestar o reclamante, imediatamente, em mesa de audiência. Ora, sem dúvida nenhuma, tal procedimento ofende o princípio da isonomia processual, uma vez que o reclamado, terá tido, no mínimo o prazo de cinco dias para elaborar a sua defesa, juntar documentos e, consequentemente verificar os autos do processo em cartório, para conhecer e, se for o caso, impugnar os documentos juntados com a petição inicial pelo autor.
Pelo princípio da isonomia processual, as partes devem ser tratadas de modo igual lhes sendo facultadas as mesmas oportunidades de produção de defesa, entretanto, no procedimento de audiência una, o reclamante é tolhido pela surpresa, uma vez que não tem o direito de conhecer previamente os argumentos de defesa suscitados pelo reclamado, para assim, escolher quais testemunhas seriam adequadas a depor em juízo.
Da mesma forma, na audiência única, não tem o reclamante o tempo hábil para analisar os documentos que instruem a defesa e, se for o caso, impugná-los, posto que, no calor da emoção da realização de audiência, de forma oral, deverá se manifestar em tempo exíguo, sobre documentos e preliminares arguidas da defesa.
Há que ser ressaltado, que o reclamado pode estar alegando como matéria de defesa a dispensa do empregado por justa causa, percebam que o empregador teve o tempo, no mínimo, de cinco dias antecedentes à realização da audiência para elaborar os seus argumentos defensivos, enquanto que o reclamante somente terá conhecimento desta alegação na mesa de audiência que, por ser única, todas as provas e contraprovas deverão ser produzidas neste ato, encerrando-se a instrução processual.
Percebe-se do exemplo citado, que o reclamado por conhecer previamente todos os argumentos arrolados na petição inicial pelo autor da demanda, pôde, tranquilamente, escolher as testemunhas adequadas a provar a veracidade das suas alegações, ao passo que o reclamante não teve a mesma oportunidade.
Outro exemplo que pode ser citado é o seguinte: quando a petição inicial traz pedido de equiparação salarial, se o reclamado em sua defesa nega a identidade de funções entre reclamante e paradigma, o ônus da prova é do autor/reclamante por se tratar de fato constitutivo do seu direito, entretanto, se na defesa o reclamado alega que as funções eram idênticas, porém, o paradigma tinha maior produtividade, maior perfeição técnica, ou tempo de função superior a dois anos, o ônus da prova é do reclamado e ele sabe previamente disto, podendo escolher as testemunhas ideais a produzir a prova a seu favor, entretanto, também neste caso, o reclamante é tolhido pela surpresa, uma vez que só toma conhecimento das alegações defensivas e documentos em mesa de audiência.
Evidentemente, nos dois exemplos citados se constata um efetivo prejuízo ao direito a ampla defesa e igualdade de oportunidades asseguradas constitucionalmente aos litigantes em juízo, sendo que o reclamante fica imensamente prejudicado, primeiro por ter que se manifestar sobre os documentos e preliminares em mesa de audiência, que dado ao calor da emoção do momento e a exiguidade de tempo, pode fazer com que deixe escapar algum detalhe de suma importância, que poderia ser alegado em seu favor e, segundo, por não conhecer previamente os argumentos da defesa, pode acarretar na escolha de testemunhas inadequadas à produção da prova oral, arcando com o prejuízo.
Em conclusão, pode ser dito que o único benefício da audiência única é a celeridade processual, entretanto, os prejuízos provocados ao reclamante são numerosos.
Creio que o sistema seria benéfico, se houvesse uma reforma na legislação processual trabalhista, para determinar que o reclamado ao ser notificado para conhecer da demanda tivesse o prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa e documentos na secretaria da vara, após o que o reclamante seria notificado, para em igual prazo, se manifestar sobre documentos e preliminares, tomando conhecimento prévio de todos os argumentos defensivos, podendo assim, fixar os pontos controvertidos do processo e identificar as provas que deverá produzir, com as mesmas oportunidades oferecidas ao reclamado. Estabelecido o contraditório em sua plenitude, seria designada a audiência única, ressalta-se que procedimento semelhante ao aqui sugerido é adotado no processo trabalhista na Argentina e Portugal.
Wadih Habib - Advogado sócio da Habib Advocacia, Coordenador e professor da pós graduação em direito e processo do trabalho do JUSPETRUM, Diretor Executivo da Faculdade Dom Pedro II, mestre em planejamento ambiental pela Ucsal, especialista em direito e processo do trabalho.
Postado há 12th May 2012 por Wadih Habib
Marcadores: audiência audiência trabalhista audiência una no processo do trabalho audiência única audiência única na justiça do trabalho
http://advocaciatrabalhistapassoapasso.blogspot.com.br/2012/05/audiencia-una-no-processo-do-trabalho.html?view=timeslide
AUDIÊNCIA UNA NO PROCESSO DO TRABALHO
Wadih Habib*
wadih@aol.com.br
No processo trabalhista vige o princípio da concentração dos atos processuais, ou seja, em atendimento ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, a consolidação das leis trabalhistas prescreve que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
A defesa será produzida em audiência, no prazo de vinte minutos se for oral, ou mediante entrega de defesa escrita, previamente preparada, devendo, em ambos os casos, se fazer acompanhar dos documentos que se prestam a provar a veracidade das alegações da parte reclamada. Terminada a apresentação da defesa, passar-se-á a instrução do processo, cuja audiência terá duração máxima de cinco horas e será contínua, somente sendo adiada se, por motivo de força maior, não for possível concluí-la no mesmo dia, quando então, o Juiz designará nova data para a sua continuação e encerramento, isto é o que determina da CLT quando trata do rito ordinário.
Por sua vez, a Lei 9.957/2000 que instituiu no âmbito da Justiça do trabalho o procedimento sumaríssimo, para causas de valor equivalente a até quarenta salários mínimos, determina que as demandas sujeitas àquele rito serão instruídas e julgadas em audiência única.
Portanto, se percebe que a CLT procurou adotar o procedimento de audiência única para solução das lides que lhe são submetidas à apreciação, seja no rito ordinário ou sumaríssimo. Entretanto, no rito ordinário, a praxe forense passou a adotar o sistema de audiência fracionada, ou seja, a primeira audiência designada é para tentativa de conciliação e, em não sendo celebrado acordo, se recebe a defesa e documentos, abrindo-se vista dos documentos e preliminares arguidas à parte contrária, que terá o prazo, no mínimo, de cinco dias para se manifestar sobre os mesmos, designando-se de logo a audiência de instrução onde as partes serão ouvidas e as testemunhas inquiridas.
Atualmente essa praxe forense de audiência fracionada no rito ordinário tem sido deixada de lado por muitos juízes do trabalho, que passaram a adotar o sistema de audiência única, tanto no rito sumaríssimo quanto no ordinário.
Destaca-se que a CLT quando trata do rito sumaríssimo diz que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento e, sobre os documentos apresentados por uma das partes a outra se manifestará imediatamente, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz, como se vê, a lei transfere ao juiz da causa o poder de dizer o que é possível ou impossível para as partes, restando a seguinte pergunta: como o juiz pode saber o que possível ou impossível para a parte A ou para a parte B, evidentemente, se a parte A tem um bom controle emocional, bastante experiência processual e boa acuidade mental terá facilidade para se manifestar em mesa de audiência sobre cinquenta documentos, ao passo que a parte contrária pode ter dificuldade para se manifestar em mesa sobre cinco documentos, entretanto, somente eles saberão o que é possível ou impossível para si, e isto tem que ser respeitado pelo julgador em atendimento ao princípio da dignidade humana.
Portanto, como narrado anteriormente, no procedimento de audiência única, apresentada a defesa e documentos sobre eles terá que se manifestar o reclamante, imediatamente, em mesa de audiência. Ora, sem dúvida nenhuma, tal procedimento ofende o princípio da isonomia processual, uma vez que o reclamado, terá tido, no mínimo o prazo de cinco dias para elaborar a sua defesa, juntar documentos e, consequentemente verificar os autos do processo em cartório, para conhecer e, se for o caso, impugnar os documentos juntados com a petição inicial pelo autor.
Pelo princípio da isonomia processual, as partes devem ser tratadas de modo igual lhes sendo facultadas as mesmas oportunidades de produção de defesa, entretanto, no procedimento de audiência una, o reclamante é tolhido pela surpresa, uma vez que não tem o direito de conhecer previamente os argumentos de defesa suscitados pelo reclamado, para assim, escolher quais testemunhas seriam adequadas a depor em juízo.
Da mesma forma, na audiência única, não tem o reclamante o tempo hábil para analisar os documentos que instruem a defesa e, se for o caso, impugná-los, posto que, no calor da emoção da realização de audiência, de forma oral, deverá se manifestar em tempo exíguo, sobre documentos e preliminares arguidas da defesa.
Há que ser ressaltado, que o reclamado pode estar alegando como matéria de defesa a dispensa do empregado por justa causa, percebam que o empregador teve o tempo, no mínimo, de cinco dias antecedentes à realização da audiência para elaborar os seus argumentos defensivos, enquanto que o reclamante somente terá conhecimento desta alegação na mesa de audiência que, por ser única, todas as provas e contraprovas deverão ser produzidas neste ato, encerrando-se a instrução processual.
Percebe-se do exemplo citado, que o reclamado por conhecer previamente todos os argumentos arrolados na petição inicial pelo autor da demanda, pôde, tranquilamente, escolher as testemunhas adequadas a provar a veracidade das suas alegações, ao passo que o reclamante não teve a mesma oportunidade.
Outro exemplo que pode ser citado é o seguinte: quando a petição inicial traz pedido de equiparação salarial, se o reclamado em sua defesa nega a identidade de funções entre reclamante e paradigma, o ônus da prova é do autor/reclamante por se tratar de fato constitutivo do seu direito, entretanto, se na defesa o reclamado alega que as funções eram idênticas, porém, o paradigma tinha maior produtividade, maior perfeição técnica, ou tempo de função superior a dois anos, o ônus da prova é do reclamado e ele sabe previamente disto, podendo escolher as testemunhas ideais a produzir a prova a seu favor, entretanto, também neste caso, o reclamante é tolhido pela surpresa, uma vez que só toma conhecimento das alegações defensivas e documentos em mesa de audiência.
Evidentemente, nos dois exemplos citados se constata um efetivo prejuízo ao direito a ampla defesa e igualdade de oportunidades asseguradas constitucionalmente aos litigantes em juízo, sendo que o reclamante fica imensamente prejudicado, primeiro por ter que se manifestar sobre os documentos e preliminares em mesa de audiência, que dado ao calor da emoção do momento e a exiguidade de tempo, pode fazer com que deixe escapar algum detalhe de suma importância, que poderia ser alegado em seu favor e, segundo, por não conhecer previamente os argumentos da defesa, pode acarretar na escolha de testemunhas inadequadas à produção da prova oral, arcando com o prejuízo.
Em conclusão, pode ser dito que o único benefício da audiência única é a celeridade processual, entretanto, os prejuízos provocados ao reclamante são numerosos.
Creio que o sistema seria benéfico, se houvesse uma reforma na legislação processual trabalhista, para determinar que o reclamado ao ser notificado para conhecer da demanda tivesse o prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa e documentos na secretaria da vara, após o que o reclamante seria notificado, para em igual prazo, se manifestar sobre documentos e preliminares, tomando conhecimento prévio de todos os argumentos defensivos, podendo assim, fixar os pontos controvertidos do processo e identificar as provas que deverá produzir, com as mesmas oportunidades oferecidas ao reclamado. Estabelecido o contraditório em sua plenitude, seria designada a audiência única, ressalta-se que procedimento semelhante ao aqui sugerido é adotado no processo trabalhista na Argentina e Portugal.
Wadih Habib - Advogado sócio da Habib Advocacia, Coordenador e professor da pós graduação em direito e processo do trabalho do JUSPETRUM, Diretor Executivo da Faculdade Dom Pedro II, mestre em planejamento ambiental pela Ucsal, especialista em direito e processo do trabalho.
Postado há 12th May 2012 por Wadih Habib
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calculo trabalhista 2
Cálculos Trabalhistas Passo a Passo
CÁLCULOS
TRABALHISTAS
PASSO A PASSO
Autor: Wadih Habib
Todos os direitos reservados. Nos termos da lei que resguarda os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial de qualquer forma ou por qualquer meio, eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, e gravação, sem permissão por escrito do autor.
Salvador, 2011
CÁLCULO TRABALHISTA
PRÁTICA
Imaginemos a seguinte situação:
Antônio Silva, brasileiro, solteiro, comerciário, nascido em 20/05/1988, filho de Maria Santos, portador da CTPS nº 0000, série 0000, inscrito no CPF/MF sob nº 000000000, portador do PIS nº 00000000, residente e domiciliado na Rua das Flores, 20, Centro, Simões Filho/BA., foi contratado pela empresa Tintas & Tintas Comércio Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 000000, com sede localizada na Rua Castro Silva, Salvador/BA., em 05/01/2011, para laborar na função de auxiliar administrativo, tendo sido dispensado imotivadamente em 06/05/2011, sem pré-aviso e sem pagamento das verbas rescisórias a que fazia jus, bem assim, não teve a sua CTPS anotada, portanto, não houve recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço.
Recebeu o pagamento salarial alusivo ao mês de abril, restando pendente de pagamento os seis dias do mês de maio. Tinha uma remuneração mensal de R$ 600,00.
Laborava de segunda à sexta-feira das 8h00min às 18h00min, com duas horas de intervalo para almoço e aos sábado das 8h00 às 12h00.
DIREITOS RESCISÓRIOS
Saldo de salários;
Aviso prévio indenizado;
Férias proporcionais + 1/3, conforme previsão na CRFB;
13º salário proporcional;
Liberação do FGTS pelo código 01 (no presente caso, como não houve o regular depósito fundiário durante o vínculo empregatício, deverá ser postulado o pagamento de indenização substitutiva);
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO
Multa de 40% sobre o montante do FGTS (lembrando que sobre o montante do FGTS o Empregador também recolhe + 10 % de contribuição social, que vai para os cofres do fundo amparo ao trabalhador e tem a finalidade de custear o pagamento das perdas do fundo, decorrentes dos planos econômicos, entretanto, não se faz necessário formular este pedido na inicial).
Multa do art. 477 da CLT.
Obs. Não incide FGTS sobre o aviso prévio indenizado nem sobre as férias indenizadas.
CÁLCULO
SALDO DE SALÁRIO: para se definir o valor alusivo ao saldo de salário é preciso que se divida o valor do salário por 30 (quantidade de dias no mês), assim, R$ 600,00/30 é igual a R$ 20,00, ou seja, o empregado ganha vinte reais por dia. Definido o valor diário, multiplica-se este valor pelo número de dias trabalhados no mês, que, de acordo com o caso em comento, foram seis dias no mês de maio, assim 20,00 x 6 é igual a R$120,00,
Então o saldo de salário é igual a R$ 120,00.
AVISO PRÉVIO - Sabe-se que nos contratos por prazo indeterminado, para que haja a ruptura contratual, faz-se necessário que a parte que deseje promover a ruptura do vínculo, comunique à outra, com antecedência de 30 dias, sob pena de indenizar este período (art. 487 a 491 da CLT, adaptados ao que prescreve o art. 7º, XXI da Constituição da República.
O instituto do aviso prévio serve para que a parte inocente, no atinente à ruptura contratual, tenha o tempo necessário para tomar as providências cabíveis; sendo que o empregado terá o prazo de 30 dias para buscar nova colocação no mercado de trabalho, enquanto que o empregador disporá de igual prazo para conseguir um substituto para a vaga do empregado demissionário.
Caso a iniciativa de ruptura do contrato seja do empregador, este concederá o aviso prévio, com prazo de 30 dias de antecedência, tendo o empregado o direito de ter sua jornada, durante este prazo, reduzida em duas horas diárias, ou então o direito a folgar por sete dias consecutivos, ficando a seu critério a escolha, caso o empregador não conceda o pré-aviso, indenizará este período como se trabalhado fosse, integrando tal período ao contrato de trabalho para efeitos econômicos.
Caso a iniciativa de ruptura do vínculo contratual seja do empregado, também, este deverá pré-avisar o empregador, com antecedência de 30 dias, sob pena de pagar a indenização correspondente ao período.
O valor do aviso prévio indenizado será igual a uma remuneração mensal do empregado.
Assim, no caso em tela o valor do Aviso prévio é de R$ 600,00
FÉRIAS PROPORCIONAIS – Todo empregado que complete um ano no emprego, adquire o direito ao gozo de 30 dias de férias (caso não tenha, neste período, faltado injustificadamente ao serviço, pois, se houver faltado sem justificativa o tempo de férias diminuirá proporcionalmente, conforme se verá adiante). Após a aquisição do direito às férias, por parte do empregado, o empregador, tem o prazo de um ano para concedê-las.
Caso a ruptura do contrato de trabalho ocorra, sem justo motivo, em prazo inferior a um ano, seja por iniciativa do empregado ou do empregador, fará jus o empregado ao pagamento das férias proporcionais, equivalente ao período trabalhado, com a integração ao aviso prévio indenizado, se for o caso.
Assim, no caso em discussão temos que o empregado trabalhou durante 04 (quatro) meses e 01 (um) dia, com a integração do aviso prévio ao tempo de serviço, conta-se 05 (cinco) meses e um dia. Sendo que para este efeito, o número de dias trabalhados, quando igual ou superior a 15, conta-se como um mês, desprezando-se o que for inferior a 15 dias, então, para efeito de férias proporcionais conta-se cinco meses de trabalho.
Vamos ao cálculo: 5/12 avos de férias proporcionais, como se acha o valor? È simples, divide-se o valor do salário por 12 (referente aos meses do ano) e, multiplica-se por 05 referente aos 4 meses trabalhados mais 1 mês de incorporação do aviso prévio indenizado, portanto:
R$ 600,00/12 = R$ 50,00 x 5 = R$ 250,00.
1/3 DE FÉRIAS – A Constituição da Republica brasileira, assegura o pagamento das férias acrescidas de 1/3, assim, para obter este valor deve-se dividir o quantitativo das férias por 3, então:
R$ 250,00/3 = R$ 83,33.
13º SALÁRIO PROPORCIONAL - A fórmula de cálculo é parecida com a utilizada para achar o valor das férias proporcionais, assim: R$ 600,00/12 = R$ 50,00 x 5 = R$ 250,00.
FGTS – Far-se-á o calculo da indenização substitutiva uma vez que os depósitos não foram efetuados. Como sabemos, o empregador deve recolher mensalmente na conta vinculada do empregado o montante equivalente a 8% sobre sua remuneração, assim, a fórmula é a seguinte: salário mensal R$ 600,00 x 8% = R$ 48,00 x 5 meses trabalhados por causa da integração do aviso = R$ 240,00.
FGTS SOBRE O SALDO DE SALÁRIO: vimos que o empregado trabalhou 6 dias no mês de abril/2009, tendo direito ao saldo de salário no importe de R$ 120,00, sobre este valor incide o FGTS, assim: R$ 120,000 x 8% = R$ 9,60.
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL: vimos que o empregado tem direito a 5/15 avos de 13º salário proporcional, cujo cálculo importou em R$ 250,00, assim: R$ 250,00 x 8% = R$ 20,00.
TOTAL FGTS: R$ 270,00
MULTA DE 40% SOBRE O MONTANTE DO FGTS
Este cálculo é simples: R$ 270,00 x 40% = R$ 108,00
MULTA DO ART. 477 DA CLT
Lembrando que segundo o disposto no art. 477 § 6º da CLT, o empregador, em caso de dispensa imotivada com aviso prévio indenizado, tem até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, para efetuar o pagamento, não efetuando o pagamento neste prazo incide na multa equivalente ao seu salário.
MULTA DOA RT. 467 DA CLT
Por sua vez o artigo 467 da CLT, diz que: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”.
Desta forma a liquidação da rescisão em discussão ficaria da seguinte forma:
Saldo de salários: R$ 120,00
Aviso prévio indenizado: R$ 600,00
Férias proporcionais: R$ 250,00
1/3 de férias: R$ 83,33
13º salário proporcional: R$ 250,00
Indenização substitutiva ao FGTS: R$ 270,00
Multa de 40% sobre o montante do FGTS: R$ 108,00
Multa do art. 477 da CLT R$ 600,00
TOTAL R$ 2.281,33
CALCULO DAS MESMAS VERBAS TRABALHISTAS COM O CÔMPUTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS NAS VERBAS DE RSR, FÉRIAS COM 1/3, 13º SALÁRIO, FGTS COM 40%
Para tanto, vamos alterar a jornada declinada inicialmente como de 44 horas semanais para: De segunda à sexta-feira das 8h00min às 20h00min, com 1 hora de intervalo para almoço e aos sábados das 8h00 às 13h00, sem intervalo.
Passo 1: Primeiro devemos achar o valor das horas extras e do Repouso Semanal Remunerado alusivo às horas extras.
Cálculo das horas extras:
A Jornada normal de trabalho será de 44 horas semanais ou 220 horas mensais, ou 36 horas semanais e 180 mensais para os bancários ou assemelhados, bem assim, para quem labora em turno ininterrupto de revezamento.
Fórmula: Primeiro achamos o valor da hora normal - Remuneração dividida pelo número de horas: R$ 600,00/220 = R$ 2,72, a este valor acrescentamos o adicional de horas extras que a CRFB/88 estabelece em no mínimo 50%, podendo ser maior, por liberalidade do empregador ou negociação coletiva, no exemplo acrescentaremos o percentual Constitucional de 50%. Assim, valor da hora normal R$ 2,72 x 50% = R$ 1,36.
VALOR DA HORA EXTRA = valor da hora normal mais valor do adicional, assim: 2,72 + 1,36 = 4,08
Desta forma, cada hora extraordinária será remunerada com R$ 4,08.
Achamos o valor da hora extra agora vamos achar o número de horas extras laboradas por mês e o fazemos da seguinte forma:
A jornada normal de trabalho assegurada constitucionalmente é de no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais.
A carga mensal normal é de 220 horas.
O empregado no caso em tela laborava de segunda à sexta das 8 às 20, com 1 hora de intervalo o que dá um total de: 8 às 20h = 12 horas, menos uma hora do intervalo = 11 horas trabalhadas, menos a jornada normal que é de 8 horas diárias, temos então 3 horas extras laboradas de segunda a sexta.
No sábado ele laborava das 08 às 13h, sem intervalo, como a jornada deveria ser de 4 horas temos que nestes dias ele laborava 1 hora extra.
Desta forma, o empregado laborava 15 horas extras de segunda a sexta (3 horas x 5 dias = 15 horas), mais uma hora no sábado, totalizando 16 horas semanais.
Este mesmo cálculo pode ser feito de uma maneira mais simples, da seguinte forma:
Trabalhava o empregado: 11 horas diárias, de segunda a sexta e 5 horas no sábado, totalizando: 11 x 5 = 55 + 5 horas do sábado = 60, menos a jornada semanal normal de 44 horas, restam 16 hora extras semanais, os caminhos são diferentes os resultados são iguais.
Então, já vimos que o empregado laborava 16 horas extras semanais, agora a pergunta é: como fazemos para achar a média diária de horas extras e, consequentemente, a média de horas extras laboradas no mês?
A média mensal de dias se estabelece da seguinte forma:
Dias da semana laborados média de dias
2ª a 6ª 21
2ª a sáb. 25
2ª a Dom 30
FÓRMULA 1 - basta que se pegue o número de horas extras realizadas na semana, que como vimos são 16 e se divida pelo número de dias trabalhados 6 (segunda à sábado = 6 dias).
Então: 16/6 = 2,66 (média de horas extras diárias de segunda a sábado), agora pegamos este resultado e multiplicamos pela média de 25 dias trabalhados no mês, assim:
2,66 x 25 = 66,5 horas extras mensais.
FÓRMULA 2 - Para efeito de liquidação de sentença, quando esta determina que se apure os dias efetivamente laborados:
1 – Conta-se os dias úteis efetivamente trabalhados, exemplificando: digamos que em um determinado mês o empregado tenha trabalhado em 22 dias, porque neste mês ocorreram 4 domingos e dois feriados, como ficaria o cálculo:
Número de horas extras diárias: vimos que, no nosso exemplo, o empregado trabalhava 3 horas extras diárias de segunda a sexta e 1 hora extra no sábado, totalizando 16 horas extras semanais, assim, como o empregado trabalhava em seis dias na semana, dividiremos 16 por 6, encontrando a média diária de 2,66 horas extras, então multiplicaremos este resultado por 22 dias úteis laborados, encontrado o resultado de 58,58 horas extras efetivamente laboradas.
Assim, por este método apuraremos o número de horas efetivamente laboradas, sendo que se a apuração fosse por intermédio de cartões de ponto se contaria as horas dia a dia, utilizando-se a mesma fórmula, porém, de acordo ao comando sentencial.
Horas extras efetivamente laboradas no mês tal: 58,58
Lembrando que, neste caso, quando da apuração dos reflexos das horas extras nos RSRs, serão computados 6 dias de repouso, conforme trataremos mais adiante no tópico alusivo aos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados.
FÓRMULA 3 - Outra fórmula de cálculo utilizada pelos calculistas das varas do trabalho é a seguinte:
Número de horas semanais multiplicado pela média de 4,28 semanas no mês, assim:
16 x 4,28 = 68,48
Para efeito do nosso cálculo, utilizaremos esta última fórmula:
VALOR DAS HORAS EXTRAS MENSAIS
Inicialmente, vale ressaltar que a hora é dividida em 60 frações (minutos), enquanto que a unidade monetária é dividida em 100 partes (centavos), assim, quando a hora for incompleta, os minutos devem ser transformados em centésimos de horas, vejam o exemplo:
1h45min (uma hora e quarenta e cinco minutos), como fazemos para transformar 45 minutos em centésimos de hora? É fácil, divide-se 45 por 60, assim: 45 / 60 = 0,75, desta forma, 1:45h, corresponde a 1,75 horas centesimais, ficando, apta ao cálculo matemático.
Já sabemos que o empregado laborava 68,48 horas extras mensais, agora vamos transformar este número em pecúnia:
Vimos lá atrás que o valor da hora extra é igual a R$ 4,08, então multiplicamos este número pelo quantitativo de horas extras laboradas no mês, ou seja:
68,48 x R$ 4,08 = R$ 279,39
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O artigo 7º da Lei 605/49 determina que seja realizado o cômputo das horas extras habitualmente prestadas na remuneração dos repousos semanais, desta forma passemos ao cálculo:
Existem diversos métodos de cálculo do reflexo das horas extras sobre o RSR, vejamos cada uma delas:
FÓRMULA 1 – (média ponderada) Pega-se o valor das horas extras no mês e divide-se por 5 (1/5), ou multiplica-se por 20%, esta é a fórmula que considera a média de 5 repousos semanais por mês
Assim, como adotamos para efeito do presente cálculo a apuração do valor das horas extras mensais, tomando como base a média de 4,28 semanas por mês, utilizaremos o valor encontrado de R$ 279,39, então pegamos este valor e dividimos por 5:
R$ 279,39 /5 = R$ 55,87 (valor alusivo ao reflexo das horas extras no rsr).
FÓRMULA 2 - Para efeito de liquidação de sentença, quando esta manda que se apure os dias efetivamente laborados:
1 – Conta-se os dias úteis efetivamente trabalhados, conta-se também os dias destinados ao repouso remunerado no mês (domingos e feriados), exemplificando: digamos que em um determinado mês o empregado tenha trabalhado em 22 dias, e tenha tido, neste mês, 4 domingos e dois feriados, assim, seriam seis dias de repouso, como ficaria o cálculo:
Número de horas extras diárias: vimos que, no nosso exemplo, o empregado trabalhava 3 horas extras diárias de segunda a sexta e 1 hora extra no sábado, totalizando 16 horas extras semanais, assim, como o empregado trabalhava em seis dias na semana, dividiremos 16 por 6, encontrando a média diária de 2,66 horas extras, então multiplicaremos este resultado por 22 dias úteis laborados, encontrando o resultado de 58,58 horas extras efetivamente laboradas, agora, apuraremos o reflexo destas horas nos RSRs, e isto é fácil, basta que peguemos a média de horas diárias 2,66 e multipliquemos por 6 dias de repouso no mês, encontrando o resultado de 15,96 horas, correspondente aos repousos semanais remunerados, ficando assim o cálculo:
Reflexo das horas extras no RSR deste mês: pegamos o número de horas 15,96 horas correspondentes aos dias de RSRs e multiplicamos pelo valor da hora extra:
15,96 x R$ 4,08 = R$ 65,11 valor correspondente a diferença de repouso semanal remunerado em virtude do reflexo das horas extras.
FÓRMULA 3 – (média ponderada) considerando como quantia de RSR 1/6 (um sexto), quando a jornada laborada for de segunda a sábado, também se emprega a média de 1/6, o que para o empregado é mais desvantajoso, entretanto, é preciso que se saiba como fazer este cálculo:
Pega-se o valor das horas extras R$ R$ 279,39 e divide-se por 6:
R$ 279,39 /6 = R$ 46,56 (alusivo ao reflexo das horas extras no rsr).
Para efeito do nosso cálculo, utilizaremos a fórmula 01 (média ponderada de 1/5 ou 20%):
Então vamos refazer os cálculos:
SALÁRIO BASE R$ 600,00
VALOR DAS HORAS EXTRAS R$ 279,39
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO RSR R$ 55,87
SALÁRIO REPERCUTIDO R$ 935,26
Com a incorporação das horas extras e do repouso semanal remunerado o valor da remuneração passa a ser R$ 935,26
Portanto:
Horas extras não pagas ao longo do vínculo empregatício
Considerando que o valor do aviso prévio já está devidamente repercutido nas horas extras, serão quantificados 04 meses laborados, segue cálculo abaixo:
R$ 279,39 (valor da hora extra mensal) x 4 (número meses laborados) = R$ 1.117,56
RSR não pagos ao longo do vínculo empregatício
Considerando que o valor do aviso prévio já está devidamente repercutido nas horas extras, serão quantificados 04 meses laborados, segue cálculo abaixo:
R$ 55,87 (valor do RSR mensal) x 4 (número meses laborados) = R$ 223,48
Saldo de salários
Divide-se o valor de R$ 935,26, por 30 dias, o resultado encontrado é multiplicado pelos dias trabalhados que não foram pagos:
R$ 935,26 / 30 = R$ 31,17 x 6 = R$ 187,05
Saldo de salário: R$ 187,05
Aviso prévio
Com a integração das horas extras e RSR o valor do Aviso prévio indenizado passa a ser de: R$ 935,26
Férias proporcionais
Divide-se o valor mensal acrescido da incorporação das horas extras e do RSR por doze (meses do ano), o resultado encontrado é multiplicado pelo número de meses trabalhados com a integração do aviso prévio, assim:
R$ 935,26 /12 = 77,93 x 5 = R$ 389,69
1/3 DE FÉRIAS – Como vimos no exemplo citado quando da elaboração dos cálculos sem horas extras e repercussão no RSR, a Constituição da Republica brasileira assegura o gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal, por sua vez o § 5º do art.142 da CLT dispõe que serão computados no salário que servirá de base à efetivação do cálculo da remuneração das férias os adicionais: por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, sendo que o artigo 457 do mesmo diploma consolidado, conceitua como salário a importância paga diretamente pelo empregador, asseverando, ainda, que integram o salário, além da importância fixa ajustada: as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens (desde que não excedam a 50% do salário percebido pelo empregado), abonos pagos pelo empregador e as utilidades fornecidas tais como: alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Vamos ao cálculo:
Valor das férias proporcionais = R$ 389,69 divido por 3 = R$ 129,89
Valor total das férias acrescidas de 1/3 = R$ 519,58
13º salário proporcional
Divide-se o valor mensal acrescido da incorporação das horas extras e RSR por doze (meses do ano), o resultado encontrado é multiplicado pelo número de meses trabalhados com a integração do aviso prévio, assim:
R$ 935,26 /12 = 77,93 x 5 = R$ 389,69
Reflexo das horas extras e RSR no FGTS
Como vimos no exemplo anteriormente citado, no atinente ao valor dos cálculos sem horas extras e RSR, o valor do FGTS normal a ser recolhido é de R$ 240,00, como existe uma média de R$ 279,39, referente ao valor mensal das horas extras que não foram pagas, bem como a diferença do RSR no importe de R$ 55,87, que somados totalizam R$ 335,26, calcularemos sobre este valor a incidência de 8% alusivo aos depósitos fundiários:
R$ 335,26 x 8% = 26,82, valor mensal do FGTS sobre as horas extras e RSR, como foram 5 meses laborados (por conta da integração do aviso prévio), então, multiplicamos este valor por 5:
R$ 26,82 x 5 = R$ 134,10
Para acharmos a diferença de horas extras sobre os 40% da multa do FGTS, multiplicamos R$ 134,10 por 40%:
R$ 134,10 x 40% = R$ 53,64
Assim:
FGTS normal: R$ 240,00
Multa de 40% sobre o montante do FGTS normal: R$ 96,00
Diferença de FGTS em função das horas extras e RSR R$ 134,10
Diferença da multa de 40% sobre o FGTS R$ 53,64
Total R$ 523,74
FGTS SOBRE O SALDO DE SALÁRIO: vimos que o empregado trabalhou 6 dias no mês de abril/2009, tendo direito ao saldo de salário devidamente repercutidos das horas extras e RSR, no importe de R$ 187,05 sobre este valor incide o FGTS, assim: R$ 187,05 x 8% = R$ 14,96.
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL: vimos que o empregado tem direito a 5/15 avos de 13º salário proporcional, cujo cálculo importou em R$ 389,69, assim: R$ 389,69 x 8% = R$ 31,17.
RESUMO DOS CÁLCULOS
Horas extras R$ 1.117,56
RSR R$ 223,48
Saldo de salários: R$ 187,05
Aviso prévio indenizado: R$ 935,26
Férias proporcionais: R$ 389,69
1/3 de férias: R$ 129,89
13º salário proporcional: R$ 389,69
FGTS sobre o salário base R$ 240,00
Diferença de FGTS, em face da repercussão: R$ 134,10
FGTS sobre saldo de salário, 13º e férias com 1/3 R$ 46,13
Multa de 40% sobre o montante do FGTS: R$ 168,09
Multa do art. 477 da CLT R$ 600,00
TOTAL R$ 4.560,94
Lembrando que sobre o montante do FGTS o Empregador também recolhe + 10 % de contribuição social, que vai para os cofres do FGTS e tem a finalidade de custear o pagamento das perdas do fundo, decorrentes dos planos econômicos, entretanto, não se faz necessário formular este pedido na inicial).
JURISPRUDÊNCIA SOBRE CÁLCULO TRABALHISTA
Autorização do cômputo do reflexo do RSR sobre as demais verbas
“(….)Recurso de revista interposto pelo reclamante. Horas extras. Diferenças. Não se viabiliza o conhecimento de recurso despido do pressuposto subjetivo relativo ao interesse, caracterizado pela ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. Reflexos do adicional noturno pago sobre RSR e feriados. Incontroversa a entrega da prestação jurisdicional nos exatos termos do pedido, resta flagrante a ausência de interesse do reclamante em promover a reforma do acórdão prolatado em sede de recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido. Reflexos das horas extras pagas sobre RSR e feriados. Esta Corte uniformizadora já firmou entendimento pacífico no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado, consoante se extrai da Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho. O valor do repouso semanal remunerado daí resultante deverá ser considerado no cômputo das demais verbas salariais, pois integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 10 do Decreto 27.048/49. Recurso conhecido e provido. (TST; RR 722.303/2001.5; 1ª Turma; relator ministro Lelio Bentes Corrêa; DJU 28-03-2008; pág. 131)
EM SENTIDO CONTRÁRIO
“Recurso de embargos. Recurso de revista conhecido e provido. Reflexos dos repousos semanais enriquecidos com a integração das horas extraordinárias sobre o 13º, férias, aviso prévio e FGTS de 40%. Impossibilidade. Bis in idem. A pretensão do empregado mensalista de ver a reclamada condenada ao pagamento de reflexos das horas extraordinárias no repouso semanal e a integração destes na remuneração para cálculo dos reflexos no 13º, férias, aviso prévio e FGTS traduziria a intenção de propiciar o duplo pagamento pela mesma parcela. Embargos conhecidos e desprovidos.
(E-RR-2.575/2003-006-02-00.5, DJ 13-06-2008, relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga)
Embargos sujeitos à sistemática da Lei 11.496/07 – Reflexos dos repousos semanais remunerados majorados com a integração das horas com a integração das horas extras em outras verbas bis in idem. 1) Inexiste razão para que o repouso semanal remunerado integre outras verbas, em decorrência de as horas extras habitualmente prestadas serem computadas no seu cálculo, conforme estabelecido pelas Súmulas 347 e 376, II do TST. 2) A repercussão dos descansos semanais majorados com a integração das horas extras em outras verbas, mormente no caso do mensalista, implicaria bis in idem, uma vez que já incluídos no salário os valores pertinentes aos RSR’s, conforme estabelece o artigo 7º, § 2º, da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949. Embargos conhecidos, mas desprovidos.
(E-RR-2.514/2002-058-02-00.6, DJ 30-0502008, relatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)
Postado há 20th October 2011 por Wadih Habibhttp://advocaciatrabalhistapassoapasso.blogspot.com.br/2009/07/nocoes-de-calculos-trabalhistas.html
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PRÁTICA
Imaginemos a seguinte situação:
Antônio Silva, brasileiro, solteiro, comerciário, nascido em 20/05/1988, filho de Maria Santos, portador da CTPS nº 0000, série 0000, inscrito no CPF/MF sob nº 000000000, portador do PIS nº 00000000, residente e domiciliado na Rua das Flores, 20, Centro, Simões Filho/BA., foi contratado pela empresa Tintas & Tintas Comércio Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 000000, com sede localizada na Rua Castro Silva, Salvador/BA., em 05/01/2011, para laborar na função de auxiliar administrativo, tendo sido dispensado imotivadamente em 06/05/2011, sem pré-aviso e sem pagamento das verbas rescisórias a que fazia jus, bem assim, não teve a sua CTPS anotada, portanto, não houve recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço.
Recebeu o pagamento salarial alusivo ao mês de abril, restando pendente de pagamento os seis dias do mês de maio. Tinha uma remuneração mensal de R$ 600,00.
Laborava de segunda à sexta-feira das 8h00min às 18h00min, com duas horas de intervalo para almoço e aos sábado das 8h00 às 12h00.
DIREITOS RESCISÓRIOS
Saldo de salários;
Aviso prévio indenizado;
Férias proporcionais + 1/3, conforme previsão na CRFB;
13º salário proporcional;
Liberação do FGTS pelo código 01 (no presente caso, como não houve o regular depósito fundiário durante o vínculo empregatício, deverá ser postulado o pagamento de indenização substitutiva);
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO
Multa de 40% sobre o montante do FGTS (lembrando que sobre o montante do FGTS o Empregador também recolhe + 10 % de contribuição social, que vai para os cofres do fundo amparo ao trabalhador e tem a finalidade de custear o pagamento das perdas do fundo, decorrentes dos planos econômicos, entretanto, não se faz necessário formular este pedido na inicial).
Multa do art. 477 da CLT.
Obs. Não incide FGTS sobre o aviso prévio indenizado nem sobre as férias indenizadas.
CÁLCULO
SALDO DE SALÁRIO: para se definir o valor alusivo ao saldo de salário é preciso que se divida o valor do salário por 30 (quantidade de dias no mês), assim, R$ 600,00/30 é igual a R$ 20,00, ou seja, o empregado ganha vinte reais por dia. Definido o valor diário, multiplica-se este valor pelo número de dias trabalhados no mês, que, de acordo com o caso em comento, foram seis dias no mês de maio, assim 20,00 x 6 é igual a R$120,00,
Então o saldo de salário é igual a R$ 120,00.
AVISO PRÉVIO - Sabe-se que nos contratos por prazo indeterminado, para que haja a ruptura contratual, faz-se necessário que a parte que deseje promover a ruptura do vínculo, comunique à outra, com antecedência de 30 dias, sob pena de indenizar este período (art. 487 a 491 da CLT, adaptados ao que prescreve o art. 7º, XXI da Constituição da República.
O instituto do aviso prévio serve para que a parte inocente, no atinente à ruptura contratual, tenha o tempo necessário para tomar as providências cabíveis; sendo que o empregado terá o prazo de 30 dias para buscar nova colocação no mercado de trabalho, enquanto que o empregador disporá de igual prazo para conseguir um substituto para a vaga do empregado demissionário.
Caso a iniciativa de ruptura do contrato seja do empregador, este concederá o aviso prévio, com prazo de 30 dias de antecedência, tendo o empregado o direito de ter sua jornada, durante este prazo, reduzida em duas horas diárias, ou então o direito a folgar por sete dias consecutivos, ficando a seu critério a escolha, caso o empregador não conceda o pré-aviso, indenizará este período como se trabalhado fosse, integrando tal período ao contrato de trabalho para efeitos econômicos.
Caso a iniciativa de ruptura do vínculo contratual seja do empregado, também, este deverá pré-avisar o empregador, com antecedência de 30 dias, sob pena de pagar a indenização correspondente ao período.
O valor do aviso prévio indenizado será igual a uma remuneração mensal do empregado.
Assim, no caso em tela o valor do Aviso prévio é de R$ 600,00
FÉRIAS PROPORCIONAIS – Todo empregado que complete um ano no emprego, adquire o direito ao gozo de 30 dias de férias (caso não tenha, neste período, faltado injustificadamente ao serviço, pois, se houver faltado sem justificativa o tempo de férias diminuirá proporcionalmente, conforme se verá adiante). Após a aquisição do direito às férias, por parte do empregado, o empregador, tem o prazo de um ano para concedê-las.
Caso a ruptura do contrato de trabalho ocorra, sem justo motivo, em prazo inferior a um ano, seja por iniciativa do empregado ou do empregador, fará jus o empregado ao pagamento das férias proporcionais, equivalente ao período trabalhado, com a integração ao aviso prévio indenizado, se for o caso.
Assim, no caso em discussão temos que o empregado trabalhou durante 04 (quatro) meses e 01 (um) dia, com a integração do aviso prévio ao tempo de serviço, conta-se 05 (cinco) meses e um dia. Sendo que para este efeito, o número de dias trabalhados, quando igual ou superior a 15, conta-se como um mês, desprezando-se o que for inferior a 15 dias, então, para efeito de férias proporcionais conta-se cinco meses de trabalho.
Vamos ao cálculo: 5/12 avos de férias proporcionais, como se acha o valor? È simples, divide-se o valor do salário por 12 (referente aos meses do ano) e, multiplica-se por 05 referente aos 4 meses trabalhados mais 1 mês de incorporação do aviso prévio indenizado, portanto:
R$ 600,00/12 = R$ 50,00 x 5 = R$ 250,00.
1/3 DE FÉRIAS – A Constituição da Republica brasileira, assegura o pagamento das férias acrescidas de 1/3, assim, para obter este valor deve-se dividir o quantitativo das férias por 3, então:
R$ 250,00/3 = R$ 83,33.
13º SALÁRIO PROPORCIONAL - A fórmula de cálculo é parecida com a utilizada para achar o valor das férias proporcionais, assim: R$ 600,00/12 = R$ 50,00 x 5 = R$ 250,00.
FGTS – Far-se-á o calculo da indenização substitutiva uma vez que os depósitos não foram efetuados. Como sabemos, o empregador deve recolher mensalmente na conta vinculada do empregado o montante equivalente a 8% sobre sua remuneração, assim, a fórmula é a seguinte: salário mensal R$ 600,00 x 8% = R$ 48,00 x 5 meses trabalhados por causa da integração do aviso = R$ 240,00.
FGTS SOBRE O SALDO DE SALÁRIO: vimos que o empregado trabalhou 6 dias no mês de abril/2009, tendo direito ao saldo de salário no importe de R$ 120,00, sobre este valor incide o FGTS, assim: R$ 120,000 x 8% = R$ 9,60.
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL: vimos que o empregado tem direito a 5/15 avos de 13º salário proporcional, cujo cálculo importou em R$ 250,00, assim: R$ 250,00 x 8% = R$ 20,00.
TOTAL FGTS: R$ 270,00
MULTA DE 40% SOBRE O MONTANTE DO FGTS
Este cálculo é simples: R$ 270,00 x 40% = R$ 108,00
MULTA DO ART. 477 DA CLT
Lembrando que segundo o disposto no art. 477 § 6º da CLT, o empregador, em caso de dispensa imotivada com aviso prévio indenizado, tem até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, para efetuar o pagamento, não efetuando o pagamento neste prazo incide na multa equivalente ao seu salário.
MULTA DOA RT. 467 DA CLT
Por sua vez o artigo 467 da CLT, diz que: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”.
Desta forma a liquidação da rescisão em discussão ficaria da seguinte forma:
Saldo de salários: R$ 120,00
Aviso prévio indenizado: R$ 600,00
Férias proporcionais: R$ 250,00
1/3 de férias: R$ 83,33
13º salário proporcional: R$ 250,00
Indenização substitutiva ao FGTS: R$ 270,00
Multa de 40% sobre o montante do FGTS: R$ 108,00
Multa do art. 477 da CLT R$ 600,00
TOTAL R$ 2.281,33
CALCULO DAS MESMAS VERBAS TRABALHISTAS COM O CÔMPUTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS NAS VERBAS DE RSR, FÉRIAS COM 1/3, 13º SALÁRIO, FGTS COM 40%
Para tanto, vamos alterar a jornada declinada inicialmente como de 44 horas semanais para: De segunda à sexta-feira das 8h00min às 20h00min, com 1 hora de intervalo para almoço e aos sábados das 8h00 às 13h00, sem intervalo.
Passo 1: Primeiro devemos achar o valor das horas extras e do Repouso Semanal Remunerado alusivo às horas extras.
Cálculo das horas extras:
A Jornada normal de trabalho será de 44 horas semanais ou 220 horas mensais, ou 36 horas semanais e 180 mensais para os bancários ou assemelhados, bem assim, para quem labora em turno ininterrupto de revezamento.
Fórmula: Primeiro achamos o valor da hora normal - Remuneração dividida pelo número de horas: R$ 600,00/220 = R$ 2,72, a este valor acrescentamos o adicional de horas extras que a CRFB/88 estabelece em no mínimo 50%, podendo ser maior, por liberalidade do empregador ou negociação coletiva, no exemplo acrescentaremos o percentual Constitucional de 50%. Assim, valor da hora normal R$ 2,72 x 50% = R$ 1,36.
VALOR DA HORA EXTRA = valor da hora normal mais valor do adicional, assim: 2,72 + 1,36 = 4,08
Desta forma, cada hora extraordinária será remunerada com R$ 4,08.
Achamos o valor da hora extra agora vamos achar o número de horas extras laboradas por mês e o fazemos da seguinte forma:
A jornada normal de trabalho assegurada constitucionalmente é de no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais.
A carga mensal normal é de 220 horas.
O empregado no caso em tela laborava de segunda à sexta das 8 às 20, com 1 hora de intervalo o que dá um total de: 8 às 20h = 12 horas, menos uma hora do intervalo = 11 horas trabalhadas, menos a jornada normal que é de 8 horas diárias, temos então 3 horas extras laboradas de segunda a sexta.
No sábado ele laborava das 08 às 13h, sem intervalo, como a jornada deveria ser de 4 horas temos que nestes dias ele laborava 1 hora extra.
Desta forma, o empregado laborava 15 horas extras de segunda a sexta (3 horas x 5 dias = 15 horas), mais uma hora no sábado, totalizando 16 horas semanais.
Este mesmo cálculo pode ser feito de uma maneira mais simples, da seguinte forma:
Trabalhava o empregado: 11 horas diárias, de segunda a sexta e 5 horas no sábado, totalizando: 11 x 5 = 55 + 5 horas do sábado = 60, menos a jornada semanal normal de 44 horas, restam 16 hora extras semanais, os caminhos são diferentes os resultados são iguais.
Então, já vimos que o empregado laborava 16 horas extras semanais, agora a pergunta é: como fazemos para achar a média diária de horas extras e, consequentemente, a média de horas extras laboradas no mês?
A média mensal de dias se estabelece da seguinte forma:
Dias da semana laborados média de dias
2ª a 6ª 21
2ª a sáb. 25
2ª a Dom 30
FÓRMULA 1 - basta que se pegue o número de horas extras realizadas na semana, que como vimos são 16 e se divida pelo número de dias trabalhados 6 (segunda à sábado = 6 dias).
Então: 16/6 = 2,66 (média de horas extras diárias de segunda a sábado), agora pegamos este resultado e multiplicamos pela média de 25 dias trabalhados no mês, assim:
2,66 x 25 = 66,5 horas extras mensais.
FÓRMULA 2 - Para efeito de liquidação de sentença, quando esta determina que se apure os dias efetivamente laborados:
1 – Conta-se os dias úteis efetivamente trabalhados, exemplificando: digamos que em um determinado mês o empregado tenha trabalhado em 22 dias, porque neste mês ocorreram 4 domingos e dois feriados, como ficaria o cálculo:
Número de horas extras diárias: vimos que, no nosso exemplo, o empregado trabalhava 3 horas extras diárias de segunda a sexta e 1 hora extra no sábado, totalizando 16 horas extras semanais, assim, como o empregado trabalhava em seis dias na semana, dividiremos 16 por 6, encontrando a média diária de 2,66 horas extras, então multiplicaremos este resultado por 22 dias úteis laborados, encontrado o resultado de 58,58 horas extras efetivamente laboradas.
Assim, por este método apuraremos o número de horas efetivamente laboradas, sendo que se a apuração fosse por intermédio de cartões de ponto se contaria as horas dia a dia, utilizando-se a mesma fórmula, porém, de acordo ao comando sentencial.
Horas extras efetivamente laboradas no mês tal: 58,58
Lembrando que, neste caso, quando da apuração dos reflexos das horas extras nos RSRs, serão computados 6 dias de repouso, conforme trataremos mais adiante no tópico alusivo aos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados.
FÓRMULA 3 - Outra fórmula de cálculo utilizada pelos calculistas das varas do trabalho é a seguinte:
Número de horas semanais multiplicado pela média de 4,28 semanas no mês, assim:
16 x 4,28 = 68,48
Para efeito do nosso cálculo, utilizaremos esta última fórmula:
VALOR DAS HORAS EXTRAS MENSAIS
Inicialmente, vale ressaltar que a hora é dividida em 60 frações (minutos), enquanto que a unidade monetária é dividida em 100 partes (centavos), assim, quando a hora for incompleta, os minutos devem ser transformados em centésimos de horas, vejam o exemplo:
1h45min (uma hora e quarenta e cinco minutos), como fazemos para transformar 45 minutos em centésimos de hora? É fácil, divide-se 45 por 60, assim: 45 / 60 = 0,75, desta forma, 1:45h, corresponde a 1,75 horas centesimais, ficando, apta ao cálculo matemático.
Já sabemos que o empregado laborava 68,48 horas extras mensais, agora vamos transformar este número em pecúnia:
Vimos lá atrás que o valor da hora extra é igual a R$ 4,08, então multiplicamos este número pelo quantitativo de horas extras laboradas no mês, ou seja:
68,48 x R$ 4,08 = R$ 279,39
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O artigo 7º da Lei 605/49 determina que seja realizado o cômputo das horas extras habitualmente prestadas na remuneração dos repousos semanais, desta forma passemos ao cálculo:
Existem diversos métodos de cálculo do reflexo das horas extras sobre o RSR, vejamos cada uma delas:
FÓRMULA 1 – (média ponderada) Pega-se o valor das horas extras no mês e divide-se por 5 (1/5), ou multiplica-se por 20%, esta é a fórmula que considera a média de 5 repousos semanais por mês
Assim, como adotamos para efeito do presente cálculo a apuração do valor das horas extras mensais, tomando como base a média de 4,28 semanas por mês, utilizaremos o valor encontrado de R$ 279,39, então pegamos este valor e dividimos por 5:
R$ 279,39 /5 = R$ 55,87 (valor alusivo ao reflexo das horas extras no rsr).
FÓRMULA 2 - Para efeito de liquidação de sentença, quando esta manda que se apure os dias efetivamente laborados:
1 – Conta-se os dias úteis efetivamente trabalhados, conta-se também os dias destinados ao repouso remunerado no mês (domingos e feriados), exemplificando: digamos que em um determinado mês o empregado tenha trabalhado em 22 dias, e tenha tido, neste mês, 4 domingos e dois feriados, assim, seriam seis dias de repouso, como ficaria o cálculo:
Número de horas extras diárias: vimos que, no nosso exemplo, o empregado trabalhava 3 horas extras diárias de segunda a sexta e 1 hora extra no sábado, totalizando 16 horas extras semanais, assim, como o empregado trabalhava em seis dias na semana, dividiremos 16 por 6, encontrando a média diária de 2,66 horas extras, então multiplicaremos este resultado por 22 dias úteis laborados, encontrando o resultado de 58,58 horas extras efetivamente laboradas, agora, apuraremos o reflexo destas horas nos RSRs, e isto é fácil, basta que peguemos a média de horas diárias 2,66 e multipliquemos por 6 dias de repouso no mês, encontrando o resultado de 15,96 horas, correspondente aos repousos semanais remunerados, ficando assim o cálculo:
Reflexo das horas extras no RSR deste mês: pegamos o número de horas 15,96 horas correspondentes aos dias de RSRs e multiplicamos pelo valor da hora extra:
15,96 x R$ 4,08 = R$ 65,11 valor correspondente a diferença de repouso semanal remunerado em virtude do reflexo das horas extras.
FÓRMULA 3 – (média ponderada) considerando como quantia de RSR 1/6 (um sexto), quando a jornada laborada for de segunda a sábado, também se emprega a média de 1/6, o que para o empregado é mais desvantajoso, entretanto, é preciso que se saiba como fazer este cálculo:
Pega-se o valor das horas extras R$ R$ 279,39 e divide-se por 6:
R$ 279,39 /6 = R$ 46,56 (alusivo ao reflexo das horas extras no rsr).
Para efeito do nosso cálculo, utilizaremos a fórmula 01 (média ponderada de 1/5 ou 20%):
Então vamos refazer os cálculos:
SALÁRIO BASE R$ 600,00
VALOR DAS HORAS EXTRAS R$ 279,39
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO RSR R$ 55,87
SALÁRIO REPERCUTIDO R$ 935,26
Com a incorporação das horas extras e do repouso semanal remunerado o valor da remuneração passa a ser R$ 935,26
Portanto:
Horas extras não pagas ao longo do vínculo empregatício
Considerando que o valor do aviso prévio já está devidamente repercutido nas horas extras, serão quantificados 04 meses laborados, segue cálculo abaixo:
R$ 279,39 (valor da hora extra mensal) x 4 (número meses laborados) = R$ 1.117,56
RSR não pagos ao longo do vínculo empregatício
Considerando que o valor do aviso prévio já está devidamente repercutido nas horas extras, serão quantificados 04 meses laborados, segue cálculo abaixo:
R$ 55,87 (valor do RSR mensal) x 4 (número meses laborados) = R$ 223,48
Saldo de salários
Divide-se o valor de R$ 935,26, por 30 dias, o resultado encontrado é multiplicado pelos dias trabalhados que não foram pagos:
R$ 935,26 / 30 = R$ 31,17 x 6 = R$ 187,05
Saldo de salário: R$ 187,05
Aviso prévio
Com a integração das horas extras e RSR o valor do Aviso prévio indenizado passa a ser de: R$ 935,26
Férias proporcionais
Divide-se o valor mensal acrescido da incorporação das horas extras e do RSR por doze (meses do ano), o resultado encontrado é multiplicado pelo número de meses trabalhados com a integração do aviso prévio, assim:
R$ 935,26 /12 = 77,93 x 5 = R$ 389,69
1/3 DE FÉRIAS – Como vimos no exemplo citado quando da elaboração dos cálculos sem horas extras e repercussão no RSR, a Constituição da Republica brasileira assegura o gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal, por sua vez o § 5º do art.142 da CLT dispõe que serão computados no salário que servirá de base à efetivação do cálculo da remuneração das férias os adicionais: por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, sendo que o artigo 457 do mesmo diploma consolidado, conceitua como salário a importância paga diretamente pelo empregador, asseverando, ainda, que integram o salário, além da importância fixa ajustada: as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens (desde que não excedam a 50% do salário percebido pelo empregado), abonos pagos pelo empregador e as utilidades fornecidas tais como: alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Vamos ao cálculo:
Valor das férias proporcionais = R$ 389,69 divido por 3 = R$ 129,89
Valor total das férias acrescidas de 1/3 = R$ 519,58
13º salário proporcional
Divide-se o valor mensal acrescido da incorporação das horas extras e RSR por doze (meses do ano), o resultado encontrado é multiplicado pelo número de meses trabalhados com a integração do aviso prévio, assim:
R$ 935,26 /12 = 77,93 x 5 = R$ 389,69
Reflexo das horas extras e RSR no FGTS
Como vimos no exemplo anteriormente citado, no atinente ao valor dos cálculos sem horas extras e RSR, o valor do FGTS normal a ser recolhido é de R$ 240,00, como existe uma média de R$ 279,39, referente ao valor mensal das horas extras que não foram pagas, bem como a diferença do RSR no importe de R$ 55,87, que somados totalizam R$ 335,26, calcularemos sobre este valor a incidência de 8% alusivo aos depósitos fundiários:
R$ 335,26 x 8% = 26,82, valor mensal do FGTS sobre as horas extras e RSR, como foram 5 meses laborados (por conta da integração do aviso prévio), então, multiplicamos este valor por 5:
R$ 26,82 x 5 = R$ 134,10
Para acharmos a diferença de horas extras sobre os 40% da multa do FGTS, multiplicamos R$ 134,10 por 40%:
R$ 134,10 x 40% = R$ 53,64
Assim:
FGTS normal: R$ 240,00
Multa de 40% sobre o montante do FGTS normal: R$ 96,00
Diferença de FGTS em função das horas extras e RSR R$ 134,10
Diferença da multa de 40% sobre o FGTS R$ 53,64
Total R$ 523,74
FGTS SOBRE O SALDO DE SALÁRIO: vimos que o empregado trabalhou 6 dias no mês de abril/2009, tendo direito ao saldo de salário devidamente repercutidos das horas extras e RSR, no importe de R$ 187,05 sobre este valor incide o FGTS, assim: R$ 187,05 x 8% = R$ 14,96.
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL: vimos que o empregado tem direito a 5/15 avos de 13º salário proporcional, cujo cálculo importou em R$ 389,69, assim: R$ 389,69 x 8% = R$ 31,17.
RESUMO DOS CÁLCULOS
Horas extras R$ 1.117,56
RSR R$ 223,48
Saldo de salários: R$ 187,05
Aviso prévio indenizado: R$ 935,26
Férias proporcionais: R$ 389,69
1/3 de férias: R$ 129,89
13º salário proporcional: R$ 389,69
FGTS sobre o salário base R$ 240,00
Diferença de FGTS, em face da repercussão: R$ 134,10
FGTS sobre saldo de salário, 13º e férias com 1/3 R$ 46,13
Multa de 40% sobre o montante do FGTS: R$ 168,09
Multa do art. 477 da CLT R$ 600,00
TOTAL R$ 4.560,94
Lembrando que sobre o montante do FGTS o Empregador também recolhe + 10 % de contribuição social, que vai para os cofres do FGTS e tem a finalidade de custear o pagamento das perdas do fundo, decorrentes dos planos econômicos, entretanto, não se faz necessário formular este pedido na inicial).
JURISPRUDÊNCIA SOBRE CÁLCULO TRABALHISTA
Autorização do cômputo do reflexo do RSR sobre as demais verbas
“(….)Recurso de revista interposto pelo reclamante. Horas extras. Diferenças. Não se viabiliza o conhecimento de recurso despido do pressuposto subjetivo relativo ao interesse, caracterizado pela ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. Reflexos do adicional noturno pago sobre RSR e feriados. Incontroversa a entrega da prestação jurisdicional nos exatos termos do pedido, resta flagrante a ausência de interesse do reclamante em promover a reforma do acórdão prolatado em sede de recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido. Reflexos das horas extras pagas sobre RSR e feriados. Esta Corte uniformizadora já firmou entendimento pacífico no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado, consoante se extrai da Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho. O valor do repouso semanal remunerado daí resultante deverá ser considerado no cômputo das demais verbas salariais, pois integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 10 do Decreto 27.048/49. Recurso conhecido e provido. (TST; RR 722.303/2001.5; 1ª Turma; relator ministro Lelio Bentes Corrêa; DJU 28-03-2008; pág. 131)
EM SENTIDO CONTRÁRIO
“Recurso de embargos. Recurso de revista conhecido e provido. Reflexos dos repousos semanais enriquecidos com a integração das horas extraordinárias sobre o 13º, férias, aviso prévio e FGTS de 40%. Impossibilidade. Bis in idem. A pretensão do empregado mensalista de ver a reclamada condenada ao pagamento de reflexos das horas extraordinárias no repouso semanal e a integração destes na remuneração para cálculo dos reflexos no 13º, férias, aviso prévio e FGTS traduziria a intenção de propiciar o duplo pagamento pela mesma parcela. Embargos conhecidos e desprovidos.
(E-RR-2.575/2003-006-02-00.5, DJ 13-06-2008, relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga)
Embargos sujeitos à sistemática da Lei 11.496/07 – Reflexos dos repousos semanais remunerados majorados com a integração das horas com a integração das horas extras em outras verbas bis in idem. 1) Inexiste razão para que o repouso semanal remunerado integre outras verbas, em decorrência de as horas extras habitualmente prestadas serem computadas no seu cálculo, conforme estabelecido pelas Súmulas 347 e 376, II do TST. 2) A repercussão dos descansos semanais majorados com a integração das horas extras em outras verbas, mormente no caso do mensalista, implicaria bis in idem, uma vez que já incluídos no salário os valores pertinentes aos RSR’s, conforme estabelece o artigo 7º, § 2º, da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949. Embargos conhecidos, mas desprovidos.
(E-RR-2.514/2002-058-02-00.6, DJ 30-0502008, relatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)
Postado há 20th October 2011 por Wadih Habibhttp://advocaciatrabalhistapassoapasso.blogspot.com.br/2009/07/nocoes-de-calculos-trabalhistas.html
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