Questões fundamentais de defesa do acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar no regime da Lei 8.112/90

Questões fundamentais de defesa do acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar no regime da Lei 8.112/90

Antonio Carlos Alencar Carvalho
Procurador do Distrito Federal, Procurador-Chefe da Procuradoria de Pessoal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, pós-graduando em Direito Público e Advocacia Pública pelo Instituto Brasiliense de Direito Público, ex-servidor da Justiça Federal/DF.

Os servidores públicos investidos em cargo efetivo ou em comissão sujeitam-se a um conjunto de regras de conduta no exercício da função pública, as quais são constituídas de deveres e proibições legalmente capitulados, que formam um regime disciplinar, destinado à preservação dos parâmetros de conduta funcional, cujo descumprimento confere à Administração Pública o exercício do poder-dever de punir os transgressores com as penalidades previstas em lei: advertência, suspensão, multa, destituição de cargo ou de função em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e demissão (arts. 127, I a VI, e 130, § 2º, Lei 8.112/90).

A infração disciplinar constitui exatamente o comportamento irregular do servidor público, atentatório da disciplina no exercício da função pública.

O poder disciplinar estatal, todavia, não mais pode ser exercitado sumariamente (o instituto da verdade sabida não foi recepcionado pelo disposto no inciso LV do art. 5º da Carta de 1988), mas sempre com o respeito ao devido e prévio processo legal, com a instauração de sindicância punitiva (para aplicação de penalidades de advertência ou até 30 dias de suspensão: art. 145, II, Lei 8.112/90) ou processo administrativo disciplinar, para aplicação de penas de suspensão de mais de 30 dias e demais sanções não comportadas na sede do procedimento sindicante (art. 146, L. 8.112/90).

Cumpre, em face disso, apresentar algumas questões fundamentais de defesa na sindicância punitiva ou no processo administrativo disciplinar, sob o ponto de vista do controle da consentânea validade formal.

1) Prescrição da pretensão punitiva antes da abertura do procedimento sindicante ou do processo administrativo disciplinar.

Primeira questão a ser observada é se a instauração do processo administrativo disciplinar ou da sindicância apenadora, na data de publicação da portaria ou decreto pertinente, não se verificou após já estar prescrito o direito de o Estado punir a infração administrativa. Se adrede decorridos mais de cinco anos do conhecimento da irregularidade pelo órgão administrativo competente, descabe a abertura de feito sancionador, por força do óbice prescricional.

Se o fato apurado se enquadra em falta estritamente disciplinar, passível de penas de suspensão ou advertência, o lapso temporal entre o conhecimento do fato pela Administração Pública e a instauração do feito punitivo reduz-se e não poderá ser superior a 2 anos e 180 dias, respectivamente (art. 145, II e III e § 1º, L. 8.112/90).

Em se tratando de comportamento enquadrado como crime contra a Administração Pública (arts. 312 a 326, Código Penal - CP e legislação extravagante, como Lei 6.766/79), os marcos cronológicos prescricionais serão os definidos no Estatuto Criminal (art. 142, § 2º, L. 8.112/90, e art. 109, CP) - observadas algumas condições pela jurisprudência (vide nota 15). Uma vez decorrido o intervalo temporal máximo, estará prescrita a pretensão punitiva e findo o direito estatal de a transgressão funcional render apuração e punição contra o servidor público.

Destaque-se que a mera abertura de sindicância puramente investigativa, em cujo fim não se aplica punição ao servidor investigado, não interrompe o fluxo do prazo prescricional, efeito somente alcançado em caso de sindicância-processo, de natureza apenadora, na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça .





2) Impedimento e suspeição dos membros do colegiado sindicante ou processante.



A sindicância e o processo administrativo disciplinar deverão ser processados somente por comissão (art. 149, § 2º, L. 8.112/90), integrada por três servidores estáveis, cujo presidente, pelo menos, deverá ostentar nível hierárquico ou grau de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

Os componentes do conselho processante devem ser imparciais, insuspeitos e desimpedidos. Lamentavelmente, a praxe administrativa e os precedentes de controle jurisdicional de legalidade do processo administrativo disciplinar revelam que não é raro o manejo dessa espécie de feito punitivo pela Administração Pública sem justa causa, à míngua do efetivo cometimento de falta funcional pelo servidor acusado, senão como exercício desvirtuado da finalidade pública própria do instituto, com o propósito de satisfação do ânimo de vindita ou abuso de poder por parte das autoridades administrativas hierarquicamente superiores ou por integrantes de comissões contra infelizes subordinados ou colegas perseguidos.

Por isso que o ordenamento jurídico federal se preocupou em regular as hipóteses de suspeição e impedimento no processo administrativo disciplinar. Dar-se-á a suspeição dos membros de colegiados processantes ou sindicantes: se forem inimigos ou amigos íntimos do acusado, ou dos respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau (art. 20, Lei Geral de Processo Administrativo da União: Lei Federal 9.784/99).

O impedimento ocorrerá se os servidores que formam o conselho disciplinar: a) tiverem interesse no assunto que deflagrou o feito apenador; b) estiverem litigando judicial ou administrativamente com o processado; c) tiverem sido os autores da denúncia da irregularidade (representantes), ou tiverem elaborado perícia na fase de sindicância ou processual sobre a matéria dos autos, além de terem sido ouvidos como testemunhas no feito sindicante ou no processo disciplinar realizado por anterior comissão; d) forem parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro do servidor acusado (art. 149, § 2º, L. 8.112/90, c.c. arts. 18 a 20 e 69, da Lei Federal 9.784/99).

Os servidores que, em sindicância investigativa prévia, concluíram pelo cometimento de infração disciplinar pelo servidor investigado não podem ser novamente designados para atuar no processo administrativo disciplinar, porquanto já formaram convencimento pela culpabilidade do acusado, de forma que não mais atendem os pressupostos de isenção e imparcialidade (art. 150, caput, Lei 8.112/90), entendimento jurisprudencial dos Tribunais Regionais Federais da 1ª Região (AG 2005.01.00.064319-5/DF, 2ª Turma, julgamento em 17/05/2006) e da 4ª Região (REO 12072, Processo: 200004010650490/PR, 4ª Turma, decisão de 17/10/2000).

Pela mesma razão, os integrantes do conselho processante que elaboraram, previamente, indiciação e relatório pela punição do processado não podem ser renomeados para coleta de provas adicionais, no caso de a autoridade julgadora converter o julgamento em diligência, com a necessária designação de novo trio instrutor, haja vista que a tendência seria de antecipada manutenção da opinião já declinada conclusivamente acerca da responsabilidade do indiciado pelos componentes do colegiado anteriormente indicado, os quais, ao subscreverem essas peças acusatórias, formaram peremptoriamente seu convencimento sobre a culpabilidade do servidor.

Não poderiam, depois disso, agir com absoluta independência e liberdade para, com a reabertura da fase instrutória, reapreciar os novos elementos probatórios colhidos à luz dos já existentes e redigir nova peça de indiciação e relatório pela eventual absolvição, porque, para isso, teriam que contrariar dezenas ou até centenas de laudas que subscreverem e motivaram, com rigor, contra o acusado, sem falar na hipótese comum de, nessa hora, já haver um natural desgaste entre o colegiado instrutor e o funcionário, decorrente dos atritos advindos de destemperos e até agressões verbais nas razões defensórias escritas apresentadas contra a peça indiciatória lavrada, o que pode levar a comissão a considerar a punição do indiciado uma “questão de honra” e um objetivo que guiará os motivos e fundamentos expressos nas peças oficiais submetidas à autoridade julgadora, o que decerto prejudica o ideal de sobriedade e isenção administrativas.





2.2. Requisitos das autoridades instauradora e julgadora.



As mesmas hipóteses preditas supra se aplicam à autoridade que determina a abertura do feito ou que o julga, também dos agentes públicos que emitem parecer nos autos. São nulos os atos praticados por agentes públicos suspeitos ou impedidos, o que pode acarretar a nulidade de eventual punição aplicada.



3) Garantias do acusado que devem ser respeitadas pela comissão de processo administrativo disciplinar na instalação e instrução processual



Como reflexo das garantias do contraditório e de ampla defesa (art. 5º, LV, Constituição Federal de 1988), o servidor tem o direito de ser citado para que tome ciência dos fatos objeto do processo administrativo disciplinar, de obter cópias dos documentos que compõem os autos, bem como do teor da sindicância investigativa, se previamente instalada, prerrogativas asseguradas em lei (art. 3º, II, L. 9.784/99).

Conquanto vigore orientação jurisprudencial no sentido de que a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar não deve expor os fatos objeto de censura e que deflagraram a abertura do feito punitivo, mas somente quando elaborada a indiciação, afigura-se possivelmente prejudicado o efetivo exercício do direito de ampla defesa e contraditório ao longo da instrução processual, já que o acusado não tem precisa e pormenorizada ciência, em muitos casos, sobre as causas da instauração do processo apenador, modo pelo qual também não terá plenas condições de averiguar quais meios probatórios são úteis ou pertinentes para repelir a pretensão acusatória oficial.

Ora, se o processo disciplinar é instituído para o oferecimento de acusação de fato certo, cuja autoria e materialidade já estão definidas (do contrário deveria ser aberta sindicância para apuração pertinente), não se compreende o porquê de a Administração não expor os elementos fáticos constitutivos da falta disciplinar imputada.

Não se admite que o feito se torne em um instrumento de devassa e perseguição da vida funcional inteira do acusado, uma “carta branca” para encontrar algo que deponha contra o servidor e justifique uma punição qualquer. A instauração do processo sancionador administrativo não pode ser um pretexto para punir de alguma forma, mediante acusações montadas artificiosamente, determinado funcionário antipatizado, nem como meio de dificultar a defesa pela sonegação de informações e teses acusatórias. Não se trata de procedimento inquisitorial, mas de processo contraditorial, em que vigoram os mandamentos da lealdade e da boa-fé processual (art. 4º, II, L. 9.784/99), dos quais deriva a exigência de verídica e clara exposição do pensamento da acusação e da defesa.





3.1. Direito de requerer a produção de provas e formalidades



O acusado pode requerer a produção de provas (art. 156, caput, L. 8.112/90; art. 38, caput, L. 9.784/99) e se lhe franqueia estar presente nas reuniões da comissão processante ou ser cientificado das deliberações ali adotadas. Não se pode tolerar mais as reuniões “a portas fechadas”, secretas, do colegiado instrutor, às quais se tolhe o acesso do acusado ou seu advogado. Vigora o princípio da publicidade na Administração Pública, devendo o sigilo processual ser oposto perante terceiros até o julgamento, mas não diante do servidor processado ou seu defensor.

O acusado tem o direito de nomear advogado como seu procurador e defensor no feito (art. 3º, IV, L. 9.784/99), providência fundamental na sede do processo administrativo sancionador, haja vista que amiúde o servidor público, deixando de atribuir a gravidade e importância do feito punitivo, sem dispor da indispensável formação jurídica, assume o ônus de patrocinar sua própria defesa (quando não deixa o feito correr à sua revelia) e é surpreendido com a publicação da penalidade disciplinar, não raramente sua demissão ou a cassação de sua aposentadoria.

Além do direito de propor a colheita de prova testemunhal, o processado deve ser notificado, com pelo menos três dias úteis de antecedência (art. 26, § 2º, Lei Federal 9.784/99), para comparecer às audiências de inquirição de testemunhas, porquanto o colegiado oficial deve proporcionar certo tempo para preparação da defesa no ato processual, e não prejudicar a atividade defensória mediante manobras de súbita intimação para a prática de atos processuais.

Faculta-se ao acusado ou a seu defensor contraditar os depoentes suspeitos e apontar-lhes a falta de isenção para prestar depoimento como testemunhas compromissadas, lançando, em ata, as razões pertinentes.

É prerrogativa da defesa reinquirir as testemunhas após as perguntas da comissão. O indeferimento desmotivado de questões, quando acarretar prejuízo para o acusado, poderá implicar a nulidade relativa do ato processual e da eventual sanção imposta ao fim do processo disciplinar, se embasada no meio probatório viciado.



3.2. Direito de fiscalizar as provas colhidas pela comissão oficial



O acusado pode formular protestos e exigir a transcrição em ata de questões indeferidas pelo presidente do colegiado disciplinar e deve fiscalizar a reprodução das respostas das testemunhas na ata de audiência, porquanto os registros devem corresponder à fidedigna expressão do depoimento, na forma capitulada no Código de Processo Penal (art. 215), subsidiariamente aplicável ao processo administrativo disciplinar (entendimento do extinto Tribunal Federal de Recursos, do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - APC 3331294/DF, DJU de 20-9-1995, p. 13.381- e Tribunal de Contas da União: decisão 358/98).

Não se pode admitir a praxe de o presidente do conselho instrutor proceder a um longo questionário informal da testemunha e somente depois escolher o que achar mais conveniente para fazer constar da ata de audiência, às vezes só no que pertinente às teses acusatórias, o que viola o princípio do devido processo legal e de imparcialidade e impessoalidade das atividades administrativas.

O funcionário processado e seu advogado podem reclamar e se recusar a assinar ata de audiência, cujas transcrições dos depoimentos se encontrem em manifesto desacordo com a realidade, formulando petição de protesto nesse sentido o mais rapidamente possível (art. 7º, XI, Lei 8.906/94), ou até mesmo, em último caso, retirarem-se da sala de audiência nessas situações, diante da insistência do conselho disciplinar em violar o dever legal de fidedignidade na reprodução das oitivas, sob pena de a assinatura consumar a ilegalidade, pois, diante da autoridade julgadora ou das instâncias superiores da Administração Pública, ou mesmo em sede de controle jurisdicional, prevalecerá o termo subscrito pelo colegiado, pela testemunha e pela defesa.

Nada obsta que a defesa ainda promova representação à autoridade superior competente em caso desse tipo de comportamento ilegal e imoral dos membros da comissão processante.

O processado detém a prerrogativa de acompanhar diligências, inspeções, de conhecer o conteúdo de documentos colacionados aos autos pelo trio disciplinar, formular quesitos para perícia e falar do laudo pericial, impugnando respostas fundamentadamente (art. 156, caput, L. 8.112/90; art. 38, caput, L. 9.784/99), propor acareações, requerer a exibição de documentos, dentre outros meios instrutórios.

Consigne-se que o reconhecimento pessoal do acusado não pode ser realizado, como sói verificar-se na praxe de alguns órgãos administrativos, na audiência de testemunhas (perguntando-se ao depoente se reconhece o servidor porventura presente durante a inquirição como o autor da infração administrativa apurada), mas seguir os procedimentos subsidiariamente aplicáveis do Código de Processo Penal, com a colocação de pessoas assemelhadas para visualização do particular ou vítima que realizará o reconhecimento, cabendo reclamação oral ou por escrito, mediante consignação na ata de audiência.



3.3. Privilégio contra a auto-incriminação



Também é prerrogativa constitucional do funcionário (privilégio contra a auto-incriminação), quando do interrogatório (que deve ser realizado somente no fim da coleta das demais provas), deixar de responder a perguntas incriminadoras ou que possam acarretar-lhe prejuízo próprio ou à sua família, além de que o direito positivo assegura que o silêncio do acusado não poderá ser interpretado em seu desfavor, nem caracterizar confissão (art. 186, caput e parágrafo único, Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003).







3.4. Interrogatório no término da instrução



Se o acusado tiver sido ouvido na fase de sindicância ou no início do processo administrativo disciplinar, é seu direito ser interrogado novamente ao fim da instrução, sob pena de cerceamento de defesa, segundo tendência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (1).

Corrobora Léo da Silva Alves (Processo disciplinar passo a passo, Brasília Jurídica, 2ª ed., 2004, p. 185):



“Se o interrogatório fosse no início da instrução, ficaria prejudicada a sua manifestação, uma vez que não poderia questionar ou impugnar as provas futuras” (...) no interrogatório, é possível que o acusado consiga dirimir todas as dúvidas. Os fatos podem restar esclarecidos ao seu favor. Se a dispensa decorreu da negligência da autoridade processante, o processo está mortalmente ferido.” (2) (3)



Ajunte-se que a ausência de interrogatório é inaceitável acinte ao devido processo legal e à garantia de ampla defesa e contraditório, implicante da nulidade processual. Trata-se de ato processual em que o acusado pode, conhecendo o inteiro teor das provas colhidas pelo colegiado oficial, apresentar suas justificativas e razões defensórias orais pessoalmente ao colegiado instrutor, sendo, outrossim, o momento em que a comissão deve expor seus pontos-de-vista sobre os fatos apurados e externar eventuais conclusões censuradoras decorrentes do acervo probatório reunido, dando a conhecer ao servidor no que fundamenta o juízo acusatório, a fim de que possa haver a resposta e esclarecimento pelo funcionário. Não se pode admitir a deslealdade do conselho disciplinar de calar logo no ordinariamente último ato de instrução (salvo se deferido pleito fundado no art. 161, § 3°, da Lei 8.112/90 ou se convertido o julgamento em diligência para coleta de provas complementares, por ordem da autoridade julgadora), que precederá a lavra de peça acusatória de indiciação ou absolutória sumária (se o trio processante deixar de lavrar ato indiciatório, por considerar o acusado inocente ou não ser possível o exercício do direito de punir por outro motivo).

Se houver a conversão do julgamento em diligência, em face de a autoridade julgadora considerar importante a coleta de novos meios de prova capazes de permitir uma decisão mais segura, o colegiado processante nomeado para esse fim deve lavrar novo ato de indiciação, abrir prazo para razões escritas e elaborar novel relatório conclusivo, confrontando o teor das peças anteriormente redigidas com os elementos instrutórios complementares colacionados, aditando, confirmando ou modificando, no que couber, os dois atos da trinca oficial, à luz do conteúdo dos novos dados de instrução colhidos.

Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça proclamasse que o acusado não teria direito a reinquirir o interrogado (“A lei faculta ao procurador do acusado a reinquirição tão-somente das testemunhas (artigo 159 da Lei 8.112/90” - MS 8259/DF), tem-se, não obstante, que a superveniência da Lei Federal n. 10.792/2003, que deu nova redação ao art. 188, do Código de Processo Penal (o qual se aplica subsidiariamente ao rito do processo administrativo disciplinar) modificou esse entendimento: “Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante”.

Segue que o presidente da comissão de processo administrativo disciplinar poderá franquear oportunidade para que algum fato, ainda não esclarecido quando do término da inquirição pelo órgão oficial, possa ser elucidado mediante perguntas propostas pela defesa, respeitado o mister de pertinência e relevância das questões formuladas.



3.5. Nomeação de defensor “ad hoc” para atos de instrução

O acusado que deixar de comparecer a atos instrutórios, dos quais também não participou seu advogado constituído, possui a prerrogativa de ter defensor “ad hoc” nomeado para o ato processual, sob pena de cerceamento de defesa, segundo a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (4) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (5).



4. Indiciação.



A Lei 8.112/90 estatui o seguinte: “Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.”

Depois de encerrada a produção de provas, a comissão processante apreciará os elementos hauridos nos autos e, se concluir pela culpabilidade do servidor, deverá elaborar peça acusatória intitulada indiciação (art. 161, caput, L. 8.112/90), a qual deve ser fundamentada, estritamente, na objetiva, lógica e imparcial análise do conteúdo probatório do feito, com a descrição dos fatos e meios instrutórios que respaldam as conclusões pelo cometimento de infração disciplinar, seguida do devido enquadramento dentro das hipóteses legalmente descritas. É nesse momento que o quadro fático amparador das teses acusatórias deve ser explicitado, para ciência do servidor. É nula peça indiciatória que não contém a exposição dos fatos, das provas e respectiva tipificação legal, por cerceamento de defesa.

A ausência de termo de indiciação implica nulidade insanável no processo administrativo disciplinar.

Endossa José Armando da Costa:



“O despacho de instrução e indiciação, articulando os fatos e as provas contra o indiciado, estabelece os limites possíveis de sua condenação. De modo que nem a comissão poderá extravasar do contexto das acusações articuladas, nessa peça formal indiciatória, contra o servidor imputado. Se o servidor indiciado deve direcionar o seu esforço de defesa ao derredor das acusações que lhe são feitas no despacho de instrução e indiciação, não será legítimo o julgamento da autoridade que o condene por fato não previsto em tal instrumento de conclusão indiciatória. Podemos, por conseguinte, elucidar que é nulo o processo disciplinar que contenha condenação que se funde em fato não sintetizado nessa peça acusatória”. (6)



5. Defesa escrita



O servidor indiciado terá dez dias para apresentação de razões escritas de defesa, salvo se houver mais de um acusado, hipótese em que o prazo será dobrado (art. 161, §§ 1º e 2º, L. 8.112/90), contando-se do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento do mandado expedido pelo presidente da comissão (art. 238, L. 8.112/90), ou da última publicação do edital no Diário Oficial da União ou em jornal de grande circulação local (art. 163, par. único, L. 8.112/90).

O acusado poderá requerer o sobrestamento do prazo de defesa para a produção de novas provas, em face do teor da peça de indiciação, as quais deverão ser deferidas pelo presidente da comissão, salvo se forem protelatórias, impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos (art. 156, § 1º, L. 8.112/90), sob pena de cerceamento de defesa no caso de indeferimento injustificado.

Os argumentos de defesa devem ser apreciados devidamente e confrontados com as provas dos autos (art. 38, § 1°, L. 9.784/99), sem margem para conclusões alheias ao estrito conteúdo processual. O servidor que, citado, deixar de apresentar defesa no prazo legal (revelia), deverá ter nomeado defensor dativo para o oferecimento de razões escritas.



6. Relatório.



No relatório, a comissão processante deve retratar fielmente o teor das provas colhidas, as teses acusatórias e os argumentos de defesa, apontando a existência de circunstâncias atenuantes em favor do acusado, além da natureza e gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais (art. 128, L. 8.112/90). O colegiado deve concluir pela responsabilidade ou inocência do servidor processado e os dispositivos legais supostamente violados, remetendo os autos para julgamento.

Não podem ser articuladas acusações de fatos novos no relatório, não externadas na indiciação, sob pena de cerceamento de defesa (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, REOMS n° 97.04.62230-9/SC, DJ de 2.8.2000), se não houver oportunidade de pronunciamento do acusado ou seu defensor sobre as novas increpações, antes do julgamento.

Frisa Sebastião José Lessa:



"Tem o réu o direito de saber qual é a nova acusação, pois pode defender-se dela e lograr absolvição quanto à nova imputação" (...) na ocorrência da mutatio libelli, o acusado deve ser chamado a defender-se sobre a nova imputação.” (7)



De outra banda, se houver o reenquadramento jurídico das acusações, tem despontado tendência jurisprudencial no sentido de que o indiciado tem, outrossim, o direito de se pronunciar previamente ao julgamento acerca da mudança de teses acusatórias, sob pena de agressão à garantia constitucional do contraditório.



Consagrou o col. Superior Tribunal de Justiça:



“O art. 168, "caput" e seu parágrafo único, da Lei nº 8.1123/90, possibilita, tão somente, à autoridade pública discordar, de maneira motivada, da pena sugerida pela comissão. 3. Embora a autoridade administrativa não tenha que acatar a capitulação da infração realizada pelos órgãos e agentes auxiliares, no processo disciplinar, encontra-se vinculada aos fatos apurados e indiciados pela mas, nunca, alterar a indiciação do servidor pela comissão processante, durante a fase de julgamento. Precedentes. 4. Por outro lado, resta comprovado o prejuízo dos Recorrentes, com a "mutatio libelli", haja vista que a imputação do fato segundo o qual agiram no exercício de função pública é circunstância essencial para a tipicidade dos ilícitos administrativos e, conseqüentemente, de aplicação da pena de demissão. 5. O processo administrativo disciplinar encontra-se eivado do vício da inobservância do contraditório e da ampla defesa. 6. Recurso provido.” (8)



Confirma o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaque não original):

“A mudança do enquadramento legal da infração de que o servidor é acusado, na fase de julgamento do processo disciplinar, sem que lhe tenha sido dada nova oportunidade de defesa, implica violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aplicação analógica do artigo 384 do Código de Processo Penal.” (9)



Igual é a doutrina de Romeu Felipe Bacellar Filho:



“No entanto, se a acusação for alterada (nova tipificação ou mudança na graduação da pena), dependendo da análise dos fatos nela contida, será necessária a reabertura da fase probatória. Assim, a fase probatória estende-se tanto à fase legal de instrução como a de defesa.” (10)



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que, na hipótese de mudança da acusação inicial (no caso concreto embasada na prática de abandono de cargo e inassiduidade habitual), a punição por fato diverso (improbidade administrativa) será nula se não reaberta oportunidade para defesa pertinente (11).

Há certa tendência em se secundar o antigo entendimento de que “o acusado se defende de fatos, não de enquadramentos jurídicos”, na medida em que inúmeras afrontas ao direito de defesa real, efetiva, se acobertavam sob esse expediente dissimulado da Administração Pública, quando, na verdade, a tipificação legal é tão relevante que a própria lei exige que, na indiciação, seja expressamente tipificada a infração disciplinar (art. 161, caput, L. 8.112/90), mesmo porque o contraditório implica se conceda

à defesa o repensar das teses e conclusões acusatórias, inclusive sob a ótica da tipificação legal da conduta censurada, porquanto o confronto de idéias defensórias com os argumentos de acusação tende a permitir o alcance de uma solução processual mais justa e juridicamente correta quando do julgamento.

Nesse sentido, O Tribunal Regional Federal da 2ª Região estatuiu que “a indiciação de servidor, em processo administrativo disciplinar, sem constar da acusação a indicação das normas legais tidas por infringidas, nos fatos atribuídos ao indiciado, é nula, por violência ao devido processo legal” (12), juízo compartilhado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (13)

Destaque-se que o reenquadramento errôneo pode representar a diferença entre uma pena de demissão ou uma singela advertência pelos mesmos fatos (por exemplo art. 116, I, versus art. 117, XV, L. 8.112/90), o que significa não pouco para o acusado, de sorte que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana demanda o respeito ao contraditório sob a ótica da tipificação jurídica da conduta, mesmo porque, até que o servidor consiga um provimento judicial para suspender uma eventual penalidade demissória ou logre decisão administrativa pela procedência de um pedido de reconsideração ou recurso hierárquico junto à Administração Pública, os prejuízos decorrentes de uma interpretação jurídica errônea podem ser irreparáveis para o agente público indiciado e sua família, com a perda do seu cargo público ou a cassação de sua aposentadoria.

7. Julgamento.



A autoridade julgadora ou o órgão competente têm o dever de motivar a decisão punitiva. Todos os argumentos de defesa devem ser apreciados à luz do teor das provas produzidas. Não se pode tolerar que, depois de fatigante empenho da defesa em carrear aos autos provas da inocência ou menor gravidade da conduta do acusado, o julgador profira uma decisão arbitrária, alheia à lógica e objetiva conclusão decorrente do exame do conteúdo fático-probatório presente no processo administrativo disciplinar ou na sindicância punitiva.

O julgamento deverá respeitar o princípio constitucional da individualização da pena e da proporcionalidade, conforme tendência jurisprudencial, de maneira que, sendo as circunstâncias do art. 128, da Lei 8.112/90, favoráveis ao acusado, o STJ tem assegurado o direito à conversão da pena de demissão em suspensão.

Pontificou o Superior Tribunal de Justiça:

“A substituição da pena disciplinar de demissão pela de suspensão é um direito subjetivo do indiciado, desde que presentes os requisitos subjetivos exigidos na dosimetria da aplicação das penalidades. É passível de controle judicial decisão da autoridade administrativa que adota parecer omisso quanto à existência de circunstâncias atenuantes.” (14)



No mesmo sentido, outros julgados do STJ (ROMS 10316/SP, o MS 7260/DF e o ROMS 10269/BA; DJ de 26/04/1999, p. 128, relator o Min. FERNANDO GONÇALVES, 6ª Turma).

Não obstante, insta trazer a lume que o colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ tem mantido penas de demissão em caso de condutas graves, ainda que existentes circunstâncias favoráveis ao acusado (MS 6547/DF; MS 6.663/DF; MS 7.005/DF; RMS 7491/DF; MS 8526/DF). Ajunte-se que a demissão, no sistema da Lei 8.112/90, constitui ato administrativo vinculado, o que não afasta, contudo, a possibilidade de o controle jurisdicional anular penas disciplinares consideradas excessivas, atentatórias ao princípio da proporcionalidade (STJ - MS 7074/DF, MS 10825/DF; Supremo Tribunal Federal: ROMS 24.699-9, RMS 24.901-DF).

Se houver a oitiva de órgão jurídico e elaboração de parecer prévio ao ato decisório, o acusado terá direito de se pronunciar sobre conclusões desfavoráveis contra ele lançadas na peça, além de constituir cerceamento de defesa a articulação de fatos, teses acusatórias inovadoras ou enquadramentos jurídicos mais gravosos no opinativo, sem a audição do servidor processado antes do julgamento, segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça.

Se o julgamento se embasar em acusações e teses acusatórias não constantes da indiciação, dar-se-á irreparável violência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, que implica a anulação do ato decisório, consoante o juízo do excelso Supremo Tribunal Federal (RMS n° 24.699-DF) e do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 94.01.16951-9/DF, relatora a Desembargadora federal ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, DJ de 6-11-1995, p. 75776).



8. Decretação de nulidades processuais e desfazimento de penalidades aplicadas.



Se tiver sido desrespeitada garantia procedimental do acusado ou se cometidas irregularidades nos atos instrutórios, os atos processuais respectivos serão nulos, especialmente os de coleta de prova, se ficar comprovado o prejuízo para a defesa, o que ocorrerá sempre que o julgamento se embasar ou proferir conclusão censuradora contra o servidor com fulcro na prova ou ato defeituoso, como, por exemplo, quando a autoridade julgadora atribui o cometimento de ilícito disciplinar pelo processado com fulcro no depoimento de testemunha, cuja audiência foi consumada sem a notificação prévia do acusado ou seu advogado para comparecimento.

Ou no caso de perícia, em que se arrimaram os fundamentos da penalidade de demissão, para a qual não se intimou o funcionário ou seu defensor para o oferecimento de quesitos, da mesma forma que o processo em que a citação para defesa contra a indiciação foi procedida por edital, quando o acusado tinha endereço certo registrado na repartição e no qual não houve tentativa de citação do servidor imputado (STJ – RMS 7.005/BA).

O mesmo ocorrerá em caso de produção de provas ilícitas contra o acusado, vedadas no direito positivo da União (art. 30, Lei Federal 9.784/99), consignando-se que a jurisprudência se posicionou pela possibilidade de utilização da prova emprestada, do uso do produto da interceptação telefônica na via administrativa, após autorização judicial.



9. Prescrição intercorrente e retroativa no processo administrativo disciplinar ou na sindicância punitiva



Apesar de a sindicância ou de o processo administrativo disciplinar terem sido instaurados em princípio tempestivamente, antes do decurso do prazo prescricional sob a referência do tempo desde que foi conhecido o fato pela Administração (art. 142, I a III e § 1º, da Lei 8.112/90), com o efeito conseqüente da interrupção e recontagem, a partir do zero, dos marcos cronológicos para punição decorridos até a data de instauração do procedimento sindicante ou do processo disciplinar (art. 142, § 3º, L. 8.112/90), pode ocorrer a extinção do direito de punir estatal pela excessiva demora da tramitação sem julgamento do feito (prescrição intercorrente).

É que, na esteira da jurisprudência consagrada dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, a contagem do lapso prescricional, interrompida com a respectiva abertura, torna a correr novamente após findo o limite temporal para conclusão e julgamento da sindicância e do feito disciplinar (art. 142, § 4º, L. 8.112/90), que é, respectivamente, de 80 (art. 145, par. único, e 167, L. 8.112/90) e 140 dias (art. 152, caput, e 167, L. 8.112/90), e não mais pode haver nova interrupção, nem sequer com a redesignação da mesma ou de novas comissões processantes para apurar os mesmos fatos.

Assim sendo, em se cuidando de faltas disciplinares que não são classificadas como crimes contra a Administração Pública (15), mas infrações exclusivamente funcionais, uma vez decorridos os prazos capitulados no art. 142, I a III, da L. 8.112/90, após o decurso de 80 ou 140 dias da instauração, conforme se trate, respectivamente, de sindicância ou processo administrativo disciplinar, não mais podem ser impostas penas de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade ou destituição de cargo ou função comissionados (cinco anos), suspensão (2 anos) ou advertência (180 dias).

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou a prescrição retroativa à data de abertura do processo disciplinar ou do procedimento sindicante pelos mesmos marcos cronológicos. Assim sendo, por exemplo, se instaurado processo administrativo disciplinar três anos após o conhecimento da prática de irregularidade funcional que se supunha passível de demissão, considerou-se, aparentemente, não ter ocorrido a prescrição inicial da pretensão punitiva da Administração Pública até a data de julgamento. Mas se o ato decisório resolveu pela imposição de pena de suspensão no caso, em vez da penalidade demissória, verifica-se a modalidade prescricional retroativa à data de instauração do feito, visto que o prazo de dois anos para aplicabilidade dessa sanção (art. 142, II, L. 8.112/90) já havia expirado quando da abertura do processo, ocorrida somente depois de três anos da ciência da irregularidade.

Se a infração funcional também constitui crime, expressamente previsto como falta disciplinar no estatuto dos servidores públicos, a contagem dos prazos prescricionais obedecerá os parâmetros cronológicos da legislação penal, desde que exista ação penal em curso contra o servidor (Superior Tribunal de Justiça – MS 12.090/DF, ROMS 18.093/PR, ROMS 18.096/PR, RMS 18551/SP), contando-se os prazos pelos parâmetros ordinários da Lei 8.112/90 se não existe denúncia recebida contra o acusado (Supremo Tribunal Federal: MS 20.645, Pleno), lição abraçada por José Armando da Costa (Prescrição Disciplinar, Fórum, Belo Horizonte, 2006, p. 218-219, 222).



10. Pedido de reconsideração e recurso administrativo



O servidor punido tem o direito de requerer a reconsideração do ato punitivo à mesma autoridade que proferiu o julgamento, no prazo de trinta dias da publicação da penalidade, cabendo, em caso de indeferimento e manutenção da pena, recurso à(s) autoridade(s) hierarquicamente superior(es) na escala administrativa (arts. 106 a 108, da Lei 8.112/90), ressalvado o caso de decisão proferida originariamente pelo Chefe do Poder Executivo, do Ministério Público da União, pelo Presidente do Tribunal ou da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, hipótese em que somente é admitido pedido de reconsideração.



11. Revisão do processo administrativo disciplinar ou da sindicância punitiva



Quando, depois da punição, surgirem fatos, provas ou circunstâncias novos, o servidor poderá requerer a revisão do processo administrativo disciplinar, para o fim de que nova comissão processante (composta por outros servidores que não os integrantes do feito originário) colha meios probatórios inéditos e submeta seu relatório conclusivo sobre a instrução e o pleito revisional à autoridade administrativa competente, com vistas à possível anulação da pena aplicada.

Atende o requisito da novidade, por exemplo, a hipótese de superveniente sentença penal absolutória, prolatada em processo criminal instalado pelos mesmos fatos apurados no processo administrativo disciplinar, que declara inexistente o crime ou nega a autoria por parte do servidor apenado na esfera administrativa, desde que não exista o cometimento paralelo de faltas exclusivamente disciplinares não compreendidas nos efeitos do decreto judicial alforriador (Súmula 18, Supremo Tribunal Federal).

Ainda no caso de existência de resíduo administrativo capaz de justificar a manutenção da punibilidade no campo disciplinar, apesar da absolvição na via judicial, cumpre se verificar se as faltas residuais (infrações exclusivamente disciplinares, como é o caso da insubordinação grave ou do proceder de forma desidiosa - respectivamente arts. 132, VI, e 117, XV, da L. 8.112/90) não estão sujeitas a pena mais branda do que a efetivamente aplicada, hipótese em que o servidor outrora demitido poderá ser reintegrado ao cargo público com a anulação da sanção demissória, admitida a aplicabilidade de suspensão, multa ou advertência, conforme o caso, se porventura não estiver prescrito o direito de punir da Administração Pública.



12. Conclusão





Cabe, pois, aos órgãos e autoridades competentes para o exercício do controle administrativo e jurisdicional sobre os atos praticados no processo administrativo disciplinar e na sindicância apenadora velar pela regularidade formal e pelo efetivo respeito às garantias e direitos do servidor acusado, considerando-se algumas das questões fundamentais nos procedimentos, como as expostas neste articulado.





NOTAS



(1) Mandado de Segurança 7736/DF, DJ de 4/02/2002, p. 277, Terceira Seção.

(2) A prova no processo disciplinar, Lúmen Juris, 2003, p. 53.

(3) Processo disciplinar passo a passo, Brasília Jurídica, 2ª ed., 2004, p. 165, 185.

(4) ROMS 15168/BA, MS 9201/DF, MS 7239/DF.

(5) AMS – 9301301857/BA, DJ de 8/10/2001, p. 256; AMS 91.01.00887-0/DF.

(6) Teoria e prática do processo administrativo disciplinar, Brasília Jurídica, 5ª ed., 2005, p. 231.

(7) Do processo administrativo disciplinar e da sindicância, Brasília Jurídica, p. 46-47, p. 52.



(8) REsp 617103/PR, 6ª Turma, DJ de 22.05.2006, p. 255.

(9) AC 89030052722/SP, 1ª Turma, decisão de 9/11/1993, DOE de 1/12/1993, p. 134, relator o Desembargador federal THEOTONIO COSTA.

(10) Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar, Max Limonad, 1998.

(11) AC – 171093, Processo 9604564285/RS, 4ª Turma, decisão de 12/09/2000, DJU de 10/01/2001, p. 260, relator o Desembargador federal A A RAMOS DE OLIVEIRA.



(12) Apelação em mandado de segurança, Processo 8902093786/RJ, 3ª Turma, decisão de 21/05/1996, DJ de 27/08/1996, relator o Desembargador federal Rogério CARVALHO, por unanimidade.



(13) AC – 171093, Processo 9604564285/RS, 4ª Turma, decisão de 12/09/2000, DJU de 10/01/2001, p. 260, relator o Desembargador federal A A RAMOS DE OLIVEIRA.



(14) ROMS 11259/RS, DJ de 22/04/2002, p. 259, relator o Min. VICENTE LEAL, 6ª Turma.

(15) Nestas a contagem dos prazos é o da lei penal: art. 142, § 2º, L. 8.112/90, desde que o servidor responda a ação penal, segundo a tendente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a contagem dos prazos pelos parâmetros cronológicos da legislação criminal se o servidor não foi denunciado pelos fatos, ou quando o Ministério Público tenha requerido o arquivamento do inquérito policial ou peças de informação, inclusive segundo entendimento antigo do Supremo Tribunal Federal nesse sentido: Mandado de Segurança – MS 20.645, julgado em 30-4-1987. Vide também sobre o tema artigo de nossa autoria: “Contagem dos prazos prescricionais da lei penal para punição de infrações administrativas (art. 142, Lei 8.112-1990)”, publicado no site jurídico eletrônico Jus Navigandi: www.jus.com.br/doutrina/direito administrativo/processo disciplinar.




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Guilherme Arantes: Entre o pop e a sutil transgressão

Guilherme Arantes: Entre o pop e a sutil transgressão
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Esta matéria faz parte da edição 122 da Fórum, compre aqui.

A obra do compositor o separava dos roqueiros dos anos 1980 e, surpreendentemente, hoje o aproxima dos rappers dos anos 1990 e 2000

Por Pedro Alexandre Sanches

Mano Brown disse que Guilherme Arantes sempre foi muito querido no Capão Redondo. Quando os Racionais MC’s foram fazer um show na Bahia, o compositor paulistano pop de “Deixa chover”, que hoje mora lá, foi ao encontro deles para pedir autógrafo. Durante as gravações do novo CD de Guilherme, Condição humana, Brown trabalhava no estúdio ao lado com Hyldon e o trio Azymuth, nomes históricos do pop-soul da década de 1970. Guilherme, ídolo ultrapop dos anos 1980, acabou tocando um piano Fender ao lado das feras soul dos 1970 e do mais importante nome do hip-hop brasileiro dos 1990 em diante.

“Aí estreitou a amizade. Peguei telefone, fui na produtora deles”, descreve Guilherme, falando por telefone de Brasília, onde tem shows marcados. “Lá me apresentaram o Dexter, disseram que ele gostava de mim também. Acabei indo no show dele e cantamos ‘Um dia, um adeus’ (1987).” Guilherme foi convidado de honra da apresentação do rapper Dexter, que comemorava dois anos em liberdade, após 13 anos de prisão. Guilherme se surpreende, mas compreende os laços. “É engraçado, Marcelo D2 falava no passado que o hip-hop era o pesadelo do pop. Na verdade, descobri que é meio o contrário, o pop é o sonho do rap. Eles gostam muito das minhas harmonias e melodias.”

Embora possa soar improvável a ouvidos distraídos, essa afinidade oculta significados tão ricos quanto profundos. Guilherme menciona sua “Fio da navalha” (“no fio da navalha vive a fina flor da marginália/ a vida por um fio/ linha imaginária entre o crime e a lei”), que integrou a trilha sonora da novela global Partido alto, em 1984. “Hoje o pessoal do rap cultua essa música como clássica, porque tem um arranjo, aquela metaleira da Banda Black Rio. Os caras pagam o maior pau. Era transgressora, descrevia a periferia, falava que bandido e mocinho eram tudo farinha do mesmo saco”, interpreta.

Guilherme se tornou ícone e atraiu antipatias por ser autor e intérprete favorito das trilhas da Globo. Estiveram nas novelas da emissora “Meu mundo e nada mais” e “Cuide-se bem” (1976), “Amanhã” (1977, música-tema da presidiária Júlia Matos, personagem de Sonia Braga em Dancin’ Days), “14 anos” (1978), “Deixa chover” (1981), “O melhor vai começar” (1982), “Grafitti” (1983), “Fazer neném” (1984), “Um dia um adeus” (1987), “Raça de heróis” (1989)… Nas reviravoltas da história, os mesmos rappers que costumam rejeitar a rede hegemônica em bloco certamente conheceram “Fio da navalha” por intermédio da tela da Globo.


“O que o Mano Brown falou pra mim é que eu era um outsider dessa patota Ipanema-Leblon. ‘Você era de fora’, ele disse” (Fotos: Pedro Matallo)

“Dei sorte, porque era muito televisivo”, reavalia Guilherme. “Era um rapaz bonito na Globo, mas tive problemas com a [gravadora] Som Livre quando estavam à procura de um ator-cantor. Todo mundo achava que eu devia trabalhar numa novela, existia esse sonho da televisão de ter atores-cantores. Mas eu era canastrão, não topei.” Ele não escamoteia a competição que se desenvolvia nos bastidores: “Quando chegou o Fábio Jr. para uma vaga que potencialmente devia ser para mim, fiquei enciumado”.

A presença maciça na TV pagava e cobrava preços, inclusive em forma de jabaculê. “Hoje fico olhando aquele programa Globo de Ouro que reprisa no canal Viva. Tem um dia só da gravadora CBS, então, nesse dia, tem Angélica, Dominó, Rádio Táxi, Djavan, Guilherme Arantes, Baby Consuelo, Rosana, Dr. Silvana & Cia. No outro dia, é só RCA: Sandra de Sá, Trem da Alegria… Os programas eram negociados em bloco, o artista ficava vulnerável criticamente. Ele estava dentro de um pacote que podia ser duvidoso. A gente ficou sem credibilidade, ficou chato. Sei que torciam muito o nariz para mim.”

Guilherme fala com desassombro das antipatias que gerava: “Minha voz já é ardida por natureza, tenho um tom ardido, e muita gente não gostava. Tive que ter essa crítica, por que as pessoas acham que a minha voz é insuportável?” Uma das explicações a que chega passa pela formulação de hegemonias. “Hoje critico o sertanejo, o pagode, mas é porque tudo que é muito hegemônico é chato. Eu também, quando me tornei hegemônico, em grande gravadora, fiquei chato.”

Não só os rappers têm reavaliado o valor afetivo das hegemonias passadas. Outro nicho em que Guilherme passou a desfrutar de prestígio é o do chamado rock indie, notadamente o paulistano. Na (linda) nova canção “Onde estava você”, ele conta com um coro formado por nomes como Marcelo Jeneci, Mariana Aydar, Kassin, Tulipa Ruiz, Curumin, Tiê, Thiago Pethit, Adriano Cintra (ex-Cansei de Ser Sexy) e outros. É mais um caso em que, talvez, o sonho de ser pop em 2013 se encontra por linhas transversas com o poder pop de que Guilherme efetivamente desfrutava 30 anos atrás.

“Eu gostava do povão, gosto do povão. Gosto da mulher-povão, do sentimento do povão, de estar no auditório. Achava do caralho ir no Bolinha, no Chacrinha. Depois, o rock dos anos 1980 veio a descobrir isso. Legião Urbana, Titãs, Paralamas do Sucesso, essa gente a princípio não queria ir no auditório. Quando descobriram que o povo gostava deles, passaram a ir e viraram grandes sucessos populares”, narra. O fio o leva de volta ao rap. “Mas o que o Mano Brown falou pra mim é que eu era um outsider dessa patota Ipanema-Leblon. ‘Você era de fora’, ele disse”.

Ex-integrante do efêmero grupo roqueiro Moto Perpétuo (que deixou um solitário LP de 1974) e autor do rock “Coração paulista” (1980), Guilherme não hesita em dar conta da rivalidade que existiu entre ele e a geração roqueira que surgiu no seu encalço. “O rock era muito masculino, tinha uma linguagem de caserna. Eu morava no Posto 6, em Copacabana, e os soldados treinavam cantando música dos Paralamas, (cantarola), ‘entrei de gaiato no navio/ entrei, ôôôô’. Aí saí falando que Paralamas era rock de reco. Isso é chato, não se deve fazer”, ri.

Em reação, Herbert Vianna chamou Guilherme de “brega”, e a pecha pegou. “Tudo que a geração deles queria era não ser brega. Eram preocupados com isso. Quando digo ‘não me importo em ser brega’, não é que não me importo. Não me importo em ser considerado brega. Tive um pouco de tudo que uma pessoa pode querer, música gravada por Elis Regina, Roberto Carlos, Caetano Veloso. Então, não me acho brega”, reflete.

Elis Regina também não achava. Em 1980, ela gravou duas canções de Guilherme, “Aprendendo a jogar” e “Só Deus é quem sabe”. A primeira virou um sucesso popular. “De repente Elis chega para mim e fala: ‘Vamos juntos furar esse bloqueio da FM? Você não toca nem eu, vamos meter a cara, fazer um hit pra arrebentar na FM?’ Depois aconteceu o mesmo com Maria Bethânia, no FM adulto contemporâneo até hoje toca muito ‘Brincar de viver’ (do especial infantil global Plunct Plact Zuuum, de 1983), que a gente emplacou junto.”

Com Elis a história foi mais séria. Guilherme conta que ela chegou a querê-lo para o lugar de César Camargo Mariano, como líder da banda, mas também como namorado. “Imagina quando Elis olha pra mim e fala ‘estou a im de você’. Eu desabei. Desabei, porque conhecia Elis de trás pra diante. Ela fazia parte da minha vida. Aquilo era inimaginável.” Ele não encarou o duplo desafio? “Mais ou menos. Eu era despreparado, um garoto de 27 anos, estava começando minha vida. Falei: ‘Você está sem noção. Imagina, eu sou só um pianista pop’.”

Sucesso e abandono
Coincidência ou consequência, depois que Elis passou por sua vida, Guilherme se “popificou” de vez e foi às massas. Brilhou no festival MPB Shell 81 da Rede Globo e levou o segundo lugar, com “Planeta água”. Cravou sucessos radiofônicos, um atrás do outro: “Lance legal” (1982), “Pedacinhos (Bye Bye So Long)” (1983), “Cheia de charme”, “Fã nº 1” e “Olhos vermelhos” (1985), “Coisas do Brasil” (1986), “Ouro” e “Um dia um adeus” (1987)…

A experiência no MPB Shell 81 retrabalhava sua própria adolescência, passada frequentando, como espectador, programas da Record como O fino da bossa de Elis, a Jovem Guarda de Roberto, Erasmo Carlos e Wanderléa e os festivais da canção. “Eu estava no auditório do festival de ‘Roda viva’, ‘Alegria, alegria’ e ‘Domingo no parque’ (em 1967), tinha 13 anos. No filme sobre esse festival, quando passa por cima a plateia, eu olho aquilo e choro. Vi Chico Buarque surgir da plateia, ele de camisa de manga, super-desenxabido, com aquele violão, tocando ‘Pedro pedreiro’, ‘A Rita’ (1966). Puxa, isso foi uma experiência.”

A lembrança o traz de volta ao presente. “Na internet tem tudo, fico fuçando nas madrugadas, e fui parar em Chico cantando ‘Basta um dia’. Aquilo humilhou, humilhou lá longe, sabe? Humilhou. Falei: ‘Puta, nós somos uns bostas’. Conheci Clara Nunes pessoalmente no primeiro ano de carreira. Nunca pensei que eu, de tiete, fosse virar colega.” Talvez Guilherme nem atente para o fato, mas 1976 foi o ano de “Basta um dia”, que Chico e Clara cantavam ao mesmo tempo em que ele próprio fazia ao piano as igualmente lindas (embora bem menos reconhecidas) “Meu mundo e nada mais” e “Cuide-se bem”. No panteão dos “heróis” da chamada MPB, Guilherme sempre foi, de fato, um outsider.

Ele volta a descrever a amargura. “Me senti, no ano passado, abandonado. Por mim mesmo, pelo mundo, jogado no mato lá da Bahia. A letra de ‘Onde estava você’ surgiu quando começaram a surgir novos Guilherme Arantes na praça, todo mundo falando que Marcelo Jeneci ou Silva era o Guilherme Arantes da nova geração. Puxa vida, será que eu estou morto e ninguém me avisou?” Dramática, provavelmente ao gosto de um paulistano italianado, a letra clama: “Só o tempo em nós respondeu/ em que se transformou a amizade que uma vez existiu/ quem foi leal, quem ficou e o que se abandonou/ onde estava você quando mais eu precisei?”

O sentido do abandono coincidiu com uma prosaica cirurgia de catarata. “Eu não estava enxergando nada. É uma metáfora, eu não estava enxergando nada também a respeito do mundo, de mim. Na operação, o cara me aplicou aquele propofol do Michael Jackson. É uma sensação estranhíssima você ver o cara operando seu olho, cortando seu olho. Me senti tão frágil, tão abandonado lá no meu interior, o fiozinho de luz da esperança, que, quando saí dessa enxergando, rapidamente reorganizei meu mundo. Eu tinha tudo pra fazer um discão bacana logo, não deixar pra depois.” E veio ao mundo Condição humana.

Os ciúmes de Guilherme parecem essencialmente afetivos. Ele se emociona e chora quando evoca o encontro com Marcelo Jeneci. “Classifico ele quase como meu filho, não só musical, mas espiritual. O pai dele é muito parecido comigo, é um Gepeto que mexe em instrumentos. Que coisa. Um dia Jeneci abriu a sanfona, mostrou o circuito que o pai instala nas sanfonas e falou (a voz embarga): ‘É com isso que meu pai alimentou a família’. Meu Deus do céu.”

A música de Jeneci, como a de Guilherme, ostenta um lance de cantar sobre água e elementos naturais, e de se emocionar, e de emocionar difusamente quem a ouve. “Esse clima chuvoso das minhas letras vem do Jorge Mautner, do livro Narciso em tarde cinza, que foi muito marcante pra mim. Jorge foi fundamental para mim, porque o primeiro emprego musical que tive foi na banda dele. Eu era da banda do Jorge Mautner no tempo do ‘Maracatu atômico’ (1974). Acho que Jeneci veio pra esse clima de uma forma proposital. Kassin me falou que todo mundo tinha fascínio por isso de eu falar desses elementos, neblina, chuvas. São estados da alma.”

Seriam, pois não?, estados femininos da alma? “Eu me identificava muito com a alma feminina, com a visão feminina do mundo, que é de uma transgressão muito mais sutil e cortante”, afirma, traçando sem querer uma linha imaginária que o separava dos roqueiros dos anos 1980 e, surpreendentemente, o aproxima dos rappers dos anos 1990 e 2000. A mãe e as tias de Mano Brown amavam e amam Guilherme Arantes, do Capão Redondo para o mundo.

E se fosse o lado emotivo derramado, supostamente feminino, o que rende a artistas como ele o atributo de “brega”? “Não tem muito lugar para sentimento no mundo masculino”, revisa Guilherme, pai de cinco filhos, aos 59 anos. “Para o homem cantar o sentimento, ele tem de estar ou com chapéu de boiadeiro, ou com brinquinho de pagode, ou numa banda de axé. Você entende que é pesado isso aí?”, pergunta. E captura, mais uma vez, a alma feminina de um de seus ídolos. “Chico Buarque é um mestre, e nunca foi chamado de brega. Seria uma heresia. Mas um Guilherme Arantes, num auditório, fica fácil de classificar dessa forma.”

Sentimentos não param de se entrecruzar. Por intermédio de Marcelo Jeneci, o piano (feminino?) de Guilherme se reconcilia com a sanfona (masculina?) de Luiz Gonzaga e dos ascendentes nordestinos – se o pai de Marcelo é pernambucano, familiares paternos de Guilherme tinham um conservatório no Crato, no Ceará. Marcelo nasceu em Guaianases, na periferia paulistana; Guilherme, de sotaque até hoje fortemente italianado, é originário do bairro central da Bela Vista.

Em meio a tanta informação suscitada pelos fios da memória, vai surgindo um outro laço, que perpassa emoções assumidas e enrustidas e termina por fincar uma estaca identitária frequentemente despercebida. Guilherme Arantes é a música popular paulistana em pessoa, como são historicamente Paulo Vanzolini e Adoniran Barbosa, Rita Lee e Arnaldo Baptista, Racionais MC’s e Marcelo Jeneci.

Guilherme Arantes aceitaria a tarja de personificador dessa misteriosa música popular paulistana? “Ah, não sei. Não, acho que é o Paulo Vanzolini”, responde, dois dias antes da morte do autor de “Ronda” (1953) e “Volta por cima” (1963). “Vanzolini era biólogo do Instituto Biológico. Meu pai era médico, também tocava violão e era amigo do Vanzolini. Nasci em berço de ouro, sabe? Não posso reclamar.” F

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Entrevista com Dexter: O filho brasileiro de Luther King

Entrevista com David Harvey: E a História não acabou

Redução da maioridade: ilusão e oportunismo

O domínio da cultura punitiva

Expressões do cárcere

Ladislau Dowbor: Os novos rumos na África



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Tags: Fórum 122, Guilherme Arantes, Mano Brown, música, Pedro Alexandre Sanches

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segunda-feira, 21 de outubro de 2013

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

A verdade sobre a criação

Estas são as origens dos céus e da terra, quando foram criados: no dia em que o Senhor Deus fez a terra e os céus” (Gn 2.4; Almeida Revista e Corrigida).
Esse versículo-chave de Gênesis não apenas resume o capítulo inicial do livro, como também introduz o segundo capítulo. Observe que os céus e a terra foram “criados” quando Deus os “fez”.
Pelo versículo anterior, fica claro que esses dois verbos (i.e. criar e fazer) não são meros sinônimos, pois nele está escrito: “E abençoou Deus o dia sétimo, e o santificou; porque nele descansou de toda a sua obra, que Deus criara e fizera” (Gn 2.3; ARC). Ainda que a diferença entre criar e fazer seja quase imperceptível, no caso dos atos de Deus tal diferença é bastante relevante.
No texto original, o verbo “criar” provém do termo hebraico bara’ e o verbo “fazer” deriva do termo hebraico “asah”. A distinção fundamental reside no fato de que somente Deus pode “criar”, ao passo que, tanto o ser humano quanto Deus são capazes de “fazer” sistemas funcionais a partir de entidades básicas previamente “criadas”. Desse modo, sempre que a Bíblia fez uso do termo “criar”, o sujeito declarado ou implícito é Deus. Por outro lado, os termos “fazer” e “fez” geralmente têm o ser humano (como também Deus) na qualidade de sujeito da ação, a exemplo de Adão e Eva quando “…percebendo que estavam nus, coseram folhas de figueira e fizeram cintas para si” (Gn 3.7) numa tentativa de se esconder de Deus depois que pecaram. Mais tarde, “fez o Senhor Deus vestimenta de peles para Adão e sua mulher e os vestiu” (Gn 3.21).

Os Três Atos de Deus

É relevante o fato de que somente três atos divinos de criação são mencionados no magnífico capítulo introdutório da Bíblia que trata da criação. Os atos divinos de criação são os seguintes:
1. “No princípio, criou Deus os céus e a terra” (Gn 1.1). Essa maravilhosa declaração resume o ato de Deus de trazer à existência a estrutura física do cosmo: o universo tridimensional composto de tempo, espaço e matéria.
2. “Criou, pois, Deus [...] todos os seres viventes…” (Gn 1.21). Esse versículo sintetiza o ato de Deus de trazer à existência o componente biológico do universo: a vida animal consciente.
3. “Criou Deus, pois, o homem à sua imagem, à imagem de Deus o criou; homem e mulher os criou” (Gn 1.27). Aqui está o registro da criação do componente espiritual do universo, criado ex nihilo (i.e., “a partir do nada”): a “imagem de Deus” localizada única e exclusivamente no ser humano.
Assim, Deus criou somente as realidades fundamentais do universo – a realidade física, a realidade biológica e a realidade espiritual. Porém, a partir dessas entidades fundamentais, Deus continuou a fazer muitos sistemas complexos. Por exemplo: “Fez, pois, Deus o firmamento [...] Fez Deus os dois grandes luzeiros [i.e., o sol e a lua] [...] e fez também as estrelas [...] E fez Deus os animais selváticos, [...] os animais domésticos, [...] e todos os répteis da terra…” (Gn 1.7,16,25).
Entretanto, no que tange ao universo espiritual, o único sistema complexo feito por Deus foi o ser humano, como está escrito: “Também disse Deus: Façamos o homem à nossa imagem, conforme a nossa semelhança [...] Criou Deus, pois, o homem à sua imagem…” (Gn 1.26-27). Nesse caso, o homem tanto foi criado quanto feito à imagem de Deus; foi criado como um ser espiritual, capaz de manter comunhão com Seu Criador. O ser humano também foi feito (a partir “do pó da terra” previamente criado; cf. Gn 2.7) à imagem física que o próprio Deus um dia assumiria quando “se fez carne” e tornou-se homem.
Portanto, os elementos de natureza estritamente material que existem no mundo (o que inclui até mesmo os vegetais que, sendo organismos complexos, produzem substâncias químicas, todavia não possuem vida consciente) fazem parte da obra física criada e feita por Deus. Por outro lado, os animais são organismos físicos e biológicos criados e feitos por Deus. Contudo, somente o homem e a mulher são seres físicos, biológicos e espirituais, criados e feitos à imagem de Deus.

A Descrição da Evolução

Tudo o que foi apresentado até aqui parece razoável e bíblico. Mas o que dizem os cientistas a esse respeito? É lamentável que, hoje em dia, a maioria das autoridades científicas e educacionais esteja quase totalmente comprometida com o evolucionismo integral. Eles alegam que, através de um salto quântico espetacular, o universo físico evoluiu do absoluto nada para uma partícula infinitesimal de espaço-tempo. Essa partícula primitiva dilatou-se rapidamente para, então, explodir no, assim chamado, Big Bang [i.e., explosão cósmica]. A partir disso, dizem eles, o universo veio se expandindo velozmente para formar, de alguma maneira, as estrelas, as galáxias e, por conseguinte, os planetas.
Em nosso planeta Terra (e, talvez, em outros planetas), as substâncias químicas inanimadas, que estavam dispersas nos oceanos primitivos, de algum modo passaram a ter vida, na condição de células reprodutivas rudimentares. Estas se desenvolveram em seres invertebrados marinhos multicelulares que evoluíram até se tornarem peixes. Alguns peixes deram origem aos anfíbios, os quais, posteriormente, se tornaram répteis. Destes últimos, pelo menos um evoluiu, dando origem às aves, enquanto outros répteis evoluíam para dar origem aos mamíferos. Por fim, um ramo de mamíferos desenvolveu-se em primatas e alguma criatura dessa ordem simiesca evoluiu para dar origem ao ser humano.
Acredite ou não, essa descrição da evolução é basicamente ensinada como fato ou verdade absoluta em quase todas as escolas do Mundo Ocidental, desde as primeiras séries do ensino fundamental até o ensino superior e de pós-graduação. Essa perspectiva também predomina na mídia jornalística, bem como exerce seu domínio nos sistemas jurídico e político.
Contudo, o fato mais surpreendente é que as verdadeiras evidências científicas não comprovam de modo nenhum tal descrição hipotética. Em conseqüência disso, nos últimos anos milhares de cientistas altamente referendados têm repudiado toda essa descrição evolucionista e passaram a crer numa criação especial.
Esse maravilhoso capítulo inicial de Gênesis também revela dois outros fatos de vital importância.
O primeiro fato é que no texto constata-se, por dez vezes, que tanto animais quanto vegetais receberam a capacidade de se reproduzir exclusivamente “segundo [ou conforme] a sua espécie”, nunca segundo uma espécie diferente. A despeito de tudo o que uma “espécie” criada por Deus possa significar ou corresponder, ela nunca poderia evoluir para uma nova espécie. Os respectivos códigos genéticos permitiam bastante variação (afinal, não existem dois indivíduos perfeitamente idênticos), permitiam até mesmo uma “diversidade” estável, porém nada mais do que isso.
O segundo fato verificável no texto é que tudo “era muito bom” (Gn 1.31). Não existia nada ruim ou mau em todo o universo – não havia pecado, desarmonia, dor e, em especial, não havia morte. Tudo isso sobreveio ao universo somente depois da entrada do pecado, primeiro através de Satanás e seus anjos, e, posteriormente, através de Adão e Eva.
Em seguida, Deus amaldiçoou o solo da terra (do hebraico, ’adamah; i.e., os elementos básicos a partir dos quais Ele tinha feito todas as coisas). Em 1 Coríntios 15.21 está escrito “…que a morte veio por um homem”. Desde então, “…toda a criação, a um só tempo, geme e suporta angústias até agora” (Rm 8.22). Na esfera física tudo tende a retornar ao pó do qual foi feito, tal como o corpo de Adão retornou (cf., Gn 3.19). Todas as formas de vida biológica finalmente morrem, ainda que o aspecto “consciente” da vida humana sobreviva para que, no fim, seja unido a um corpo ressuscitado por ocasião da volta de Cristo. A “imagem de Deus” no homem tem sido desfigurada, contudo, ainda pode ser refeita no “…novo homem que se refaz para o pleno conhecimento, segundo a imagem daquele que o criou” (Cl 3.10).

O Dilema da Evolução

A verdadeira ciência não confirma a perspectiva evolucionista; em vez disso, a ciência verdadeira favorece a perspectiva bíblica da criação. Por exemplo, as duas leis científicas mais bem comprovadas e mais aplicáveis no universo apontam com absoluta clareza para a primitiva criação do universo, não para a evolução deste a partir do nada. São elas: A Primeira Lei da Termodinâmica e a Segunda Lei da Termodinâmica, ou como respectivamente são chamadas de lei da conservação quantitativa e lei do decaimento qualitativo de todas as coisas. A Primeira Lei assegura que nem matéria (ou massa), nem energia, continuam a ser criadas ou destruídas na atualidade, conforme está registrado em Gênesis 2.3: “E abençoou Deus o dia sétimo e o santificou; porque nele descansou de toda a obra que, como Criador, fizera”. O Novo Testamento confirma que agora nosso Criador está “…sustentando todas as coisas pela palavra do seu poder” (Hb 1.3).
Tal fato nos assegura que o universo não poderia ter criado a si mesmo, pois, segundo a Primeira Lei da Termodinâmica, nenhum fator no atual curso do universo pode criar alguma coisa. Contudo, o universo deve ter sido criado em algum momento do passado, porque a Segunda Lei da Termodinâmica assevera que tudo está em declínio, rumando para a estagnação e “morte”. Essa situação também é obviamente uma decorrência da maldição imposta por Deus sobre “toda a criação” (cf., Rm 8.22).
Ora, se o universo não pôde se criar espontaneamente (conforme determina a Primeira Lei), mas teve de ser criado de alguma maneira (visto que não está morto, ainda que se encaminhe inexoravelmente para a morte, conforme determina a Segunda Lei), a única resposta para tal dilema é a de que Deus o criou! Essa é a conclusão científica mais plausível com base nas melhores leis científicas de que dispomos.
Essa Segunda Lei também esclarece a razão pela qual ninguém até hoje experimentou qualquer tipo de evolução verticalmente “ascendente” a partir de uma espécie inferior ou menos complexa para uma espécie superior ou mais complexa. Em toda a história humana não há sequer um registro documentado da tal “macroevolução”. Há muitos casos de variação “horizontal” (por exemplo, as diferentes raças de cães) de variação degenerativa (por exemplo, mutações, extinções, deteriorações), porém, nada mais do que isso.
No registro fóssil do passado (que conta com bilhões de fósseis conhecidos) há muitos exemplos de espécies extintas (por exemplo, os dinossauros), todavia não existe nenhuma seqüência de transição de uma espécie menos complexa para outra espécie mais complexa. Ernst Mayr, professor da Universidade de Harvard, reconhecido como um dos maiores biólogos evolucionistas ainda vivos e que se declara ateu, admite o seguinte em seu recente livro publicado: “O registro fóssil lamentavelmente continua inadequado” para comprovar a evolução.[1] Além do mais, todos aqueles bilhões de fósseis testificam eloqüentemente acerca de um mundo em sofrimento e degradação mortal. Portanto, esses fósseis devem ter sido enterrados somente depois que o homem introduziu o pecado no mundo.
A evolução da vida ou de qualquer espécie viva nunca foi registrada nos 6 mil anos de história escrita e não há nenhuma evidência dela no registro fóssil do passado. A evolução nunca foi observada empiricamente pelo simples fato de que não pode acontecer. A Segunda Lei da Termodinâmica nos assegura que seria impossível ocorrer qualquer tipo de evolução sem a intervenção incessante e milagrosa de Deus. Além do mais, Deus mesmo determinou a lei biogenética de que [a reprodução] seja “segundo a sua espécie” (cf. Gn 1.11-12, 24-25).
Deus pode intervir quando há uma razão especial para fazê-lo. Por exemplo, houve uma ocasião em que Ele miraculosamente fez com que água “evoluísse” instantaneamente para vinho (Jo 2.7-11). Ele continua a ser o Criador e, como tal, ainda pode realizar milagres de criação quando a ocasião o justifica, porém, a evolução, usada geralmente pelo ser humano para se esquivar da sua necessidade de Deus, não é um desses milagres. (Dr. Henry M. Morris – Israel My Glory)
Nota:
1. Ernst Mayr, What Evolution Is, Nova York: Basic Books, 2001, p. 69.
Henry M. Morris foi autor de mais de 45 livros sobre o tema Criação-Evolução, bem como fundador e presidente do Institute for Creation Research, situado em El Cajon, na Califórnia, EUA.
Publicado anteriormente na revista Chamada da Meia-Noite.

terça-feira, 1 de outubro de 2013

SALMO 23


Uma nova visão do SALMO 23



Já parou para pensar e perceber que toda vez que você lê o SALMO 23, você já começa a imaginar a cena e o caminho? E tudo o que é descrito neste salmo? Esta é uma visão e um entendimento errado...

Biblicamente falando... precisamos ler, pensando e analisando no que a passagem bíblica quer dizer. Vejamos:



"O SENHOR é o meu pastor; nada me faltará." - Salmo 23:1 - Indica que o SENHOR guia os seus passos, está sempre te conduzindo e não deixará faltar nada a ti, todas as suas necessidades serão supridas.

"Ele me faz repousar em pastor verdejantes. Leva-me para junto das águas de descanso;" - v. 2 - Indica que o SENHOR cuida de você enquanto repousa. Te dá da água da vida que sacia a sua sede. Que enquanto você descansa, o SENHOR está ao teu lado, olhando por ti.

"refrigera-me a alma. Guia-me pelas veredas da justiça por amor do seu nome." - v. 3 - Vemos Deus suprindo as nossas necessidades e indicando-nos sempre o Seu Caminho para não nos desviarmos dele.

"Ainda que eu ande pelo vale da sombra da morte, não temerei mal nenhum, porque tu estás comigo; o teu bordão e o teu cajado me consolam." - v. 4 - Mostra-nos que mesmo diante dos perigos, das dificuldades, daquilo que possa mais nos assombrar, nosso Deus está conosco, então, não precisamos ter medo. (Quem anda na presença do Senhor não tem medo de nada!) O bordão e o cajado são sinais do Senhorio de Deus sobre mim e sobre você, indica que Ele ama e cuida indistintamente de cada uma das suas ovelhas, para que nenhum mal as suceda.

"Preparas-me uma mesa na presença dos meus adversários, unges-me a cabeça com óleo; o meu cálice transborda." - v. 5 - Bem ao contrário do que parece quando lemos sem discernir, este versículo significa que Deus nos faz triunfar na presença dos inimigos, que somos escolhidos por Ele como vaso de honra e que transbordamos de alegria de estar na presença do nosso SENHOR e que Ele se alegra abundantemente com os seus escolhidos.

"Bondade e misericórdia certamente me seguirão todos os dias da minha vida; e habitarei na Casa do SENHOR para todo o sempre." - v. 6 - Significa que Deus está conosco todos os dias e sua bondade e misericórdia são abundantes para os seus filhos e filhas. E que, aqueles que são fielmente servos e servas do Senhor, irão habitar com Ele e viver com Ele na Vida Eterna.

Que nas próximas vezes que você for ler, meditar e refletir no SALMO 23, você possa refletir biblicamente nele. Pensando em cada versículo, qual é a mensagem de Deus para você!

Muita paz e alegria no Senhor!


Missionária KÁTIA TRIBIOLLI
Estudante de Teologia